Arpen Brasil: CNJ aprova proposta da Arpen-Brasil para mudança em Resolução 155/2012 sobre traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, aprovou a proposta da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para alterar o artigo 13, § 3º, da Resolução CNJ 155/2012, que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior, a fim de garantir maior segurança jurídica aos registradores civis.

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a “necessidade de suprir omissões quanto à documentação necessária e ao procedimento hábil a comprovar o regime patrimonial aplicável aos casamentos realizados no exterior”.

No pedido de providências, a Arpen-Brasil justificou que o referido dispositivo teria permitido “a transcrição do casamento de brasileiro ocorrido no estrangeiro sem a determinação do regime de bens, com possível posterior averbação mediante a apresentação de documentos comprobatórios”, mas sido omisso em relação a quais são os documentos necessários a essa averbação, o que geraria insegurança para os registradores civis.

“A Arpen Brasil requereu a atualização da Res. 155/2012 com vistas a oferecer um procedimento para averbação de regime de bens omissos nas transcrições de casamento de brasileiros ocorridos no exterior a partir de parâmetros objetivos e legalmente possíveis. Trata-se de procedimento administrativo extrajudicial mediante o qual, a partir da apresentação de documentação comprobatória, proceder-se à averbação complementar do regime de bens indicado pelo país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem. Nos casos em que se aplica a lei brasileira por força do disposto pelo art. 7º, §4º, da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a omissão será suprida pelo requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do Código Civil – CC) ou de outros regimes de escolha das partes”, explicou a registradora Karine Maria Famer, diretora da Arpen-Brasil e vice-presidente da Arpen/SP.

“Nota-se, mais uma vez, que o CNJ confia na competência, capacidade e conhecimento jurídico dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e na segurança jurídica dos procedimentos por eles realizados. E, mais, a sociedade brasileira ganha agilidade, eficiência e rapidez mediante a prestação dos serviços públicos ofertados pelos registradores civis”, acrescentou.

A partir de agora, a Resolução CNJ 155/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 (…) § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo Estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados:

a) Certificação de dois advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante (Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei n.º 6.015/1973;

b) Declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento; ou

c) Apresentação da lei aplicável, conforme art. 7º, §4º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à regência patrimonial dos bens adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de Processo Civil, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial.

d) Declaração prestada pela representação consular brasileira no país de origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento.

§ 3º-A. A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7º §4º da LINDB – Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), poderá ser suprida mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do Código Civil – CC) ou regime da separação obrigatória de bens (se aplicável o art. 1.641 do CC), instruindo o pedido com a cópia autenticada da identidade dos cônjuges e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro anterior ao casamento, para verificação das hipóteses previstas no art. 1.523 do CC.

§3º-B. Na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, deve ao menos um dos cônjuges firmar declaração, sob pena de responsabilidade, quanto a inexistência de excepcionalidade ao regime de bens aplicável.

§3º-C. Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime de bens, aplica-se o disposto nos arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil, observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º-A e 3º-B”.

Fonte: Arpen Brasil.

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TJ/MA: Pessoas em situação de rua têm acesso ao registro civil. Serviço coordenado pelo Núcleo de Registro Civil ofereceu Certidão de Nascimento em Imperatriz.

O Núcleo de Registro Civil e Acesso à Documentação Básica da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (NRC/COGEX) atuou durante o II Mutirão “PopRuaJud”, realizado em Imperatriz no sábado, 14/9, das 8h às 17h, na sede da Universidade CEUMA, promovendo o acesso ao registro civil a pessoas em situação de rua.

Segundo levantamento do NRC, com apoio dos cartórios de registro civil de pessoas naturais, foram realizados 56 atendimentos na área de registro civil – primeira e segunda via da certidão de nascimento – para pessoas interessadas, por meio 1º Ofício, com 21 atendimentos e do 2º Ofício de Imperatriz, com 33.

As certidões de nascimento solicitadas foram entregues após o atendimento no local, para quem fosse registrado em Imperatriz. Os demais atendimentos, de solicitação de segunda via da Certidão de Nascimento, por meio do sistema da Central de Informações do Registro Civil  (CRCJud), ficaram a cargo da Defensoria Pública para providenciar a entrega após o mutirão.

POPRUAJUD

A atuação dos cartórios na ação social PopRuaJud foi autorizada pelo juiz André Bezerra Martins, titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz e coordenada pela juíza Jaqueline Reis Caracas, integrante do NRC/COGEX. O escrevente Wanderson Santos Rocha (1º Ofício) e o escrevente substituto Harryson Cordeiro Cardoso (2º Ofício) ficaram responsáveis pelos atos do cartórios.

A juíza coordenadora foi responsável por mais sete atendimentos, durante o mutirão. “Coordenei os trabalhos dos cartórios referentes às solicitações de segundas vias de Certidão de Nascimento, para que eles pudessem tirar a nova Carteira de Identidade e, com isso, demandar outros serviços e documentos”, disse.

A ação social do Comitê PopRuaJud no Maranhão é coordenada pelo juiz Douglas de Melo Martins (TJMA), em parceria com instituições estaduais, municipais e federais. Em Imperatriz, a ação social foi comandada pela juíza Ana Lucrécia Sodré, pelo juiz federal Georgiano Magalhães e pelo defensor público Fabio Carvalho.

Os trabalhos relacionados à política pública foram voltados para auxiliar a população em situação de risco social a superar as barreiras enfrentadas em função das dificuldades  econômicas e sociais, assim como a situação de precariedade ou ausência de moradia e suas consequências.

Equipe atuando no Mutirão PopRuaJud, com juíza Jaqueline Caracas e juiz Douglas Martins (à direita)

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial
asscom-cogex@tjma.jus.br

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024 – Altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do CNGCE – Disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024, que altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE) que disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos.

A partir de agora, as redações passam a ser:

Art. 480. Todos os títulos e documentos de dívidas apresentados no horário regulamentar serão protocolizados até o primeiro dia útil subsequente e obedecerão à ordem cronológica de entrega, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais,  dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art 356, caput, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra).

(…)

§5º Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida. (NR).

Art. 521. ………………………………………………………………………………………..

§ 1º Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento – AR, ou documento equivalente,  podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim, conforme o art 356, §3º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).

(…)

§ 4º O tabelionato de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, tais como e-mail, WhatsApp, SMS e equivalentes, desde que não haja exposição gratuita em mídia pública, cuja cobrança pela sua realização será equivalente ao ato previsto no Item 10 (Ofício), da Tabela A do Anexo I da Lei Estadual n. 7.550/2001. 

§ 5º Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao  apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da  publicação do edital, em consonância ao § 6º do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) (NR).

Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024 – Altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do CNGCE – Disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos

Clique para acessar o documento na íntegra.

Fonte: ANOREG/MT.

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