e-Notariado completa seis anos e consolida ecossistema de atos digitais com reconhecimento internacional

O e-Notariado atravessou, em seis anos, uma mudança de patamar: de solução construída sob pressão — em um país imerso na pandemia, com atendimento presencial restrito e urgências reais — para uma infraestrutura digital nacional que incorporou novos módulos, ampliou casos de uso e sustentou crescimento contínuo.

O marco fundador desse ciclo foi o Provimento CNJ nº 100/2020, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos e estabeleceu as bases do ato eletrônico, com videoconferência notarialassinatura digital notarizada e a lógica de padronização nacional.

Da emergência ao padrão nacional

A curva de adoção do e-Notariado se desenha com nitidez ao longo dos semestres. No segundo semestre de 2020, a fase ainda era de nascimento do fluxo, com volume inicial e construção de rotina. Já em 2021, o digital passa “do teste à rotina”, ganhando tração e inserindo serviços que se tornariam referência de ato nato-digital, como a AEV – Autorização Eletrônica de Viagem, iniciada na plataforma no período indicado.

Em 2022, a plataforma dá um salto ao “fechar o círculo” do ecossistema: entram com força a Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD) e o e-Not Assina, ampliando o repertório de fluxos digitais para autenticações e reconhecimentos em ambiente eletrônico, com trilhas de integridade e validação.

Em 2023, o e-Notariado avança para uma etapa de consolidação normativa e reforço do padrão nacional, associado ao Código Nacional de Normas, com a marca de mais de 1,5 milhão de atos eletrônicos acumulados desde 2020, segundo o roteiro-base do projeto TÚNEL.

A evolução por módulos e o aumento de casos de uso

A história do e-Notariado também é a história de como o Notariado Brasileiro foi incorporando módulos para responder a demandas concretas do dia a dia. O documento-base destaca a AEDO como marco de impacto social, associando o módulo à formalização da vontade de doar órgãos com solenidade notarial e acesso rápido pelas estruturas do sistema.

No mesmo ciclo, o ecossistema amplia a cobertura do digital e reforça a padronização operacional em escala, com provimentos citados no documento como marcos de adesão e universalização.

Já em 2025, a evolução passa a dialogar com novas demandas da sociedade digital e do mercado, com ferramentas voltadas à preservação de evidências e organização de transações, como o e-Not Provas e a Conta Notarial, dentro de um movimento de ampliação de casos de uso e fortalecimento de entregas digitais.

Crescimento contínuo e reconhecimento internacional

O roteiro do projeto TÚNEL registra, como clímax, a apresentação do e-Notariado no Banco Mundial, em Washington, em 2025, como símbolo de reconhecimento internacional e maturidade do modelo brasileiro.

No plano quantitativo, o documento também registra o salto de escala em 2024 e 2025 e a referência de total acumulado desde 2020, reforçando a expansão do ecossistema e sua incorporação na rotina das serventias.

A etapa mais recente desse ciclo é representada pelo marco de 10 milhões de atos digitais, com recorde mensal em dezembro de 2025 (112 mil atos) e consolidação de volumes expressivos de escrituras digitais, procurações eletrônicas e testamentos, além de serviços exclusivos operados no ecossistema.


Fonte: CNB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 436/2026- EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESTADOS ESTRANGEIROS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NO BRASIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, FORMAL E EXPRESSA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ART. 11, §§ 2º E 3º, DA LINDB. CONTROLE DE COMPATIBILIDADE DA DESTINAÇÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE NULIDADE DA OPERAÇÃO NA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA ÀS CORREGEDORIAS ESTADUAIS PARA REITERAÇÃO DA EXIGÊNCIA AOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS. SEGURANÇA JURÍDICA E FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DIPLOMÁTICAS.

COMUNICADO CG Nº 436/2026
PROCESSO CG Nº 2026/57630 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Processo SEI/CNJ nº 06148/2026 (Decisão 2575181), para ciência e observação pelos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
Trata-se do Ofício SEI Nº 2158/2026/CGPI/C/SG/G/MRE (2554385), por meio do qual a Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores (CGPI/MRE) reforça a obrigatoriedade de autorização prévia, formal e expressa do Itamaraty para a aquisição de imóveis no Brasil por Estados estrangeiros e organismos internacionais.
Informa que, de acordo com o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tais aquisições são vedadas, exceto quando se tratar de imóveis necessários à sede de missões diplomáticas ou repartições consulares, e que o MRE é o órgão competente para analisar a necessidade do imóvel e verificar a compatibilidade com as dimensões e finalidades da missão. Afirma que, apenas após a emissão do documento de autorização formal, é que a operação pode ser realizada e registrada em cartório. Na ausência dessa autorização, o ato pode ser considerado nulo.
O ofício destaca que a exigência visa impedir a proliferação descontrolada de imóveis com imunidades e inviolabilidades diplomáticas, evitando usos indevidos, abandono ou abusos, e registra dificuldades do MRE para fiscalizar esses bens devido à falta de integração com os cartórios e à inviolabilidade diplomática, o que tem permitido aquisições irregulares.
Por fim, a CGPI/MRE solicita ao CNJ que oficie todos os cartórios de registro de imóveis do país para que exijam a autorização do MRE e avalie a edição de provimento ou orientação geral do Conselho com o mesmo objetivo, garantindo uniformidade e segurança jurídica nas serventias.
É o relatório.
Considerando a relevância do requerimento apresentado, determino a expedição de ofício-circular às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal com competência para fiscalização do foro extrajudicial, para que reiterem aos cartórios de registro de imóveis a necessidade de exigência da autorização formal do MRE quando das operações com bens imóveis por parte de Estados estrangeiros e organismos internacionais.
Cientifique-se o Ministério das Relações Exteriores, por meio da sua Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades, acerca da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data registrada pelo sistema.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça (DEJESP de 09.06.2026 – SP)


Fonte: DEJESP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


COMUNICADO CG Nº 437/2026 PROCESSO CG Nº 2010/83224 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA divulga o teor da r. decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cível Originária nº 2463, para ciência e observação pelos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo. Nulidade do Parecer n° 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade tendo em conta recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1°, § 1º, da Lei nº 5.709/1971.

COMUNICADO CG Nº 437/2026

Espécie: COMUNICADO
Número: 437/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 437/2026

PROCESSO CG Nº 2010/83224 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA divulga o teor da r. decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cível Originária nº 2463, para ciência e observação pelos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.

Supremo Tribunal Federal

Ofício eletrônico nº 9081/2026

Brasília, 26 de abril de 2026.

A Sua Excelência a Senhora Desembargadora SILVIA ROCHA Corregedora-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.463 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES RISTF AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AUTOR(A/S)(ES) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RÉU(É)(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA – SRB E OUTRO(A/S)

Senhora Corregedora-Geral,

Comunico a Vossa Excelência que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu, nos autos em epígrafe, julgamento colegiado nos termos da certidão de cópia anexa.

Após a publicação do acórdão respectivo, seu inteiro teor (processos públicos) poderá ser consultado no sítio eletrônico desta Corte (www.stf.jus.br – menu jurisprudência).

Atenciosamente,

Ministro EDSON FACHIN

Presidente Documento

assinado digitalmente

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 09.06.2026 – SP)


Fonte: INR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.