1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- PROTESTO – MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA – POSSIBILIDADE EM TESE – CONTRATO BILATERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.

Processo 0028219-09.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de Sao Paulo Prodam S/A – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter a qualificação negativa. Comunique-se a presente decisão, que serve como ofício, à E. CGJ. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: MARCELO TAKESHI KANEKO (OAB 378218/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0028219-09.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de Sao Paulo Prodam S/A
Requerido: 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo PRODAM-SP S/A em face do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, objetivando revisão da qualificação negativa lançada em pedido de protesto, o qual foi encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo SEI n. 2026/8.26.000007040.6 fls. 01/69).
A parte requerente relata que celebrou com Detecta Segurança Patrimonial EIRELI, posteriormente denominada Detecta Segurança Patrimonial Ltda, o Contrato nº CO-02.10/2022, destinado à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, inicialmente pelo valor de R$ 958.986,00; que o ajuste foi prorrogado por mais doze meses pelo 1º Termo Aditivo nº CO/TA-01.12/2023, com vigência até 22 de dezembro de 2024; que, em 31 de julho de 2024, a contratada comunicou que encerraria suas atividades e manteria a prestação dos serviços apenas até 31 de outubro de 2024, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual e enseja a incidência da multa compensatória prevista na cláusula 10.1, alínea “d”, do contrato; que a multa foi calculada em R$ 194.999,04, tendo sido parcialmente satisfeita mediante compensação de créditos e acionamento do seguro-garantia, de modo que remanesce saldo de R$ 7.197,28, levado a protesto; que a recusa do apontamento, sob o fundamento de se tratar de “multa contratual compensatória não passível de protesto”, não encontra amparo na Lei n.º 9.492/1997.
O Tabelião prestou informações, esclarecendo que o documento apresentado a protesto consiste em contrato de prestação de serviços, com a finalidade de cobrança de saldo de multa contratual compensatória; que a incidência da penalidade depende da verificação do inadimplemento contratual e das circunstâncias da rescisão, matéria que extrapola a qualificação formal atribuída ao Tabelião, razão pela qual reputou irregular o apontamento (fls. 75/76). Documentos às fls. 77/106.
A parte requerente manifestou-se sobre as informações prestadas, argumentando que o fato gerador da multa está documentalmente comprovado pela comunicação da própria contratada, pela instauração de procedimento administrativo sancionador, pela aplicação da penalidade e pelos documentos que demonstraa composição do saldo remanescente; que incide entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 902; que possível nova apresentação do crédito acompanhada de documentação complementar (fls. 110/114).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido já que a documentação submetida à qualificação não demonstra, de forma suficiente, a constituição, a liquidez e a exigibilidade do crédito apresentado (fls. 118/124).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, cumpre afastar a premissa central adotada pelo Tabelião segundo a qual a multa contratual compensatória seria, por sua própria natureza, insuscetível de protesto.
O artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 conceitua o protesto como ato formal e solene destinado a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A legislação não restringe o protesto aos títulos de crédito típicos, admitindo a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar obrigação pecuniária certa, líquida e exigível.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 902, assentou que documento hábil a protesto é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
A E. Corregedoria Geral da Justiça já se manifestou no sentido de que que não existe vedação abstrata ao protesto de contratos. O contrato bilateral somente pode ser admitido quando a obrigação pecuniária estiver demonstrada como certa, líquida e exigível, sem necessidade de apuração de fatos externos ou de verificação de cumprimento de obrigações recíprocas:
“Pedido de providências – Tabelionato de Protesto – Negativa de protesto de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel – Apresentante que não pretende a resolução do contrato, mas o singelo protesto do título representativo de dívida não paga – Contrato bilateral – Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade – Contrato que não constitui título executivo – Recusa mantida, embora por fundamento diverso – Recurso não provido” (Processo CG nº 1000119-32.2022.8.26.0079 (135/2024-E), relator Des. Francisco Loureiro, j. em outubro de 2024).
Em outros termos, a natureza da obrigação, por si só, não constitui impedimento absoluto ao protesto. O que deve ser examinado é a suficiência da documentação apresentada para demonstrar tais atributos.
Por outro lado, embora não se acolha a existência de vedação abstrata ao protesto de multa contratual compensatória, a recusa, no caso concreto, deve ser mantida.
A análise dos documentos que integraram o apontamento revela que foram apresentados o contrato, a planilha elaborada pela credora, o formulário de protesto e documentos acessórios relacionados à representação da requerente.
Não consta da documentação efetivamente submetida à qualificação o 1º Termo Aditivo invocado para justificar o valor da multa, tampouco a comunicação enviada pela contratada em 31 de julho de 2024, a notificação para apresentação de defesa prévia, os atos constitutivos do procedimento apuratório, a decisão administrativa definitiva, os comprovantes dos abatimentos realizados ou os documentos relativos ao pagamento efetuado pela seguradora.
A deficiência documental mostra-se relevante porque a planilha apresentada não se limita a desenvolver simples operações aritméticas sobre elementos constantes do contrato originário. Ao contrário, ela pressupõe a comprovação de fatos posteriores e externos ao instrumento contratual, notadamente a prorrogação do ajuste, a ocorrência de rescisão antecipada imputável à contratada, a regular aplicação da penalidade administrativa, a constituição definitiva da obrigação e os abatimentos posteriormente realizados.
Também chama atenção a própria composição do crédito.
O contrato originalmente apresentado possui valor de R$ 958.986,00.
Entretanto, a multa indicada pela requerente corresponde a R$ 194.999,04, valor que não decorre da aplicação direta do percentual contratual de 20% sobre o montante constante do contrato apresentado. Apenas em manifestação posterior foi esclarecido que a penalidade teria sido calculada sobre valor decorrente de termo aditivo não integrante da documentação submetida à qualificação.
Desse modo, mesmo que se admita, em tese, o protesto de obrigação fundada em cláusula penal compensatória, a documentação efetivamente apresentada não permitia ao Tabelião verificar, de forma objetiva e independente de atividade cognitiva incompatível com a função extrajudicial, os pressupostos necessários ao reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito reclamado.
Não se trata de exigir pronunciamento jurisdicional prévio para toda multa contratual. Trata-se apenas de reconhecer que, diante da documentação apresentada neste caso, os elementos essenciais para caracterização do crédito não se mostravam suficientemente demonstrados.
Por essa razão, a qualificação negativa deve ser preservada.
Isso não impede que a interessada formule novo pedido de protesto instruído com documentação apta a demonstrar a íntegra da cadeia constitutiva do crédito, incluindo os instrumentos contratuais pertinentes, os atos essenciais do procedimento sancionador, sua constituição definitiva e os documentos comprobatórios da composição do saldo exigido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter a qualificação negativa.
Comunique-se a presente decisão, que serve como ofício, à E. CGJ. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 08.09.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Concurso para cartórios do TJMT reúne mais de 1,4 mil candidatos em Cuiabá

Homem de pele clara, cabelos escuros e barba curta veste camisa polo branca e carrega uma mochila preta. Ele está em primeiro plano, caminhando e mexendo no celular. Ao fundo, um portão azul e outras pessoas se movimentam em um ambiente externo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) realiza neste fim de semana a primeira etapa do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial. Ao todo, 1.421 candidatos estão aptos a participar da prova objetiva, realizada em Cuiabá nas modalidades de provimento e remoção.
Neste sábado (5), a prova foi destinada aos candidatos que concorrem às serventias pela modalidade de provimento. No domingo (6), será a vez dos inscritos para remoção, destinada a quem já exerce a titularidade de uma serventia extrajudicial e busca assumir outra unidade.
Homem de meia-idade, cabelos escuros grisalhos e terno azul com gravata estampada, olha para o lado com expressão séria. Ele está sendo entrevistado com um microfone preto da "TV JUS" apontado em sua direção.
Presidente da Comissão Examinadora do concurso, o desembargador Jones Gattass Dias explicou que o certame é fundamental para regularizar a situação das serventias que atualmente estão vagas e são administradas provisoriamente por interinos.
“O que nós estamos promovendo é uma etapa do concurso do foro extrajudicial, que busca regularizar a situação dos cartórios que se encontram com interinos, pessoas que estão substituindo enquanto não há um titular. O concurso abre essas vagas para que essas serventias passem a ter seus titulares”, destacou.

Segundo o desembargador, a seleção atrai candidatos altamente qualificados e preparados ao longo de anos para disputar uma delegação. A concorrência, segundo ele, também reflete a responsabilidade de quem assume a prestação dos serviços notariais e de registro.
“É um certame de pessoas altamente qualificadas, que se dedicaram muito tempo e estavam aguardando esse momento. O nível de concorrência é bastante elevado, e isso é bom. A responsabilidade decorrente de uma delegação extrajudicial exige que sejam pessoas realmente preparadas para exercer essa função”, ressaltou Jones Gattass.
Homem de meia-idade, com cabelos grisalhos, óculos de armação escura e camisa cinza, sorri olhando para a câmera. Um microfone da "TV JUSTIÇA" está posicionado logo abaixo do seu queixo.
Entre os candidatos está o oficial de Justiça Federal Paulo Roberto Breunig, que veio de Cáceres (217 km de Cuiabá) participou pela primeira vez de um concurso para cartórios. Ele contou que a preparação começou há anos e vê a carreira como um novo projeto profissional. “A preparação foi bem longa. Venho estudando há anos. É uma grande responsabilidade e também existe a perspectiva de, posteriormente, fazer concurso de remoção”, afirmou.
Plano médio de uma mulher jovem de pele clara, cabelos loiros lisos e óculos de grau finos, sorrindo levemente enquanto fala. À sua frente, há um microfone preto com o logotipo "TV JUS". Ao fundo, ambiente externo desfocado com tons azuis e verdes.
A tabeliã substituta Beatriz da Rosa Guimarães percorreu mais de dois mil quilômetros, saindo de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, para participar da seleção em Mato Grosso. Há cerca de um ano se preparando, ela conta que a escolha pela atividade extrajudicial também tem influência familiar. “Minha mãe é tabeliã de notas, eu admiro bastante a profissão e acabei tendo essa vontade de seguir também nessa função. Estudei e acho que todo o esforço vai valer a pena”, disse.
Mulher de cabelos castanhos e óculos de grau sorri de perfil para a esquerda enquanto fala próximo a um microfone da "TV JUSTIÇA". O fundo mostra árvores e estruturas ao ar livre fora de foco.
Já a advogada Lilian Martins veio de São Paulo para fazer a prova e descreve a aprovação em um concurso para cartórios como um projeto devida. “É meu sonho, meu objetivo de vida. Quem estuda para concurso tem isso em mente. A gente se abstém de muita coisa e deixa de fazer coisas de que gosta para poder estudar. Passar nesse concurso virou uma prioridade na minha vida”, relatou.
 
Etapas do concurso
A prova objetiva deste fim de semana é apenas o início do processo de seleção. Após o resultado, os candidatos classificados seguirão para as demais fases previstas no edital do concurso, que incluem prova escrita e prática, além das etapas subsequentes necessárias à classificação final e à outorga das delegações.
De acordo com o presidente da Comissão Examinadora, a previsão é que a prova escrita e prática seja realizada nos dias 31 de outubro e 1º de novembro.
O concurso é regido pelo Edital TJMT/PRES nº 48/2025 e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
Após a conclusão desta primeira etapa, o resultado e a convocação dos candidatos classificados para a prova escrita e prática serão divulgados por meio de edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe-MT) e nos canais oficiais do Cebraspe.
Com a conclusão de todas as fases, os aprovados poderão escolher, conforme a ordem de classificação e as regras do edital, entre as serventias disponibilizadas no concurso, permitindo o preenchimento definitivo das unidades atualmente vagas e garantindo a continuidade dos serviços notariais e de registro à população.

Ana Assumpção / Foto: Rodrigo Moura

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br


Fonte: TJ/MT

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STF começa a analisar se imunidade de ITBI vale para integralização de capital social de imobiliárias

Na sessão desta tarde, foram ouvidos argumentos da parte e de terceiros interessados 

Sessão plenária do STF

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir, nesta quarta-feira (2), se as empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. Na sessão, foram ouvidos os argumentos de uma das partes e de terceiros admitidos no processo (amici curiae).

A controvérsia sobre o alcance da imunidade do ITBI, prevista na Constituição Federal, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348). A tese a ser fixada pelo Plenário deverá ser aplicada em casos semelhantes em todas as instâncias. Segundo o presidente do STF, ministro Edson Fachin (relator), há mais de 300 casos sobrestados que tratam da matéria.

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.

Perda de arrecadação

Em nome do Município de Piracicaba e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva defendeu a cobrança. Segundo ele, a não incidência do imposto, prevista na Constituição, foi desenhada historicamente para incentivar setores produtivos e a expansão econômica, e não para desonerar a acumulação e a gestão de patrimônio familiar ou planejamentos sucessórios.

Disse ainda que a concessão dessa imunidade tributária representaria uma perda de arrecadação anual estimada em mais de R$ 1,1 bilhão para os cofres municipais, prejudicando o financiamento de serviços públicos essenciais em benefício de um privilégio fiscal voltado à parcela mais rica da população. Também se manifestaram pela restrição à ampliação da isenção do ITBI os representantes dos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Estímulo ao desenvolvimento econômico 

Misabel Derzi, que representa a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio-MG) e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), afirmou que, por isonomia e segurança jurídica, a imunidade do ITBI na integralização de capital social deve se aplicar a todas as empresas, incluindo as do setor imobiliário. O argumento é de que a exclusão de imobiliárias seria discriminatória e contrária ao projeto socioeconômico da Constituição de 1988, que visa estimular o empreendedorismo, a função social da propriedade e o pleno emprego.

A advogada ponderou, também, que a isenção tributária no aporte de bens para formação de capital alinha o Brasil às práticas adotadas na Europa e na América do Norte como forma de fomentar o desenvolvimento econômico. Na mesma linha se manifestaram representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul) e da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

(Pedro Rocha//CF)

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9/1/2025 – STF vai discutir limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias


Fonte: STF

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