Apelação Cível nº 1001065-45.2024.8.26.0269
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001065-45.2024.8.26.0269
Comarca: ITAPETININGA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1001065-45.2024.8.26.0269
Registro: 2024.0000801320
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001065-45.2024.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que são apelantes EDSON MESSIAS e DANIELE APARECIDA DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPETININGA.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e determinaram o registro da escritura de compra e venda, v.u.“, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 22 de agosto de 2024.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1001065-45.2024.8.26.0269
Apelantes: Edson Messias e Daniele Aparecida dos Santos
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga
VOTO Nº 43.530
Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural – Título desqualificado ante a existência de indícios de fraude à legislação de parcelamento do solo – Inexistência de novo parcelamento – Vendedores que alienam a fração ideal de que são titulares integralmente aos compradores – Escritura e matrícula que não fazem referência à localização específica, numeração autônoma ou metragem definida de cada coproprietário – Imóvel rural que está dividido em apenas três porções ideais – Ausência de indícios de fraude ao estatuto da terra – Inaplicabilidade do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Edson Messias e Daniele Aparecida dos Santos contra a r. sentença de fls. 80/85, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Itapetininga, que, mantendo a exigência apresentada pela Oficial, negou o registro na matrícula nº 61.293 de escritura pública de compra e venda lavrada em 7 de dezembro de 2023.
Sustentam os apelantes, em síntese, que a escritura tem por objeto parte ideal de imóvel que permanece sob a titularidade dominial dos vendedores há mais de vinte anos; que o registro almejado não se enquadra nas hipóteses do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ; e que os condôminos do bem estão de acordo com a alienação. Pedem que seja dado provimento ao recurso (fls. 91/95).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 117/121).
Foi determinada a juntada da matrícula nº 61.293 do Registro de Imóveis de Itapetininga (fls. 123 e 126/129)
É o relatório.
Por meio da escritura de compra e venda de fls. 7/11, os ora apelantes adquiriram de Arquimedes Pessoni e de Rosemeire Aparecida Bom Pessoni 31,66% do imóvel descrito na matrícula nº 61.293 do Registro de Imóveis de Itapetininga. Na mesma escritura, consta a concordância dos demais coproprietários do bem com a venda.
Já a matrícula nº 61.293 do Registro de Imóveis de Itapetininga, que descreve bem de três hectares, dá conta de que a propriedade do bem está fracionada da seguinte forma: 50% de Nivaldo Ferreira dos Santos e Terezinha Pessoni dos Santos; 31,66% de Arquimedes Pessoni e de Rosemeire Aparecida Bom Pessoni; e 18,34% de Leonardo Elias de Oliveira (fls. 126/129).
A desqualificação, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, se baseou no item 166 do Capítulo XX das NSCGJ, que tem a seguinte redação:
166. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.
166.1 Para comprovação de efetivação de parcelamento irregular, poderá o oficial valer-se de imagens obtidas por satélite ou aerofotogrametria.
Ou seja, de acordo com o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente, o registro deve ser obstado, uma vez que a alienação da fração ideal de 31,66% do imóvel representa fraude ao Estatuto da Terra.
Sem razão, contudo.
Em primeiro, porque o título apresentado a registro não provoca novo parcelamento. Com efeito, a escritura pública de fls. 7/11 apenas transfere a fração ideal de 31,66% do bem, que hoje pertence a Arquimedes Pessoni e Rosemeire Aparecida Bom Pessoni, a Edson Messias e Daniele Aparecida dos Santos.
Em segundo, porque não há sequer indícios de que os coproprietários do bem exercem a posse em porções definidas do bem.
Note-se que nem a escritura nem a matrícula do bem fazem referência à localização específica, numeração autônoma ou metragem definida de cada coproprietário.
Finalmente, o imóvel de três hectares está dividido em apenas três porções ideais (duas pertencentes a dois casais e uma pertencente uma pessoa solteira – fls. 126/129).
Essas circunstâncias são suficientes para afastar a aplicação do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ, pois ausente evidência de descumprimento da legislação de parcelamento do solo.
Anote-se, por oportuno, que o caso em tela não se confunde com os precedentes deste Conselho Superior trazidos aos autos (fls. 31/39, 52/55 e 56/57), em que os registros foram obstados justamente pela existência de indícios de fraude à legislação do parcelamento de solo. A título exemplificativo, cite-se a apelação nº 1012223-96.2022.8.26.0292, de cujo acórdão fui relator, que tratava do registro de escritura de compra e venda, por meio da qual os proprietários alienaram, para dezoito compradores sem vínculo pessoal entre si ou com os vendedores, frações ideais em proporções variadas, algumas delas mínimas (20,78%; 1,95%; 4,43%; 3,21%; 4,13%; 5,19%; 4,11%; 14,14%; 1,70%; 1,50%; 2,55%; 2,50%; 3,90%; 5,24%; 2,26%; 2,35%; 2,48% e 1,69%).
Em sentido semelhante ao entendimento ora adotado, precedente deste Conselho sob a relatoria do Des. Ricardo Anafe:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Apelação Escritura de compra e venda de lote – Condomínio voluntário simples – Inexistência de elemento registrário a indicar descumprimento de normas urbanísticas e do projeto de loteamento – Inexistência de venda de fração ideal ou formação sucessiva de condomínio voluntário – Aquisição direta ao loteador da integralidade do imóvel por dois compradores – Descumprimento futuro de restrição convencional ou legal deve ser impugnada pelos demais proprietários do loteamento, pelo loteador ou pelo Poder Público – Desdobro não autorizado – Incidência da vedação do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ aos casos em que haja elemento registrário indicando burla às normas urbanísticas – Ato futuro ilegal deve ter seu ingresso no registro impedido – Impossibilidade de presunção da má-fé dos adquirentes – Dúvida improcedente – Recurso provido” (CSM/SP – apelação nº 1021487-53.2019.8.26.0451, j. Em 1º/9/2020).
Desse modo, o óbice ao registro deve ser afastado, julgando-se improcedente a dúvida suscitada.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para determinar o registro da escritura de compra e venda.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 30.08.2024 – SP).
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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