Campanha “É rápido, é fácil, é no Cartório!” destaca como os Cartórios ajudam a desafogar o Judiciário e gerar economia para o País

Os Cartórios brasileiros têm se consolidado como importantes aliados na construção de uma Justiça mais ágil, acessível e eficiente. A peça da campanha “É rápido, é fácil, é no Cartório!” mostra como os serviços extrajudiciais contribuem para reduzir o número de processos judiciais, gerar economia aos cofres públicos e garantir soluções rápidas e seguras para a população.

Com linguagem leve e visual moderno, o material reforça o papel das serventias extrajudiciais na desjudicialização de atos jurídicos, oferecendo alternativas práticas e seguras para demandas que antes dependiam exclusivamente do Poder Judiciário.

Extrajudicialização e eficiência pública

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil possui quase 84 milhões de processos em tramitação. Diante desse cenário, os Cartórios se tornaram peças-chave na redução da sobrecarga dos tribunais, permitindo que muitos atos, como inventários, divórcios, usucapiões, separações consensuais e reconhecimentos de paternidade, sejam realizados de forma extrajudicial, com a mesma validade e segurança jurídica das decisões judiciais.

A iniciativa mostra como, ao transferir esses procedimentos para o ambiente dos Cartórios, o país ganha em eficiência, economia e celeridade, beneficiando tanto o cidadão quanto o Estado.

Uma campanha de utilidade pública

A campanha busca conscientizar a sociedade sobre a importância da extrajudicialização como instrumento de desburocratização e acesso à Justiça. As peças explicam que os Cartórios, presentes em todos os municípios do país, ajudam a reduzir custos, evitar filas e acelerar a solução de conflitos, tudo com segurança jurídica e fé pública.

Entre os benefícios destacados estão:

– Economia aos cofres públicos e mais celeridade para todos;

– Redução de processos tramitando nos tribunais;

– Soluções rápidas e acessíveis para o cidadão.

A campanha “É rápido, é fácil, é no Cartório!”

Idealizada pela ANOREG/PR, com o apoio da ANOREG/BR e de diversas entidades representativas do setor, a campanha disponibiliza materiais completos e adaptáveis para uso em todo o país.

O objetivo é mostrar que os Cartórios do Brasil são parte fundamental da solução para o sistema de Justiça, atuando como instrumentos de eficiência pública e facilitadores do acesso à cidadania. A campanha reforça que, ao mesmo tempo em que oferecem praticidade e segurança, as serventias extrajudiciais contribuem para reduzir gastos do Estado e melhorar a prestação de serviços à sociedade.

Como aderir à campanha

Todas as ANOREGs estaduais podem aderir à campanha, baixar gratuitamente os conteúdos disponíveis e personalizar as peças com sua logomarca, ampliando o alcance da mensagem e fortalecendo localmente a imagem dos Cartórios como sinônimo de eficiência, agilidade e confiança.

Link para acesso aos materiais: https://bit.ly/campanha-é-no-cartório


Fonte: ANOREG

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CNB/CF disponibiliza materiais para orientar cidadãos sobre a prova de vida no e-Notariado

Ação busca apoiar os Tabelionatos de Notas na comunicação com os usuários sobre a nova etapa de segurança dos atos eletrônicos

A partir de 1º de junho, o e-Notariado passou a contar com uma nova camada de segurança nos atos protocolares eletrônicos: a prova de vida facial, também conhecida como liveness. A tecnologia reforça a identificação do signatário durante o Fluxo de Assinaturas, ajudando a confirmar que existe uma pessoa real, presente e viva no momento da validação.

A funcionalidade amplia a proteção dos atos eletrônicos ao dificultar tentativas de fraude por meio de fotografias, vídeos, imagens manipuladas ou tecnologias de deepfake.

Com o objetivo de apoiar os Tabelionatos de Notas na orientação dos usuários, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) disponibilizou materiais explicativos voltados ao cidadão, desenvolvidos com linguagem simples, visual e acessível.

Vídeo tutorial para o cidadão

Entre os materiais disponíveis está um vídeo explicativo que apresenta, de forma didática, o que é a prova de vida facial e como o procedimento será realizado no ambiente do e-Notariado.

A animação demonstra o passo a passo da validação, desde o acesso ao link recebido pelo usuário até a conclusão do processo.

O conteúdo pode ser utilizado pelos cartórios em redes sociais, sites institucionais, mensagens de WhatsApp, televisores de atendimento e outros canais de comunicação com o público.

Confira o vídeo aqui

Panfleto com orientações

Também está disponível um panfleto em formato A5 com informações objetivas sobre a funcionalidade e as etapas necessárias para a realização da prova de vida facial.

O material pode ser impresso para distribuição no balcão de atendimento, enviado digitalmente aos usuários ou utilizado como apoio pela equipe do cartório durante o atendimento.

Clique aqui para baixar o material

Apoio à comunicação com os usuários

Os materiais foram desenvolvidos para facilitar a orientação dos cidadãos e contribuir para uma experiência mais simples e segura durante a realização dos atos eletrônicos.

A recomendação é que os Tabelionatos de Notas utilizem os conteúdos em seus canais de comunicação e os compartilhem sempre que houver necessidade de explicar a nova etapa de validação no e-Notariado.


Fonte: CNB

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS/SP – TABELIONATO DE NOTAS – CERTIDÃO DE ESCRITURA PÚBLICA ANTIGA – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DIGITADA – DOCUMENTO LAVRADO EM 1927 COM RASURAS, ENTRELINHAS E GRAFIA DE ÉPOCA – PRESERVAÇÃO DA FIDELIDADE DO ACERVO NOTARIAL – LEGITIMIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR REPRODUÇÃO AUTÊNTICA – IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE IMAGENS OU FOTOGRAFIAS AVULSAS EM ALTA RESOLUÇÃO FORA DAS FORMAS LEGALMENTE PREVISTAS – VEDAÇÃO AO ENVIO DE MATERIAL REGISTRÁRIO POR E-MAIL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIGITALIZAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO MODERNA DO ATO – PERÍCIA PARTICULAR DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ACESSO AO ACERVO – REGULARIDADE DA ATUAÇÃO NOTARIAL – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE – ARQUIVAMENTO.

Processo 0015004-63.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça  – (…) –  – (…)º Tabelião de Notas (…) – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelo Senhor F. O. G. F. R., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, em que se insurge diante da negativa pela Senhora (…) Tabeliã de Notas (…)em emitir certidão digitada de Escritura Pública pertencente a seu acervo. A Senhora (…)Tabeliã prestou esclarecimentos, detalhando os motivos da recusa imposta, apontando que a Certidão de Reprodução Autêntica é a forma mais fiel de apresentar o conteúdo do ato, pela dificuldade de leitura do manuscrito, em razão da grafia da época, e pela fragilidade do meio de suporte (fls. 28/30). O Senhor Representante veio aos autos para reiterar os termos de seu protesto inaugural e solicitar que a digitalização do texto fosse realizada com melhor qualidade (fls. 32/35 e 43/48). O Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento da negativa do Tabelionato e arquivamento dos autos, ante a inexistência de falhas ou ilícito na atuação da serventia, às fls. 39/42. Instada a se manifestar quanto à possibilidade de melhoria da digitalização, a Senhora Titular noticiou que logrou êxito em aprimorar a resolução da imagem da certidão. Contudo, apontou dificuldades e limitações técnicas do próprio sistema e do E-Notariado, que reduz consideravelmente a qualidade dos documentos quando inseridos em seus fluxos digitais (fls. 58/59). Tornou aos autos o Senhor Interessado para requerer a autorização deste Juízo para que o Tabelionato lhe forneça fotografia em alta resolução do documento, por e-mail, bem como perícia do material, a cargo deste Juízo (fls. 66/67). É o relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada em face da Senhora (…) Tabeliã de Notas (…). Consta dos autos que o Senhor Interessado se insurge contra a negativa de fornecimento de certidão digitada de escritura pública integrante do acervo da Senhora (…) Tabeliã de Notas (…). No curso do procedimento, o Representante reiterou sua pretensão inicial, postulando a disponibilização de versão digitada do documento ou, subsidiariamente, a melhoria da qualidade da digitalização apresentada. Ao final, requereu autorização para recebimento de fotografia da escritura em alta resolução, bem como a realização de perícia do documento a cargo deste Juízo. A seu turno, a Senhora Titular esclareceu, em suma, que a cópia reprográfica é a melhor maneira de retratar com fidelidade o conteúdo do documento, cuja redação apresenta grafia antiga, compatível com a época de sua produção (1927), contém entrelinhas e rasuras, elementos que se digitados colocarão em risco a higidez do ato e dos registros públicos em geral. Posteriormente, logrou êxito a Titular extrair fotografia em melhor resolução; contudo, destacou que a inserção da foto no fluxo digital para composição da certidão acarreta perda de qualidade. Pois bem. O pleito não merece acolhimento. No que tange à negativa de emissão de certidão digitada do ato em questão, verifica-se que assiste razão à Senhora Tabeliã na negativa da expedição do instrumento conforme requerido pela parte interessada, uma vez que, de fato, a reprodução, nesses termos, colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos registros públicos. Sublinho que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada sobre o pedido deduzido pelo Senhor Reclamante encontra-se regularmente inserida dentro do mister de atribuições da Notária e objetivou “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria representante (itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Deve-se ter em mente, na avaliação do caso concreto, que na época em que lavrada a Escritura não havia qualquer vedação a rasuras ou inserção de entrelinhas sobre o ato, de modo que cópia digitada do instrumento não seria hábil a reproduzir as nuances que o compõe. Destaco, por oportuno, que o ato emitido pela Notária não resta ilegível, pelo contrário, a cópia é de qualidade, conforme se vê da juntada aos autos às fls. 61/62, que permite o aumento da imagem, de modo a, inclusive, facilitar a leitura ou eventual trabalho especializado. Relativamente ao pedido formulado pelo Senhor Interessado para que as fotografias do ato sejam encaminhadas em alta resolução diretamente ao requerente ou a eventual perito por ele indicado, o pleito não comporta acolhimento. Primeiramente, porque o envio de material registrário por correio eletrônico encontra vedação expressa no art. 239, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023), razão pela qual não pode a serventia proceder ao compartilhamento pretendido pelos meios indicados pelo requerente. Além disso, mesmo que se requeira a extração de fotografia e compartilhamento por meio físico, cumpre observar que o acesso ao acervo registral e notarial se dá exclusivamente pelas formas previstas em lei e nas normas de serviço aplicáveis à atividade extrajudicial. Nesse contexto, a exibição do conteúdo arquivado na serventia ocorre mediante a expedição da respectiva certidão, não havendo previsão normativa que autorize a simples extração ou disponibilização de fotografias, imagens ou reproduções avulsas de documentos sem que tal fornecimento esteja formalizado por meio do instrumento certificador adequado. Em outras palavras, o ordenamento jurídico não contempla modalidade de acesso ao acervo consistente no mero compartilhamento informal de imagens em alta resolução. Caso pretenda obter reprodução do material arquivado, deverá o interessado valer-se dos meios legalmente previstos, observadas as regras próprias para expedição de certidões e fornecimento de documentos pela serventia. Qualquer acesso a materiais internos, de outro modo, requer pedido expresso de perícia, com indicação do especialista contratado, designação antecipada de data e hora, a ser submetido previamente à autorização deste Juízo e, caso deferido, sob acompanhamento apurado pela Notária. Por fim, consigno que não compete a esta Corregedoria Permanente, no âmbito do presente expediente administrativo, determinar a realização de perícia destinada à tutela de interesse que ultrapassa o necessário à segurança jurídica dos registros públicos. A atuação deste Juízo encontra-se circunscrita à fiscalização da regularidade dos serviços extrajudiciais e à apuração de eventuais infrações funcionais ou falhas na prestação do serviço delegado, não se prestando à produção de provas voltadas exclusivamente à satisfação de pretensões privadas. Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pela Senhora Tabeliã e indefiro o pedido inicial e os pedidos subsequentes. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência à Senhora Tabeliã, ao Ministério Público e ao Senhor Representante, por e-mail, cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como concordância tácita com os termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 08.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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