ANOREG/BR e OAB Federal lançam cartilha com orientações práticas para a advocacia extrajudicial

Publicação será apresentada no dia 17 de agosto, em Brasília, juntamente com curso gratuito voltado à qualificação de advogados para atuação nos Cartórios

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) promovem, no dia 17 de agosto, o lançamento da cartilha “Advocacia Extrajudicial: guia prático para a extrajudicialização”. A apresentação será realizada na sede da OAB Federal, em Brasília, e, na mesma ocasião, será lançado um curso gratuito sobre advocacia extrajudicial.

A iniciativa marca uma parceria inédita entre as duas entidades em torno da desjudicialização e da ampliação do conhecimento dos profissionais da advocacia sobre os serviços prestados pelos Cartórios brasileiros. Ao reunir orientação prática e capacitação, o projeto busca fortalecer a atuação conjunta entre advogados, notários e registradores na construção de soluções jurídicas mais ágeis, seguras e acessíveis à população.

Com mais de 200 páginas, a cartilha apresenta os principais atos que podem ser realizados extrajudicialmente e orienta advogadas e advogados sobre como conduzir esses procedimentos. O conteúdo abrange serviços praticados pelos Tabelionatos de Notas, Registros de Imóveis, Registros Civis das Pessoas Naturais, Tabelionatos de Protesto e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Entre os temas abordados estão adjudicação compulsória, ata notarial, inventário, divórcio e dissolução de união estável, usucapião extrajudicial, regularização fundiária, reconhecimento de paternidade, mudança de nome, protesto de dívidas, cancelamento de protesto, envio de notificação extrajudicial, constituição de pessoas jurídicas e muitos outros.

Para cada ato, o guia apresenta explicações sobre sua finalidade, as situações em que pode ser utilizado, os benefícios da via extrajudicial e as principais etapas para iniciar o procedimento. O material também contempla possibilidades de atendimento presencial e digital, indicando plataformas eletrônicas disponíveis e, quando aplicável, os documentos necessários para a realização dos procedimentos.

A proposta é oferecer aos advogados uma fonte de consulta objetiva para a condução das demandas, permitindo que identifiquem as soluções extrajudiciais mais adequadas às necessidades de seus clientes. Além de contribuir para a prevenção de litígios, essa atuação possibilita a formalização de vontades, a regularização de situações jurídicas e a efetivação de direitos com segurança jurídica e maior celeridade.

Como complemento ao conteúdo da cartilha, o curso gratuito de advocacia extrajudicial, que estará disponível em breve, permitirá aprofundar os conhecimentos relacionados à atuação perante os Cartórios. A formação será voltada tanto aos profissionais que já trabalham na área quanto aos advogados interessados em ampliar seus conhecimentos sobre as possibilidades de atuação na esfera extrajudicial.


Fonte: ANOREG/BR

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Obra atrasada e falta de registro dão direito a reembolso

Vendedora e incorporadora que descumpriram contrato foram condenadas a devolver dinheiro a casal cuja expectativa foi frustrada

Por não terem registrado em cartório de Registro de Imóveis contrato de alienação fiduciária relativo a uma obra em atraso, empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário foram condenadas pela 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO a devolverem cerca de R$ 186 mil a um casal que havia comprado uma unidade residencial em fase de construção.
O contrato rescindido previa que o imóvel seria entregue até 30 de março de 2025, além de prazo de tolerância de seis meses. A cláusula, no entanto, foi descumprida, o que deu aos compradores o direito de desfazer o negócio.
Sem sucesso
Antes, o casal chegou a buscar uma solução amigável, porém, sem sucesso, uma vez que a vendedora e a incorporadora argumentaram que a demora deveria ser creditada à pandemia do coronavírus, que havia dificultado a compra de materiais e a contratação de mão de obra. Para a juíza Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, a alegação de “força maior”, no entanto, não cabia à situação. “A justificativa não se sustenta, uma vez que o contrato de cessão foi firmado em 2025, momento em que os impactos da pandemia já eram de amplo conhecimento e deveriam ter sido considerados no planejamento da obra”, sentenciou.
E, como o contrato não havia sido registrado, o enquadramento na Lei de Alienação Fiduciária foi afastado e o Código de Defesa do Consumidor fundamentou a anulação do negócio.
A partir deste entendimento, a magistrada determinou a restituição integral das parcelas e do ágio pago e a devolução em dobro de taxas associativas cobradas antes da imissão na posse. Além disso, aplicou a inversão da multa contratual contra as vendedoras, fundamentando-se no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Havendo previsão contratual de penalidade para o comprador, esta deve ser aplicada de forma simétrica contra as vendedoras, em razão do seu inadimplemento”, anotou.
Por fim, a sentença determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, por considerar que o descumprimento do contrato frustrou a expectativa dos compradores.
Clique aqui para ter acesso à decisão.

Fonte: RI/BR

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Justiça mantém justa causa de empregado que vendia canetas emagrecedoras no trabalho – (TRT 2ª Região).

Sentença prolatada no âmbito do Ajude 4.0 confirmou a dispensa por justa causa de empregado acusado de comercializar, dentro da empresa, medicamentos à base de tirzepatida, as chamadas canetas emagrecedoras. A decisão também determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que os fatos sejam apurados.

De acordo com os autos, o trabalhador afirmou que levou as ampolas ao restaurante onde atuava apenas para entregar parte delas a uma colega e para uso próprio, negando qualquer venda ou obtenção de lucro. Alegou ainda ter sido punido duas vezes pelo mesmo fato, já que teria recebido uma advertência verbal antes de ser demitido por justa causa.

A empresa, por sua vez, sustentou que apurou internamente a comercialização dos medicamentos de uso controlado nas suas dependências. Segundo o relato, foram encontradas quatro ampolas no armário do empregado e outras duas na geladeira usada pelos funcionários. A defesa da ré afirmou também que o próprio trabalhador confessou a venda durante a sindicância e negou a dupla punição, pois antes da aplicação da justa causa houve apenas averiguação diretamente com o autor acerca dos fatos.

Ao avaliar as provas orais e documentais, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola deu razão à empregadora. Conforme a sentença, o reclamante admitiu ter recebido R$ 700 de uma colega pela venda de duas ampolas do medicamento, além de apresentar versões contraditórias sobre a finalidade das demais unidades encontradas em seu poder.

Para o magistrado, a atitude expôs a empresa a riscos relevantes. Na decisão, ele pontua que “a conduta do autor de levar para o local de trabalho medicação de uso e de comercialização controlados […] e ainda acondicionar tais substâncias na geladeira da reclamada, por si só, expõe a empresa a riscos de natureza administrativa e sanitária”. O juiz ressalta ainda que “é inegável a gravidade do fato apurado”, o que tornaria dispensável a aplicação prévia de penalidades gradativas.

Além de negar o pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Anvisa devido à confissão de que o medicamento entrou no país sem declaração à autoridade aduaneira, somada à apuração da venda de produto de uso controlado.

Cabe recurso.


Fonte: TRT2

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