NT orienta sobre registro de incorporação em caso de alienação

Publicado pelo RIB nesta terça-feira, documento traz recomendações a oficiais de Registro de Imóveis
É muito comum que, para obter financiamento bancário para construção, as construtoras ofereçam o terreno e o futuro empreendimento em garantia, por meio de alienação fiduciária. Assim, o imóvel permanece em favor do credor, como forma de assegurar o pagamento da dívida. E, por isso, muitos registradores ainda têm dúvidas se haveria impedimentos para o registro da incorporação imobiliária. A Nota Técnica n.º 01/2026, publicada nesta terça-feira, 2 de junho, pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB), guia os oficiais no trato desse assunto – clique aqui para acessá-la.
Em resumo, o texto explica porque o financiamento à produção garantido por alienação fiduciária não configura impedimento legal ao registro da incorporação imobiliária. Nesses casos, a garantia fiduciária incide sobre o terreno e sobre as futuras construções de forma global, viabilizando a obtenção de crédito para a obra, mas não constitui óbice registral à incorporação – isso, claro, se houver a adequada previsão de liberação das unidades à medida que são alienadas.
Motivos da autorização
A NT observa que a Lei n.º 9.514/1997 autoriza o devedor fiduciante a repassar a terceiros seus direitos sobre o imóvel com anuência do credor e a vender as unidades. “Não ocorre alienação a non domino, pois o adquirente só receberá a propriedade da unidade após a individualização e liberação da garantia sobre ela”, frisa o documento.
Ainda conforme o texto, a situação equivale a uma hipoteca tradicional, que não impede o registro de incorporação, com base nos mesmos princípios de continuidade registral e função social da propriedade. “O entendimento restritivo (de vedar a incorporação em imóvel fiduciariamente alienado) gera insegurança jurídica e contraria a uniformidade desejada, devendo ser afastado em prol da previsibilidade e da segurança dos negócios imobiliários”, prossegue a NT.
Nesse sentido, é recomendado aos oficiais de Registro de Imóveis verificarem se há cláusulas contratuais que prevejam a liberação das unidades, além de exigir a anuência expressa do credor fiduciário, averbar a existência do ônus fiduciário no registro da incorporação e realizar o controle registral das liberações parciais das unidades. E, mesmo se houver alienação fiduciária de garantia, o registro de incorporação imobiliária deve ser efetuado, exceto se existir norma estadual que estabeleça o contrário – situação em que a regra local deve ser observada, até que haja uma diretriz válida em todo o país.

Fonte: Registro de Imoveis BR

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Justiça afasta exigência de status migratório regular para registro civil de filho de estrangeiros

O registro civil de nascimento não pode ser negado nem condicionado à situação migratória de pais estrangeiros. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia autorizou a lavratura tardia do registro de nascimento de uma criança filha de imigrantes.

A decisão teve como base o fato de que a Constituição Federal adota o critério do jus soli, segundo o qual tem direito à nacionalidade brasileira quem nasce em território nacional. A criança, filha de um casal de cubanos, nasceu em Goiânia, em novembro de 2025.

Ao tentar registrar a recém-nascida, os pais tiveram o pedido recusado por cartórios, sob a alegação de que se encontravam em situação migratória irregular no Brasil. Diante da negativa, os genitores recorreram ao Judiciário para pedir autorização para o registro tardio.

Na ação, o casal sustentou que a recusa não tinha amparo legal e afrontava a dignidade da pessoa humana, ao impedir o reconhecimento formal da existência da filha.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, defendendo que a lavratura do registro não depende da condição documental dos pais.

A juíza responsável pelo caso acolheu a pretensão. Segundo ela, a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) admite expressamente o registro tardio por via judicial e não estabelece qualquer restrição fundada na situação documental da família. Para ela, a recusa dos cartórios configurou limitação indevida a um direito básico e produziu a invisibilidade jurídica da menor.

Na decisão, a magistrada afirmou que o registro civil de nascimento é um direito fundamental, além de instrumento de reconhecimento da personalidade jurídica e requisito de acesso a direitos básicos, razão pela qual não pode ser subordinado à regularidade migratória dos genitores.

A juíza determinou a expedição de mandado ao cartório competente para que a criança seja registrada e destacou que a ausência, neste momento, de documentos necessários à identificação completa dos pais não impede a lavratura do assento, já que essas informações poderão ser acrescentadas posteriormente mediante apresentação de provas idôneas.

Processo: 5332938-94.2026.8.09.0051.


Fonte: IBDFAM

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ANOREG/BR divulga o Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral 2025

A publicação contempla os Cartórios que participaram do Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA) a partir de 2022 até 2024, em qualquer uma de suas categorias. A participação no PQTA de 2025 não está contabilizada nesta edição.

Está disponível a edição 2025 do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR). A publicação tem como propósito reconhecer e celebrar os serviços notariais e de registro de todo o país que consistentemente aderem aos requisitos de excelência e qualidade na administração das serventias e na prestação de serviços aos usuários.

Este projeto de alcance institucional visa incentivar a participação ativa da classe, fortalecendo o compromisso em oferecer serviços notariais e de registro de maior qualidade, eficiência e segurança para a sociedade brasileira.

“Reiteramos nosso compromisso em promover o alto padrão de qualidade nos serviços notariais e de registro do todo o país”, explica Rogério Portugal Bacellar, presidente da ANOREG/BR.

Para Maria Aparecida Bianchin, diretora de Qualidade da ANOREG/BR, “o Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral é uma maneira de reconhecer aqueles que estão comprometidos com a prestação de serviços de alta qualidade e com a administração eficiente das serventias”.

A pontuação oficial do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral é derivada de três requisitos relacionados ao cumprimento das Normas ABNT NBR 15906:2021 (Gestão Empresarial para Serviços Notariais e de Registro) e ISO 9001:2015 (Gestão de Qualidade), além do PQTA dos últimos três anos: 2022, 2023 e 2024. A participação no PQTA de 2025 não está contabilizada nesta edição.

A produção do Ranking Nacional envolve a participação e auditoria da APCER Brasil, uma empresa líder no setor de Qualidade que também audita o Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA).

A publicação apresenta o Ranking dos Cartórios com as maiores pontuações, em ordem de classificação, e, para os Cartórios com a mesma pontuação, foram organizados em ordem alfabética. A edição também revela o Ranking dos Estados com o maior número de Cartórios participantes, em ordem de classificação.


Fonte: ANOREG/BR

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