STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, entendeu que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor. As informações são do Informativo de Jurisprudência 824.

Na origem, o ex-cônjuge buscava concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, regida pela comunhão universal, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

Ao avaliar a prescritibilidade (ou sujeição à decadência) ou não do direito à partilha de bens após a decretação do divórcio, o colegiado considerou que não há uniformidade doutrinária, ou mesmo jurisprudencial, quanto à natureza jurídica dos bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal – por meio de separação fática ou judicial –, se mancomunhão ou condomínio, o que decorre da própria lacuna legislativa.

Conforme o entendimento, todavia, é possível inferir uniformidade em relação ao fato de se tratar de acervo patrimonial em cotitularidade ou uma espécie de copropriedade atípica. Disso decorre a conclusão de estar assegurado o direito a cada ex-cônjuge requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão.

A decisão também registra que a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo).

“Nesse contexto, não há que falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva – dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo”, conclui o documento.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte:Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Jurisprudência em Teses traz segunda edição sobre direito das sucessões.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 242 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direito das Sucessões II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que o direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996.

O segundo entendimento aponta que o usufruto da pessoa viúva independe de sua situação financeira, pois, para o benefício, bastam a viuvez e um regime de casamento diferente da comunhão universal.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/AC: Publicado resultado definitivo dos habilitados na prova oral do concurso de cartórios.

A íntegra do edital está disponível na edição n.° 7.617 do Diário da Justiça (págs. 58 e 59), desta terça-feira, 10.

O edital com o resultado definitivo de habilitados na prova oral do concurso público para outorga e delegação de notas e de registros do Acre foi publicado nesta terça-feira, 10. A relação definitiva está organizada a partir do pelo critério de provimento e remoção, bem como pelas cotas previstas.

Confira a lista geral:

Os demais anexos apresentam as informações conforme os critérios:

Exame de títulos

A resposta dos recursos interpostos acerca do resultado preliminar da prova oral está disponível por meio de consulta individualizada na página do concurso público. A próxima etapa é o exame de títulos, que devem ser apresentados no prazo de 15 dias. O envelope deve ser apresentado à Consulplan, por meio de Sedex ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), enviado para Rua José Augusto de Abreu, n.° 1.000 bairro Safira, CEP.: 36.883- 031, Muriaé/MG.

A juntada dos títulos deve ser feita mediante requerimento dirigido a Presidente da Comissão Examinadora, conforme o modelo constante no certame. Eles devem ser apresentados no original ou por cópias autenticadas e serão pontuados somente os obtidos até a data da primeira publicação do edital que rege o concurso.

As candidatas e candidatos que estiverem concorrendo nos dois critérios de ingresso (provimento e remoção) deverão apresentar os títulos em envelopes distintos. O Exame de Títulos valerá, no máximo, dez pontos, com peso um, desprezando-se a pontuação superior, e terá caráter apenas classificatório.

Miriane Teles | Comunicação TJAC

Fonte:Poder Judiciário do Estado do Acre.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.