CSM/SP: Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.

Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004110-57.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Registro n°: 2026.0000747545

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante ESPÓLIO DE LINDOLFO ALBERTO PIRES DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366

Apelante: Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá

Comarca: Mongaguá

Voto nº 39.886

Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira, representado pela inventariante Ana Maria Charrua, contra a r. sentença de fls. 305/307 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá, Juízo Corregedor Permanente, que julgou prejudicada a dúvida registrária inversa suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis local.

O Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro (fls. 249/252) da escritura pública de venda e compra, por meio da qual o falecido adquiriu a fração ideal equivalente a Cr$ 62,67 de imóvel matriculado sob o nº 27.941 do Registro de Imóveis de Itanhaém, cuja competência territorial foi transferida para a Comarca de Mongaguá (fls. 89/92 e 108/110). Os óbices fundamentaram-se em ofensa ao princípio da especialidade objetiva, em razão de descrição precária e imprecisa do bem, sem marco inicial definido (sem “ponto de amarração no solo”), e na presença de indícios de parcelamento irregular do solo urbano, pela venda sucessiva de frações ideais a múltiplos adquirentes sem relação de parentesco (fls. 71/73).

Nas razões recursais de fls. 316/335, a parte interessada sustentou, em síntese, que o pedido de dúvida inversa foi veiculado de forma tempestiva na vigência da prenotação e que a cópia digitalizada e certificada, encartada no processo eletrônico, supre plenamente a necessidade do documento físico original. Afirma a desnecessidade de reingresso com a via física e alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma do julgado para que o mérito da dúvida seja apreciado ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo para a devolução do título.

A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 378/383, manifestando-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

O caso dos autos é peculiar, pois o mérito do recurso trata apenas da apresentação da via original do documento a ser registrado na serventia imobiliária. Por oportuno, não houve impugnação, em grau recursal, a respeito das exigências previstas na nota devolutiva de fls. 249/251.

E a apelação não comporta provimento.

De fato, o procedimento de dúvida registrária está prejudicado por ausência de pressuposto formal indispensável. Com efeito, o advogado do suscitante retirou a via original física da escritura pública de venda e compra diretamente da serventia extrajudicial, em 11 de dezembro de 2024, conforme consta do recibo assinado (fls. 251). Ocorre que a dúvida registrária inversa foi distribuída apenas em 13 de dezembro de 2024, momento em que o título causal já não estava sob a custódia do Oficial Registrador (fls. 287).

A guarda do título original físico na serventia imobiliária é exigência inafastável para o processamento e o julgamento da dúvida, de acordo com os artigos 174 e 198 da Lei nº 6.015/1973. A finalidade do procedimento de dúvida registrária é conferir ou negar o direito ao registro da situação jurídica trazida pelo documento, o que pressupõe que o título esteja depositado no ofício de registro de imóveis. Se o título original não está sob a guarda do registrador, ele fica impedido de praticar o ato de inscrição, pois a qualificação registral não recai sobre cópia de documento físico.

Não prospera a tese do apelante de que a digitalização do título no presente processo judicial eletrônico supre a necessidade de apresentação da via original física, por absoluta falta de amparo legal para tal argumento.

O registro de imóveis rege-se pelos princípios da prioridade e da especialidade, conforme disposto nos artigos 182 e 186 da Lei nº 6.015/73, de modo que os efeitos da prenotação são mantidos provisoriamente sob a estrita condição de que o título original permaneça prenotado e sob exame formal da serventia. A existência de cópia em formato digital nos autos não substitui o documento original físico.

Nesse contexto, a conduta do recorrente em reter o título original físico e se recusar a devolvê-lo para prenotação válida, mesmo após indicação da necessidade (fls. 247/248, 264 e 287), atrai a aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (“Se não houver prenotação vigente, o oficial de registro notificará o suscitante para apresentar o original do título no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.”). Ressalta-se que a parte, embora não notificada diretamente pelo Oficial para devolver o título ao protocolo, no bojo do presente processo, tomou ciência da necessidade da restituição do documento, e, expressamente, manifestou oposição. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Desse modo, diante da inércia do recorrente em cumprir a determinação legal, deixando de restituir o documento original para prenotação, era mesmo caso de julgar a dúvida prejudicada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial dos óbices ao registro – Dúvida prejudicada – Exame dos óbices para orientação de futura prenotação – Extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais – Desnecessidade de decisão judicial específica – Recurso não conhecido, com observação.

Apelação n° 1009658-23.2025.8.26.0562

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009658-23.2025.8.26.0562
Comarca: SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1009658-23.2025.8.26.0562

Registro n°: 2026.0000747547

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009658-23.2025.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante SOLANGE HIROKO FELIX OBA, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso de apelação, com observações para orientar eventual futura prenotação. V.U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1009658-23.2025.8.26.0562

Apelante: Solange Hiroko Felix Oba

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos

Comarca: Santos

Voto nº 39.902

Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial dos óbices ao registro – Dúvida prejudicada – Exame dos óbices para orientação de futura prenotação – Extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais – Desnecessidade de decisão judicial específica – Recurso não conhecido, com observação.

1. No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva. A ausência de impugnação a alguma das exigências elencadas, desacompanhada do seu cumprimento, configura anuência à exigência não rebatida, circunstância que torna a dúvida prejudicada e inviabiliza de modo absoluto o exame do apelo. Todavia, a despeito da prejudicialidade da dúvida, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura autoriza a análise dos óbices efetivamente impugnados para a orientação de futura prenotação.

2. A gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange, por força do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, os emolumentos relativos a ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial nele proferida. Tal dispositivo legal se aplica ao registro de carta de sentença de divórcio em matrícula de imóvel, que é necessário à plena produção de efeitos da sentença que decreta o divórcio.

3. Recurso não conhecido, com observação.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Solange Hiroko Felix Oba contra sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, que manteve óbice ao registro da carta de sentença extraída dos autos da ação de divórcio consensual n. 4013337-97.2013.8.26.0562.

Nas razões recursais (fls. 119-132), a parte apelante aduz, em síntese, que: (i) é beneficiária da gratuidade da justiça concedida em processo de divórcio, conforme consta da carta de sentença expedida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos; (ii) ao apresentar o título a registro, foi exigida pelo oficial a expedição de ordem judicial específica que determinasse o registro independentemente do recolhimento de emolumentos e custas; (iii) ao retornar ao juízo de origem, este consignou que todas as medidas judiciais cabíveis já haviam sido adotadas e que eventuais recusas deveriam ser dirimidas perante o juízo corregedor permanente; (iv) o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil estende a gratuidade da justiça aos emolumentos devidos a notários ou registradores quanto à prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial; (v) os itens 80 e 80.1 do Capítulo XVI das NSCGJ/SP, reforçados pelo Comunicado CG n. 726/2025, condicionam a gratuidade à simples declaração de pobreza; e (vi) a interpretação restritiva adotada na origem acarreta ônus desproporcional. Pugna pela reforma da sentença, com determinação para que o oficial proceda ao registro da carta de sentença sem a cobrança de emolumentos.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 146-148 pelo não provimento do recurso.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

O recurso não pode ser conhecido.

No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva que ensejou a suscitação da dúvida. A ausência de impugnação a qualquer das exigências que subsidiaram a qualificação negativa seja pela concordância com a exigência, desacompanhada do seu cumprimento, seja pela omissão quanto à exigência na manifestação de impugnação acarreta a perda superveniente do objeto do processo.

Com efeito, se alguma das exigências deixou de ser impugnada, então o título não poderá ser registrado em virtude da exigência não impugnada, a qual não pode ser suprida de ofício pelo juízo corregedor, sem provocação da parte interessada, por força do princípio da rogação (instância).

Nesse sentido:

É necessário que a impugnação do interessado verse sobre todos os pontos levantados pelo oficial de registro de imóveis nas razões da ação de dúvida […]. A razão disso está em que a anuência ou o silêncio sobre qualquer delas implica o reconhecimento de que a inscrição, tal como rogada, realmente não podia ter sido feita, por conta do óbice não impugnado, e isso leva ao prejuízo da dúvida, ou seja, à extinção do processo sem julgamento de mérito.

[…]

Conquanto o juízo dos registros possa adotar, para além daquelas apontadas pelo oficial, outras razões para manter a qualificação negativa, ele não pode, entretanto, relevar fundamentos de objeção com os quais tenha concordado o interessado, justamente porque, como se disse, atua na tutela do interesse dos terceiros. […]

[A] concordância do apresentante, sem cumprimento, de quaisquer das exigências, determina a perda de objeto do processo administrativo de dúvida na medida em que o título jamais terá ingresso no álbum imobiliário. […] [O]correndo impugnação parcial das exigências, a dúvida perderá seu objeto, sendo inviável o exame parcial das exigências em razão dos órgãos administrativos de julgamento não exercerem atividade consultiva e tampouco orientadora” (PASSOS, Josué Modesto; BENACCHIO, Marcelo. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 85, 95, 158-159).

Sendo assim, a ausência de impugnação a um dos fundamentos da nota devolutiva obsta o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte interessada contra a sentença de procedência da dúvida, que deve ser julgada prejudicada, por sentença (LRP, art. 199), em razão da perda superveniente do interesse processual.

Todavia, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite que, a despeito da prejudicialidade da dúvida, examine-se a licitude dos óbices efetivamente impugnados, para a orientação de futura prenotação:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências – Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 Manutenção das exigências. (TJSP; Apelação Cível 1000786-69.2017.8.26.0539; Rel. Des. Pereira Calças (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 19/12/2017)

REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO. DÚVIDA PREJUDICADA. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ANÁLISE PARA ORIENTAÇÃO DE FUTURA PRENOTAÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE PRECEDE OS COLATERAIS NA ORDEM DE SUCESSÃO. REGIME DE BENS QUE NÃO AFETA A QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO CONFORME DISPOSITIVO EXPRESSO DE LEI E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. […] 3. O recurso de apelação não pode ser conhecido, pois a dúvida está prejudicada pela falta de impugnação de todos os óbices registrários, com atendimento de parte das exigências no curso do procedimento. Análise da exigência impugnada para orientação de futura prenotação. […] (TJSP; Apelação Cível 1032247-29.2024.8.26.0405; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 17/09/2025)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, da exigência a fim de nortear futura prenotação – Descrições constantes do título e do registro que não deixam qualquer dúvida de que se trata do mesmo imóvel – Princípio da especialidade não violado – Retificação de registro – Ato passível de averbação que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição – Arts. 169, I c.c. 213, § Io, da Lei n° 6.015/73 – Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0003757-13.2012.8.26.0606; Rel. Des. José Renato Nalini (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 26/09/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Inexistência de vícios. Análise de mérito em recurso não conhecido. Possibilidade de exame dos óbices para orientação de futura prenotação. Poder hierárquico e normativo da Corregedoria-Geral da Justiça. Isenção de ITBI. Irrelevância para a necessidade de regularização da cadeia dominial. Afastamento de comunicação à Corregedoria Permanente. Providência de natureza administrativa sem interferência no juízo de prejudicialidade da dúvida. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Prequestionamento temático. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1088819-13.2025.8.26.0100; Rel. Des. Silvia Rocha (Corregedora-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 08/04/2026)

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que, submetido o título a qualificação, sob a prenotação n. 266.538, o oficial registrador emitiu nota devolutiva (fls. 18-20) com duas exigências: (i) a apresentação de ordem judicial específico pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santos que determinasse a ele o registro da carta de sentença independentemente do recolhimento de emolumentos e custas, ao argumento de que a gratuidade da justiça deferida nos autos do processo de divórcio não se estenderia automaticamente ao ato registral; e (ii) a apresentação de certidão atualizada (máximo de trinta dias) expedida pelo Registro Civil, na via original ou cópia autenticada, da certidão de casamento com a averbação do divórcio de Solange e Rinaldo, nos termos dos artigos 176, § 1º, II, 4, “a”, 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973 e do item 61 do Capítulo XX das NSCGJ/SP, com previsão, ainda, do código HASH ou validador, caso emitida em formato digital.

Contudo, tanto na inicial (fls. 1-3), quanto nas razões recursais (fls. 119-132), a apelante limitou-se a impugnar a primeira exigência, atinente ao recolhimento dos emolumentos, sem nenhuma insurgência contra a segunda exigência, relativa à apresentação da certidão atualizada de casamento com averbação do divórcio.

A ausência de impugnação à totalidade dos óbices erigidos pelo registrador torna, com efeito, a dúvida prejudicada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Conselho Superior da Magistratura:

Direito Registral. Apelação. Registro de Imóveis. Dúvida prejudicada pela impugnação parcial das exigências contidas na nota devolutiva. Recurso não conhecido. Análise dos óbices para orientar futura prenotação. […] III. Razões de Decidir 3. O recurso não deve ser conhecido, pois o recorrente atacou parcialmente as exigências do Oficial, o que prejudica a dúvida. 4. As demais exigências são pertinentes e se destinam a dar cumprimento ao princípio da continuidade. Pessoas jurídicas são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, de modo que incorporações, fusões, cisões e outras operações devem ser levadas ao registro imobiliário, para preservação do princípio da continuidade. […] IV. Dispositivo e Tese 6. Dispositivo: Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida, com determinação. Tese de julgamento: 1. A impugnação parcial das exigências prejudica a dúvida. […] (TJSP; Apelação Cível 1088819-13.2025.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 10.11.2025)

REGISTRO DE IMÓVEIS – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO – INSURGÊNCIA PARCIAL ÀS EXIGÊNCIAS REGISTRÁRIAS FORMULADAS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – DÚVIDA PREJUDICADA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1096000-36.2023.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 5.12.2023)

Uma vez que a exigência relativa à apresentação de certidão atualizada de casamento com averbação do divórcio não foi impugnada, é inevitável o reconhecimento da perda superveniente do interesse, de modo que a dúvida deve ser julgada prejudicada e o recurso não deve ser conhecido.

Apesar da prejudicialidade, convém analisar o óbice impugnado, tão somente para orientar futura prenotação.

A controvérsia recursal, no que toca ao óbice impugnado, cinge-se à possibilidade de registro de carta de sentença extraída de processo judicial no qual foi deferida a gratuidade da justiça, sem o recolhimento dos emolumentos respectivos, independentemente de decisão judicial específica que estenda o benefício ao ato registral.

A gratuidade de justiça visa viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas, cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais, sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).

A abrangência objetiva da gratuidade da justiça é precipuamente delimitada pelo art. 98, § 1º, do CPC, ao passo que a abrangência subjetiva da gratuidade da justiça é precipuamente delimitada pelo art. 99, § 6º, do CPC.

Quanto à abrangência objetiva, de acordo com o art. 98, § 1º, IX, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A concessão da gratuidade implica, portanto, a suspensão de exigibilidade dos referidos emolumentos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do art. 98, § 7º, do CPC.

Quanto à abrangência subjetiva, de acordo com o art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

A partir da intelecção conjunta dos art. 98, § 1º, IX, e 99, § 6º, do CPC, infere-se que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos relativos à prática de atos notariais ou registrais necessários à efetivação de decisão judicial, desde que tais atos sejam favoráveis à parte a quem a gratuidade foi concedida.

Tais dispositivos legais se alinham ao que consta do artigo 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e do item 68 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ/SP):

Lei Estadual n. 11.331/2002

Artigo 9° – São gratuitos:

[…]

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. NSCGJ/SP, Capítulo XIII

68. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

A interpretação literal dos preceitos normativos estaduais conduziu, durante certo período, ao entendimento de que a gratuidade concedida no processo judicial não se estenderia automaticamente aos atos registrais, com a exigência de decisão específica que autorizasse a prática gratuita do ato. Foi nessa direção que se firmaram precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça, entre os quais se destacam os pareceres exarados nos recursos administrativos n. 0004478-42.2023.8.26.0100 e n. 1001907-19.2024.8.26.0562, invocados pela r. sentença recorrida (fls. 111-113).

Todavia, tal orientação restritiva foi recentemente revista e superada (overruled) por esta Corregedoria-Geral, com retomada de posicionamento anterior, que, com toda vênia ao entendimento contrário, está mais alinhada ao sistema constitucional e processual vigente.

Com efeito, o Parecer n. 464/2025-E, proferido nos autos do recurso administrativo n. 1001272-48.2024.8.26.0397, aprovado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, em 25.11.2025, fixou diretriz normativa, com fundamento no art. 29, § 2º, da Lei Estadual n. 11.331/2002, no sentido de que a gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange, por força do art. 98, § 1º, IX, do CPC, os emolumentos necessários ao registro do título judicial dela decorrente, independentemente de decisão específica. Segue a respectiva ementa:

DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALCANCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida em processos judiciais abrange os emolumentos necessários para o registro do formal de partilha. 2. A exigência de decisão específica para gratuidade dos emolumentos não se justifica. 3. Fixação de diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), com atribuição de caráter geral e normativo. (CGJSP Recurso Administrativo n. 1001272-48.2024.8.26.0397; Parecer n. 464/2025-E; Autor do Parecer: Dr. Carlos Henrique André Lisboa; Corregedor- Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 25.11.2025).

Referido parecer resgatou orientação que já havia sido firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, confiram-se: Processo CG n. 11.773/2008 (CGJSP; Autor do Parecer: Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra; Corregedor-Geral da Justiça: Des. Ruy Camilo; j. 25.5.2008) e Processo CG n. 122.431/2014 (CGJSP; Autor do Parecer: Dr. Swarai Cervone de Oliveira; Corregedor-Geral da Justiça: Des. Hamilton Elliot Akel; j. 18.2.2015).

Em tais pareceres, assentou-se a orientação de que a gratuidade da justiça abrange não só os atos processuais, mas também os atos extraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional. Por isso, fixou-se o entendimento de que a regra do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 deve ser interpretada como exigência de decisão concessiva da gratuidade da justiça, mas não como exigência de decisão específica que ordene a prática de determinado ato sem o recolhimento de emolumentos.

Daí porque, no mencionado Parecer 464/2025-E, ponderou-se: “Não faz sentido permitir que os necessitados inventariem os bens de seus parentes de forma gratuita para, ao final, dificultar o registro do formal respectivo, ignorando decisão judicial anterior e exigindo a renovação de análise a respeito da condição financeira dos interessados. Parece evidente que aquele que não tem condição de suportar as custas do processo de inventário, não poderá arcar com os emolumentos para a inscrição do formal de partilha.”

Tal orientação foi reafirmada no Parecer n. 494/2025-E, proferido nos autos do recurso administrativo n. 1003343-26.2025.8.26.0126 pelo Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, igualmente aprovado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, em 11.12.2025.

Nessa oportunidade, esta Corregedoria-Geral aplicou a diretriz normativa firmada no Parecer n. 464/2025-E à hipótese de carta de sentença extraída de processo judicial de divórcio. Aplicou-se, assim, a máxima ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, com reconhecimento de que tanto o formal de partilha de inventário quanto a carta de sentença de divórcio dependem de registro para a plena efetivação, razão pela qual os respectivos emolumentos são inexigíveis da parte beneficiária da gratuidade da justiça. O referido parecer foi assim ementado:

REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – EMOLUMENTOS – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE PROCESSO JUDICIAL DE DIVÓRCIO NO QUAL DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – GRATUIDADE DO ATO REGISTRAL – DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA – DESNECESSIDADE (…). (CGJSP Recurso Administrativo n. 1003343-26.2025.8.26.0126; Parecer n. 494/2025-E; Autor do Parecer: Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme; Corregedor-Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 11.12.2025);

A nova e atual orientação desta Corregedoria- Geral se alinha à jurisprudência das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, nessa mesma toada, reconhecem a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais necessários à efetivação da decisão judicial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. GRATUIDADE QUE ABRANGE DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE INCLUI OS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL APLICAÇÃO DO ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353654-18.2025.8.26.0000; Rel. Des. Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; j. 14.11.2025)

INVENTÁRIO Interessado beneficiário de justiça gratuita Pretendido o encaminhamento do formal de partilha sem custo, por intermédio de ofício judicial, ao Cartório de Registro de Imóveis Possibilidade Inteligência do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil Benefício a abranger os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual a benesse tenha sido concedida – Precedentes do Tribunal de Justiça/SP – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299951-46.2023.8.26.0000; Rel. Des. Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 26.4.2024)

Agravo de instrumento. Inventário. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o encaminhamento de formal de partilha à serventia extrajudicial, com a finalidade de registro na matrícula de imóvel, sem a cobrança de emolumentos. Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, ato necessário à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha. Art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo  Civil. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064151-72.2022.8.26.0000; Rel. Des. Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 3.5.2022)

A orientação deve ser, nesta oportunidade, ratificada, por ser mesmo aquela mais consentânea com a teleologia delineada pela ordem constitucional, bem como com o regramento inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, o art. 98, § 1º, IX, do CPC não comporta interpretação restritiva que estabeleça condição à abrangência do benefício sem respaldo legal.

Se um determinado ato notarial ou registral é ordenado por mandado judicial em processo em que foi concedida gratuidade da justiça à parte beneficiária do mandado, não há nenhuma razão para submeter a gratuidade desse ato a novo provimento jurisdicional específico, sem nenhum fato novo que torne necessário o reexame judicial da mesma matéria.

Seria desarrazoado e contrário à diretriz de acesso à justiça garantir que as partes hipossuficientes tivessem direito à obtenção do provimento jurisdicional declaratório de seus direitos, mas encontrassem dificuldade injustificada para a efetivação do direito declarado no referido provimento. É dizer, a gratuidade da justiça teria abrangência injustificadamente incompleta, pois limitada ao provimento jurisdicional, e não à efetiva e plena tutela jurisdicional, que ficaria dificultada em razão de requisito formal e burocrático, desprovido de razão material.

Nesse cenário, em suma, a exigência de nova decisão judicial específica implicaria violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça (CR/88, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral aos reconhecidamente pobres (CR/88, art. 5º, LXXIV).

Daí porque, acertadamente, o art. 98, § 1º, IX, do CPC assegura a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos devidos pela prática de atos registrais necessários à efetivação de decisão judicial proferida em processo no qual o benefício tenha sido concedido. A leitura do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e do item 68 do Capítulo XIII das NSCGJ deve ser realizada à luz dessa norma processual federal, com a compreensão de que a “expressa determinação do Juízo” corresponde à decisão de concessão da gratuidade da justiça, e não a uma segunda decisão judicial específica sobre cada ato notarial ou registral subsequente.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, extrai-se dos autos que a apelante figurou como parte no processo de divórcio consensual n. 4013337-97.2013.8.26.0562, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, com decisão concessiva de gratuidade da justiça aos autores em 21.11.2013 (fls. 48) e prolação de sentença homologatória em 26.11.2013 (fls. 50).

A carta de sentença extraída dos autos do processo de divórcio foi apresentada a registro perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, sob a prenotação n. 266.538, para promover a efetivação da partilha do imóvel matriculado sob o n. 5.305 (fls. 29 e ss.). O oficial registrador, ao qualificar o título, condicionou o reconhecimento da gratuidade à apresentação de ofício judicial específico que determinasse o registro daquele título sem o recolhimento de emolumentos e custas.

Provocado pela apelante, o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões consignou, em decisão de 22.4.2025 (fls. 21), que a gratuidade da justiça já havia sido concedida e que eventual recusa registral deveria ser levada ao conhecimento do Juízo Corregedor Permanente.

A r. sentença recorrida (fls. 111-113), com base em precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça que à época refletiam o entendimento então prevalente, manteve a exigência registral.

Todavia, conforme acima exposto, esse entendimento foi expressamente revisto e superado pela Corregedoria-Geral da Justiça a partir do Parecer n. 464/2025-E, com fixação de nova diretriz normativa. A orientação atual, com caráter normativo e vinculante para todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, é no sentido de que a gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange os emolumentos devidos pelo registro do título judicial dela decorrente, sem necessidade de nova decisão judicial específica para tanto.

Aplicar-se-ia ao caso, portanto, a nova orientação. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos do processo de divórcio consensual, fato que consta expressamente da carta de sentença apresentada a registro (fls. 48). A efetividade da partilha, no plano patrimonial, apenas se completa com o registro do título respectivo na matrícula dos imóveis partilhados, sem o qual o ato judicial fica desprovido de eficácia plena. Por isso, desnecessária a prolação de decisão judicial específica a fim de suspender a exigibilidade dos respectivos emolumentos. Logo, a apelante tem direito à prática gratuita do ato registral necessário à efetivação da partilha homologada judicialmente, por força do art. 98, § 1º, IX, do CPC, independentemente de nova manifestação judicial específica quanto ao referido ato.

A despeito dessa conclusão quanto ao óbice impugnado, remanesce íntegra a exigência registral atinente à apresentação de certidão atualizada de casamento com a averbação do divórcio (fls. 19), contra a qual a apelante não se insurgiu, exigência que, por si só, obsta o registro do título prenotado sob o n. 266.538. Por tal razão, o recurso não comporta conhecimento, pois prejudicada a dúvida.

Por fim, consigna-se que o oficial registrador deverá, doravante, observar rigorosamente a nova orientação normativa fixada pelo Parecer n. 464/2025-E da Corregedoria-Geral da Justiça quanto à matéria.

Diante do exposto, porque prejudicada a dúvida, não conheço do recurso de apelação, com observações para orientar eventual futura prenotação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


2VRP/SP: PAD contra Tabelião – Assinaturas colhidas fora da circunscrição, declaração incompatível com a realidade e deficiência nos mecanismos de fiscalização da serventia

Processo 0010537-41.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…).  – (…) . e outro – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado em decorrência de Correição Ordinária realizada pela E. Corregedoria Geral da Justiça junto ao Tabelionato de Notas (…), para apuração de possível irregularidade na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.07.2025, no Livro nº 6.263, páginas 002/006, diante da ausência de prova do comparecimento presencial das partes à sede da serventia, uma vez que os vendedores são domiciliados em Guarulhos, os compradores em Itaquaquecetuba e o imóvel estivesse situado fora da Capital (fls. 01/04). O Senhor Tabelião de Notas (…) prestou esclarecimentos, informando que, à época da lavratura do ato, entendia que as imagens produzidas pelo sistema interno de monitoramento por câmeras constituíam prova suficiente do comparecimento presencial das partes. Relatou que, após a Correição Ordinária, constatou que as gravações eram automaticamente sobrepostas e implantou procedimento de registro fotográfico individualizado e arquivamento digital permanente. Acrescentou que instaurou Sindicância Interna em face da Escrevente responsável pelo ato e concluiu pela inexistência de falta funcional, pois a Preposta afirmara que as partes estiveram presentes na serventia, versão corroborada por declaração subscrita pelo advogado que as assistiu (fls. 08/17). Carreou-se ao feito a íntegra da Sindicância Interna nº 01/2026, instaurada em face da Escrevente, acompanhada do termo de declarações da Preposta, da declaração subscrita pelo advogado T. M. M. e da conclusão da apuração interna, segundo a qual não teria sido constatada infração disciplinar intencional, mas falha procedimental inserida em contexto operacional posteriormente superado (fls. 22/29). Após a determinação da oitiva dos outorgantes, dos outorgados e da Escrevente responsável (fls. 51/52), perante esta Corregedoria Permanente, o Senhor Tabelião tornou aos autos para informar que, em 08.06.2026, a Escrevente responsável apresentou Carta de Retratação, reconhecendo que as partes não compareceram à serventia para a prática do ato. Assim, comunicou ter aplicado à Preposta a penalidade de suspensão por vinte dias, sustentando que a conduta foi praticada por iniciativa pessoal, sem seu conhecimento ou autorização (fls. 64/80). Realizada a audiência em 16.06.2026, foram ouvidos (…), (…), (…) e a preposta (…). Ao término, determinou-se ao Senhor Tabelião a pesquisa de todos os atos notariais lavrados pela referida Escrevente a partir de janeiro de 2023 nos quais algum dos declarantes residisse fora da Capital, com a juntada das respectivas escrituras (fls. 81/89). Apresentadas cópias das Escrituras Públicas localizadas em cumprimento à ordem judicial (fls. 90/509), determinou-se ao Senhor Tabelião a análise individualizada dos atos, com indicação das circunstâncias de sua lavratura, da forma e do local de colheita das assinaturas, dos critérios empregados na verificação, dos contatos realizados com os signatários, das respostas obtidas, das dúvidas remanescentes e das providências administrativas adotadas (fls. 510/511). O Senhor Tabelião apresentou manifestação acerca das Escrituras Públicas examinadas, informando ter recuperado mensagens eletrônicas, conversas por aplicativos, áudios e outros registros digitais relacionados aos atos. Esclareceu que, nos casos em que a documentação não foi considerada conclusiva, foram realizados contatos telefônicos com os participantes por outro funcionário da serventia, juntando a análise individualizada e os elementos localizados, referindo não ter encontrado mais irregularidades (fls. 516/637). O Ministério Público, ao final, opinou pelo prosseguimento do Pedido de Providências, com a complementação ou reabertura da Sindicância Interna nº 01/2026, a incorporação dos depoimentos colhidos em audiência, a apresentação do ato de suspensão da Escrevente, o esclarecimento do fluxo interno da escritura investigada, a comprovação da implantação dos procedimentos de captura biométrica ou fotográfica e o aprofundamento da apuração das demais Escrituras Públicas examinadas (fls. 641/648). É o relatório. Decido. O presente Pedido de Providências foi instaurado após a Correição Ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça junto ao Tabelionato de Notas (…), ocasião em que se verificou, relativamente à Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.07.2025, no Livro nº 6.263, páginas 002/006, a ausência de prova destinada a demonstrar o comparecimento presencial das partes à sede da serventia, haja vista que os vendedores residirem em Guarulhos, os compradores em Itaquaquecetuba e o imóvel estar situado fora do Município de São Paulo. A apuração inicialmente se concentrou na inobservância do item 5.3, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que exige a preservação de prova apta a demonstrar o comparecimento das partes à sede da unidade nos atos presenciais que não guardem vínculo territorial com o local de sua lavratura. A instrução, contudo, revelou situação mais grave, posto que os compradores afirmaram que assinaram o instrumento em estabelecimento comercial localizado em Itaquaquecetuba, enquanto um dos vendedores declarou que as assinaturas de seu núcleo familiar foram colhidas em Guarulhos. O Senhor Tabelião sustentou, inicialmente, que a serventia considerava as imagens do sistema interno de monitoramento por câmeras como meio idôneo de comprovação do comparecimento das partes, embora posteriormente tenha constatado que as gravações eram automaticamente sobrepostas. Afirmou que, após a orientação recebida na Correição Ordinária, implantou procedimento de registro fotográfico individualizado e arquivamento digital permanente. A Sindicância Interna nº 01/2026 concluiu, em sua versão inicial, pela inexistência de falta funcional da Escrevente, partindo da premissa de que as partes haviam comparecido à serventia e de que a irregularidade se limitava à ausência de preservação da prova correspondente. Essa conclusão foi amparada nas declarações então prestadas pela Preposta e pelo advogado que teria acompanhado os interessados. Após a apresentação da Carta de Retratação pela Escrevente (após a designação de audiência para oitiva das partes), o Senhor Tabelião comunicou a aplicação da penalidade de suspensão por vinte dias. Alegou o Tabelião que a coleta das assinaturas fora dos limites territoriais da delegação resultou de iniciativa pessoal da Preposta, sem seu conhecimento ou anuência, e que a conduta contrariou as orientações internas da unidade. Informou, igualmente, o aprimoramento posterior dos mecanismos de controle e a implantação de protocolo obrigatório de registro fotográfico e arquivamento digital. O Ministério Público entendeu que a prova oral superou as premissas que fundamentaram os esclarecimentos iniciais e a conclusão da Sindicância Interna nº 01/2026. Ressaltou que a irregularidade não se restringiu à ausência de prova do comparecimento, uma vez que as partes não estiveram na serventia, as assinaturas foram colhidas fora do Município da delegação e a Escritura Pública registrou circunstância incompatível com a realidade. Opinou, assim, pelo prosseguimento da apuração e por sua complementação, inclusive quanto aos mecanismos internos de direção, orientação e fiscalização dos Prepostos. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que os elementos reunidos revelam indícios suficientes de infrações administrativas relacionadas ao exercício dos deveres de gestão, direção, orientação e fiscalização atribuídos ao Senhor (…)º Tabelião de Notas (…). A atividade notarial é exercida por delegação do Poder Público e destina-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A organização administrativa da serventia, a disciplina de seus serviços e a fiscalização dos atos praticados pelos Prepostos inserem-se na esfera de responsabilidade do Titular, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.935/1994. Embora não haja, neste momento, elemento demonstrativo de que o Senhor Tabelião tenha efetivamente autorizado ou possuísse conhecimento prévio da diligência realizada em Guarulhos e Itaquaquecetuba, a retirada do instrumento da unidade e a coleta de assinaturas fora do Município de São Paulo evidenciam, em tese, deficiência nos mecanismos de gestão e controle interno. A circunstância de o ato ter percorrido as etapas de elaboração, conferência, coleta das assinaturas e encerramento sem que a divergência fosse identificada recomenda apuração mais aprofundada acerca do cumprimento dos deveres de direção e fiscalização. O artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 veda ao Tabelião de Notas a prática de atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação. A liberdade de escolha do Notário pelo usuário não afasta a limitação territorial imposta ao exercício da função. A coleta de assinaturas por Preposta da serventia nos Municípios de Guarulhos e Itaquaquecetuba, portanto, configura exercício da atividade notarial além dos limites territoriais da delegação. Também se verifica a inobservância do item 5.3 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A unidade não mantinha fluxo seguro e permanente para preservação da prova do comparecimento presencial das partes, pois adotava sistema de monitoramento cujas imagens eram sobrepostas após determinado período. A ausência de mecanismo apto a vincular de modo duradouro a presença dos usuários aos respectivos Atos Notariais comprometeu o controle posterior da observância da territorialidade e viabilizou que a Escritura Pública fosse concluída sem correspondência entre a declaração notarial e as circunstâncias efetivas de sua assinatura. A irregularidade repercute, ainda, sobre a higidez formal e a veracidade do Ato Notarial. A Escritura Pública consignou que as partes compareceram em Cartório perante a Escrevente, quando a prova oral indicou que as assinaturas foram colhidas em Municípios diversos. A declaração acerca do local e das condições de comparecimento integra o conteúdo revestido de fé pública e deve guardar estrita correspondência com os fatos presenciados pelo agente delegado ou por seu Preposto. A inserção de informação incompatível com a realidade objetiva compromete os princípios da autenticidade, da segurança jurídica e da fé pública, cuja preservação incumbe ao Senhor Tabelião também por meio da instituição de procedimentos adequados de elaboração, conferência, subscrição e encerramento dos atos praticados na unidade. A condução inicial da Sindicância Interna nº 01/2026, igualmente, demanda apuração. A investigação foi encerrada com a conclusão de que não teria ocorrido falta funcional, embora fundada essencialmente nas declarações da própria Sra. Preposta e do Dr. Advogado que intermediara o ato. A prova posteriormente produzida revelou que os signatários não haviam comparecido à serventia e que a Escrevente se deslocara para outros Municípios, em contradição com as informações utilizadas na apuração interna. Cabe verificar, sob o contraditório e a ampla defesa, se os procedimentos empregados na Sindicância Interna foram suficientes para a busca da verdade dos fatos e se houve adequado exercício dos deveres de fiscalização e disciplina administrativa da serventia, especialmente diante da ausência de confirmação direta com os signatários antes do encerramento da apuração. Bem assim, as circunstâncias identificadas podem caracterizar, em tese, inobservância das prescrições legais e normativas (art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/1994) e descumprimento dos deveres funcionais (art. 31, inciso V, da Lei nº 8.935/1994), notadamente quanto aos deveres de manter em ordem e segurança os livros e documentos da serventia (art. 30, inciso I), de atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza (art. 30, inciso II), de proceder de forma a dignificar a função exercida (art. 30, inciso V) e de observar as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente (art. 30, inciso XIV), cumprindo as determinações legais e administrativas relacionadas à segurança e à eficácia dos Atos Notariais. A responsabilidade administrativa do Senhor Titular não pode ser antecipadamente afirmada neste Pedido de Providências. Contudo, os indícios reunidos justificam a instauração de procedimento disciplinar próprio, no qual serão delimitadas as circunstâncias da prática do ato, a suficiência dos controles internos existentes, o alcance dos deveres de supervisão, a atuação dos demais Prepostos e a eventual responsabilidade funcional do Senhor Tabelião, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, com fundamento nos indícios constantes dos autos, instauro Processo Administrativo Disciplinar em face do Senhor (…), Tabelião de Notas (…), para apuração de eventual responsabilidade funcional pelas possíveis infrações relacionadas à deficiência dos mecanismos de gestão e fiscalização da serventia, à inobservância do item 5.3 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, à prática de Ato Notarial fora dos limites territoriais da delegação, à divergência entre a declaração constante da Escritura Pública e as circunstâncias efetivas da coleta das assinaturas e à condução da Sindicância Interna nº 01/2026. Promova-se a distribuição do Processo Administrativo Disciplinar, em apartado, conforme Portaria que segue, trasladando-se cópia integral destes autos e da respectiva Portaria. O presente expediente continuará para a apuração em relação às demais Escrituras Públicas verificadas às fls. 516/637. Para tanto, segue decisão. Sem prejuízo, determino o bloqueio da referida Escritura Pública, haja vista a irregularidade constatada, ficando vedada a emissão de certidões ou translados ou a extração de cópias sem a prévia autorização deste Juízo, salvo expressa requisição ministerial ou judicial. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos – CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, ante a falsidade ideológica verificada, bem como das declarações prestadas no curso de sindicância administrativa interna. Encaminhe-se cópia desta decisão e da respectiva Portaria à Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP) (DJEN de 10.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.