Filho com paternidade reconhecida após morte de trabalhador pode pedir indenização

Para a 7ª Turma, direito surgiu a partir do reconhecimento da filiação.

Detalhe de certidão de nascimento

Resumo:

  • Um trabalhador morreu em acidente de trabalho em 1989.
  • Um filho, nascido em 1990, só teve a paternidade reconhecida na Justiça em 2014 e entrou com ação em 2015 para pedir indenização por danos morais.
  • A 7ª Turma afastou a prescrição declarada nas instâncias anteriores, por entender que o direito de pedir a indenização só surgiu a partir do reconhecimento judicial da filiação.

5/8/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento de uma ação ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida depois da morte do pai em acidente de trabalho. No entendimento da Turma, o prazo prescricional só começou a correr quando o filho, titular do direito, teve ciência inequívoca de sua existência e da possibilidade de exercê-lo.

Menino nasceu depois da morte do pai

O acidente aconteceu em outubro de 1989, quando o trabalhador caiu cerca de dez metros enquanto trocava um telhado. Na ação, proposta somente em março de 2015, o jovem, nascido em janeiro de 1990, disse que seus pais, na época, mantinham uma relação estável, mas somente em 2014 a Justiça confirmou a paternidade. Ele pedia para ser incluído entre as pessoas que têm direito à indenização pela morte do pai, que já foi reconhecida à sua mãe e à sua irmã mais velha em ação proposta em 1997.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido do herdeiro tinha natureza civil e, portanto, estava sujeito ao prazo de três anos para ajuizamento da ação. Conforme a decisão, esse prazo começou a correr em 2006, quando ele completou 16 anos e soube da paternidade, e não em 2014, com a decisão judicial, que apenas confirmou um fato já conhecido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Direito de ação só surgiu com reconhecimento da paternidade

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do jovem ao TST, explicou que o TST já firmou entendimento de que o prazo para os herdeiros pedirem indenização por danos morais e materiais em razão da morte por acidente de trabalho é de três anos, contado, em regra, a partir do óbito. Todavia, a contagem deve se iniciar quando for possível propor a ação, ou seja, no momento em que o direito puder ser efetivamente exercido.

No caso concreto, o herdeiro somente passou a ter direito de ingressar com a reclamação trabalhista após a confirmação da paternidade pela Justiça, em 2014. Até então, ele não podia pedir indenização pela morte do pai, pois ainda não havia o reconhecimento formal dessa condição.

Com a decisão de afastar a prescrição, foi determinado o retorno dos autos à vara do trabalho para a análise do pedido indenizatório. Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que não conhecia do recurso do herdeiro.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-10770-67.2015.5.15.0007


Fonte: TST

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Carteira de identidade da CNR: quando a fé pública ganha rosto e documento – (CNR).

Plataforma de solicitação passa por reformulação para oferecer experiência mais ágil e intuitiva.

Imagine a cena: um tabelião é chamado a lavrar uma procuração em um hospital. Ao chegar, precisa comprovar que é, de fato, o profissional investido de fé pública para aquele ato. Mas como se identificar de forma oficial? Até pouco tempo atrás, não havia resposta para essa pergunta.

A criação da carteira de identidade dos Notários e Registradores pela CNR resolveu essa lacuna. Mais do que um documento funcional, ela representa o reconhecimento de uma classe que garante segurança jurídica a milhões de brasileiros todos os dias.

“A carteira de identidade da CNR foi criada para atender todos os Notários e Registradores. Muitas vezes, eles iam fazer uma procuração no hospital, registrar um óbito ou nascimento, e não tinham como se identificar. Agora têm”, afirma o presidente da CNR, Rogério Portugal Bacellar.

A conquista foi formalizada com a Lei 14.398/2022, fruto de anos de articulação da classe. A norma instituiu o documento de identidade de notários, registradores, substitutos e escreventes de serventias extrajudiciais, equiparado em valor à carteira de identidade civil.

A credibilidade do setor, aliás, não é só discurso. A pesquisa mais recente do Datafolha classificou os ofícios extrajudiciais como as instituições mais confiáveis na prestação de serviços, superando Correios, Polícia, Ministério Público, Forças Armadas e bancos, entre 15 instituições avaliadas. Portar a carteira da CNR reforça esse capital de confiança.

“Sempre foi uma demanda da classe. Conseguimos, por meio de muito empenho, instituir a Lei 14.398/2022. Nossa carteira tem o valor da identidade civil — é oficial. Agrega mais confiança à fé pública do Notário e Registrador”, ressalta Bacellar.

Nova plataforma de solicitação

Os interessados já podem solicitar o documento de forma online. A carteira reúne informações como nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, serventia de atuação (com indicação da comarca e do estado), atribuições, função exercida, data de expedição e validade, além de fotografia.

A plataforma de solicitação foi reformulada para oferecer uma navegação mais intuitiva. Com as novas funcionalidades, os profissionais podem acompanhar todo o processo de confecção do documento em tempo real. Inserir uma imagem: https://carteiraidentidade.cnr.org.br/ 

Clique aqui e acesse a íntegra da 8ª edição da publicação.


Fonte: CNR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2026.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2026

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.186,73 2.681,61 3.242,79
PP-4 2.042,62 2.498,31
R-8 1.945,55 2.231,37 2.618,33
PIS 1.519,47
R-16 2.168,48 2.835,37

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.587,16 2.737,41
CSL – 8 2.230,85 2.401,30
CSL – 16 2.976,33 3.139,51

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.382,75
GI 1.263,81

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2026 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.119,32 2.586,54 3.139,62
PP-4 1.985,81 2.461,54
R-8 1.892,17 2.155,74 2.538,58
PIS 1.473,57
R-16 2.095,68 2.745,74

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.502,61 2.652,07
CSL – 8 2.154,80 2.323,22
CSL – 16 2.875,12 3.095,82

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.291,18
GI 1.221,52

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.


Fonte: SINDUSCONSP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.