Concurso MG – EJEF retifica a convocação dos candidatos para se submeterem à Prova Escrita e Prática – Republicado

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF retifica a convocação dos candidatos para se submeterem à Prova Escrita e Prática, disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico de 24 de novembro de 2017, em razão de erro material.

Onde se lê:

A EJEF informa que a Prova Escrita e Prática será realizada nos seguintes dias:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 16/11/2017, das 13h às 17h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez – Complemento: Campus Raja Gabaglia.

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 17/11/2017, das 8h às 12h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez– Complemento: Campus Raja Gabaglia.

Leia-se:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 16/12/2017, das 13h às 17h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez – Complemento: Campus Raja Gabaglia.

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 17/12/2017, das 8h às 12h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez– Complemento: Campus Raja Gabaglia.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas.

Fonte: Recivil | 29/11/2017.

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STF recebe pedido de descriminalização do aborto

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou, no Supremo Tribunal Federal, “novo pedido de liminar formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, na qual alega que os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam o aborto provocado pela gestante ou realizado com sua autorização, violam os princípios e direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal. A medida busca garantir às mulheres o direito de interromper a gestação, e dos profissionais de saúde de realizar o procedimento, além de suspender prisões em flagrantes, inquéritos policiais e andamento de processos ou efeitos de decisões judiciais decorrentes da aplicação dos dois dispositivos em casos de interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 primeiras semanas de gravidez”, conforme o portal do STF. A ADPF 442, ajuizada em março deste ano, tramita sob a relatoria da Ministra Rosa Weber.

Ainda de acordo com o portal do STF, o principal argumento do PSOL na nova petição é a estimativa de que, desde o ajuizamento da ADPF, mais de 330 mil mulheres brasileiras já fizeram aborto, baseada em dados da Pesquisa Nacional do Aborto, financiada pelo Ministério da Saúde e premiado pela Organização Mundial de Saúde. “A vida e a saúde dessas centenas de milhares de mulheres foram colocadas em risco pela criminalização de sua decisão reprodutiva”, sustenta o partido. “Para além dos riscos à vida e à saúde das mulheres, a persistência da criminalização do aborto submete-as à ameaça de persecução criminal seletiva e arbitrária, orientada não por suposta prática de ato ilícito, mas sim pela desigualdade racial e econômica”.

Vice-presidente da Comissão de Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Paulo Lépore destaca que, em primeiro lugar, o aborto não pode ser analisado somente do ponto de vista criminal, mas sim sob o ponto de vista da política pública de saúde. “Ao analisarmos o contexto do aborto, podemos notar que, nos países europeus e na América do Norte, já não há mais a criminalização do aborto. Em todos os casos em que se discutiu e se descriminalizou o aborto, sua descriminalização veio junto com uma ampla discussão sobre métodos anticonceptivos e sobre o aparelhamento do sistema de saúde, no que tange o atendimento da mulher nestas circunstâncias”.

Pós-doutor em Direito, ele afirma que, estatisticamente, tem-se identificado um aumento no número de realizações de aborto, mas que, num segundo momento, esse número cai, tendo em vista que sua descriminalização traz uma ampla discussão sobre políticas públicas e métodos contraceptivos, o aborto acaba sendo utilizado apenas em casos extremos, nos quais a gravidez não é evitada por outros métodos contraceptivos.

“No Brasil, temos hipóteses de aborto criminoso previstas nos artigos 124 e 126 do Código Penal. Mas apesar disso, o aborto é uma realidade no País, conforme os números destacados na Nota Pública divulgada pelo IBDFAM na apreciação da PEC 181/2015. O que acaba, de certa forma, afastando o argumento de que a criminalização do aborto impede sua realização. Além do mais, é sabido que existem inúmeras clínicas que realizam aborto no Brasil, mas que, como se trata de um procedimento ilícito e caro, apenas as mulheres de mais alta renda conseguem ter condições de fazer um procedimento abortivo de forma segura. E essas circunstâncias acabam empurrando às mulheres de mais baixa renda a realização do aborto inseguro. Portanto, a criminalização acaba atingindo de forma mais severa, infelizmente, as mulheres mais pobres”, comenta.

Lépore prossegue: “Penso que precisamos aprofundar essa discussão, porque, na verdade, essa questão é tratada de uma forma bastante hipócrita, considerando o número de abortos realizados anualmente no Brasil. Então é preciso que se trave uma ampla discussão sobre essa questão, para ver se vai haver a descriminalização, de que forma isso vai acontecer, sempre desejando que ocorra via Poder Legislativo a alteração formal da legislação”, comenta. Ele lembra decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, ocorrida no ano passado: “[A decisão do ministro] Trouxe uma tendência para se considerar possível o aborto no primeiro trimestre de gestação, inserindo essa prática no âmbito do direito das mulheres. Como uma escolha da mulher, como liberdade que ela tem sobre o próprio corpo e, eventualmente, sobre a maternidade que ele adviria com o nascimento de uma criança”.

Para ele, não é ideal que essa discussão se dê no âmbito de uma decisão judicial, de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental. Todavia, Lépore entende ser necessária a discussão acerca da descriminalização do aborto, para que os direitos das mulheres sejam preservados “e para que, efetivamente, o Brasil esteja na vanguarda mundial, no que tange à discussão das políticas públicas de saúde relacionadas aos métodos contraceptivos, e considerando o aborto sempre como a última opção”, diz.

“As mulheres não serão obrigadas a abortar”

Conforme Paulo Lépore, o fato de o aborto não ser criminalizado, “não significa que as mulheres estarão obrigadas a abortar. Na verdade, se trata de uma escolha sempre muito difícil, mas que cabe à mulher, e não ao Estado. Cabe a ela decidir, considerando as circunstâncias de sua vida, do caso concreto, se realizará a manobra abortiva. Mas mais uma vez, digo: isso tudo deveria permear uma discussão muito maior sobre saúde pública, sobre saúde da mulher, sobre métodos contraceptivos. E a história dos países que já realizaram a descriminalização do aborto mostra isso, que junto da descriminalização vem uma discussão mais ampla, para que o aborto não seja a única alternativa como método contraceptivo. Que haja então uma racionalidade na utilização da manobra de antecipação voluntária do parto como última circunstância”, defende.

Fonte: IBDFAM | 29/11/2017.

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Senado amplia pena para crimes relacionados à “vingança pornográfica”

Em tempos em que a tecnologia media as interações interpessoais, tem sido recorrente a divulgação, não autorizada, de fotos íntimas, sobretudo nas redes sociais. Acontece que, agora, registrar ou divulgar cenas da intimidade sexual de uma pessoa poderá ser crime, com pena de reclusão de dois a quatro anos. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 18/2017, que prevê a chamada “vingança pornográfica”, foi aprovado na quarta-feira (22), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. A matéria segue para o Plenário, em regime de urgência.

A proposta altera tanto a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) quanto o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e, originalmente, estabelecia pena de reclusão de três meses a um ano, além de multa. O aumento da pena para de dois a quatro anos foi apresentado em texto substitutivo pela Senadora Gleisi Hoffman (PT-PR).

“A legislação brasileira ressente-se de instrumentos adequados e eficientes para prevenir e punir atos de ‘vingança pornográfica’, que consistem na divulgação de cenas privadas de nudez, violência ou sexo nos meios de comunicação, em especial nas mídias sociais, para causar constrangimento, humilhar, chantagear ou provocar o isolamento social da vítima”, aponta a senadora.

Gleisi Hoffman sugeriu ainda que, neste tipo de crime, a ação penal seja pública e condicionada à representação. A senadora fez ajustes na redação de um dos dispositivos da Lei Maria da Penha, estipulando que a violação da intimidade é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme Gleisi, a principal vítima da “vingança pornográfica” é a mulher. “Os responsáveis por esse tipo de conduta, na maioria das vezes, são os ex-cônjuges, ex-parceiros e até ex-namorados das vítimas. Assim, não há dúvidas de que se trata de mais uma forma de violência praticada contra a mulher”, afirma.

Para o advogado criminal Estevão Melo, a facilidade de registro e transmissão de dados fez surgir a necessidade de criação de normas de proteção à intimidade sexual das pessoas. Ainda segundo ele, a opção pela criação de crimes específicos é viável e encontra respaldo constitucional, “pois o Estado possui a obrigação de proteger direitos fundamentais elencados na nossa Constituição”. Todavia, ele não concorda com a expressão “vingança pornográfica”. “Ela não resume adequadamente os tipos penais criados. Na verdade, as hipóteses de crimes previstas são mais abrangentes e não se resumem a simples ato de ‘vingança’, acredita.

Melo aponta que, na redação do projeto, identifica-se como ato de vingança apenas a prática do crime de “divulgação não autorizada da intimidade sexual”, com a causa de aumento do motivo torpe. “As demais formas previstas no projeto de lei não correspondem, necessariamente, a qualquer ato de vingança”, esclarece. “É certo que o Direito Civil já disciplina o tema, com a possibilidade de propositura de ações de tutela inibitórias e de reparação dos danos, mas a prática nos tem demonstrado que há uma insuficiência deste ramo do Direito, porque é crescente o número de casos envolvendo a exposição indevida da intimidade sexual”.

Ele prossegue: “Deste modo, não vejo como desarrazoada a opção dos nossos congressistas em tipificar tais condutas, sobretudo porque, em muitos casos, é necessária uma investigação aprofundada para a apuração da autoria dos delitos, sendo o inquérito policial o instrumento necessário para a solução dos casos”. Melo faz ainda outro apontamento: “O Projeto de Lei em discussão estabelece que somente poderá haver ação penal – e consequentemente, investigação – em caso de manifestação de interesse da vítima, o que evitará a prática de atos investigativos e judiciais desnecessários”, conclui.

Já para a advogada Alessandra Muniz, presidente do IBDFAM Tocantins, é necessário se pensar em educação e reeducação, ao invés de focalizar a punição. Isso, de acordo com ela, se consegue por meio de “ações que conscientizem a todos sobre os males que essas exposições negativas na mídia vêm trazendo à sociedade”. Ela finaliza: “Muitos suicídios têm ocorrido por conta desse tipo de vingança; alto índice de depressão em vítimas que tiveram sua privacidade violada. Temos que educar para a não violência, seja qual for o tipo”.

Súmula 600 do STJ

Foi aprovada nesta quarta-feira (22), pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a súmula 600, a qual dispõe que, para que se configure a violência doméstica e familiar não se exige coabitação entre autor (da violência) e vítima. De acordo com a advogada Alessandra Muniz, “é bem-vinda a Súmula 600, a qual só confirma o inciso III, do art. 5º da Lei Maria da Penha”. Ela entende que a relação íntima de afeto entre vítima e agressor é o que prepondera. “Se necessitasse de coabitação entre eles, reduziria o número de agressores punidos com essa lei, que foi um avanço e que permitiu melhor proteção e amparo às mulheres. Não podemos restringir, mas sim ampliar as ferramentas que temos para coibir a violência doméstica”, arremata.

Para Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, a Súmula 600 trouxe uma interpretação esclarecedora sobre o art. 5º da Lei Maria da Penha. “Hoje, a lei prevê sua aplicação [da Lei Maria da Penha] em três hipóteses básicas de configuração da violência doméstica. A primeira é que ela tenha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; a segunda, no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; a terceira, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”, conta.

A juíza afirma que, de acordo com o que vinha sendo interpretado, as duas primeiras hipóteses exigiam que a vítima vivesse no mesmo espaço de coabitação que o agressor, e só no terceiro caso (inciso III) a coabitação era dispensada, quando se tratava de relações afetivas de intimidade (entre casais). “A Súmula 600 ampliou a aplicação da lei, porque mesmo que o agressor seja um parente ou agregado que não coabite com a vítima, ela pode ser aplicada – desde que a violência tenha ocorrido no espaço doméstico e familiar -, não permitindo que a falta de coabitação seja utilizada como argumento para que a matéria seja encaminhada para as instâncias criminais ordinárias”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 29/11/2017.

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