Apelação – Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada por titular de direito real – Existência de controvérsia quanto à natureza da posse – Procedimento administrativo inviável – Necessidade de remessa às vias ordinárias – Aplicação do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73 e itens 420.5 e 420.7 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Apelação n° 1000611-78.2026.8.26.0048

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000611-78.2026.8.26.0048
Comarca: ATIBAIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000611-78.2026.8.26.0048

Registro: 2026.0000634516

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000611-78.2026.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante ISLON LENNON ALFIERI DE TOLEDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ATIBAIA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de julho de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000611-78.2026.8.26.0048

Apelante: Islon Lennon Alfieri de Toledo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Atibaia

Comarca: Atibaia

Voto nº 39.864

Apelação – Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada por titular de direito real – Existência de controvérsia quanto à natureza da posse – Procedimento administrativo inviável – Necessidade de remessa às vias ordinárias – Aplicação do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73 e itens 420.5 e 420.7 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por ISLON LENNON ALFIERI DE TOLEDO contra a r. sentença de fls. 192/195, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia, que acolheu a impugnação ofertada nos autos da usucapião extrajudicial do imóvel localizado na Rua Paris, loteamento Parque Arco-Íris, Bairro do Itapetinga, com origem na matrícula n.º 38.296, remetendo os interessados às vias ordinárias (fls. 203/233).

A nota devolutiva de fls. 91/94 contém, em suma, a seguinte motivação para a remessa do expediente ao Juízo Corregedor Permanente:

“Nos termos do art. 216-A da Lei n° 6.015/73 e do Provimento CNJ n° 65/2017, o processamento da usucapião extrajudicial exige a inexistência de oposição de qualquer interessado.

O § 10 do art.216-A da Lei n° 6.015/73 dispõe expressamente:

‘Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.’

No presente caso, a impugnação foi não apenas apresentada, como amplamente fundamentada, o que reforça a impossibilidade de prosseguimento pela via extrajudicial.”

O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por deficiência de fundamentação. No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro ao tratar como desmembramento hipótese que, na verdade, configura usucapião de área autônoma sem matrícula, caracterizando aquisição originária da propriedade. Além disso, afirma inexistir litígio real, pois a impugnação carece de base técnica, enquanto o conjunto probatório apresentado demonstra de forma robusta a posse qualificada, contínua e com animus domini.

A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 275/276).

É o relatório.

A preliminar de nulidade por insuficiência de fundamentação não merece acolhimento.

A r. decisão recorrida examinou de forma suficiente a questão central controvertida, consistente na existência de impugnação formulada por titular de direito real regularmente inscrito, reputando-a apta a obstar o prosseguimento do processo de usucapião na esfera administrativa.

Ultrapassado este ponto, no mérito, a apelação tampouco merece guarida.

O recorrente pretende o reconhecimento extrajudicial da usucapião, na modalidade extraordinária, do imóvel localizado na Rua Paris, loteamento Parque Arco-íris, Bairro do Itapetinga, com origem na matrícula n.º 38.296 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia.

Narra a exordial que o apelante ostenta a posse ad usucapionem do imóvel há mais de 20 anos, quando ocupou o lote e passou a nele viver, cultivar plantas nativas e animais.

Consoante informado pela Registradora, o lote 11 da quadra G era de propriedade de Islon Francisco de Toledo Junior e sua mulher Roseli Alfieri de Toledo, pais do recorrente, conforme R.8 da Matrícula n.º 38.296. Em 05/08/2020 foi registrada nos R.9 e 10 da mencionada Matrícula, a doação do imóvel a favor da filha do mencionado casal, Stephanie de Toledo, solteira, irmã do apelante, tendo sido instituído usufruto a favor dos doadores.

Notificado, o usufrutuário Islon Francisco de Toledo Junior, pai do recorrente, ofertou impugnação (fls. 78/79). Em síntese, argumentou que edificou no lote cinco unidades residenciais, cuja construção, manutenção e encargos foram integralmente por ele custeados ao longo do tempo. Aduziu, no mais, que o apelante jamais exerceu posse própria e que sua presença no imóvel ocorreu por mera tolerância familiar, de caráter precário, visando ajudá-lo a reorganizar sua vida pessoal.

Pois bem.

A existência de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião por parte do usufrutuário faz com que se aplique o disposto no §10 do artigo 216-A, da Lei nº 6.015/1973, cujo teor é o seguinte:

“Art. 216-A.

(…)

§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.”

Havendo, portanto, impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a via administrativa não mais pode ser trilhada, impondo-se a utilização da via judicial, nos termos do quanto estipulado no dispositivo legal transcrito.

Um pequeno temperamento à regra consta do item 420.5, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao permitir que a impugnação impertinente ou protelatória seja afastada.

Confira-se:

“420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação”.

A impertinência da impugnação deve, pois, ser facilmente aferível pelo Juízo competente, de plano ou após instrução sumária, não admitindo a dilação probatória para a demonstração de inexistência de óbice ao reconhecimento da usucapião.

No caso concreto, a impugnação apresentada não se mostra meramente protelatória ou desprovida de fundamentação. Ao contrário, contém alegações específicas acerca da natureza da posse afirmada como precária e derivada de tolerância familiar , bem como indica a existência de litígio entre os envolvidos, o que, em tese, é apto a afastar o reconhecimento da usucapião na esfera administrativa.

Nessa perspectiva, irrelevante, nesta sede, aferir a veracidade das alegações deduzidas pelo impugnante ou a suficiência da prova apresentada pelo recorrente. Tal juízo demanda dilação probatória incompatível com o procedimento administrativo, devendo ser realizado no âmbito jurisdicional, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, esta via administrativa não se destina a compor lides o que é tarefa da jurisdição , de maneira que, constatada a resistência à pretensão de reconhecimento da usucapião, o processo administrativo, que se marca pela consensualidade, não pode mesmo prosseguir.

A propósito, a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido de que basta a existência de impugnação minimamente fundamentada, reveladora de potencial conflito, para inviabilizar o prosseguimento da usucapião pela via extrajudicial, cabendo ao interessado deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias.

Neste sentido:

“EMENTA: Apelação. Usucapião Extrajudicial. Impugnação fundamentada. Apelação desprovida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em prosseguir com o procedimento de usucapião extrajudicial do imóvel, em razão da apresentação de impugnação pelo sucessor do titular de domínio.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação apresentada pelo sucessor do confrontante é fundamentada, a impedir o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

III. Razões de Decidir

3. A impugnação questiona a veracidade e a natureza da posse alegada pelo apelante, sustentando posse própria e custeio de despesas, o que descaracteriza abandono do imóvel.

4. A impugnação tem potencial de afastar o direito do apelante, sendo matéria probatória que não pode ser dirimida na via administrativa.

IV. Dispositivo e Tese

5. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A impugnação fundamentada impede o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial. 2. Questões probatórias devem ser resolvidas na esfera jurisdicional contenciosa.

Legislação Citada:

Lei n.º 60.15/73, art. 216-A, § 10; NSCGJ, t. II, subitens 420.2, 420.3, 420.4, 420.5 e 420.8 do Cap. XX.

Jurisprudência Citada:

CSM, Apelação n. 1032941-74.2023.8.26.0100, Rel. Fernando Torres Garcia, j. 05.12.2023”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1096575-73.2025.8.26.0100 Des. Relator Corregedor Geral da Justiça, FRANCISCO LOUREIRO).

No mais, a alegação do recorrente de que se trata de área autônoma, desvinculada de matrícula preexistente, demanda análise mais aprofundada acerca da realidade física do imóvel, bem como da origem, extensão e caracterização da posse, inclusive quanto à sua eventual relação com áreas já registradas, a revelar a existência de questão controvertida que ultrapassa os limites da análise da usucapião extrajudicial.

Trata-se, portanto, de matéria que envolve definição fática e jurídica relevante, incompatível com a cognição restrita da via administrativa, a exigir dilação probatória mais ampla e adequada à esfera jurisdicional.

Destarte, a conclusão é pela procedência da dúvida e acolhimento da impugnação apresentada, extinguindo-se a usucapião extrajudicial, com o cancelamento da prenotação e remessa das partes interessadas às vias ordinárias para solução do conflito, nos termos dos itens 420.7 e 420.8 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 03.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida – Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Registro de atos constitutivos de associação civil – Pedido de isenção integral de emolumentos por hipossuficiência – Emolumentos notariais e registrais com natureza tributária de taxa – Isenção dependente de previsão legal específica ou ordem judicial expressa – Inaplicabilidade de gratuidade concedida administrativamente pelo juízo corregedor permanente – Óbice mantido – Dúvida procedente.

Processo 1009790-74.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Breno Cabral Bonzoumet Felippe – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Regularize-se a distribuição do feito (dúvida). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE (OAB 260640/RJ)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA   -–
Processo Digital nº: 1009790-74.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas
Requerente: Breno Cabral Bonzoumet Felippe
Requerido: 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Breno Cabral Bonzoumet Felippe contra o Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital visando à concessão de isenção integral dos emolumentos devidos para o registro dos atos constitutivos de associação civil.
O requerente alega que está em situação de desemprego, condição que o impossibilita de custear as taxas cartorárias sem prejuízo do sustento próprio; que o texto constitucional, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral inclusive para atos registrais indispensáveis ao exercício de direitos civis fundamentais, como o direito de associação; que a jurisprudência do STJ estabelece que a gratuidade e a isenção abrangem os atos notariais e registrais necessários à efetivação dos direitos; que a veracidade da alegação de hipossuficiência deve ser presumida; que a associação está em formação e não possui patrimônio para responder por taxas, de modo que o ônus financeiro recai sobre seu instituidor; que os atos constitutivos foram apresentados para registro (prenotação n. 116.166), com requerimento formal de isenção de emolumentos e declaração de hipossuficiência financeira, que foi indeferido; que a qualificação negativa bloqueou o direito de associação de pessoa natural hipossuficiente.
Documentos vieram às fls. 22/82.
Pedidos de prioridade de tramitação e de tutela de urgência não foram acolhidos (fl. 83).
O Oficial prestou informações às fls. 87/89, esclarecendo que o requerente apresentou os atos constitutivos de associação civil para registro, formulando pedido de isenção de emolumentos sob alegação de hipossuficiência econômica; que a pretensão foi indeferida em razão da ausência de previsão legal que autorize a prática gratuita do ato registral; que os emolumentos possuem natureza tributária e seu recolhimento somente pode ser dispensado quando houver expressa previsão legal ou determinação judicial específica.
A parte tornou a se manifestar às fls. 93/135, reiterando suas teses e sustentando a possibilidade desta Corregedoria Permanente avaliar sua hipossuficiência econômica e determinar a prática do ato sem cobrança.
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 138/140).
É o relatório. Fundamento e decido.
Por primeiro, como se pretende ato de registro em sentido estrito, o feito deve ser recebido como dúvida (subitens 5.1 e 20.2, Cap. XVIII, das NSCGJ).
Vale destacar, ainda, que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.
Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
A melhor doutrina ensina que os emolumentos notariais e registrais possuem natureza jurídica de taxa (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal):
“(…) perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa…” (Carvalho, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05.06.2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG).
Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito:
“Direito constitucional e tributário. Custas e emolumentos: Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Ação direta de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ato Normativo. (…) 4. O art.145 admite a cobrança de taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, se serviço público, ainda qu prestado em caráter particular (art.236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução do Tribunal de Justiça e não de Lei formal, como o exigido pela Constituição Federal…” (ADI 1444 PR, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgamento em 12/02/2003, D.J. 11/04/2003).
Diante de tal natureza jurídica, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada por lei específica, conforme dispõe expressamente o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, o que não existe para o caso concreto.
Verifica-se, ademais, que não se comprovou a existência de decisão judicial específica determinando a gratuidade do ato em questão, consistente no registro dos atos constitutivos de associação civil (fls. 51/82).
Note-se que a Lei Estadual n. 11.331/02, ao tratar sobre a gratuidade de emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, trouxe limitação expressa neste sentido:
“Art. 9º. São gratuitos:
I – os atos previstos em lei;
II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo” (grifo nosso).
As normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo trazem previsão idêntica (item 68, Capítulo XIII):
“São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.
A fiscalização dos serviços notariais e de registro é atribuída ao Poder Judiciário diretamente pela Constituição Federal, no seu artigo 236, §1º, e se constitui como atividade administrativa, que não se confunde com a função jurisdicional típica.
Quando a lei autoriza a concessão da gratuidade para o cumprimento de mandados ou títulos judiciais, se refere a provimentos derivados do exercício da jurisdição, enquanto poder do Estado de aplicar o Direito de maneira autoritativa, com irreversibilidade externa. O objetivo é que a atuação do Poder Estatal na solução de litígios não encontre obstáculo em cobrança do próprio Estado, desde que avaliada a razoabilidade da medida mediante instrução e contraditório.
Por outro lado, as decisões de juízo corregedor permanente, proferidas no âmbito administrativo, se restringem à revisão dos atos praticados pelos delegatários correcionados, em cognição abreviada e com observância da legalidade estrita.
Assim, havendo previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo analisar eventual hipossuficiência financeira para isentar o usuário da tributação, seja ele pessoa natural ou pessoa jurídica. Em sentido próximo: Processos CG nº 1017034-02.2021.8.26.0562 e 1008804-47.2022.8.26.0590.
Neste contexto, por não existir embasamento legal para a isenção pleiteada nem ordem judicial de gratuidade específica para o registro do título apresentado, a qualificação negativa foi acertada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice.
Regularize-se a distribuição do feito (dúvida).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 02 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 03.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 49, de 01.07.2026 – D.J.E.: 02.07.2026.

Ementa

Aprova o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça e revoga a Portaria nº 12 de 30 de março de 2007 e a Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2009.


MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Regimento Interno nº 67, de 03/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a oportunidade de revisão e atualização do Regulamento editado pela Portaria nº 12 de 30 de março de 2007 e Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2009; e

CONSIDERANDO a criação da nova Estrutura Orgânica da Corregedoria Nacional de Justiça formalizada pela Portaria nº 221, de 22 de maio de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Anexo desta Portaria, determinando-se a sua divulgação, inclusive na página da Corregedoria na internet.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 12 de 30 de março de 2007 e Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Clique aqui para visualizar o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.


Fonte: INR

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