COMUNICADO CG Nº 506/2026 -– DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DE TITULARES DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS – TETO REMUNERATÓRIO DE INTERVENTORES.

COMUNICADO CG Nº 506/2026

Espécie: COMUNICADO
Número: 506/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 506/2026

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DE TITULARES DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS – TETO REMUNERATÓRIO DE INTERVENTORES.

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos(às) MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes do Estado de São Paulo que o teto remuneratório fixado pelo CNJ a interinos, nos termos do Provimento nº 149/2023, Art. 194, inc. I, se aplica aos(às) Substitutos(as)/Interventores(as) que respondem pela unidade extrajudicial durante o período do cumprimento de pena de suspensão/afastamento do Titular.

COMUNICA, AINDA, que, os(as) Substitutos(as) dos(as) Titulares das delegações, por intermédio dos(as) MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes, deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita no período da suspensão, informando as datas exatas do início e fim do cumprimento da penalidade. Observadas suas peculiaridades, a prestação de contas do(a) substituto(a) do(a) titular suspenso(a) poderá se utilizar da planilha disponibilizada às unidades vagas no Portal do Extrajudicial.

COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br. DEJESP 26, 29 e 30/06/2026 (Acervo INR – DEJESP de 26.06.2026 – SP)


Fonte: DEJESP

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2VRP/SP: Ementa NÃO oficial: Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – averbação de separação consensual estrangeira (Itália) em assento de casamento brasileiro – distinção entre divórcio e separação judicial – necessidade de homologação da decisão estrangeira pelo STJ – arts. 463 a 467 do CNN-CN-CNJ – exceção de dispensa de homologação restrita ao divórcio consensual simples/puro e ao divórcio extrajudicial estrangeiro – interpretação restritiva da norma – impossibilidade de ampliação para separação judicial – princípio da legalidade registral estrita – manutenção da qualificação negativa da serventia – pedido indeferido e óbice mantido.

Processo 1009380-16.2026.8.26.0100 -– Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – F.P. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de requerimento formulado pela Senhora F. P., inicialmente apresentado como ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (…), objetivando a averbação, no assento de casamento brasileiro de seu genitor, de separação consensual realizada na Itália. Sustenta a requerente a alegada desnecessidade de homologação da decisão estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. Aponta que seu genitor e a então cônjuge teriam formalizado separação consensual perante o Tribunal Ordinário de Tivoli, na Itália, em 2019, e que a negativa de averbação estaria impedindo o registro de escritura pública de inventário e a regularização patrimonial dos bens deixados pelo falecido. Requereu, ao final, o afastamento das exigências formuladas pela serventia e a realização da averbação pretendida (fls. 01/14). Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 15/74. Posteriormente, juntou-se a documentação de fls. 96/98 e 108/125. A Senhora Interina prestou informações, relatando a existência de dois protocolos administrativos formulados pela parte interessada e esclarecendo que a qualificação negativa se fundamentou na necessidade de apresentação do documento estrangeiro original correspondente à tradução juramentada, posteriormente superada, na necessidade de homologação da decisão estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e na exigência de procuração outorgada pela ex-cônjuge. Defendeu que a matéria é disciplinada pelos artigos 463 a 467 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN-CN-CNJ), sustentando que a hipótese de dispensa de homologação é restrita aos casos de divórcio consensual simples ou puro, não abrangendo separações judiciais. Consignou, ainda, que o documento inicialmente apresentado não correspondia à decisão homologatória definitiva da separação. Por fim, reconheceu equívoco parcial da qualificação anterior apenas quanto à exigência relacionada à existência de patrimônio comum, mantendo os demais óbices apresentados (fls. 80/85). Sobreveio manifestação da parte requerente, com a juntada do Decreto de Homologação nº 1568/2019, proferido pelo Tribunal Ordinário de Tivoli em 10.04.2019, alegando estarem superadas as objeções relativas à inexistência de decisão homologatória estrangeira e defendendo a inaplicabilidade da exigência de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão das peculiaridades do caso concreto (fls. 89/98). O Ministério Público apresentou parecer, entendendo que a averbação de atos estrangeiros em registros civis brasileiros sujeita-se à disciplina específica dos artigos 463 a 467 do CNN-CN-CNJ. Consignou que a dispensa de homologação prevista no artigo 464 constitui exceção restrita aos casos de divórcio consensual simples ou puro, não alcançando as separações judiciais estrangeiras. Opinou pela improcedência do pedido e pela manutenção do óbice registral relativo à exigência de homologação da decisão estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 101/104). Posteriormente, a requerente promoveu a juntada integral do procedimento estrangeiro de separação consensual, acompanhado de tradução juramentada e apostilamento, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e pugnando pela procedência do pedido (fls. 106/125). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a parte requerente pretende a averbação, em assento de casamento brasileiro, de separação consensual formalizada perante autoridade jurisdicional italiana e posteriormente homologada naquele país. O pedido foi apresentado em razão da negativa oposta pela serventia extrajudicial, que entendeu necessária a homologação da decisão estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça para possibilitar a prática do ato registral. Sustenta a requerente, em síntese, que a averbação pretendida possui natureza meramente declaratória, que inexiste partilha de bens na decisão estrangeira e que a exigência de homologação representaria formalismo excessivo diante das particularidades do caso concreto, especialmente porque o vínculo matrimonial já teria sido extinto em razão do falecimento de um dos cônjuges. Por sua vez, a Senhora Interina esclareceu que a matéria possui disciplina específica no CNN-CN-CNJ, destacando que a dispensa de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça foi expressamente prevista apenas para hipóteses de divórcio consensual simples ou puro, não alcançando separações judiciais. Defendeu, assim, a manutenção do óbice registral. O Ministério Público acompanhou o entendimento da Senhora Interina, destacando que a exceção prevista no artigo 464 do CNN-CN-CNJ deve ser interpretada restritivamente, permanecendo a separação judicial submetida à regra geral de necessidade de homologação prévia da decisão estrangeira. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que o óbice imposto pela Senhora Interina comporta integral manutenção. A controvérsia dos autos não diz respeito à suficiência da documentação atualmente apresentada nem à efetiva ocorrência da separação consensual perante autoridade italiana. O ponto central consiste em definir se a decisão estrangeira de separação judicial pode ser diretamente averbada no registro civil brasileiro, independentemente de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Em sede administrativa, a resposta é negativa. Com efeito, a disciplina aplicável encontra-se nos artigos 463 a 467 do CNN-CN-CNJ. Referidos dispositivos estabelecem, como regra, a necessidade de homologação da decisão estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça para sua averbação no registro civil brasileiro, ressalvando hipótese excepcional de averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro e da decisão não judicial de divórcio. Trata-se de exceção expressa e de interpretação restritiva. No caso concreto, contudo, a documentação apresentada demonstra que o ato estrangeiro refere-se à separação judicial consensual e não ao divórcio. Embora ambos os institutos integrem o Direito de Família e possuam pontos de contato, não se confundem juridicamente. O regramento normativo que autoriza a averbação direta refere-se expressamente ao divórcio, não contemplando a separação judicial. Não cabe ao intérprete, nesta estreita via administrativa, ampliar o alcance da exceção para abranger hipótese não prevista pelo legislador normativo, especialmente em matéria registral, submetida ao princípio da legalidade estrita. Assim, ainda que inexistam filhos menores, partilha de bens ou controvérsia entre os interessados, permanece ausente requisito indispensável para o acolhimento da pretensão deduzida. Nessa perspectiva, correta a qualificação negativa formulada pela serventia, uma vez que a hipótese não se enquadra nas situações que autorizam a averbação direta de decisão estrangeira perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. Consigno, por oportuno, que deixo de apreciar a discussão relativa à legitimidade da parte requerente para formular o pedido administrativo, porquanto o reconhecimento da impossibilidade de averbação direta da separação judicial estrangeira, independentemente das demais exigências formuladas, já é fundamento suficiente para a manutenção do óbice registral e para a solução da presente controvérsia. Diante do exposto, acolho o óbice imposto pela Senhora Interina e indefiro o pedido de averbação da separação judicial estrangeira sobre a transcrição de casamento, haja vista não preenchidos os requisitos autorizadores do ato. Regularizada a situação mediante o cumprimento das exigências legais cabíveis, poderá novo pedido ser formulado diretamente perante a serventia competente. Ciência à Senhora Interina e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 26.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Quarta Turma reforma decisão que aplicou a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível aplicar, por analogia, a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel, considerando que esta é regulada por legislação própria e tem tratamento jurídico distinto da hipoteca.

De acordo com o processo, uma consumidora celebrou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora e pagou integralmente o valor combinado, mas não conseguiu transferir o bem para seu nome, pois havia gravame lançado na matrícula do imóvel em favor de uma instituição financeira. O gravame decorreu de contrato de abertura de crédito firmado entre o banco e a construtora para a construção de unidades habitacionais, com pacto de alienação fiduciária do edifício onde se localiza o apartamento em discussão no processo.

A instituição financeira recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aplicar, por analogia, a Súmula 308 e determinar a baixa definitiva do gravame, além da outorga da escritura do imóvel. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e o banco não teria eficácia perante a compradora, pois a satisfação dos interesses da instituição financeira não poderia prejudicar terceiros de boa-fé.

No recurso especial, o banco sustentou que não é possível aplicar a Súmula 308 ao caso, por não se tratar de hipoteca. Argumentou que a alienação fiduciária de imóvel é regulada por legislação própria e que apenas seria possível resolver a propriedade fiduciária em favor do devedor fiduciante com a quitação da dívida.

Alienação fiduciária é diferente de hipoteca

“O entendimento da Súmula 308 não deve ser estendido de forma ampla e irrestrita à hipótese de alienação fiduciária“, destacou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha. Conforme explicou, o enunciado trata de situações em que o imóvel, dado como garantia hipotecária, é adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis.

Segundo o relator, a turma julgadora entende que a alienação fiduciária, regida por legislação própria, não apresenta similaridade de tratamento jurídico com a hipoteca de imóvel financiado pelo SFH.

O ministro lembrou que a Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, dispõe que a transferência dos direitos sobre o imóvel objeto da garantia depende da anuência do credor fiduciário (instituição financeira), devendo o comprador assumir as respectivas obrigações.

Garantia fiduciária prevalece sobre contrato de compra e venda

Ao dar provimento ao recurso interposto pelo banco, Noronha ressaltou ainda que o contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a construtora não pode produzir efeitos em prejuízo da garantia constituída pela propriedade fiduciária.

Nesse sentido, o ministro enfatizou que os termos da escritura pública de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária, firmada entre a construtora e a instituição financeira para a construção de unidades habitacionais, devem prevalecer sobre o contrato de compra e venda celebrado diretamente entre a compradora e a construtora.

Leia o acórdão no REsp 1.483.058.


Fonte: STJ

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