CNB: Provimento nº 2.753/24 do TJ/SP torna a Escritura Pública obrigatória para a Cessão de Créditos de Precatórios

Medida atende recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a melhoria na gestão dos precatórios e combate a fraudes na alteração de titularidade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu um passo significativo em direção à modernização e segurança no processo de gestão de precatórios com a publicação nesta quinta-feira (12.09) do Provimento nº 2.753/24. A norma estabelece a obrigatoriedade de que a cessão de créditos de precatório para fins de alteração de titularidade seja formalizada por escritura pública, promovendo um ambiente mais confiável para as transações de precatórios e reforçando a integridade do sistema. Clique aqui e leia a íntegra do Provimento.

A novidade tem o potencial de beneficiar diretamente a sociedade e os credores ao proporcionar um processo mais claro e seguro para a cessão de créditos, melhorando a eficiência e a previsibilidade na gestão dos precatórios, combatendo as fraudes e contribuindo para a justiça e a transparência no setor. Com a decisão, a Corte paulista possa avançar rumo a uma gestão de precatórios mais célere, previsível, segura e eficiente.

A partir da vigência do novo Provimento, será imprescindível que a cessão de créditos de precatório seja formalizada por meio de escritura pública. Essa exigência é crucial para que a cessão seja considerada válida e efetiva. Para as cessões realizadas antes da entrada em vigor da nova regulamentação, será mantida a possibilidade de anotação conforme as regras anteriores.

A norma traz também novas responsabilidades aos tabeliães nos procedimentos a serem observados na lavratura de escrituras públicas de cessão de crédito. Entre os requisitos especiais, destacam-se a conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, a indicação do percentual ou da fração cedida, e a declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial.

O texto também traz outras mudanças importantes. A gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) passa a ser centralizada na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), que está diretamente vinculada à Presidência do TJSP. Esta diretoria terá a responsabilidade de garantir que os precatórios sejam liquidados corretamente e que os pagamentos sejam feitos de acordo com a ordem cronológica estabelecida. A medida visa proporcionar uma administração mais eficiente e ordenada desses processos.

Além disso, a expedição de precatórios deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico. Antes de proferir qualquer decisão judicial relacionada a esses precatórios, a serventia responsável deverá certificar que toda a documentação está correta e completa. A DEPRE também ficará encarregada de verificar a conformidade formal das requisições de pagamento, assegurando que estejam em total acordo com as novas exigências.

No que diz respeito ao pagamento de precatórios, este deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador. Antes da realização da transferência dos valores, a DEPRE publicará uma prévia do cálculo, permitindo que as partes envolvidas verifiquem e se manifestem sobre qualquer erro material que possa ser encontrado.

A medida é um desdobramento da Resolução CNJ nº 303/2019,
que padroniza a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dispõe sobre a gestão desses pagamentos e os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e visa atender melhorar a gestão destes recebíveis.

De acordo com o diretor do CNB/CF e ex-presidente da Seccional de São Paulo, Daniel Paes de Almeida o novo procedimento traz maior segurança ao cessionário e resguarda os direitos creditórios do Estado. “O Provimento do TJ/SP veio em boa hora e busca trazer mais transparência e segurança jurídica para as cessões de precatórios. Sabemos que é um mercado que muitas vezes tem como cessionário ou cedente pessoas que não têm o devido discernimento jurídico. E o tabelião, neste contexto, vem trazer essa assessoria e transparência para esses negócios que têm um grande impacto na vida econômica das pessoas. Vejo a norma como muito bem-vinda e também destaco o fato do Tribunal de Justiça e a Corregedoria realçarem a importância do notário em negócios tão sensíveis como este”.

A gestão dos precatórios e de seus respectivos procedimentos operacionais é tema que vem sendo tratado de maneira prioritária no programa “Precatórios – Prioridade máxima”, do TJ/SP, em razão da complexidade de questões administrativas e judiciais envolvidas e do elevadíssimo número de expedientes de precatórios em andamento no Estado de São Paulo.

A implementação deste Provimento é uma resposta às complexidades e desafios históricos enfrentados na administração de precatórios, que muitas vezes resultavam em inseguranças e disputas judiciais prolongadas. Ao exigir a formalização por escritura pública, o TJ/SP promove um ambiente mais confiável para as transações de precatórios e reforça a integridade do sistema.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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CNJ: Cartórios de Notas de todo o Brasil terão que emitir documentos digitais.

Todos os cartórios de notas do Brasil terão que lavrar atos notariais eletrônicos e emitir certificados digitais sempre que esse formato dos documentos for solicitado pelos cidadãos. A decisão do corregedor nacional de Justiça, Mauro Campbell, expande o serviço eletrônico notarial conferindo maior celeridade, economia, segurança, igualdade e acessibilidade aos usuários. A partir da publicação do Provimento CNJ n. 181/24, os tabeliães de notas têm prazo de 30 dias para integrarem os cartórios ao sistema. A medida atende à solicitação do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).

Ao determinar a ampliação do serviço, o corregedor justificou que a decisão “contribui para a eficiência e transparência dos serviços notariais”.  Atualmente, a plataforma e-Notariado conta com 1,4 milhão de atos protocolares praticados, 2,2 milhões de atos extra protocolares e certidões, além de 2,9 milhões de páginas autenticadas digitalmente. Até o momento, foram emitidos 1,6 milhão de certificados digitais notarizados em 4.503 autoridades notariais.

De acordo com o provimento, das 1.264 serventias com atribuição exclusiva de notas, 1.097 praticaram atos notariais eletrônicos e 1.011 se credenciaram para a possibilidade de emissão de certificados. Já das 7.564 serventias extrajudiciais com atribuição notarial em adição a outras atribuições, 4.531 praticaram atos notariais eletrônicos e 3.681 se credenciaram para a possibilidade de emissão de certificados.

Em seu voto, o corregedor justifica que o ato notarial eletrônico se tornou ferramenta integrada à sociedade, possibilitando a emissão de documentos como escritura pública, que permite inclusive a realização de testamentos, procurações e atas notariais. O corregedor salientou que a plataforma também tem funcionalidades específicas para atender necessidades como a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e “mais recentemente, a autorização eletrônica de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, por meio do formulário Aedo”, detalhou em seu voto.

Assim, o ministro apontou que a ausência de cobertura total do serviço notarial eletrônico no território brasileiro é prejudicial aos cidadãos, uma vez que ficam sem acesso à emissão do certificado digital.

Ele lembrou ainda que o acesso à internet se intensificou após a pandemia, sendo superadas questões que antes eram consideradas para a adesão ao serviço. “Os quatro anos de funcionamento demonstram que a plataforma tem capacidade de comportar a prática de atos em todo o Brasil, e os custos para os notários são baixos”, escreveu.

Baixo custo

Sobre a proposta apresentada à Corregedoria Nacional pelo Colégio Notarial do Brasil, 24 das 26 corregedorias dos tribunais de Justiça do país  foram favoráveis ou não contrárias. Entre as sugestões apresentadas, foi recomendada a elaboração de projeto, pelo Colégio Notarial, “para auxiliar os cartórios de pequeno porte na aquisição de equipamentos necessários para emissão do certificado digital notarizado e na promoção de capacitações e atualizações regionais para a utilização da plataforma”.

A respeito dos custos, o Colégio Notarial do Brasil esclareceu que há “diferenciação nos valores repassados para as serventias, conforme os serviços utilizados dentro da plataforma, considerando a infraestrutura exigida para a realização de cada tipo de atividade”.  Assim, o pagamento dos custos da plataforma é feito por uso, a partir do ato praticado. Os tabeliães que lavrarem poucos atos notariais terão pequeno gasto financeiro, mas sem onerar o cidadão.

O corregedor ainda entendeu que o sistema de atos notariais eletrônicos e-Notariado disponibiliza, “de forma democrática, uma infraestrutura tecnológica robusta e segura”. Ele lembrou que a ideia de uma plataforma única integrada para a prática de serviços extrajudiciais de forma virtual não é novidade. O ministro citou a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (Cenprot).

Por fim, ao determinar a adesão dos registradores ao e-Notariado, o corregedor destacou a bem-sucedida experiência e segurança da plataforma, o baixo custo financeiro para os tabeliões e os benefícios para o cidadão. “Propicia a evolução do serviço público e a inclusão digital de toda a sociedade”, reforçou.

Texto: Ana Moura
Edição: Geysa Bigonha

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STF: Supremo Tribunal Federal vai decidir se imóvel de família pode ser bloqueado ou penhorado em ação de improbidade

O debate envolve dois temas constitucionais, o direito à moradia e a necessidade de reparação ao Estado por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Justiça pode impedir a venda do chamado “bem de família” (único imóvel destinado à moradia da família), para que ele possa ser usado como garantia de ressarcimento aos cofres públicos em ações de improbidade administrativa. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1484919, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1316) por unanimidade. A tese a ser fixada no julgamento, ainda sem data definida, será aplicada a todos os casos em andamento na Justiça que tratem do mesmo tema.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial da família é impenhorável, exceto em casos específicos, como dívidas com o próprio imóvel, pensão alimentícia ou obrigações fiscais.

No caso em análise, uma mulher foi condenada a ressarcir a Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) por ato de improbidade, e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) pediu a penhora de seu apartamento. A primeira instância negou a penhora, por se tratar de bem de família, mas decretou sua indisponibilidade – na prática, isso significa que ele não pode ser vendido pela proprietária.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) cancelou a proibição. Segundo a decisão, como o imóvel não pode ser penhorado, não seria razoável impedir a sua venda, pois o valor eventualmente arrecadado poderia ser utilizado para quitar o débito. No recurso apresentado ao STF, o MP-SP alega, entre outros pontos, que a medida dificulta a reparação de danos por ato ilícito.

Ponderação de direitos e obrigações

Em voto pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes (relator) ressaltou a relevância social, econômica e política da questão. Segundo ele, é necessário fazer uma ponderação entre o direito à moradia e a obrigação de ressarcimento integral de danos causados aos cofres públicos. O relator destacou a necessidade de levar em conta, inclusive, a possibilidade de que o imóvel seja vendido sem que o valor seja usado para recompor o patrimônio do Estado.

(Pedro Rocha/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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