1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- Registro de Imóveis- Busca verbal – Identificação de proprietário tabular – Recusa de fornecimento de informação – LGPD – Publicidade registral – Distinção entre certidão e informação – Autonomia do Registrador – Improcedência.

Processo 1117133-66.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Petição intermediária – Thiago Alves Pires – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: THIAGO ALVES PIRES (OAB 406256/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1117133-66.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária
Requerente: Thiago Alves Pires
Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível>>:
Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação apresentada por Thiago Alves Pires, que relata que diversas serventias imobiliárias negaram pedido verbal de busca, com a finalidade de obter nome do proprietário tabular de matrículas indicadas.
O reclamante esclarece que compareceu perante diversos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, munido do número da matrícula imobiliária dos imóveis de interesse; que o pedido foi negado com base na Lei Geral de Proteção de Dados; que o fornecimento de qualquer dado pessoal não é possível sem a emissão da certidão completa do imóvel; que a certidão tem um custo de R$ 70,00, enquanto a busca verbal de apenas R$ 7,34; que a conduta foi adotada pelos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º Oficiais de Registro de Imóveis; que algumas serventias continuam fornecendo essa informação verbalmente, em conformidade com a Lei de Registro Públicos, o que demonstra divergência na atuação dos Oficiais; que o princípio da publicidade registral assegura a qualquer pessoa, independentemente de justificativa, acesso às informações constantes das matrículas imobiliárias; que o artigo 5º, inciso XXXIII, da CF, garante a todos o direito de receber dos órgão públicos informações de interesse coletivo ou geral; que o artigo 7º, inciso II, e 23, §4º, ambos da LGPD, autorizam o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, especialmente quando o controlador atua em regime de delegação estatal; que o Provimento CNJ n.134/2022 trata da aplicação da LGPD nos serviços notariais e registrais, sem revogar ou mitigar o princípio da publicidade; que o dado solicitado não é sensível, não viola intimidade e não é protegido por sigilo legal; que a emissão de certidão integral para acesso a dado mínimo e objetivo configura obstáculo à publicidade registral, com potencial desvio de finalidade econômica e violação ao direito de petição administrativa (fls. 01/03).
Às fls. 04/05, apresentou manifestação complementar, aduzindo que a posição adotada pelas serventias ignora o disposto no item 13 da Tabela II da Lei Estadual n. 11.331/2002, que reconhece expressamente a legitimidade da prestação de informação desacompanhada de certidão.
O 9º Oficial de Registro de Imóveis explicou que o conteúdo da presente reclamação já foi analisado em outras oportunidades por este juízo, bem como pela E. Corregedoria Geral da Justiça; que o conteúdo do item 13 da Tabela de Custas do Registro de Imóveis é de alcance indeterminado e admite certo grau de discricionariedade por parte do Registrador; que o artigo 16 da LRP estabelece que o Registrador é obrigado “a lavrar certidão do que lhes for requerido” e “a fornecer às partes as informações solicitadas”; que a certidão, em regra, revela o conteúdo de um ato praticado ou reflete um documento arquivado na serventia, fazendo prova do que foi certificado; que as informações prestadas pelo serviço extrajudicial não tem a finalidade probatória, mas são úteis para revelar parte do banco de dados registral; que o serviço de busca se presta a localizar informações, mas não comprova nenhuma situação jurídica; que é por meio dos livros 4 (repositório dos endereços dos imóveis registrados) e 5 (repositório das pessoas que participam dos registros) que se fazem as buscas dos atos inscritos nos demais livros; que a lei não previu um livro indicador de propriedade; que, para responder à informação de quem seria proprietário do imóvel, seria necessária a interpretação dos direitos reais inscritos na respectiva matrícula; que a propriedade é uma situação jurídica complexa e que diversos institutos jurídicos (como o usufruto, a alienação fiduciária, a promessa de venda e compra quitada, o condomínio, entre outros) dificultam a análise imediata a respeito de quem seria o proprietário do imóvel; que o artigo 19, §9, da LRP, trata da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel como sendo o veículo próprio para obtenção de comprovação de propriedade; que o §11º do mesmo artigo esclarece que a certidão de inteiro teor da matrícula será suficiente para fins de comprovação de propriedade; que, quando um usuário não deseja a certidão, mas busca informação que não compõe o banco de dados primário do cartório, é sugerida a utilização do serviço denominado Visualização Eletrônica, previsto no item 15 da Tabela de Custas; que esse serviço também não prova a propriedade, uma vez que não revela eventuais prenotações em trâmite (fls. 65/68).
O 7º Oficial de Registro de Imóveis esclareceu que, conforme artigo 16, §§1º e 2º, da LRP, os Registradores estão obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas; que, com a vigência da LGPD, tornou-se necessário equacionamento entre a publicidade registral e a proteção dos dados pessoais; que a CGJ editou o Provimento n. 23/2020 com o objetivo de regulamentar o controle e o compartilhamento de dados pessoais no desempenho das atividades registrais e notariais; que o tema trazido pelo requerente já foi analisado por este juízo em outras ocasiões; que é a certidão o meio de veiculação da publicidade registral; que as respostas a pedidos verbais dever ser restritas aos próprios titulares do direito inscrito; que a informação sobre a propriedade de bem imóvel é situação jurídica complexa que demanda análise dos dados constantes no registro do bem, o que é viabilizado por meio da expedição de certidão da matrícula ou pela utilização do serviço de Visualização Eletrônica (fls. 69/70).
O 15º Oficial de Registro de Imóveis aduz que o serviço denominado pedido de busca se limita à extração de informações constantes  nos indicadores real e pessoal, os quais não se destinam a certificar situações jurídicas, pois não revelam, isoladamente, a propriedade atual de um imóvel; que a identificação do proprietário exige análise estrutural da matrícula, o que só pode ser revelado por meio de certidão, conforme previsto no artigo 19, §§ 9º e 11, da LRP; que os artigos 16 e 17 da LRP reforçam que a via adequada para o fornecimento de informações constantes do registro é a certidão; que a legislação não autoriza o fornecimento fragmentado de dados registrais, muito menos a extração de dados pessoais específicos desconectados da certidão; que tal  interpretação  é alinhada  com a LGPD e com o  Provimento  CGJ  n. 16/2025, os quais proíbem a divulgação descontextualizada de dados pessoais sensíveis e garantem o tratamento adequado; que caso o requerente não deseje a certidão de propriedade, pode realizar o exame integral da matrícula por meio da Visualização Eletrônica (fls. 71/74).
O 3º Oficial de Registro de Imóveis relembra que o tema já foi objeto do pedido de providências de autos n. 0009594-97.2021.8.26.0100, que tramitou perante esta Corregedoria Permanente, com oitiva da ARISP e do IRIB, no qual se acolheu o entendimento de que as serventias possuem duas maneiras de prestação de informações aos usuários: a emissão de certidões e o fornecimento de informações; que a certidão visa dar publicidade sobre o imóvel ao público em geral, já a informação está limitada às partes envolvidas no registro; que a LGPD e o Provimento CGJ n. 23/2020 estabelecem que o livre acesso aos dados pessoais é limitado aos respectivos titulares (fls. 75/76).
O 10º Oficial de Registro de Imóveis relata que, após buscas realizadas nos indicadores e demais arquivos, não foi localizado qualquer pedido, formal ou informal, formulado pelo reclamante; que o pedido verbal é restrito ao titular de direito registral ou àquele que comprovar legítimo interesse, com a devida justificativa; que, com a promulgação da LGPD e a edição do Provimento CGJ n. 23/2020, a concessão de informações verbais ao público passou a ser ainda mais restrita; que o fornecimento de informações verbais é admitido desde que o usuário se identifique e justifique sua solicitação, a qual será submetida à análise do Oficial; que cabe ao Oficial, diante do caso concreto, definir a forma de emissão das informações sob sua guarda, observados os princípios que regem sua atividade (fls. 77/79).
O 8º Oficial de Registro de Imóveis defende que há antinomia entre a LRP e a LGPD; que houve diversos pronunciamentos no âmbito correicional para adequar o direito a pesquisa de bens à proteção dos dados sensíveis existentes nos registros imobiliários, como a exigência de identificação do solicitante; que é necessária também a apresentação de justificativa para a pesquisa e identificação do titular de domínio (fls. 80/83).
O 18º Oficial de Registro de Imóveis informa que não localizou qualquer pedido de busca verbal formulado pelo reclamante, reitera as informações prestados por outros Oficiais e esclarece que adotou o entendimento de que a prestação de informações pode ser feita a terceiros por meio de certidão (fls. 84/86).
A 16º Oficial de Registro de Imóveis também informa que não localizou pedido de busca verbal em nome do reclamante; que não há indicador específico de propriedade; que a certidão é o instrumento próprio para revelar tal situação jurídica; que o fornecimento de informação pessoal de titular de domínio demanda formalidade, rastreabilidade e instrumento idôneo, incompatíveis com atendimento verbal desprovido de registro; que o fornecimento verbal de dados não pode ocorrer de forma indiscriminada ou descontextualizada; que o arcabouço normativo confere atuação discricionária ao Registrador no que diz respeito a informações que não veiculam risco relevante à privacidade, desde que haja identificação e finalidade; que a serventia opta por fornecer somente o nome do proprietário, sem qualquer outro dado pessoal adicional, após a identificação do solicitante e verificação da finalidade declarada (fls. 87/90).
O 11º Oficial de Registro de Imóveis aduz que a busca verbal é permitida como forma de consulta rápida e preliminar, geralmente para verificar a existência de um registro ou situação geral de imóvel, sem necessariamente fornecer dados pessoais; que o Registrador pode orientar o interessado a formalizar o pedido de certidão caso precise de informações completas ou dados protegidos; que a aplicação da LGPD no Registro de Imóveis demanda equilíbrio entre a proteção dos dados pessoais e a necessidade de publicidade para garantir a segurança jurídica; que as NSCGJ restringem a divulgação de dados pessoais sensíveis sem a devida base legal ou autorização, exigindo, ainda, que pedidos formais de certidão identifiquem o solicitante (fls. 91/100).
O 5º Oficial de Registro de Imóveis informa que não identificou qualquer pedido de busca verbal em nome do reclamante; que a figura “busca verbal” não existe na legislação de emolumentos; o que há é o item 13 da Tabela II da Lei de Emolumentos (informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão); que a LRP determina que as informações sejam fornecidas às partes, não a qualquer pessoa; que a publicidade erga omnes é exercida mediante certidão; que a prestação de informação deve ser legitimada; que se o requerente não é parte, o meio legal para acessar o acervo registral é a certidão ou a visualização eletrônica; que o sistema de publicidade registral é orientado pela ideia da privacy by design, que não se destina à pesquisa patrimonial, o que poderia malferir os direitos individuais à privacidade; que age de acordo com os precedentes desta Corregedoria Permanente (fls. 101/104).
O 6º Oficial de Registro de Imóveis defende que o interessado não apresentou cópia das negativas formais que teriam sido emitidas pelas serventias; que não localizou pedido formal em nome do reclamante; que a pretensão não se enquadra na finalidade do serviço de busca verbal, o qual destina-se a permitir que os usuários localizem a existência de apontamentos nos livros indicadores; que a legislação exige a expedição de certidão de propriedade para indicar o titular do imóvel; que não se pode admitir que o usuário, que já possui o número da matrícula e com a finalidade de mitigar custos, busque obter informações por via indireta; que os pedidos de buscas e informações dependem de identificação segura do solicitante e da finalidade; que é permitido ao Oficial a recusa de requerimentos formulados para obter informações quando caracterizada tentativa de tratamento de dados em desacordo com as finalidades do Registro de Imóveis (fls. 105/108).
O 17º Oficial de Registro de Imóveis afirma que já há precedentes sobre o tema, em que foi, inclusive, indicada a possibilidade da obtenção das informações constantes da matrícula por meio da ferramenta Visualização da Matrícula, disponível a todos os usuários com custo inferior ao da certidão (fls.109/112).
O 14º Oficial de Registro de Imóveis observou que o reclamante não apresentou cópia das supostas negativas formais emitidas pelas serventias; que não localizou qualquer solicitação formal de sua autoria; que a concessão de informações verbais ao público em geral passou a demandar maior cautela em razão da LGPD e do Provimento CGJ n. 23/2020; que o Provimento CNJ n. 149/2023 estabelece que pedidos de buscas e informações exigem identificação segura do solicitante e indicação de finalidade; que o mesmo instrumento normativo autoriza a recusa por nota fundamentada quando caracterizada tentativa de tratamento de dados em desconformidade com as finalidades do registro imobiliário e princípios da LGPD; que se admite o fornecimento de informações verbais sobre titulares dominiais desde que haja identificação do solicitante, o qual deve apresentar justificativa, que será submetida à análise do Registrador; que há precedente relativo ao tema; que a pretensão do reclamante não se enquadra na finalidade do serviço de busca verbal (fls. 113/116).
O 12º Oficial de Registro de Imóveis informa que não localizou pedido formal em nome do reclamante; que determinados dados, como aqueles relacionados à identificação de proprietários de bens imóveis, podem envolver informações de caráter pessoal, o que exige cautela no seu tratamento e divulgação; que a orientação na serventia é no sentido de que a solicitação seja formalizada por escrito, com a devida indicação da finalidade e justificativa do pedido (fls. 118/119).
O 13º Oficial de Registro de Imóveis reitera as informações prestadas pelos demais Registradores, observando que não constatou atuação na serventia, mesmo sob gestão anterior, em infração a qualquer dispositivo legal que rege a matéria (fls. 124/127).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls.134/136).
É o relatório. Fundamento e decido.
No mérito, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica qualquer falha funcional a ser apurada nem providência a ser tomada.
De fato, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, trouxe novos paradigmas para a atuação dos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro no que tange à publicidade das informações sob sua guarda.
Tornou-se imprescindível o equacionamento entre tal publicidade, prevista como garantia fundamental no inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, e a proteção dos dados pessoais, também enquanto direito fundamental (artigo 5º, inciso LXXIX).
Com o objetivo de regulamentar o controle e o compartilhamento de dados pessoais no desempenho das atividades registrais e notariais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o Provimento n. 23/2020, que dispõe sobre o tratamento de tais dados pelos responsáveis pelas delegações de que trata o artigo 236 da Constituição da República, acrescentando os itens 127 a 152.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço.
Destacam-se os itens 128, 129 e 131, que tratam da autonomia dos Oficiais e Tabeliães na condição de controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais, os quais devem atuar com observância dos objetivos, fundamentos e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (destaques nossos):
“128. No tratamento dos dados pessoais, os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverão observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
“129. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais”.
“131. O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos ofícios notariais e registrais, no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independe de autorização específica da pessoa natural que deles for titular”.
Pois bem.
No caso concreto, a parte interessada reclama da recusa ao fornecimento de informações simples, referentes a registros imobiliários de titularidade de terceiros, alegando que já possuía os números das matrículas e gostaria apenas de receber o nome dos proprietários tabulares.
De outro lado, os Oficiais alegam que não foi localizado requerimento formal das informações em nome da parte reclamante, com a devida justificativa, bem como que apenas poderiam fornecer a informação a terceiro por meio de certidão, já que o fornecimento verbal de informações está restrito aos titulares de direitos inscritos.
Ademais, a informação sobre o proprietário do imóvel depende de análise de todo o histórico da matrícula, não sempre prontamente aferível.
O posicionamento dos Oficiais reclamados reflete o que foi decidido no processo de autos n. 0009594-97.2021.8.26.0100, em que houve, inclusive, participação da ARISP e do IRIB, ocasião em que ambos os órgãos defenderam o acerto da atuação do 6º Oficial de Registro de Imóveis ao negar parcialmente o pedido tal como formulado pela parte reclamante (informação verbal), à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, já que a certidão é o meio correto de publicidade, na forma da lei, sendo que as informações fornecidas a pedidos verbais devem ser restritas aos próprios titulares do direito inscrito e com a finalidade de acesso a dados de seu interesse.
Como bem destacado pela ARISP naquela oportunidade, é prerrogativa do Oficial, diante da situação concreta, definir a forma de transmissão das informações de seu acervo, observados os princípios da segurança jurídica e da economia procedimental conforme o disposto nos itens 129 e 144 do Cap. XX das NSCGJSP, sob pena de responsabilização pessoal.
Nesse sentido, vale ressaltar que até mesmo o direito constitucional à obtenção de certidões não é ilimitado, já que conferido, a princípio, a dados do próprio interessado:
“XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(…)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Ademais, com a devida vênia a interpretações contrárias, este juízo comunga do entendimento de que a Lei n. 6.015/73, em seus artigos 16 e 17 (antes das alterações promovidas pelo Provimento CG n. 23/2020), já fazia distinção entre lavratura de certidão e fornecimento de informações, na medida em que as informações são restritas às partes, ao passo que a certidão pode ser requerida por qualquer pessoa (destaques nossos):
“Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façamos registros são obrigados:
1º. a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º. a fornecer às partes as informações solicitadas”.
“Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.
As alterações promovidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento n. 23/2020, motivadas pelo advento da LGPD, ratificam e tornam claro o entendimento de que o livre acesso aos dados registrais e notariais está adstrito aos titulares do direito:
“141. Os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, a forma e duração do tratamento e a integralidade dos dados pessoais”.
“142. O livre acesso é restrito ao titular dos dados pessoais e poderá ser promovido mediante informação verbal ou escrita, conforme for solicitado”.
“144. Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais poderá ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação”.
“144.1 Igual cautela poderá ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais”.
“144.2 Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
Não se sustenta, portanto, a tese da parte reclamante no sentido de que a recusa das informações teria por finalidade a aferição de valor maior a título de emolumentos (certidão completa).
Neste ponto, vale a observação de que a ferramenta de “visualização eletrônica” com todos os dados de matrículas é disponibilizada por custo consideravelmente menor quando não se deseja o documento dotado de fé pública.
O que se vê, portanto, à luz da legislação e da jurisprudência, é que a atuação dos Oficiais não merece reparo.
Por fim, vale dizer que a presente decisão se restringe ao caso concreto, tendo em vista a autonomia dos Oficiais e Tabeliães na condição de controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais em cada caso, como já registrado, e em razão das normas já editadas pela E. Corregedoria da Justiça para regulamentar a matéria.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. (DJEN de 20.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 5/2026-GAB-CGJ – Regulamenta o procedimento de Reurb perante os Cartórios de Registro de Imóveis de Mato Grosso

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou novo provimento que promove a padronização dos procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no âmbito das serventias extrajudiciais.

De acordo com o ato normativo, a medida tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e uniformes para a prática dos atos registrais relacionados à Reurb, garantindo mais segurança jurídica, eficiência e celeridade aos procedimentos.

O provimento disciplina os fluxos operacionais; os documentos necessários; as atribuições dos oficiais de registro e os critérios técnicos que devem ser observados na qualificação e no registro dos projetos de regularização fundiária, consolidando entendimentos e reduzindo divergências procedimentais entre as unidades.

A iniciativa reforça o papel do Registro de Imóveis como instrumento fundamental para a efetivação do direito à moradia e para a organização territorial dos municípios, além de contribuir para a desburocratização e maior previsibilidade nos processos de regularização.

Confira abaixo a íntegra do provimento.

2026-02-18 – Padronização do procedimento da REURB

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Fonte: ANOREG/MT.

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2VRP/SP: RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE – IDOSA DE 98 ANOS – PROCURAÇÃO PARTICULAR – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE E IRREGULARIDADES FORMAIS – PREENCHIMENTO DO CARTÃO DE FIRMAS POR ESCREVENTE – AUSÊNCIA DE RESSALVA – ATO REALIZADO EM DILIGÊNCIA – ALTERAÇÃO DO PADRÃO GRÁFICO DA ASSINATURA – BLOQUEIO DE FICHA ANTERIOR E ABERTURA DE NOVO CARTÃO – INEXISTÊNCIA DE FALHA FUNCIONAL – ARQUIVAMENTO.

Processo 1006348-37.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – F.M.A. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, 1. Ciente da interposição do agravo (fls. 261 e ss.), anote-se. Nesse particular, cumpre destacar que o Senhor Tabelião foi devidamente instado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos por escrito em diversas oportunidades, os quais se encontram regularmente juntados aos autos. Ressalte-se que o Tabelião de Notas é profissional investido de fé pública, atributo que confere presunção de veracidade e legitimidade às declarações que formaliza no exercício de suas atribuições. Nesse contexto, na compreensão deste Juízo, mostra-se desnecessária sua oitiva pessoal, ausente elemento concreto que justifique a adoção de providência instrutória adicional, especialmente quando os esclarecimentos prestados por escrito se revelam suficientes para a formação do convencimento. Em relação à suspensão do feito, aponto que não houve comunicação pela E. CGJ de eventual efeito suspensivo conferido ao recurso. Portanto, inviável a suspensão pretendida, razão pela qual prossigo à decisão final, mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, acima aprofundados. 2. Trata-se de pedido de providências formulado por F. D. M. A., que alega a existência de irregularidades em reconhecimento de firma de sua genitora pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital. Consta dos autos, em suma, a reclamação pelo Senhor Interessado relativa ao fato de que sua genitora, anteriormente judicialmente representada pelo reclamante na qualidade de advogado, teria constituído novo patrono por meio de Procuração particular, com reconhecimento de firma que reputa inválido, realizado pelo 7º Tabelionato de Notas da Capital. Refere que o procedimento de reconhecimento da assinatura foi irregular em diversos pontos e alega que a genitora não teria capacidade civil para realizar o ato. Pretende a declaração da nulidade do ato praticado. O debatido reconhecimento de firma consta de fls. 07/08. Consignou-se à parte interessada os limites da atuação administrativa deste Juízo (fls. 15/16). O Senhor 7º Tabelião veio aos autos para noticiar que o reconhecimento em questão foi realizado por autenticidade, não havendo qualquer dúvida sobre o ato praticado, que é material e formalmente regular. Aponta que a mudança de assinatura, devidamente retratada em cartão de firmas, não é um impeditivo para a prática. Aponta que o reconhecimento de firma foi realizado sobre Procuração Ad Judicia, aos 12.12.2024, para juntada em autos processuais, por determinação do Juízo condutor (fls. 20/30). O Senhor Representante insurge-se, mais especificamente, quanto ao fato de que o cartão de firmas (fls. 28) que fundamentou o reconhecimento (i) foi preenchido pelo escrevente, e não por sua genitora. (ii) Reitera a divergência da assinatura atual com as anteriores (fls. 24 vs. fls. 28) e aponta rasuras. Refere ter havido negligência do Tabelionato em reconhecer firma (iii) da idosa de 98 anos (fls. 34/40 e 58/60). O Senhor Tabelião tornou aos autos para reiterar a higidez do ato extraprotocolar praticado, destacando a semelhança da assinatura sobre o cartão de firmas e sobre o documento reconhecido. Explicou que o preenchimento dos dados sobre o cartão pelo escrevente, e não pela signatária, não macula o documento (fls. 48/49). O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha ou ilícito funcional pelo Senhor Titular, apontando especialmente que a mudança na assinatura decorre naturalmente da idade e da capacidade motora, não havendo nada de irregular em tais fatos (fls. 72/73). Prolatada a r. sentença que, em suma, considerou suficientes os esclarecimentos prestados pelo Senhor Tabelião, não sendo verificados indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pelo Senhor Delegatário, determinando-se o arquivamento da representação (fls. 74/78). Sobreveio recurso administrativo pelo Senhor Interessado, insurgindo-se contra a r. Sentença lançada e o fato de que não houve oitiva pessoal do Tabelião, requerendo a continuidade das apurações, com especial atenção ao interrogatório do Senhor Tabelião e do escrevente que praticou o ato (fls. 93/95) Em sede recursal, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo suficiente as apurações realizadas (fls. 111/112). A E. CGJ determinou o bloqueio cautelar do cartão de firmas e a abertura de apuração preliminar, em face de eventuais infrações disciplinares relativas ao descumprimento dos item 179, d, 179.1 e 181, do Cap. XVI, das NSCGJ (fls. 115/132). Tornados os autos a esta Corregedoria Permanente, determinou-se o bloqueio cautelar da ficha de firmas e a conversão do pedido de providências em apuração preliminar e o prosseguimento das investigações disciplinares, apresentando-se quesitos para resposta pelo Senhor Tabelião (fls. 115/116). O Senhor Notário veio aos autos para detalhar seus esclarecimentos: referiu que o escrevente compareceu à residência da idosa, a pedido dos advogados, para realizar o reconhecimento de firma por autenticidade; afirma que o cartão de firmas foi aberto na mesma data do ato, na residência, e que estavam presentes, além do escrevente e da idosa, um dos filhos, a nora e a cuidadora, que testemunham a prática toda; apontou que inexiste falha no preenchimento da ficha de firmas pelo escrevente ou mesmo de forma mecânica, uma vez que é comum situação em que o signatário, por qualquer razão, não esteja em condições motoras de preencher o cartão; destacou que o item 179 não exige expressamente que o cartão seja preenchido pelo signatário, razão pela qual é prática comum o uso de impressoras para preenchimento e, por fim, sublinhou que realiza constantemente treinamentos e orientações juntos dos escreventes, que a unidade conta com setor de pré e pós-conferência e protocolos rígidos de atendimento, devidamente fiscalizados pelo Tabelião (fls. 126/164). O Senhor Reclamante tornou ao feito para reiterar seus protestos iniciais, insistindo que haveria irregularidades no fato de que a genitora teria alterado a assinatura, que haveria rasuras e no fato de que a idosa não preencheu de próprio punho os dados qualificatórios do cartão de firmas, o que demonstraria algum problema de cognição. Fia-se no parecer da E. CGJ, no sentido de que não foi consignado no cartão que o preenchimento se deu por outrem, que não a signatária. Insurge-se quanto ao conteúdo da referida Procuração, que alega que poderia causar danos à idosa e, portanto, não deveria ter sido reconhecida sua assinatura sobre o termo. Sustenta que o Tabelionato deveria ter recusado o ato. Aponta que não foram identificadas as pessoas que presenciaram o ato. Requer a oitiva do escrevente que realizou o ato, de outros prepostos, e da própria genitora idosa (fls. 169/174). O Senhor Tabelião anexou aos autos as declarações dos demais filhos da idosa (A. M., S. e J. E.), do genro (A.) e da cuidadora (M.), que declararam que presenciaram o ato e que ele transcorreu de forma regular, bem como da própria idosa, que referiu que o ato aconteceu regularmente, por sua vontade e de forma válida (fls. 177/183). Reclamou o Senhor Interessado no fato de, às fls. 178 haver novo reconhecimento de firma de sua genitora, pese embora o bloqueio do cartão de firmas. Requer investigação sobre eventual descumprimento das normas e determinação do Juízo. Contesta as alegações do Tabelião e as declarações familiares anexadas. Aponta falsidade ideológica nas declarações (fls. 186/190). No mais, reitera diversas de suas insurgências iniciais, reiterando que a irregularidade do ato e sugerindo falta de compreensão da idosa (191/194). Determinou-se a realização de audiência para oitiva dos escreventes e ex-escreventes Ulysses. A. P. L., Renato P. S. e Vítor G. M., bem como da cuidadora, Manoela G. S. (fls. 195/196). O Senhor Tabelião esclareceu como se deu o nome reconhecimento de firma, apontando que o bloqueio de cartão anterior não impede a abertura de nova ficha de firma. Referiu que o ato foi regular e requerido pelos interessados (fls. 215/227). Realizou-se audiência, aos 16.12.2025. Ulysses. A. P. L. Destacou que não presenciou o ato. Renato P. S. Afirmou que o reconheciemento foi realizado segundo a melhor prática notarial e que a idosa, pese embora a dificuldade motora, tinha absoluta consciência do ato que praticava. Vítor G. M., que reconheceu a segunda firma, igualmente, destacou a regularidade do ato e capacidade da idosa. Por fim, a cuidadora M. Sustentou de forma ativa que a idosa é plenamente capaz e compreende seus atos. Referiu que o reconhecimento de firma foi realizado de modo tranquilo, havendo a idosa desejado o resultado (fls. 244/248). O Senhor Interessado interpôs agravo de instrumento, por entender que teve sua defesa cerceada, ante à não oitiva do Senhor Tabelião. Requereu a suspensão do feito até decisão final. Em alegações finais, o Senhor Reclamante reiterou seus protestos, juntou documentos (inclusive decisões da Vara da Fazenda) e requereu a responsabilização administrativa do Senhor Tabelião (fls. 250/278). O Ministério Público acompanhou detalhadamente o feito e opinou, ao final, pelo arquivamento do procedimento, ante a inexistência de indícios de irregularidade funcional ou infração disciplinar (fls. 288/289). É o relatório. Decido. Cuidam os autos de pedido de providências formulado por F. D. M. A., que noticia irregularidade em reconhecimento de firma de sua genitora pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital. Consta dos autos, em síntese, a insurgência pelo Senhor Interessado quanto ao fato de que sua genitora, anteriormente representada judicialmente por ele, na qualidade de advogado, teria constituído novo patrono (há cerca de cinco anos) e, de interesse correicional, teria outorgado amplos poderes a tal advogado por meio de Procuração particular, cuja firma foi reconhecida pelo 7º Tabelionato de Notas da Capital. Sustenta o Reclamante que o reconhecimento de firma realizado reputa-se inválido, porquanto o procedimento teria sido conduzido de forma irregular em diversos aspectos. Ademais, sugere que sua genitora não detinha capacidade civil para a prática do ato à época, circunstância que, em seu entender, comprometeria a validade da outorga. Ao final, postula a declaração de nulidade do ato praticado. Pois bem. Questões de cunho familiar, que eventualmente permeiam o presente procedimento, não são passíveis de conhecimento por este Juízo Corregedor Permanente. A diversidade de entendimento dos fatos; as alegações de falsidade ideológica por parte dos signatários das declarações de fls. 178/183; o eventual prejuízo financeiro à genitora ou benefício aos irmãos, em detrimento do próprio interessado; decisões da Vara da Fazenda, etc, são questões que extrapolam, em muito, os interesses correicionais e não serão consideradas ou atacadas na presente decisão. Tais pontos, se o caso, devem ser objeto de ações específicas que superam as atribuições desta esfera administrativa. Assim, delimito o mérito da decisão aos seguintes pontos: (i) a regularidade ou irregularidade do preenchimento do cartão de firmas pelo preposto e não pela signatária; (ii) o fato de não ter sido ressalvado, sobre o cartão, o preenchimento por terceiro; (iii) o envio do cartão de firmas à residência da idosa; (iv) a diferença da assinatura atual em relação às anteriores; (v) a capacidade da signatária, conforme aferida pelo preposto autorizado, de entender o ato que praticava e (vi) a abertura de novo cartão, mesmo em face do bloqueio do anterior. (i e ii) Do preenchimento do cartão e da ausência de ressalvas As NSCGJ não expressam impedimento em relação ao preenchimento por terceiro ou qualquer necessidade de ressalva. Nesse quessito, o item 179.1, do Cap. XVI, é claro ao afirmar a necessidade de preenchimento na presença do Tabelião ou seu escrevente autorizado, mas nada declara sob o modo de tal preenchimento. Assim o é porque, como cediço, há situações inerentes à prática notarial em que o signatário pode não se encontrar em condições materiais de proceder ao preenchimento do cartão de firmas, seja em razão de lesão física, limitação motora, idade avançada ou outras circunstâncias de ordem similar. Todavia, a eventual impossibilidade de preenchimento do cartão pelo próprio signatário, por si só, não constitui elemento apto a indicar ou sequer sugerir, de maneira direta e inequívoca, a existência de incapacidade cognitiva ou de comprometimento da vontade, tratando-se de circunstância que demanda análise concreta e individualizada. Igualmente, à luz das normas que disciplinam a matéria, não se identifica previsão que imponha a obrigatoriedade de consignação, no cartão de firmas, de ressalva específica quanto ao seu eventual preenchimento por terceiro. A única previsão existente, que não se aplica automaticamente ao presente caso, diz respeito ao preenchimento por terceiro em caso de signatário cego, com visão subnormal ou semialfabetizado, situação na qual deverá ser ressalvado as circunstâncias da inserção dos dados qualificatórios, conforme item 179, “f”, do Cap. XVI, das NSCGJ. Na hipótese normativa acima, o signatário possui limitação sensorial específica, o que não ocorreu neste caso concreto, porquanto o ato foi realizado na presença e acompanhado pela signatária com total compreensão dos atos realizados. Bem assim, inexistindo comando normativo expresso nesse sentido, não se pode extrair, da ausência de tal anotação, presunção de irregularidade ou invalidade do ato praticado, especialmente quando ausentes outros elementos concretos que evidenciem vício formal ou comprometimento da higidez do procedimento adotado. Nessa esteira, destaco inclusive que é prática comum o preenchimento mecânico de tais cartões, de modo que várias serventias optam pela impressão matricial dos dados qualificatórios, limitando-se o signatário à aposição de suas assinaturas. Assim o é porque, como já referido, não há regra que obrigue ao preenchimento dos dados de qualificação pelo próprio signatário, haja vista que tal imposição obstaria diversas pessoas à realização do ato. Seja como for, ainda que se interpretasse de forma diversa, a irregularidade não demandaria abertura de expediente disciplinar em face do Sr. Tabelião, bastando, observação. (iii) Do envio do cartão de firmas à residência da idosa Restou claro nos autos que o cartão de firmas foi levado pelos escreventes (nas duas oportunidades), junto do livro de autenticidade, para a qualificação e prática do ato notarial extra-protocolar. Nesse sentido, a vedação prevista no item 181 do Capítulo XVI das NSCGJ, ao dispor sobre a proibição de entrega ou remessa de fichas padrão para preenchimento fora da serventia ou a terceiros, deve ser interpretada acerca da impossibilidade da remessa em mãos de estranhos à serventia extrajudicial ou sem autorização para realização do ato notarial, em consonância com a própria natureza da atividade notarial e com as exceções expressamente admitidas pela norma. Com efeito, embora a regra geral vede a abertura ou o preenchimento de ficha padrão fora das dependências da serventia, o próprio dispositivo ressalva a possibilidade de sua realização no contexto da qualificação de ato notarial efetuada pelo Tabelião ou por preposto autorizado, no momento da lavratura do ato. Tal previsão harmoniza-se com a essência da atividade notarial, que admite a prática de atos em diligência, fora da unidade, sempre que as circunstâncias assim o exigirem. Aliás, é comum a prática de reconhecimento de firma na transferência de veículos em instituições financeiras; pois, inexiste vedação legal. Não há, portanto, impedimento normativo para que, em diligência regularmente realizada, sejam praticados atos de reconhecimento de firma por autenticidade, desde que observadas as formalidades legais e a atuação direta do Tabelião ou de preposto autorizado. Nessa senda, destaco que o art. 7º, § 1º, da Lei 8.935/94, impõe ao delegatário o dever de “realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais” e à adequada prestação do serviço, o que compreende, quando cabível, a atuação externa para viabilizar a regular formalização dos atos notariais. Desse modo, se verifica que o reconhecimento de firma foi realizado a contento, a pedido da parte interessada, em atendimento a demanda legal, justificada a diligência especialmente pela idade avançada da idosa e dificuldade de locomoção, nada havendo que desabone a prática realizada. (iv) Da diferença da assinatura atual em relação às anteriores No que se refere às diversas insurgências apresentadas pela parte interessada acerca da alteração no padrão gráfico da chancela da idosa, igualmente não se vislumbra qualquer irregularidade no fato narrado. Cumpre destacar que, no caso em exame, a dificuldade motora da genitora, decorrente de sua idade avançada, mostra-se circunstância idônea a justificar eventual modificação no traçado da assinatura, sem que disso se possa extrair, automaticamente, conclusão de vício, surpresa ou anormalidade no ato praticado. Alterações no padrão gráfico da firma são fenômeno comum em situações de limitação física, especialmente em pessoas idosas. Ademais, inexiste vedação jurídica que impeça o indivíduo de modificar seu padrão de assinatura ao longo da vida, tratando-se de manifestação da autonomia privada, desde que preservada a identificação do signatário e a higidez do ato. Assim, a mera variação gráfica, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude ou incapacidade, não se revela suficiente para macular o reconhecimento realizado. Nesse contexto, a mera força na assinatura com ponto de cor mais forte (fls. 18) não permite sua qualificação como rasura. (v) Da capacidade da signatária, conforme aferida pelo preposto autorizado, de entender o ato que praticava Pese embora a dificuldade motora constatada, restou amplamente consignado nos autos inclusive por meio das declarações prestadas pela cuidadora ouvida em audiência, bem como pelos prepostos que a genitora se encontra em plena capacidade cognitiva, compreendendo adequadamente os atos da vida civil e manifestando sua vontade de forma consciente e esclarecida. Nesse sentido, declarou e reiterou a Cuidadora, em audiência, que a idosa “está sã, lúcida”, “ela é lúcida” (fls. 247/248, 00:01:28). Referiu que foi a signatária que pediu ajuda para preenchimento do cartão, que foi escrito pelo escrevente (00:01:50). Questionada, ainda, pelo Senhor Representante, se a genitora precisa que expliquem para ela o que ela está assinando, a cuidadora afirmou “ela sabe o que está assinando” (00:02:35). Perguntada se a idosa reconhece as pessoas (00:04:25), a Cuidadora respondeu que afirmativamente, destacando que “inclusive o Senhor vai lá (…) das viagens que o Senhor faz, ela conversa direitinho com o Senhor, (…) ela entende tudo”. Assim, vemos que a limitação de ordem física verificada não se confunde com incapacidade civil, não havendo elementos que indiquem comprometimento de discernimento ou de autodeterminação aptos a macular a validade do ato praticado. Com efeito, a capacidade da parte foi auferida pelos escreventes, que afirmaram em audiência, sob as penas da lei, não ter havido dúvidas sobre sua função intelectual. Destaco, por pertinente, que a situação de eventual incapacidade da idosa não pode ser constatada pelo Notário e seus prepostos para além das medidas tomadas durante a realização do ato. Como é sabido, a regra é a capacidade, sendo a incapacidade exceção, conforme preleciona Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 1º/159, 3ª ed.). Nesse sentido, providências mais extremadas da parte da unidade (desnecessárias no caso concreto), ou a negativa injustificada, poderiam até, eventualmente, configurar discriminação contra a usuária. Ressalto que o tema da possibilidade da outorga de poderes por pessoa idosa, havendo qualificação positiva pelo Notário, resta bem assentado nos precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como na jurisprudência pela E. CGJ. Quanto a isso, leia-se: DISCIPLINAR  Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Inviável a pretensão de declarar a nulidade e cancelar a procuração outorgada neste âmbito administrativo – Capacidade de entender e querer do outorgante verificada pela Tabeliã na ocasião da prática do ato – Inexistência de indícios ou prova da incapacidade mental, não obstante se tratar de pessoa de idade avançada e gravemente enferma – Inexistência de falta funcional passível de providência correcional – Recurso não provido. [CGJSP – PROCESSO: 150.184/2015. LOCALIDADE: São Paulo. DJ: 14/12/2015. DJE: 22/01/2016. RELATOR: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino] TABELIÃO DE NOTAS. Recurso administrativo. Pedido de providências. Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar. Lavratura de procuração a pessoa idosa. Limitação do poder da apuração do Notário. Critério etário que não pode significar impedimento ao ato. Recurso desprovido. [CGJSP – RECURSO ADMINISTRATIVO: 1101300-86.2017. 8.26.0100. LOCALIDADE: São Paulo. DJ: 26/07/2018. DJE: 07/08/2018. RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco]. TABELIÃO DE NOTAS. Procuração pública – prazo de validade – outorgante idoso. Qualificação notarial – independência jurídica – autonomia. Recomendação CNJ 46/2020. Falta funcional – ausência. [2VRPSP  Pedido de Providências: 0048072-14.2020.8.26.0100. Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 29/03/2021 Data DJ: 29/03/2021. Relator: Marcelo Benacchio] (vi) Da abertura de novo cartão, mesmo em face do bloqueio do anterior A abertura de novo cartão de firmas, em razão da ordem de bloqueio da ficha anteriormente existente, não configura falha funcional, irregularidade administrativa ou prática ilícita. Com efeito, a determinação de bloqueio incidiu sobre o cartão específico então vigente, não havendo qualquer comando expresso que vedasse a colheita de novas assinaturas da idosa ou a abertura de novo padrão, desde que observadas as formalidades normativas aplicáveis. Inexistindo proibição específica nesse sentido, não se pode imputar à serventia conduta irregular pela adoção de providência que, em tese, visa à regular continuidade da prestação do serviço. (vii) Da conclusão Nessa ordem de ideias, por tudo o que consta dos autos, em face da expandida instrução, compreendo que o reconhecimento de firma questionado obedeceu as formalidades legais, conferindo segurança jurídica decorrente da fé pública notarial e, portanto, permanecendo a presunção de sua realização em conformidade à legislação incidente. Bem assim, à luz de todo o narrado, verifico que o Senhor Tabelião logrou êxito em comprovar a regularidade notarial do ato e, portanto, não vislumbro indícios de ilícito funcional, no âmbito disciplinar, não havendo que se falar em responsabilidade administrativa pelo Senhor Titular. Por conseguinte, à míngua de responsabilidade funcional a ser apurada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos (conforme relatório), à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, inclusive para, eventualmente, apreciação da pertinência da complementação das NSCGJ no que tange à prática notarial atualizada relativas aos atos em diligência de reconhecimento de firma e ao preenchimento mecânico e por terceiros dos cartões de firma. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: MARIO SERGIO CAVICHIO UNTI (OAB 199580/SP), FERNANDO DE MOURA AZEVEDO (OAB 66254/SP) (DJEN de 19.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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