CSM/SP: Apelação – Registro de imóveis – Instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos relativos à unidade autônoma integrante de condomínio edilício – Pretensão de registro com fundamento no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/1979 – Inaplicabilidade da norma, restrita à transmissão de propriedade de lotes em parcelamento do solo urbano – Contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – Art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/1964 – Equiparação do instrumento particular à escritura pública apenas para fins de forma do título – Ausência de dispensa do modo legal de aquisição da propriedade imobiliária – Divergência entre os títulos e a matrícula quanto à localização da unidade autônoma – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Arts. 108, 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil – Qualificação registral negativa mantida – Recurso não provido.

Apelação n° 1025349-63.2025.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1025349-63.2025.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1025349-63.2025.8.26.0114

Registro n°: 2026.0000747551

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1025349-63.2025.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS – COHAB, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1025349-63.2025.8.26.0114

Apelante: Companhia de Habitação Popular de Campinas – Cohab

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

Comarca: Campinas

Voto nº 39.901

Apelação – Registro de imóveis – Instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos relativos à unidade autônoma integrante de condomínio edilício – Pretensão de registro com fundamento no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/1979 – Inaplicabilidade da norma, restrita à transmissão de propriedade de lotes em parcelamento do solo urbano – Contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – Art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/1964 – Equiparação do instrumento particular à escritura pública apenas para fins de forma do título – Ausência de dispensa do modo legal de aquisição da propriedade imobiliária – Divergência entre os títulos e a matrícula quanto à localização da unidade autônoma – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Arts. 108, 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil – Qualificação registral negativa mantida – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS – COHAB contra a r. sentença (fls.119/125) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Campinas que recusou o registro dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda e de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, tendo por objeto o apartamento n.º 41 do 3º andar do Bloco A do Condomínio Praia Vermelha, localizado à Rua 59, n.º 219, no Conjunto Habitacional Santo Dias, objeto da matrícula n.º 267.288.

Sustenta a recorrente, em síntese, que a r. sentença adotou interpretação excessivamente restritiva ao afastar o ingresso no fólio real dos instrumentos particulares apresentados, defendendo que, por atuar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, os contratos de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos celebrados têm força de escritura pública, para fim de registro imobiliário, nos termos do art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, sendo desnecessária a lavratura de escritura definitiva. Argumenta, ainda, no sentido de que a exigência imposta desconsidera a função social da habitação popular, dificulta a regularização dominial de imóveis destinados à população de baixa renda e contraria precedentes que reconhecem a aptidão registral de instrumentos particulares firmados por entidades integrantes do sistema habitacional. Sustenta, no mais, que a divergência identificada quanto ao andar da unidade autônoma constitui mero erro material, incapaz de comprometer a identificação do imóvel, já suficientemente individualizado pelos demais elementos constantes do título e da matrícula (fls. 134/139).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 161/164).

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito a apelação não deve ser provida.

Foram apresentados concomitantemente para registro o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Contrato nº 139.0551), datado de 06/12/1994 (fls. 18/25), e o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda, datado de 08/05/1996 (fls. 78/90), ambos tendo por objeto o apartamento nº 41 do 3º andar (nos instrumentos 4º andar) do Bloco A do Condomínio Praia Vermelha, localizado na Rua 59, nº 219, no Conjunto Habitacional Santo Dias, DIC VI (4ª Fase), atualmente objeto da matrícula nº 267.288 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

Os títulos foram prenotados sob n.º 781.036 e 781.037, com requerimento para aplicação do art. 26, § 6º, da Lei Federal n.º 6.766/1979.

Da Nota de Exigência de fls. 09/10 constou que:

“1. Cumpre-nos informar que, em pormenorizada análise do requerimento ora apresentado, verifica-se que foi requerido o registro do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda nos termos do artigo 26, §6º, da Lei 6.766/1979. Em referido diploma legal existe a previsão da utilização do compromisso de compra e venda, devidamente acompanhado da prova de quitação e recolhimento do ITBI, para registro de transmissão de propriedade, sem a necessidade da lavratura de escritura pública definitiva.

O item n.º 167.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, no entanto, define o conjunto habitacional como o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor. Portanto, são UNIDADES HABITACIONAIS, não meros lotes, assim sendo, não são submetidas ao regramento para parcelamento do solo conforme legislação aplicada à matéria.

Mediante ao exposto, não será possível a aplicação do artigo 26, §6º, da Lei n.º 6.766/1979 para o presente caso, devendo o (a) interessado (a) esclarecer se seguirá com o registro comum do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para posterior apresentação do instrumento definitivo.”

A Oficial, nas razões da dúvida, consignou, ainda, que “ao analisar os instrumentos apresentados em contrapartida aos assentos registrais – a matrícula matriz do loteamento (Matrícula nº 206.231 e respectiva Ficha Auxiliar) e a Matrícula nº 267.288 (da unidade em questão) -, verifica-se que será necessária a retificação do título, para constar corretamente o andar de localização da unidade.”.

Inicialmente, importa frisar que, embora formalmente distintas, ambas as prenotações têm por objeto a mesma controvérsia jurídica e registrária, de modo a não se identificar impedimento ao seu exame conjunto, medida que é consentânea com os princípios da economia processual e da racionalidade procedimental.

Fixado esse ponto, de rigor a manutenção dos óbices registrários.

Consoante dispõe o artigo 26, § 6º, da Lei Federal nº 6.766/79:

“Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”. (g.n.)

A norma insere-se no microssistema jurídico do parcelamento do solo urbano e possui âmbito de incidência claramente delimitado pelo legislador.

A despeito da argumentação lançada pela recorrente, o dispositivo legal refere-se expressamente ao “lote adquirido”, conceito técnico definido pela própria Lei Federal nº 6.766/79, não sendo possível ampliar seu alcance para abranger unidades autônomas sujeitas ao regime jurídico do condomínio edilício.

Outro não foi o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação 1036475-31.2020.8.26.0100, de relatoria do, à época, Corregedor- Geral da Justiça, Des. Ricardo Anafe, cuja ementa assim dispõe:

“APELAÇÃO – DÚVIDA – RECUSA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE – TERMO DE QUITAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO TRANSLATIVO DO DOMÍNIO – NECESSIDADE DE TÍTULO HÁBIL – INTELIGÊNCIA DO ART 1.417 DO CÓDIGO CIVIL – PROMITENTE COMPRADOR QUE ADQUIRE DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – APLICAÇÃO RESTRITA DO ART. 26, § 6º DA LEI N.º 6.766/79 AOS CASOS EM QUE O COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA FOI CELEBRADO PELO PRÓPRIO LOTEADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 167, II, ITEM 32 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS PARA FINS ESPECÍFICOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Os benefícios e simplificações previstos na Lei nº 6.766/79 destinam-se especificamente aos contratos relacionados ao parcelamento do solo urbano, não podendo ser estendidos, por analogia, a situações submetidas a regime jurídico diverso.

A conclusão decorre da própria sistemática do ordenamento. A disciplina do loteamento e do desmembramento previstos na Lei Federal nº 6.766/79 não se confundem com o regime jurídico das incorporações imobiliárias e dos condomínios edilícios, regulado originariamente pela Lei nº 4.591/64 e pelos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil. Cuidam-se de institutos distintos, dotados de pressupostos e disciplina próprios.

Apenas o compromisso de compra e venda de lote urbano, firmado entre o loteador e o adquirente, quando acompanhado da prova de quitação do preço, serve como título para a transmissão da propriedade imobiliária perante o Oficial de Registro de Imóveis, dispensando a lavratura de escritura pública, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

Trata-se, pois, de exceção à regra geral e, como tal, sua interpretação deve se dar no contexto da legislação em que está prevista.

Outra não é a conclusão do E. Des. Francisco Eduardo Loureiro, que aponta:

“Embora defenda José Osório de Azevedo Júnior a tese da possibilidade da dispensa da escritura definitiva, substituída pelo compromisso acompanhado de prova de quitação, tal conclusão implica violação ao disposto no art. 108 do CC (‘O compromisso de compra e venda’. In: FRANCIULLI NETO, Domingos (coord.), MENDES, Gilmar Ferreira & MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O novo Código Civil: estudos em homenagem ao prof. Miguel Reale. São Paulo, LTr, 2003, p.450).

Não pode prevalecer, portanto, o Enunciado n. 87 do Centro de Estudos Judiciários do CJF, por ocasião da Jornada de Direito Civil realizada entre 11 e 13 de setembro de 2002, cujo teor é o seguinte: ‘Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do CC, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e § 6°do art. 26 da Lei n. 6.766/79)” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 1.497).

Os arts. 108 e 1.245 do Código Civil estabelecem que a transferência intervivos da propriedade imobiliária depende de título formalmente apto e de seu registro, sendo a escritura pública requisito indispensável para os negócios jurídicos envolvendo imóveis de valor superior ao limite legal, salvo expressa disposição legal em contrário.

Por sua vez, os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil revelam que o compromisso de compra e venda confere direito real à aquisição, não à propriedade propriamente dita, razão pela qual subsiste a necessidade de outorga da escritura definitiva ou, em sua falta, do manejo da adjudicação compulsória.

A interpretação propugnada pela apelante conduziria ao esvaziamento desse sistema normativo, transformando todo compromisso quitado em título translativo da propriedade, independentemente da espécie de imóvel envolvida, solução incompatível com a legislação vigente.

Não prospera também a alegação de que a condição da COHAB como agente do Sistema Financeiro da Habitação autorizaria tratamento diferenciado.

Consoante dispõe o art. 61, § 5º, da Lei Federal n.º 4.380/1964:

“Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.”.

Ora, o artigo supra não dispensa a observância do modo de aquisição da propriedade imobiliária previsto no ordenamento jurídico.

O mencionado dispositivo legal limita-se a conferir aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a natureza e os efeitos de escritura pública, autorizando que determinados negócios jurídicos sejam formalizados por instrumento particular. Tal equiparação, entretanto, restringe-se à forma do título, não importando, por si só, em transmissão do domínio.

Subsiste também o segundo óbice apontado pela Registradora.

Isso porque os títulos apresentados indicam que a unidade se localizaria no “4º andar” do edifício, ao passo que os elementos registrais demonstram que o apartamento nº 41 está situado no 3º andar.

A divergência afeta a perfeita identificação do imóvel e compromete a observância do princípio da especialidade objetiva, que exige absoluta correspondência entre o título e os assentos registrais.

Como se sabe, inexatidões relativas à descrição ou individualização do imóvel impedem o ingresso do título no fólio real até prévia retificação, por força dos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica.

Diante desse quadro, correta a qualificação negativa promovida pela Oficial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.

Por essas razões, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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TJPR não aceita pedido de anulação de testamento de filho deserdado

Para o Tribunal, a existência de doença grave não comprova incapacidade para fazer testamento

Legenda

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou o pedido de anulação de um testamento público que continha uma cláusula de deserdação de um filho. Os autores da ação alegaram que a mulher tinha câncer em estágio avançado quando realizou o testamento e não possuía plena capacidade mental, sofrendo influência indevida na manifestação de vontade.

A tese do julgamento é que a escritura pública de testamento deve ser considerada como prova da capacidade mental. O acórdão ressalta que os autores não apresentaram provas médicas suficientes, como laudos ou prontuários, capazes de afastar a presunção de capacidade da testadora à época da lavratura do testamento. A prova oral produzida nos autos também não demonstrou incapacidade mental ou vício de consentimento. Ao contrário, indicou que ela permanecia lúcida durante o tratamento de saúde.

Para o relator do acórdão, o desembargador Fabio Luís Franco, “a escritura pública de testamento, dotada de fé pública, com previsão de deserdação de filho, atesta que a testadora estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, conforme o parecer do tabelião e das testemunhas presentes”. O Tribunal distinguiu duas questões jurídicas diferentes: a validade do testamento e a veracidade das causas da deserdação. Os autores também questionaram a validade da deserdação. Segundo o acórdão, a discussão sobre a existência ou não das causas que justificam a deserdação deveria ocorrer em ação própria, nos termos do art. 1.965 do Código Civil.

A decisão do Tribunal indica que a anulação de testamento público exige prova inequívoca de incapacidade mental ou vício de vontade existente no momento da sua lavratura. Na ausência dessa prova, prevalecem a fé pública do instrumento notarial e a presunção de capacidade do testador.


Fonte: TJ/PR

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TJDFT admite retroatividade em alteração consensual do regime de bens do casamento

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT decidiu que, em caráter excepcional, a alteração do regime de bens do casamento pode produzir efeitos retroativos à data da celebração do matrimônio. No caso analisado, o colegiado deu provimento à apelação para reconhecer efeitos ex tunc à mudança do regime de separação obrigatória para comunhão parcial de bens.

Conforme consta nos autos, os recorrentes se casaram em 1984 sob o regime da separação obrigatória de bens, porque o marido tinha 17 anos na época, conforme exigia a legislação então em vigor. Eles alegaram que, ao longo de mais de 40 anos de vida em comum, construíram patrimônio com esforço conjunto e comunhão de interesses. Por isso, pediram, de forma consensual, a alteração do regime para comunhão parcial de bens, com efeitos retroativos à data do casamento.

O Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília havia julgado procedente o pedido para autorizar a alteração do regime de bens para comunhão parcial, mas limitou os efeitos da mudança ao momento da averbação da sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros.

Ao analisar a apelação, o TJDFT considerou que a discussão se restringia à possibilidade de a alteração consensual do regime de bens produzir efeitos retroativos, e não apenas prospectivos, como definido na sentença.

De acordo com o acórdão, a alteração do regime de bens é admitida por autorização judicial, mediante pedido conjunto dos cônjuges, motivação idônea e preservação dos direitos de terceiros. No caso, a Turma destacou que o regime adotado no casamento não resultou de uma escolha dos cônjuges, mas de imposição legal.

O relator também observou que, ao longo de mais de 40 anos de convivência, o casal conduziu a vida em comum com esforço conjunto e formação de patrimônio compartilhado, realidade que, segundo o voto, não correspondia ao regime jurídico originalmente imposto.

A decisão, unânime, ainda registrou que o pedido foi feito de forma consensual, com motivos relevantes e expressamente apresentados, sem indícios de prejuízo a terceiros. Esse entendimento foi reforçado pelas certidões negativas juntadas ao processo e pela ausência de oposição no prazo do edital.

Para o colegiado, limitar os efeitos da mudança à averbação da sentença retiraria a utilidade prática da ação, ao manter separadas a realidade jurídica e a realidade construída pelo casal ao longo de décadas.

Com isso, a 4ª Turma Cível reformou a sentença para reconhecer que, diante das circunstâncias excepcionais do caso, a alteração do regime de bens deve produzir efeitos retroativos à data do casamento, preservados eventuais direitos de terceiros.

Autonomia da vontade

A advogada Eliene Bastos, diretora da Região Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que admissibilidade de alteração do regime de bens prevista no Código Civil é um importante instrumento de atendimento da autonomia da vontade dos cônjuges que eram obrigados a permanecer com o mesmo regime de bens mesmo diante de eventual desatendimento das necessidades do casal.

“O art. 1.639, § 2º, do Código Civil, trouxe a possibilidade de alteração, em que pese  sua interpretação admitir apenas os efeitos prospectivos a partir do trânsito em julgado da sentença e, com relação a terceiros, com o termo inicial, para eventual questionamento, a partir dos registros de casamento e imobiliários”, observa.

Ela lembra que o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o reconhecimento da eficácia ordinária da modificação de regime de bens apenas para situações posteriores à sentença, mas admite a eficácia retroativa quando o regime adotado é o da comunhão universal sob a justificativa de que ampliar as garantias patrimoniais consolida ainda mais a sociedade conjugal.

Eliene Bastos afirma que o acórdão do TJDFT representa uma interpretação atualizada do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, ao afastar uma compreensão estritamente formal da alteração do regime de bens e prestigiar a realidade da vida conjugal. “Tradicionalmente, a alteração do regime de bens produz efeitos a partir da sentença, justamente porque a sentença possui natureza constitutiva. Esse entendimento sempre buscou preservar a segurança jurídica e a proteção dos terceiros que contrataram com os cônjuges.”

A advogada observa que a proteção dos direitos de terceiros também foi prestigiada no acórdão quando somente admitiu os efeitos retroativos porque restou comprovada a inexistência de credores prejudicados e de fraude, a publicidade do procedimento e a apresentação de certidões negativas. “Assim, preservada a finalidade do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, que condiciona qualquer alteração à ressalva dos direitos de terceiros.”

Circunstâncias peculiares

Eliene Bastos reconhece que as circunstâncias do caso dos autos são absolutamente peculiares. “O casal adotou o regime da separação obrigatória de bens por imposição legal decorrente da menoridade do marido, e todo o patrimônio adquirido durante mais de quarenta anos de casamento foi constituído mediante esforço comum. Também inexistia qualquer prejuízo a terceiros, circunstância corroborada pelas certidões negativas e pela ausência de oposição após publicação de edital.”

Para a especialista, a superação do entendimento tradicional alerta para a relevante distinção entre a alteração voluntária do regime patrimonial por mera conveniência e a alteração do regime adotado por imposição legal. “No caso, o regime de bens jamais refletiu a vontade dos cônjuges.”

“O relator reconheceu que, nessas condições, limitar os efeitos ao futuro significaria perpetuar uma ficção jurídica incompatível com a realidade vivida pelo casal durante décadas. A decisão nessa situação deixa a natureza meramente constitutiva para também desempenhar uma função prospectiva sob o patrimônio adquirido por esforço comum durante o casamento de mais de quatro décadas”, pondera.

A diretora nacional do IBDFAM entende que o acórdão é cuidadoso ao afirmar a excepcionalidade da retroatividade e o preenchimento cumulativo dos requisitos do pedido conjunto dos cônjuges, da justificada motivação de que o regime originário decorreu de imposição legal e não da livre manifestação de vontade do casal e de inexistência de prejuízo a terceiros.

“O entendimento do TJDFT manifestado no acordão traduz-se em prestígio à autonomia da vontade dos cônjuges em consonância com a liberdade de organização patrimonial e a proteção do direito de terceiros”, afirma.

Direito das Famílias e das Sucessões

De acordo com Eliene Bastos, embora o caso não trate diretamente da incidência da Súmula 377 do STF, o fundamento adotado pelo TJDFT aproxima-se da lógica subjacente a esse enunciado, pois o acórdão, inclusive, o menciona como reforço argumentativo juntamente com o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.671.422/SP).

“Se mesmo na separação obrigatória admite-se, em determinadas situações, a comunicação dos bens adquiridos pelo esforço comum, mostra-se coerente reconhecer que, quando houver comunhão de esforços para a aquisição do patrimônio e inexista prejuízo a terceiros a possibilidade consensual de alteração do regime de bens poderá irradiar efeitos retroativos”, observa.

Na visão da especialista, o precedente poderá influenciar diversas hipóteses semelhantes em que o patrimônio foi adquirido por esforço comum e inexista qualquer risco aos credores. Contudo, ela alerta: “Dificilmente servirá para justificar retroatividade em alterações patrimoniais motivadas apenas por planejamento sucessório, tributário ou conveniência econômica”.

Sob o aspecto dogmático, Eliene acredita que o acórdão apresenta fundamentação consistente ao conciliar os valores fundamentais da autonomia dos cônjuges, a efetividade da realidade familiar patrimonial e a segurança jurídica dos terceiros. “A possível tensão teórica da sentença de alteração do regime de bens possuir natureza meramente constitutiva e, em regra, seus efeitos serem prospectivos e da flexibilidade adotada pelo TJDFT quanto a eficácia retroativa, é superada pelos critérios rigorosos e expressamente excepcionais que reduzem o risco de banalização da tese.”

Segundo a advogada, o acórdão firma uma tese relevante ao reconhecer que é possível atribuir efeitos retroativos à alteração judicial do regime de bens quando o regime originário foi imposto por lei, e deixou de refletir a vontade do casal, e quando há notória ampliação das garantias patrimoniais. “Como houve efetiva comunhão de esforços e comprovada inexistência de prejuízo a terceiros, a autonomia dos cônjuges e a realidade da vida foram prestigiadas pelo Tribunal.”

Eliene Bastos conclui: “Na oportunidade, vale a reflexão de que a alteração do regime de bens da união estável é possível de forma extrajudicial e do mesmo modo poderia ser franqueada a possibilidade para o casamento, além da alteração do regime de bens no âmbito judicial perante o juiz também no âmbito extrajudicial, perante o Tabelionato de Notas”.


Fonte: IBDFAM

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