Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 252, de 18.08.2026 – D.J.E.: 20.08.2026 – Retificação.

Ementa

Dispõe sobre a prestação, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, mediante o uso do IdRC e da ICP RC, para fins de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e), no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.


A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça comunica a republicação do Provimento n. 252, de 18 de agosto de 2026, disponibilizado no Dje n. 196, em 19 de agosto de 2026, em razão de erro material na ementa. Onde se lê: Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para vedar a emissão de resposta de inexistência de protesto nas hipóteses de supressão judicial de publicidade, padronizar as respostas das consultas e certidões prestadas pelos Tabeliães de Protesto e pela CENPROT e disciplinar a representação ao juízo prolator e o restabelecimento da publicidade. Leia-se: Dispõe sobre a prestação, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, mediante o uso do IdRC e da ICP RC, para fins de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e), no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 8.935/1994, que submetem os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, à fiscalização e à normatização do Poder Judiciário, competindo à Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de atos normativos de caráter geral e vinculante sobre a matéria;

CONSIDERANDO que a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023 credenciou os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, por intermédio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil), para a disponibilização e a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e);

CONSIDERANDO que a atuação das serventias de registro civil das pessoas naturais como ofícios da cidadania encontra fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 13.484/2017, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.855/DF, tratando-se de serviço vocacionado ao atendimento da pessoa natural e prestado em regime de complementaridade, sem prejuízo das atribuições privativas de outras especialidades;

CONSIDERANDO que a Lei n. 14.063/2020 disciplina o emprego de assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas nas interações com entes públicos, e que a Lei n. 15.153/2025, o Código de Trânsito Brasileiro e a regulamentação do CONTRAN admitem a formalização da transferência de propriedade de veículo automotor em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos n. 416/2025, 1.244/2025, 1.650/2025 e 2.702/2025, não identificou irregularidade quanto à proteção de dados pessoais e à isonomia no credenciamento perante a Secretaria Nacional de Trânsito, ressalvado o caráter não exclusivo da autorização, aberta a todos os interessados que atendam aos requisitos regulamentares;

CONSIDERANDO que a competência dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais é legalmente adstrita aos atos do estado civil e às manifestações da vida civil da pessoa humana, nos termos do art. 29 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 12 da Lei n. 8.935/1994, e que o sistema de identificação IdRC foi estruturado a partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais, inexistindo interconexão sistêmica com as Juntas Comerciais ou com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO que, nos autos do Pedido de Providências n. 0007854 69.2023.2.00.0000, o ON-RCPN e a ARPEN-Brasil declararam que o sistema apenas armazena os documentos de representação em repositório confiável e disponibiliza rota de consulta (API), atribuindo a análise e a validação desses documentos ao órgão executivo de trânsito ou às demais partes interessadas, e que a emissão da ATPV-e ocorre de forma automática na jornada de assinatura, do que decorre a ausência de qualquer qualificação jurídica da representação societária pelo registrador civil;

CONSIDERANDO que a prestação do serviço a pessoas jurídicas sem a prévia e adequada qualificação da existência, da regularidade e da representação societária expõe o tráfego jurídico ao risco concreto de alienações nulas ou ineficazes, na forma dos arts. 47 e 115 a 120 do Código Civil, bem como a fraudes patrimoniais e a litígios corporativos, agravado pelo fato de que a chancela produzida pela infraestrutura ICP-RC induz o destinatário à falsa premissa de que os poderes de representação foram conferidos por agente investido de fé pública;

CONSIDERANDO que os órgãos executivos de trânsito não dispõem de estrutura jurídica de atendimento destinada ao exame de atos constitutivos, deliberações e limitações estatutárias de alçada, não sendo legítima a transferência a eles, ou às próprias partes, do ônus qualificatório inerente à função delegada;

CONSIDERANDO que a plataforma oficial de venda digital de veículos mantida pelo Governo Federal não admite a transferência por pessoas jurídicas, justamente em razão da inviabilidade de verificação automatizada e segura de poderes societários, impondo-se, por simetria e prudência regulatória, idêntica restrição ao serviço prestado pelas serventias;

CONSIDERANDO que o art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, incluído pelo Provimento CNJ n. 229/2026, veda às Instruções Técnicas de Normalização inovar quanto a competências legais, requisitos de qualificação registral, regime de emolumentos e tarifas e demais matérias reservadas a ato normativo desta Corregedoria Nacional ou à lei;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), notadamente quanto aos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da segurança, e quanto ao tratamento de dados biométricos, qualificados como dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade nacional, segurança jurídica, transparência e previsibilidade à prestação do serviço, delimitando com precisão o seu objeto e prevenindo o exercício de atribuições estranhas à especialidade delegada,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS LIMITES DO ATO

Art. 1º Este Provimento disciplina a prestação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, com emprego do IdRC e da ICP-RC, para fins de emissão e assinatura da ATPV-e, no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.

Parágrafo único. O serviço é prestado como serviço conexo à atividade registral civil, com fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, não integra o rol de atos de registro e não substitui as atribuições privativas dos Tabeliães de Notas, nem as competências dos órgãos executivos de trânsito.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, entende-se por:

I – IdRC: a identidade digital do registro civil, constituída a partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais custodiados pelas serventias de registro civil;

II – ICP-RC: a infraestrutura de chaves públicas do registro civil, empregada na geração de assinaturas eletrônicas avançadas;

III – ATPV-e: a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo emitida em meio eletrônico, na forma da legislação de trânsito; e

IV – jornada de assinatura: o fluxo eletrônico que compreende a identificação do requerente, a coleta da manifestação de vontade e a aposição da assinatura eletrônica avançada.

Art. 3º A atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais limita-se à identificação do requerente, mediante confronto de dados biográficos e biométricos, e à aposição da assinatura eletrônica avançada.

Parágrafo único. A prestação do serviço não importa reconhecimento de firma, autenticação ou outro ato privativo do Tabelião de Notas, nem juízo sobre a validade, a eficácia ou o conteúdo do negócio jurídico ou sobre a regularidade do veículo.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES ADMITIDAS E DAS VEDAÇÕES

Art. 4º O serviço somente poderá ser prestado quando todas as partes do negócio jurídico forem pessoas naturais, civilmente capazes, atuando em nome próprio.

Art. 5º A aposição de assinatura eletrônica avançada será recusada quando:

I – figurar pessoa jurídica, empresário individual ou microempreendedor individual em qualquer dos polos da relação negocial, seja como alienante, seja como adquirente, inclusive na condição de credor fiduciário, arrendador ou administrador de consórcio; e

II – figurar ente despersonalizado ou universalidade, tais como espólio, massa falida, condomínio edilício ou grupo de consórcio.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I incide ainda que a pessoa jurídica compareça por meio de representante legal ou estatutário regularmente identificado pelo IdRC.

Art. 6º Na hipótese de recusa prevista no art. 5º, o interessado será orientado, gratuitamente, por meio físico ou eletrônico, quanto ao fundamento da negativa e quanto à necessidade de instrumentalização do negócio perante o Tabelião de Notas ou o órgão executivo de trânsito competente, vedada a cobrança de qualquer valor pela recusa ou pela jornada não concluída.

Art. 7º É vedada a celebração, a manutenção ou a renovação de convênios, termos de cooperação, contratos ou instrumentos de qualquer natureza que ampliem, autorizem ou viabilizem, direta ou indiretamente, a prestação do serviço em favor de pessoas jurídicas ou em desacordo com os limites deste Provimento.

Parágrafo único. É vedada a intervenção do Oficial em etapa do negócio jurídico que exceda os atos do art. 3º, notadamente a redação de instrumento contratual, a intermediação, a avaliação, a vistoria e a intermediação de pagamentos.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS

Art. 8º O tratamento de dados pessoais observará a Lei n. 13.709/2018 e restringir-se-á à finalidade prevista no art. 1º, vedado o uso secundário dos dados coletados e o seu compartilhamento não autorizado em lei.

Parágrafo único. Os dados biométricos serão tratados como dados pessoais sensíveis, com adoção de medidas de segurança compatíveis com o risco, incluída a autenticação com prova de vida.

Art. 9º. As Instruções Técnicas de Normalização relativas ao serviço limitar-se-ão a aspectos técnico-operacionais e de interoperabilidade, na forma do art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. As vedações previstas neste Provimento aplicam-se de imediato, devendo as jornadas de assinatura que se enquadrem nas hipóteses do art. 5º ser recusadas a partir da publicação deste ato, com devolução integral de eventual valor cobrado.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: D.J.E.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 94, de 18.08.2026 – D.J.E.: 20.08.2026.

Ementa

Instituii, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, Comissão encarregada de realizar a oitiva dos interessados no âmbito da fase de participação institucional ampliada determinada pela Decisão 2722316 e de elaborar proposta de revisão do Provimento CN n. 247, de 7 de agosto de 2026, que instituiu o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais (VNS) e disciplinou sua governança, integração, segurança da informação, proteção de dados pessoais, Código de Validação Nacional de Selo, consulta, validação e custeio.


MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CN n. 247, de 7 de agosto de 2026, que instituiu o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais (VNS) e disciplinou sua governança, integração, segurança da informação, proteção de dados pessoais, Código de Validação Nacional de Selo, consulta, validação e custeio;

CONSIDERANDO a Decisão 2722316, proferida nos autos do Processo SEI n. 15950/2026, que instaurou fase de participação institucional ampliada, mediante consulta pública e institucional, destinada à obtenção de razões, fundamentos, estudos, dados, propostas de redação e sugestões acerca do Provimento CN n. 247/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar adequada instrução do processo de revisão do Provimento CN n. 247/2026, mediante a sistematização e o exame técnico das contribuições apresentadas pelos Tribunais de Justiça, pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, pelas entidades representativas das especialidades notariais e registrais, pelos delegatários e pelos demais interessados;

CONSIDERANDO a conveniência de complementar a consulta pública e institucional mediante a oitiva dos interessados, de modo a permitir o aprofundamento das questões jurídicas, institucionais, tecnológicas, econômicas e operacionais relevantes para o aperfeiçoamento do marco regulatório do Validador Nacional de Selos;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, Comissão encarregada de realizar a oitiva dos interessados no âmbito da fase de participação institucional ampliada determinada pela Decisão 2722316 e de elaborar proposta de revisão do Provimento CN n. 247, de 7 de agosto de 2026.

Art. 2º Integram a Comissão:

I – José Hamilton Saraíva dos Santos, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

II – Anderson Máximo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que atuará como Coordenador;

III – Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;

IV – Cristina Nascimento de Melo, Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e

V – Eduardo Tavares, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Prestarão apoio aos trabalhos da Comissão os Analistas Judiciários Alexandre Gomes Carlos e Luciano Almeida Lima, servidores da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Compete à Comissão organizar e realizar as oitivas que reputar necessárias à adequada instrução do procedimento, examinar as manifestações e os subsídios apresentados na fase de participação institucional ampliada e, à vista dos elementos colhidos, proceder à revisão do Provimento CN n. 247/2026.

Parágrafo único. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará ao Corregedor Nacional de Justiça relatório circunstanciado, acompanhado, se for o caso, de proposta de alteração do Provimento CN n. 247/2026.

Art. 4º A Comissão poderá solicitar às unidades do Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais de Justiça, às Corregedorias de Justiça, às entidades representativas das especialidades notariais e registrais e aos demais interessados informações, documentos e subsídios necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 5º Determinar a publicação desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: D.J.E.

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Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão

Você está visualizando atualmente Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão 

12ª Sessão Ordinária de 2026 / Foto: Pedro França/CNJ


As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para realizar a partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida, não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública. A decisão, adotada em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada nesta terça-feira (18), atende a requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF).  

A entidade representativa da categoria pretendia três alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Uma foi deferida pelo Plenário e duas indeferidas.  

Por unanimidade, o colegiado do CNJ seguiu integralmente o voto do relator e corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente, na questão do ITCMD, a solicitação realizada pelos notários. No artigo 15, a resolução dizia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura” — trecho revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.  

Foi rejeitado o pedido que pretendia uma alteração do artigo 12-B, V, da resolução pela qual estaria dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados. A alteração não aprovada valeria também para os caducos, ou seja, testamentos que perdem a eficácia de suas disposições devido a fatos supervenientes que impedem sua execução. O Colégio Notarial pretendia ainda alterar o art. 34 da resolução, para possibilitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens, mesmo com filhos menores ou incapazes.  

Diante da não aprovação dessas duas questões, segue valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas a guarda, visita e alimentos de menores.  

Celeridade e gestão fiscal 

Pela proposta de resolução apresentada pelo relator, a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial ficou descondicionada do pagamento prévio do ITCMD. O relator considerou que o requerimento do CNB/CF vai ao encontro de decisões anteriores do Plenário em matéria tributária. 

“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, comparou. 

Positivo ou negativo 

Com relação às Certidões Negativas de Débitos, continua cabendo ao tabelião a solicitação desses documentos, sendo eles negativos ou positivos, fazendo constar do ato notarial a informação sobre a existência de eventuais dívidas, para segurança das partes.  

“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, explicou o corregedor.  

No caso do ITCMD, segundo a análise do ministro Campbell, a futura cobrança do imposto estará garantida mediante a consignação na escritura de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária, ainda a ser quitada, e a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual.  

“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público”, considerou.  

Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000. 

Texto: Mariana Mainenti 
Edição: Beatriz Borges e Waleiska Fernandes 
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias


Fonte: CNJ

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