Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 240, de 16.07.2026 – D.J.E.: 17.07.2026.

Ementa:

Altera os Códigos Nacionais de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e Foro
Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), para regulamentar os procedimentos de registro,
averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta garantidos à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que asseguram o absoluto sigilo sobre a origem biológica da pessoa adotada;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e de segurança jurídica nos procedimentos judiciais e extrajudiciais relativos ao registro e à averbação das sentenças de adoção, especialmente quanto aos impactos civis, empresariais e tributários decorrentes da alteração ou do cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

CONSIDERANDO que a adoção unilateral preserva os vínculos de filiação com um dos genitores (art. 41, § 1º, do ECA), afastando a imposição legal de cancelamento do registro original (art. 47, § 2º, do ECA), e justificando a aplicação da Lei de Registros Públicos (arts. 29, § 1º, “e”, e 102, 3º) e do Código Civil (art. 10, II) para que o ato seja escriturado por mera averbação no assento de nascimento primitivo, a fim de garantir a continuidade da identidade registral do adotado, conforme as balizas do decidido no Pedido de Providência (PP) n. 0004688-63.2022.2.00.0000.

CONSIDERANDO que a adoção de pessoa maior incide sobre indivíduo com capacidade civil plena e histórico de vida consolidado, e que as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se a esta hipótese apenas no que couber (art. 1.619 do Código Civil), o que afasta a regra de cancelamento do registro primitivo e torna imperiosa a averbação no assento original, com a consequente manutenção do CPF, a fim de resguardar a segurança jurídica, proteger terceiros de boa-fé e garantir a estabilidade das relações civis, patrimoniais e empresariais preexistentes;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para a modernização e a interoperabilidade entre as serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a distinção procedimental entre as modalidades de adoção impõe a adequação das vias de comunicação judicial, sendo imperioso centralizar e rastrear os mandados relativos a crianças e adolescentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e utilizar o SERP para as adoções de pessoas maiores, integrando a prestação jurisdicional às diretrizes de modernização da Lei n. 14.382/2022;

CONSIDERANDO a importância de espelhar as obrigações normativas relativas à comunicação de mandados tanto no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n. 149/2023) quanto no Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 165/2024), assegurando a atuação simétrica entre magistrados e registradores; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0009237-14.2025.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O Capítulo IV-A do Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A DA ADOÇÃO

Seção I

Da Adoção de Crianças e Adolescentes

Art. 511-A. O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência, compreendendo o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.

§ 1º No novo registro de nascimento não se reutilizará o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado ao adotado, observadas as normas da RFB.

§ 2º A lavratura do novo registro poderá ocorrer, a pedido do(s) adotante(s), no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do município de sua residência (ECA, art. 47, § 3º), cabendo:

I – ao Juízo competente, comunicar a decisão à serventia responsável pela lavratura do novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que proceda ao seu cancelamento, observado o art. 511-E;

II – ao RCPN que lavrar o novo registro, comunicar ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN), na forma do art. 511-F, para a comunicação à RFB acerca do CPF vinculado ao assento primitivo.

§ 3º O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento (data, local, hora, naturalidade e número da DNV), nos termos do art. 54 da Lei n. 6.015/1973, salvo determinação judicial em contrário.” (NR)

“Seção II

Da Adoção de Pessoa Maior de 18 (dezoito) anos e da Adoção Unilateral

Art. 511-B. Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original em que lavrados o nascimento e o casamento, quando for o caso, consignando-se os nomes dos ascendentes.

§ 1º A averbação consistirá na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva, limitando-se, no caso da adoção unilateral, à substituição de apenas um dos campos de filiação biológica pelo nome da pessoa adotante.

§ 2º O mandado determinará expressamente a averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, de casamento.

§ 3º Não se admitirá a lavratura de novo registro de nascimento no RCPN do Município de residência do adotante.

§ 4º Se o assento primitivo houver sido lavrado em RCPN de outra comarca, o juízo determinará a expedição de mandado de averbação àquela serventia.

§ 5º Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.”

“Seção III

Das Disposições Comuns

Art. 511-C. O mandado que determinar a averbação ou a lavratura de novo registro decorrente de adoção conterá os elementos necessários à prática do ato, dispensada a indicação de declarante.

§ 1º O mandado, expedido na forma do art. 511-E, informará obrigatoriamente:

I – a qualificação completa do adotado, incluindo o número de inscrição no CPF e o novo nome a ser averbado ou registrado, quando determinado na sentença;

II – a modalidade da adoção (criança ou adolescente; pessoa maior de 18 anos; ou unilateral);

III – o nome completo do(s) adotante(s) e de seus ascendentes;

IV – o número de inscrição no CPF do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;

V – o endereço completo, com CEP, do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;

VI – a data da prolação da sentença e a de seu trânsito em julgado; e

VII – exclusivamente na adoção de criança ou adolescente, a comunicação à RFB, para as providências de sua competência, quanto ao cancelamento do CPF primitivo e à emissão de nova inscrição.

§ 2º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas do registro original, caso o mandado não as contenha.

§ 3º A averbação ou o novo registro farão referência aos dados do processo e do mandado, que não constarão das certidões, garantido o sigilo sobre a origem biológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial. O trânsito eletrônico dos dados observará a Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

Art. 511-D. Sendo o adotado nascido no exterior e não se encontrando o registro primitivo sob jurisdição de serventia brasileira, a comunicação relativa ao CPF será feita diretamente pelo Juízo competente à RFB.”

“Seção IV

Da Comunicação de Mandados

Art. 511-E. As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil das pessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas as vias:

I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e

II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).

§ 1º Recebido mandado por via diversa da prevista neste artigo, o oficial comunicará o fato ao Juízo prolator, para adequação à via correta.

§ 2º Havendo reiteração do envio por via inadequada pelo mesmo Juízo, o registrador cumprirá a determinação judicial, resguardados os direitos do adotado, e comunicará o fato à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 511-F. Caberá ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN) realizar a comunicação à RFB para a efetivação do cancelamento e da emissão de CPF nas hipóteses deste Capítulo, observadas as normas da RFB e eventual acordo de cooperação técnica.”

Art. 2º O Título II do Livro I do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), instituído pelo Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MANDADOS DE ADOÇÃO

Art. 21-A. As serventias judiciais encaminharão aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, as decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções, observadas as vias:

I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e

II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).

Parágrafo único. Comunicada pelo oficial a recepção por via inadequada, o Juízo adequará a via, ressalvado o disposto no art. 511-E, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: CNJ

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TJRS realiza audiência pública de sorteio de serventias notariais e registrais reservadas às cotas

A foto mostra uma urna de votação de acrílico transparente com uma mão colocando um voto em papel branco dentro

Créditos: Augusto Both / DICOM TJRS


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), realizou, na tarde desta quinta-feira (16/7), o sorteio das serventias notariais e de registro extrajudiciais que integrarão as vagas reservadas às cotas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2026-CGJ. A solenidade ocorreu no Auditório Osvaldo Stefanello, no Palácio da Justiça, em Porto Alegre, e foi conduzida pelo Juiz-Corregedor Felipe Só dos Santos Lumertz, acompanhada pelo Tabelião e Registrador Eduardo Kindel.

O sorteio foi realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pelo certame, e seguiu um rito técnico e público para assegurar a distribuição equitativa, definindo as serventias destinadas ao provimento por candidatos negros (pretos e pardos), quilombolas, indígenas e pessoas com deficiência, conforme a política de ações afirmativas prevista para os concursos de delegação dos serviços notariais e de registro. As serventias foram previamente organizadas em três classes, de acordo com a respectiva faixa de faturamento, observando os critérios estabelecidos na regulamentação do certame.

Confira o resultado da Audiência Pública de Sorteio de Serventias Reservadas (edital n. 13/2026)

A foto mostra 2 homens de terno e gravata em uma mesa, com um deles falando ao microfone

Texto: Maria Inez Petry
Diretora do Departamento de Imprensa: Rafaela Souza – dicom-dimp@tjrs.jus.br,
Diretora do Departamento de Relações Públicas: Analice Bolzan – dicom-drp@tjrs.jus.br,
Diretor do Departamento de Marketing Institucional e Comunicação Digital: Fabio Berti – dicom-dmic@tjrs.jus.br,
Diretora de Comunicação Social: Adriana Arend – dicom@tjrs.jus.br


Fonte: TJ/RS

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CSM/SP: Apelação – Registro de imóveis – Vaga de garagem adquirida por condomínio – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

Apelação n° 1000522-14.2025.8.26.0655

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000522-14.2025.8.26.0655
Comarca: VÁRZEA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000522-14.2025.8.26.0655

Registro: 2026.0000664728

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000522-14.2025.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que é apelante DEMAC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), DAMIÃO COGAN (DECANO) E ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO).

São Paulo, 14 de julho de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000522-14.2025.8.26.0655

Apelante: DEMAC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Várzea Paulista

Comarca: Várzea Paulista

Voto nº 39.875

Apelação – Registro de imóveis – Vaga de garagem adquirida por condomínio – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa de registro de instrumento particular de aditamento, retificação e ratificação de contrato de dação em pagamento, referente a vaga de garagem em edifício. A apelante alega que a aquisição da vaga pelo condomínio é juridicamente possível e que foi aprovada em assembleia condominial.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aquisição de vaga de garagem pelo condomínio e a necessidade de aprovação unânime em assembleia para tal aquisição.

III. Razões de Decidir

3. A jurisprudência admite que o condomínio, em caráter excepcional, adquira bens para preservação dos interesses dos condôminos, desde que autorizado em assembleia. 4. A vedação legal à alienação de vagas de garagem a terceiros não se aplica ao condomínio. A aquisição de vaga de garagem pelo condomínio, destinada à satisfação de crédito condominial ou à tutela de interesse coletivo, não se confunde com a alienação a pessoas estranhas ao condomínio. 5. A ausência de aprovação unânime na assembleia impede o registro, pois não pode haver dissenso entre os condôminos sobre a aquisição de imóvel pelo condomínio.

6. Apelação não provida.

Tese de julgamento: 1. Condomínio pode adquirir bens imóveis em caráter excepcional, desde que autorizado em assembleia. 2. Condomínio não é considerado pessoa estranha para fins de aquisição de vaga de garagem. 3. A ausência de aprovação unânime em assembleia inviabiliza o registro do título.

Legislação Citada:

Código Civil, art. 1.331, § 1º.

Jurisprudência Citada:

CSM/SP; Apelação nº 1004784-81.2021.8.26.0126 – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 06.08.2024.

Trata-se de apelação interposta por Demac Construções Empreendimentos e Participações S/A. contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Várzea Paulista/SP, que manteve a recusa de registro do instrumento particular de aditamento, retificação e ratificação de contrato de dação em pagamento, tendo por objeto a vaga de garagem objeto da matrícula nº 6.644 da referida serventia extrajudicial (fls. 247/251).

Alega a apelante, em síntese, que a aquisição de vaga de garagem pelo condomínio é juridicamente possível, porque decorre da satisfação de crédito oriundo de acordo homologado judicialmente, inexistindo afronta à convenção condominial ou ao disposto no art. 1.331, § 1º, do Código Civil. Afirma, ainda, que a assembleia condominial aprovou a transação e que a negativa registral se funda em interpretação excessivamente restritiva da capacidade jurídica do condomínio edilício (fls. 254/263).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 279/283).

É o relatório.

Apresentado a registro o instrumento particular de aditamento, retificação e ratificação de contrato de dação em pagamento por meio do qual a vaga de garagem objeto da matrícula nº 6.644 foi alienada pela proprietária ao Condomínio Residencial Orquídea Park I, para satisfação de obrigação decorrente de acordo celebrado nos autos do Processo nº 1003030-11.2017.8.26.0655, o Oficial qualificou negativamente o título por entender que: a) o condomínio não possui personalidade jurídica para figurar como adquirente; b) não foi apresentada ata de assembleia com aprovação unânime dos condôminos; e c) o condomínio não é proprietário tabular de apartamento no empreendimento, o que o impede de adquirir uma vaga de garagem.

Inicialmente, cumpre consignar que a jurisprudência evoluiu e passou a reconhecer que o condomínio, embora não possua personalidade jurídica, tem capacidade, em caráter excepcional, para adquirir bens sempre que necessário para preservação dos interesses da coletividade condominial ou para satisfação de créditos pertencentes ao próprio condomínio.

A propósito, o Conselho Superior da Magistratura tem admitido, em situações específicas, o ingresso de títulos nos quais o condomínio figure como adquirente, desde que a aquisição esteja diretamente vinculada à consecução de finalidade condominial e seja regularmente autorizada pelos condôminos.

Sobre o tema, bastante esclarecedor o trecho do voto proferido pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Des. Francisco Loureiro, na Apelação nº 1004784-81.2021.8.26.0126, a seguir transcrito:

“Teria razão, em tese, o Registrador ao sustentar que, na forma da lei civil, Condomínio não detém personalidade jurídica (artigos 40 e seguintes do Código Civil). Em decorrência disso, estaria o Condomínio impossibilitado de adquirir imóveis, pois a realização de negócios jurídicos exigiria agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil). Assim, somente o ente com personalidade jurídica, porque sujeito de direitos e deveres na ordem civil, pode adquirir bem imóvel (artigos 1º e seguintes do Código Civil).

(…)

E mais recentemente, a doutrina e jurisprudência também passaram a admitir que o condomínio adquira bens imóveis em algumas hipóteses especiais, a partir da constatação inquestionável de que no âmbito dos condomínios estão presentes os mesmos interesses constantes quando da criação de uma pessoa jurídica: conjugação de esforços para consecução de objetivos comuns e compartilhamento dos custos e da responsabilidade. A manifestação da vontade de associar-se está presente no contrato de compra e venda da unidade, pois ao adquirir unidade autônoma, o adquirente manifesta-se positivamente no sentido de pertencer ao quadro social deste ente (condomínio).

Pode-se afirmar que o estágio atual da jurisprudência admite em caráter excepcional atribuir personalidade jurídica ao condomínio edilício, desde que diga respeito a temas de seu específico interesse.

(…)

Com base nessas premissas, seria possível, em hipóteses excepcionais, autorizar a aquisição de bem imóvel pelo Condomínio (…).”

Destarte, o óbice relacionado à ausência de personalidade jurídica de direito material do condomínio, no caso em análise, não merece subsistir.

Por outro lado, não é adequado equiparar o condomínio a terceiro estranho, para fins de incidência do art. 1.331, § 1º, do Código Civil.

A vedação legal à alienação ou locação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio tem por objetivo impedir o ingresso de indivíduos não autorizados no espaço condominial e preservar a segurança e funcionalidade do empreendimento.

Ora, é sabido que o condomínio tem capacidade processual e patrimonial para a gestão dos interesses comuns da coletividade condominial, atuando como centro de imputação de direitos e obrigações relacionados à administração das áreas e interesses comuns. Logo, a aquisição excepcional de unidade autônoma pelo próprio condomínio, quando destinada à satisfação de crédito condominial ou à tutela de interesse coletivo dos condôminos, não se confunde com a transferência da vaga de garagem a pessoas estranhas ao ambiente condominial.

Esse óbice, pois, merece ser afastado.

Todavia, o afastamento de parte dos óbices não implica o ingresso automático do título junto ao fólio real.

Com efeito, o exame da ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2023, revela que a proposta de celebração do acordo com a ora apelante, envolvendo a transferência ao condomínio das vagas de garagem então pertencentes à incorporadora, foi submetida à deliberação dos condôminos e aprovada por vinte e seis (26) votos favoráveis e dois (02) contrários (fls. 35/39, item “3”). Ocorre que o documento não contém declaração de voto, nem ressalva indicando que os condôminos discordantes teriam divergido exclusivamente sobre a futura destinação das vagas, de maneira que não é possível acolher a alegação da recorrente no sentido de que inexistiu dissenso quanto à própria aquisição das unidades.

Nesse cenário, ainda que se reconheça a inexistência de vedação legal à aquisição da vaga de garagem pelo condomínio, subsiste óbice registral intransponível, consistente na ausência de aprovação unânime exigida pela orientação consolidada deste Colendo Conselho Superior da Magistratura para a hipótese.

A respeito do tema, importa lembrar que a unanimidade exigida não corresponde à anuência individual de todos os proprietários de unidades autônomas. A aprovação deve ser aferida no âmbito da assembleia regularmente convocada para esse fim específico, bastando a unanimidade dos votos aptos a participar da deliberação.

Ocorre que, mesmo à luz dessa interpretação mais flexível, permanece imprescindível a inexistência de dissenso entre os participantes da assembleia, na medida em que a aquisição de imóvel pelo condomínio envolve repercussões patrimoniais potencialmente extensíveis a toda a coletividade condominial. Nessa linha, o voto proferido na Apelação Cível nº 1004784-81.2021.8.26.0126[1] reafirmou que a excepcional atribuição de capacidade aquisitiva ao condomínio pressupõe prévia autorização em assembleia e observância de unanimidade na anuência dada pelos condôminos presentes.

Em outras palavras, a exigência não decorre de incapacidade absoluta do condomínio para adquirir bens, mas da necessidade de resguardar os interesses dos condôminos minoritários diante de negócio jurídico que extrapola a administração ordinária e implica ampliação patrimonial do próprio ente condominial.

Cumpre recordar que a atividade registral se submete ao princípio da legalidade estrita. O ingresso do título no fólio real exige que todos os pressupostos necessários à prática do ato estejam comprovados de forma inequívoca, não sendo possível suprir lacunas documentais por meio de presunções ou interpretações ampliativas do conteúdo das deliberações assembleares.

Nessas circunstâncias, embora se reconheça que o condomínio pode, em tese, adquirir unidade autônoma para satisfação de crédito relacionado aos interesses da coletividade condominial e que, se isso ocorrer, não se equipararia a terceiro estranho, é de rigor a manutenção da qualificação negativa do título porque subsistente, in casu, o óbice registral decorrente da ausência de deliberação assemblear unânime apta a legitimar a aquisição pretendida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

NOTA:

[1] Registro de imóveis Procedimento de dúvida Registro de instrumento particular de promessa venda e compra por condomínio Hipóteses excepcionais para aquisição de imóvel por condomínio edilício, a quem a jurisprudência contemporânea atribui personalidade jurídica de direito material para realizar negócios jurídicos e adquirir bens de seu peculiar interesse Óbice intransponível, porém, em razão da ausência de aprovação em assembleia extraordinária com quórum não unânime e objeto de anulação na esfera judicial, com sentença passada em julgado Ausência de eficácia da assembleia reconhecida em ação judicial inviabiliza o registro do título Apelo improvido. (CSM/SP – APELAÇÃO CÍVEL nº 1004784-81.2021.8.26.0126 Rel. Des. Francisco Loureiro j. 06.08.2024). (TJSP de 15.07.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP – INR

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