Prazo para adequação dos sistemas de emissão de notas fiscais ao regulamento do IBS encerra em 31 de julho de 2026

A partir de 1º de agosto, os parâmetros de emissão, com o destaque da CBS e do IBS nas notas fiscais, tornam-se obrigatórios

Assinatura da Portaria Conjunta
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Com a reforma tributária do consumo em andamento no Brasil, um importante marco se aproxima. O prazo para adequação dos sistemas de emissão de notas fiscais ao regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços encerra-se em 31 de julho de 2026.

A partir de 1º de agosto de 2026, os parâmetros de emissão, com o destaque da CBS e do IBS nas notas fiscais, tornam-se obrigatórios. Todos os documentos deverão conter os novos campos relacionados ao IBS e ao CBS, incluindo a alíquota teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS).

O cronograma foi estabelecido no ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, que estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.

Cabe ressaltar que a apuração desses tributos no período será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.


Fonte: CGIBS

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Com 0,15%, São Paulo atinge o menor índice de sub-registro de nascimentos desde 2015 e se consolida como um dos menores índices do país.

Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que São Paulo alcançou, em 2024, um dos menores índices de sub-registro de nascimentos do país. Segundo as Estimativas de Sub-Registro de Nascimentos e Óbitos, o estado registrou taxa de apenas 0,15% de nascimentos não registrados em Cartórios de Registro Civil, resultado que coloca São Paulo entre os melhores desempenhos nacionais.

O índice representa uma redução significativa em relação ao início da série histórica, em 2015, quando o percentual era de 0,52%. O dado acompanha a tendência nacional de queda e reforça a eficiência da rede de Registro Civil paulista na garantia do direito à identidade desde o nascimento.

“Mesmo enfrentando severas dificuldades que ameaçam diretamente a sustentabilidade financeira de nossas serventias, os dados históricos divulgados hoje demonstram a eficiência inabalável, o compromisso e a imensa capilaridade dos Cartórios de Registro Civil paulistas. Nós atuamos diariamente na linha de frente social do Estado para assegurar dignidade, cidadania e acesso universal à documentação civil, protegendo o cidadão desde os seus primeiros dias de vida.

A erradicação prática do sub-registro de nascimento em São Paulo é o reflexo de um trabalho que se iniciou de modo artesanal e melhora a cada dia com o uso da tecnologia. No entanto, para que essa estrutura de cidadania continue funcionando com a qualidade e o rigor que a sociedade exige e merece, é urgente que o Poder Público dê a devida atenção ao Registro Civil das Pessoas Naturais, sob pena de asfixiarmos financeiramente o serviço mais essencial e capilar da atividade extrajudicial”, afirma Leonardo Munari de Lima, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

São Paulo aparece entre os estados com menores taxas de sub-registro do país, atrás apenas do Paraná (0,12%) e do Distrito Federal (0,13%). Na sequência aparecem Rio Grande do Sul (0,21%) e Minas Gerais (0,23%).

Os dados também demonstram a consolidação de uma trajetória contínua de redução do sub-registro no estado ao longo da última década.

Evolução do sub-registro de nascimentos em São Paulo

Ano Índice de Sub-registro
2015 0,52%
2016 0,50%
2017 0,34%
2018 0,55%
2019 0,76%
2020 0,78%
2021 0,50%
2022 0,21%
2023 0,17%
2024 0,15%

Sub-registro de óbitos também permanece em patamar reduzido

O levantamento do IBGE também analisou o sub-registro de óbitos. Em São Paulo, a taxa registrada em 2024 foi de 0,65%, uma das menores do país, mantendo o estado entre os sistemas registrais mais eficientes do Brasil.

Em comparação com 2015, quando o índice era de 0,58%, os dados demonstram estabilidade em patamar historicamente baixo e elevada cobertura do sistema de Registro Civil paulista.

Os dados nacionais mostram que as maiores taxas de sub-registro de óbitos foram registradas no Maranhão (24,48%), Amapá (17,47%), Piauí (16,15%), Pará (16,10%) e Roraima (10,91%). Já os menores índices ficaram com Rio de Janeiro (0,14%), Distrito Federal (0,17%), Paraná (0,56%) e São Paulo (0,65%).

As Estimativas de Sub-Registro de Nascimentos e Óbitos são obtidas por meio do pareamento das bases de dados das Estatísticas do Registro Civil, coletadas pelo IBGE, e do Ministério da Saúde, utilizando o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).

com informações do IBGE


Fonte: ARPEN/SP

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IBDFAM: Justiça de São Paulo aplica Enunciado do IBDFAM e reconhece paternidade socioafetiva post mortem em inventário extrajudicial.


imagem por Rocco Stoppoloni no Pexels

Com fundamento no Enunciado 44 do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a 9ª Vara Cível de São José dos Campos, em São Paulo, autorizou o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem em inventário extrajudicial e determinou a averbação do vínculo no registro de nascimento da filha socioafetiva.

A decisão foi proferida após o Oficial de Registro Civil recusar o ato sob o argumento de que o reconhecimento dependeria de procedimento judicial específico. O caso teve origem em escritura pública de inventário extrajudicial e partilha amigável lavrada pelo 1º Cartório de Notas de São José dos Campos, na qual a viúva e os filhos biológicos do falecido reconheceram, de forma consensual, a existência do vínculo socioafetivo.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado destacou que o ordenamento jurídico admite o inventário extrajudicial em situações consensuais e que o reconhecimento da filiação socioafetiva nessa via é compatível com o Enunciado 44 do IBDFAM, que diz:

“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”

Na sentença, o juiz também ressaltou que a escritura pública constitui título válido e revestido de fé pública, enfatizando que todos os herdeiros eram maiores, capazes e concordavam com o reconhecimento, sem indícios de fraude ou prejuízo a terceiros.

Com isso, a Justiça julgou improcedente a dúvida registral e determinou a averbação da paternidade socioafetiva post mortem no assento de nascimento da interessada.

Avanço

A tabeliã Laura Vissotto, do 1º Cartório de Notas de São José dos Campos, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destaca que o caso representa um avanço no reconhecimento da atuação notarial como instrumento legítimo de desjudicialização.

“O inventário extrajudicial surgiu justamente para permitir que famílias em consenso possam resolver questões patrimoniais e sucessórias de forma mais rápida, segura e humanizada, evitando processos judiciais desnecessários. Quando não existe litígio, a atuação extrajudicial deve funcionar como instrumento de efetivação de direitos e não como obstáculo à concretização de situações familiares legítimas”, afirma.

Para ela, o caso evidencia uma transformação do Direito contemporâneo em relação ao reconhecimento de que família não é constituída apenas pela via genética, mas também pelos laços afetivos desenvolvidos ao longo da vida.

“A parentalidade socioafetiva representa justamente o reconhecimento de que os vínculos familiares não se constroem apenas pelo sangue, mas também pela convivência, pelo cuidado e pelo afeto compartilhado ao longo da vida. Quando essa realidade é reconhecida consensualmente pela própria família, cabe ao Direito assegurar proteção a essa história, garantindo segurança jurídica, dignidade e respeito às trajetórias das pessoas envolvidas”, pontua.

E acrescenta: “A decisão proferida em São José dos Campos fortalece não apenas a validade da escritura pública lavrada no caso concreto, mas também o papel da atividade notarial como ferramenta legítima de pacificação social, cidadania e proteção das famílias contemporâneas”.

Conheça todos os Enunciados do IBDFAM.

Por Guilherme Gomes

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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