Coabitação não é suficiente para comprovar união estável

Vigia noturno não conseguiu partilha de bens com proprietária de casa de repouso.

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou reconhecimento de união estável para um vigia noturno que namorou por quase dez anos a proprietária de uma casa de repouso.

O vigia pretendia o reconhecimento da existência e dissolução da união estável havida entre as partes no período compreendido entre meados de novembro de 2005 e 5/12/2014, além da partilha dos bens. Em 1º grau o pedido foi considerado improcedente.

O autor apelou, no entanto, a relatora, desembargadora Christine Santini, não entendeu configurada a união estável, restando assim prejudicado o pedido de partilha dos bens.

“Conforme exposto, a coabitação, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável. E o mesmo se diga em relação ao fato de as partes viajarem juntas. Tal fato era perfeitamente previsível, dada a relação profissional e pessoal existente entre as partes, sendo insuficiente para comprovar a existência da alegada união estável.”

Conforme a relatora, não se vislumbrou no relacionamento qualquer intenção de constituir família, e sim a existência de simples namoro.

Atuaram na causa pela proprietária as advogadas Luciana T. Faragone D. Torres eSamantha Teresa Berard Jorge, do escritório Faragone Advogados Associados.

Processo: 0002349-98.2015.8.26.0438

Fonte: Migalhas | 27/11/2017.

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TRF1 garante isenção de imposto de renda à pessoa com neoplasia maligna tanto nos rendimentos salariais na aposentadoria

A isenção de imposto de renda engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que justificou a norma. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que reestabeleceu a isenção de imposto de renda a um homem com neoplasia maligna.

O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que de acordo com a legislação de regência, a Lei nº 7.713/88, ficaram isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas físicas de moléstias graves, como a neoplasia maligna. No caso dos autos, o apelado é portador de neoplasia maligna de próstata, diagnosticada em maio de 2003.

O magistrado salientou que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, admite-se até “laudo emitido por médico particular” para o reconhecimento da incapacidade. O juiz federal citou ainda precedentes do TRF1, onde é disposta a desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna.

Para o relator, a isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. “Isso porque, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88”, afirmou o relator.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0063348-84.2015.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 07/11/2017

Data da publicação: 17/11/2017

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido, em face da ausência do título original.

Número do processo: 0001513-26.2014.8.26.0547

Ano do processo: 2014

Número do parecer: 272

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0001513-26.2014.8.26.0547

(272/2016-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido, em face da ausência do título original.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão que, embora julgando prejudicado o pedido, pela falta do original do título, acabou por circunscrever o entendimento do Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita do Passa Quatro, que negou a averbação de aditamento à cédula de crédito bancário, sob o argumento de que se constituiu novo negócio – novação.

O recurso funda-se no argumento de que o art. 29, § 4°, da Lei n. 10.931/04, permite o aditamento da cédula de crédito bancário por qualquer documento escrito e que o instrumento não implica novação, mas traduz, somente, a alteração de condições intrínsecas da operação originária, de modo a adequá-la à atual situação do mutuário. Diz o recorrente, ademais, que não havia necessidade de apresentação do original do título.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

A falta de apresentação do original do título prejudica, de fato, o pedido, conforme remansosa jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura e dessa Corregedoria Geral da Justiça.

No entanto, passa-se ao exame da exigência, como forma de orientar futura análise, caso reiterado o pleito.

A questão não é nova. Já foi enfrentada em ocasiões anteriores, não se vislumbrando qualquer razão para alteração de posicionamento.

As partes pactuaram, por meio do instrumento, a alteração das condições originárias da cédula de crédito bancário. Poderiam fazê-lo, a teor do art. 29, §4°, da Lei n. 10.931/04. Até aí, não se controverte.

Porém, ao fazê-lo, mudaram toda a base do negócio, novando a dívida. Da leitura do instrumento vê-se, claramente, que houve: 1) alteração (não “mera atualização”) do valor da dívida; 2) alteração das parcelas e dos juros.

Vale dizer, tratando-se de um empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel, modificaram-se elementos essenciais, constituindo-se novo negócio. Ou seja, novação.

Nesse sentido, em caso idêntico, o parecer exarado no processo n. 2015/31763, em que o próprio Banco Bradesco era interessado:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.

O recorrente firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Bradesco S/A (fls. 13/26), alienando fiduciariamente os imóveis matriculados sob os n°s 3.802, 6.900 e 6.899 do Registro de Imóveis de General Salgado, como garantia de dívida no valor de R$ 450.000,00, a ser paga em 96 parcelas pré-fixadas de R$ 9.299,78, à taxa de juros efetiva de 1,63% ao mês.

Referida Cédula de Crédito fora registrada em 08.02.12 (R-15 da matrícula n° 3.802 – fl. 46 v°, R-03 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e R-03 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°).

Em 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós fixadas, à taxa de juros de 1,00 % ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).

Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de dívida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula n° 3.802 – fl.47, AV-04 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e AV-04 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias (R-17 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, R-05 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e R-05 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°).

Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013 Rel. Des. Elliot Akel J. 21.01.2014).

É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.”

Não se obsta o ingresso do título ao folio real. O que se impede é que ele ingresse por meio de averbação. Há de sê-lo pela via do registro em sentido estrito.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo não conhecimento do recurso, em razão da não apresentação do titulo original.

Sub censura.

São Paulo, 07 de dezembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso. Publique-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: NEIDE SALVATO GIRALDI, OAB/SP 165.231 e FERNANDO CARVALHO BARBOZA, OAB/SP 251.028.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 10 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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