Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Agosto de 2026.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Agosto de 2026

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.190,76 2.686,65 3.249,37
PP-4 2.046,37 2.550,24
R-8 1.949,12 2.235,58 2.623,21
PIS 1.522,60
R-16 2.172,57 2.841,55

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.592,50 2.743,16
CSL – 8 2.235,26 2.406,25
CSL – 16 2.981,97 3.206,07

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.388,41
GI 1.267,12

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2026 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.123,23 2.591,41 3.146,01
PP-4 1.989,46 2.466,04
R-8 1.895,65 2.159,81 2.543,32
PIS 1.476,62
R-16 2.099,64 2.751,76

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.507,81 2.657,67
CSL – 8 2.159,07 2.328,03
CSL – 16 2.880,58 3.101,93

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.296,67
GI 1.224,76

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.


Fonte: INR

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2026.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: JULHO de 2026

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

Multa

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

Juros de mora

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2026, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 135,51 127,63 119,46 108,97 96,31 83,08 74,06 67,86
Fevereiro 134,76 127,14 118,67 108,15 95,31 82,21 73,59 67,37
Março 133,94 126,59 117,90 107,11 94,15 81,16 73,06 66,90
Abril 133,23 125,98 117,08 106,16 93,09 80,37 72,54 66,38
Maio 132,49 125,38 116,21 105,17 91,98 79,44 72,02 65,84
Junho 131,85 124,77 115,39 104,10 90,82 78,63 71,50 65,37
Julho 131,17 124,05 114,44 102,92 89,71 77,83 70,96 64,80
Agosto 130,48 123,34 113,57 101,81 88,49 77,03 70,39 64,30
Setembro 129,94 122,63 112,66 100,70 87,38 76,39 69,92 63,84
Outubro 129,33 121,82 111,71 99,59 86,33 75,75 69,38 63,36
Novembro 128,78 121,10 110,87 98,53 85,29 75,18 68,89 62,98
Dezembro 128,23 120,31 109,91 97,37 84,17 74,64 68,40 62,61

 

Ano/Mês 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Janeiro 62,23 59,74 54,81 42,69 30,53 20,11 6,49
Fevereiro 61,94 59,61 54,05 41,77 29,73 19,12 5,49
Março 61,60 59,41 53,12 40,60 28,90 18,16 4,28
Abril 61,32 59,20 52,29 39,68 28,01 17,10 3,19
Maio 61,08 58,93 51,26 38,56 27,18 15,96 2,12
Junho 60,87 58,62 50,24 37,49 26,39 14,86 1,00
Julho 60,68 58,26 49,21 36,42 25,48 13,58
Agosto 60,52 57,83 48,04 35,28 24,61 12,42
Setembro 60,36 57,39 46,97 34,31 23,77 11,20
Outubro 60,20 56,90 45,95 33,31 22,84 9,92
Novembro 60,05 56,31 44,93 32,39 22,05 8,87
Dezembro 59,89 55,54 43,81 31,50 21,12 7,65

Fonte: INR

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. TABELIONATO DE NOTAS – RENÚNCIA À HERANÇA – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO PARA FAZER CONSTAR RENÚNCIA TRANSLATIVA EM FAVOR DE HERDEIRA DETERMINADA – INVIABILIDADE – RENÚNCIA ABDICATIVA IRREVOGÁVEL – ALTERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL, MAS MODIFICA A NATUREZA E OS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGADO VÍCIO DE VONTADE QUE DEPENDE DE APURAÇÃO NA VIA JURISDICIONAL – ESCRITURA DECLARATÓRIA POSTERIOR INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ATO ANTERIOR – INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO JÁ FORMALIZADOS – POSSÍVEL REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS – RECUSA DO TABELIÃO MANTIDA – PEDIDO INDEFERIDO.

Processo 1013664-67.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – A.F.R.F. –  – G.R.  – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelos Senhores A. F. R e G. R., que protestam contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo 10º Tabelionato de Notas desta Capital. Consta dos autos que os requerentes pretendem a retificação de escritura pública de renúncia à herança anteriormente lavrada perante a serventia (especificamente, a lavratura de Escritura de Retificação-Ratificação), a fim de que o ato passe a refletir a alegada intenção de transferir os direitos hereditários exclusivamente em favor de sua filha. Sustentam que a redação do instrumento não correspondeu à vontade efetivamente manifestada à época e buscam afastar a nota de recusa apresentada pela serventia (fls. 01/22). A Senhora Titular prestou esclarecimentos, informando que a retificação pretendida implicaria alteração de renúncia já formalizada e dotada de caráter irrevogável, não se tratando de simples correção do ato notarial, razão pela qual manteve a nota de recusa (fls. 27/28). Instados a se manifestar, as partes representantes reiteraram os termos da sua insurgência inicial, alegando que renúncia abdicativa decorreu de erro substancial e não refletiu sua real intenção de transmitir os direitos hereditários exclusivamente à filha. Defendem que a escritura pública declaratória posteriormente lavrada comprovaria a divergência entre a vontade manifestada e aquela efetivamente pretendida (fls. 31/35 e 44/48). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência do pedido, ante a inadequação da via administrativa para o reconhecimento do alegado vício de vontade, com a manutenção da recusa à lavratura da escritura de retificação-ratificação pretendida (fls. 40/43). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Requerente contra a recusa da serventia em lavrar escritura de retificação-ratificação da renúncia de direitos hereditários formalizada em 08/06/2026, sustentando que o instrumento não refletiu sua real manifestação de vontade, que seria a de beneficiar exclusivamente sua filha, V. M. R. B., mediante renúncia translativa, e não de abdicar da herança em favor do monte-mor. Alega a ocorrência de erro substancial, destacando a idade avançada dos outorgantes e a ausência de assistência advocatícia por ocasião do ato. Em reforço, apresentaram Escritura Pública Declaratória posteriormente lavrada perante a mesma serventia, na qual os outorgantes reafirmaram a intenção de transmitir os direitos hereditários à filha. Invocaram, ainda, o disposto no art. 112 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais em amparo à prevalência da real intenção dos declarantes sobre o sentido literal do instrumento. A seu turno, a Senhora Tabeliã veio aos autos para esclarecer que a renúncia à herança constitui ato irrevogável, nos termos do art. 1.812 do Código Civil, de modo que, uma vez exteriorizada por escritura pública, não comporta desconstituição pela via da simples retificação. Pontuou, ademais, que a cessão de direitos hereditários pressupõe a prévia aceitação da herança pelo cedente, o que se revela incompatível com a renúncia já efetivada pelos requerentes, e que a própria figura da “renúncia translativa” não subsiste como categoria jurídica autônoma, tratando-se, a rigor, de cessão de direitos, razão pela qual reputou inviável o pedido de retificação-ratificação. Noutra quadra, a parte Requerente sustentou que a hipótese não se confunde com revogação de ato irrevogável, mas com correção de erro substancial que maculou a manifestação de vontade, insistindo na aplicação da jurisprudência colacionada e requerendo, ainda, o encaminhamento de ofício à Corregedoria Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça sugerindo a obrigatoriedade de assistência advocatícia em escrituras de renúncia de herança. Ademais, em nova manifestação, a parte Requerente refutou o parecer ministerial, sustentando que a exigência de dilação probatória em vias ordinárias seria incompatível com a existência de prova pré-constituída e dotada de fé pública, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Por fim, em memoriais, a parte Requerente acrescentou o contexto humanitário em que o ato foi praticado, relatando que a família atravessava sucessivos episódios de luto e que tal circunstância teria contribuído para a alegada compreensão equivocada dos efeitos jurídicos da renúncia. Pois bem. Assiste razão à Senhora Tabeliã na negativa à prática do ato. De início, cumpre consignar que a renúncia à herança é ato irrevogável, que deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, nos termos dos arts. 1.806 e 1.812 do Código Civil. Diversamente, a cessão de direitos hereditários pressupõe a transferência dos direitos do herdeiro em favor de pessoa determinada, na forma do art. 1.793 do mesmo diploma legal. No caso concreto, os requerentes formalizaram, por escritura pública, a renúncia aos direitos hereditários e pretendem, agora, a retificação do ato para que passe a constar que sua intenção era beneficiar exclusivamente a filha. A alteração pretendida, seja por meio de Ata Retificativa ou Escritura de Retificação-Ratificação, contudo, não configura mera correção de erro material, pois importa modificação da própria natureza e dos efeitos do negócio anteriormente celebrado e já aperfeiçoado. Além disso, não há quaisquer indícios nos autos da ocorrência de prestação inadequada no serviço extrajudicial delegado, não havendo elementos da ocorrência de erro na declaração ou possibilidade de sua percepção pela Tabeliã ou de seus prepostos. O alegado vício de vontade, portanto, não pode ser reconhecido nesta estreita via administrativa, dependendo de apuração pela via jurisdicional adequada. A Escritura Pública Declaratória posteriormente lavrada não altera tal conclusão, uma vez que a declaração posterior dos requerentes, embora possa servir como elemento de prova da intenção alegada, não é suficiente para desconstituir o ato anteriormente praticado. Ademais, após a renúncia, foi lavrada escritura pública de inventário e adjudicação, de modo que a alteração pretendida poderá repercutir na esfera jurídica de terceiros, reforçando a necessidade de submissão da controvérsia à via jurisdicional, com observância do contraditório e participação de todos os interessados. Não se ignora, por certo, o contexto de profundo sofrimento familiar relatado pelos requerentes, tampouco a idade avançada em que se encontram e as circunstâncias que, segundo sustentam, envolveram a formalização do ato. Tais elementos, embora mereçam consideração, não são suficientes para afastar a irrevogabilidade da renúncia regularmente formalizada, nem autorizam, na estreita via administrativa, o reconhecimento do alegado vício de vontade, cuja apuração demanda adequada instrução probatória e observância do contraditório, sobretudo diante dos efeitos que eventual desconstituição do ato poderá produzir na esfera jurídica de terceiros. Compete salientar a impossibilidade de mudança nos requisitos da prática do ato de renúncia, a falta de previsão equivalente na legislação de regência, notadamente, o Código Civil. Bem assim, à luz das informações colacionadas nos autos, é inviável o acolhimento do pedido perante esta estreita via administrativa, devendo o óbice ser mantido. Nessas condições, indefiro o pedido inicial, mantendo a recusa da Senhora 10º Tabeliã de Notas da Capital, sem prejuízo de que os requerentes busquem, pela via jurisdicional adequada, o reconhecimento do alegado vício de vontade e dos efeitos jurídicos dele decorrentes. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: ERIVALDO COELHO BASTOS (OAB 210782/SP), ERIVALDO COELHO BASTOS (OAB  210782/SP) (DJEN de 28.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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