Com 0,15%, São Paulo atinge o menor índice de sub-registro de nascimentos desde 2015 e se consolida como um dos menores índices do país.

Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que São Paulo alcançou, em 2024, um dos menores índices de sub-registro de nascimentos do país. Segundo as Estimativas de Sub-Registro de Nascimentos e Óbitos, o estado registrou taxa de apenas 0,15% de nascimentos não registrados em Cartórios de Registro Civil, resultado que coloca São Paulo entre os melhores desempenhos nacionais.

O índice representa uma redução significativa em relação ao início da série histórica, em 2015, quando o percentual era de 0,52%. O dado acompanha a tendência nacional de queda e reforça a eficiência da rede de Registro Civil paulista na garantia do direito à identidade desde o nascimento.

“Mesmo enfrentando severas dificuldades que ameaçam diretamente a sustentabilidade financeira de nossas serventias, os dados históricos divulgados hoje demonstram a eficiência inabalável, o compromisso e a imensa capilaridade dos Cartórios de Registro Civil paulistas. Nós atuamos diariamente na linha de frente social do Estado para assegurar dignidade, cidadania e acesso universal à documentação civil, protegendo o cidadão desde os seus primeiros dias de vida.

A erradicação prática do sub-registro de nascimento em São Paulo é o reflexo de um trabalho que se iniciou de modo artesanal e melhora a cada dia com o uso da tecnologia. No entanto, para que essa estrutura de cidadania continue funcionando com a qualidade e o rigor que a sociedade exige e merece, é urgente que o Poder Público dê a devida atenção ao Registro Civil das Pessoas Naturais, sob pena de asfixiarmos financeiramente o serviço mais essencial e capilar da atividade extrajudicial”, afirma Leonardo Munari de Lima, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

São Paulo aparece entre os estados com menores taxas de sub-registro do país, atrás apenas do Paraná (0,12%) e do Distrito Federal (0,13%). Na sequência aparecem Rio Grande do Sul (0,21%) e Minas Gerais (0,23%).

Os dados também demonstram a consolidação de uma trajetória contínua de redução do sub-registro no estado ao longo da última década.

Evolução do sub-registro de nascimentos em São Paulo

Ano Índice de Sub-registro
2015 0,52%
2016 0,50%
2017 0,34%
2018 0,55%
2019 0,76%
2020 0,78%
2021 0,50%
2022 0,21%
2023 0,17%
2024 0,15%

Sub-registro de óbitos também permanece em patamar reduzido

O levantamento do IBGE também analisou o sub-registro de óbitos. Em São Paulo, a taxa registrada em 2024 foi de 0,65%, uma das menores do país, mantendo o estado entre os sistemas registrais mais eficientes do Brasil.

Em comparação com 2015, quando o índice era de 0,58%, os dados demonstram estabilidade em patamar historicamente baixo e elevada cobertura do sistema de Registro Civil paulista.

Os dados nacionais mostram que as maiores taxas de sub-registro de óbitos foram registradas no Maranhão (24,48%), Amapá (17,47%), Piauí (16,15%), Pará (16,10%) e Roraima (10,91%). Já os menores índices ficaram com Rio de Janeiro (0,14%), Distrito Federal (0,17%), Paraná (0,56%) e São Paulo (0,65%).

As Estimativas de Sub-Registro de Nascimentos e Óbitos são obtidas por meio do pareamento das bases de dados das Estatísticas do Registro Civil, coletadas pelo IBGE, e do Ministério da Saúde, utilizando o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).

com informações do IBGE


Fonte: ARPEN/SP

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IBDFAM: Justiça de São Paulo aplica Enunciado do IBDFAM e reconhece paternidade socioafetiva post mortem em inventário extrajudicial.


imagem por Rocco Stoppoloni no Pexels

Com fundamento no Enunciado 44 do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a 9ª Vara Cível de São José dos Campos, em São Paulo, autorizou o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem em inventário extrajudicial e determinou a averbação do vínculo no registro de nascimento da filha socioafetiva.

A decisão foi proferida após o Oficial de Registro Civil recusar o ato sob o argumento de que o reconhecimento dependeria de procedimento judicial específico. O caso teve origem em escritura pública de inventário extrajudicial e partilha amigável lavrada pelo 1º Cartório de Notas de São José dos Campos, na qual a viúva e os filhos biológicos do falecido reconheceram, de forma consensual, a existência do vínculo socioafetivo.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado destacou que o ordenamento jurídico admite o inventário extrajudicial em situações consensuais e que o reconhecimento da filiação socioafetiva nessa via é compatível com o Enunciado 44 do IBDFAM, que diz:

“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”

Na sentença, o juiz também ressaltou que a escritura pública constitui título válido e revestido de fé pública, enfatizando que todos os herdeiros eram maiores, capazes e concordavam com o reconhecimento, sem indícios de fraude ou prejuízo a terceiros.

Com isso, a Justiça julgou improcedente a dúvida registral e determinou a averbação da paternidade socioafetiva post mortem no assento de nascimento da interessada.

Avanço

A tabeliã Laura Vissotto, do 1º Cartório de Notas de São José dos Campos, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destaca que o caso representa um avanço no reconhecimento da atuação notarial como instrumento legítimo de desjudicialização.

“O inventário extrajudicial surgiu justamente para permitir que famílias em consenso possam resolver questões patrimoniais e sucessórias de forma mais rápida, segura e humanizada, evitando processos judiciais desnecessários. Quando não existe litígio, a atuação extrajudicial deve funcionar como instrumento de efetivação de direitos e não como obstáculo à concretização de situações familiares legítimas”, afirma.

Para ela, o caso evidencia uma transformação do Direito contemporâneo em relação ao reconhecimento de que família não é constituída apenas pela via genética, mas também pelos laços afetivos desenvolvidos ao longo da vida.

“A parentalidade socioafetiva representa justamente o reconhecimento de que os vínculos familiares não se constroem apenas pelo sangue, mas também pela convivência, pelo cuidado e pelo afeto compartilhado ao longo da vida. Quando essa realidade é reconhecida consensualmente pela própria família, cabe ao Direito assegurar proteção a essa história, garantindo segurança jurídica, dignidade e respeito às trajetórias das pessoas envolvidas”, pontua.

E acrescenta: “A decisão proferida em São José dos Campos fortalece não apenas a validade da escritura pública lavrada no caso concreto, mas também o papel da atividade notarial como ferramenta legítima de pacificação social, cidadania e proteção das famílias contemporâneas”.

Conheça todos os Enunciados do IBDFAM.

Por Guilherme Gomes

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 1.112, de 20.05.2026 – D.O.U.: 22.05.2026.

Ementa

Publica a versão 07 do Manual de Orientação às Instituições Financeiras – Utilização do saque-aniversário FGTS como garantia na modalidade de cessão ou alienação fiduciária em operações de crédito e a versão 27 do Manual FGTS- Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.


Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei n° 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n.º 99.684/1990, de 08/11/1990, resolve:

1. Publicar a versão 07 do Manual de Orientação às Instituições Financeiras – Utilização do saque-aniversário FGTS como garantia na modalidade de cessão ou alienação fiduciária em operações de crédito, que estabelece as regras e procedimentos necessários para que as Instituições Financeiras possam contratar operações de crédito com cessão ou alienação fiduciária dos direitos futuros aos saques-aniversário dos trabalhadores de que trata a Resolução do CCFGTS nº 958, de 24 abril de 2020.

1.1 A versão 07 do referido Manual, traz orientações quanto aos procedimentos decorrentes da Medida Provisória nº 1.355, de 04 de maio de 2026.

2. Publicar a versão 27 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS com orientações ao trabalhador sobre a movimentação da conta vinculada decorrente da Medida Provisória n° 1.355, de 04 de maio de 2026.

2.1 A nova versão do referido Manual prevê a movimentação da conta vinculada do FGTS para utilização na amortização ou pagamento de dívidas, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.355, de 04 de maio de 2026, cujos procedimentos foram divulgados pela Circular CAIXA Nº 1.114, de 12 de maio de 2026.

2.2 Também prevê a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS estabelecida pela Medida Provisória nº 1.331, de 23 de dezembro de 2025 , alterada pela Medida Provisória nº 1.355, de 04 de maio de 2026, pelo trabalhador que tenha optado pela Sistemática de Saque-Aniversário e, na vigência da opção, teve contrato de trabalho extinto ou suspenso, no período de 01/01/2020 até 23/12/2025, nas hipóteses de que tratam os incisos I, IA, II, IX e X do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, quais sejam: despedida sem justa causa; despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior; rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato; rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador; extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; suspensão total do trabalho avulso.

2.2.1 Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária do saque-aniversário, será mantido o bloqueio do valor nominal das garantias, as quais não comporão a base de cálculo dos saques-aniversários futuros.

2.2.2 A Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento automático do valor remanescente, por conta vinculada, a partir do dia 26/05/2026.

2.2.3 O valor será creditado automaticamente na conta bancária indicada para recebimento de recursos do FGTS que tenha sido cadastrada até o dia 18 de maio de 2026.

2.2.4 Para aqueles trabalhadores que não possuem conta cadastrada, o valor será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, permanecendo disponível até o dia 01/06/2026.

2.2.4.1 O valor não sacado, será restituído à conta vinculada de FGTS, devidamente corrigido, conforme regra de atualização vigente.

3. O Manual de Orientação às Instituições Financeiras – Utilização do saque-aniversário FGTS como garantia na modalidade da cessão ou alienação fiduciária em operações crédito e o Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS encontram-se disponíveis no site da CAIXA, endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx – Pasta FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

4. Ficam revogadas, a Circular CAIXA nº 1.098, datada de 28 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2025 Seção 1 – Extra C; Página 1 e a Circular CAIXA nº 1.100, datada de 23 de dezembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2025, Edição 245 – Seção 1 – Página 844.

5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS

Diretora Executiva Em exercício

Fonte:  Inr Publicações

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