STJ fixa tese no Tema 1228: notários e registradores não são contribuintes do salário-educação.


  
 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, ontem (20/08/2026), o Tema Repetitivo 1228, fixando a seguinte tese:

“A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.”

Por maioria de votos e nos termos do voto do relator – Ministro Teodoro Silva Santos –, o colegiado negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, que recorria de decisão favorável a notários e registradores. Ficaram vencidos os Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis e Benedito Gonçalves.

Acompanharam o relator os Ministros Afrânio Vilela (que apresentou voto-vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues. O Ministro Marco Aurélio Bellizze esteve ausente, justificadamente. A sessão foi presidida pela Ministra Regina Helena Costa.

Com a fixação da tese em sede de recurso repetitivo, o entendimento deverá ser aplicado por todos os tribunais do país a processos idênticos, consolidando o afastamento da exigibilidade do salário-educação em relação a tabeliães e registradores, por não se enquadrarem na condição de contribuintes da exação.

O acórdão ainda será lavrado e publicado oportunamente.


Fonte: INR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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