Artigo: Nótulas sobre a Convenção de Haia – Apostila – Por Felipe Leonardo Rodrigues

Breves nótulas sobre a

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS                                  

1. Aprovação e Promulgação:

Aprovação da Convenção – plano jurídico externo (Decreto Legislativo nº 148/2015)

Promulgação da Convenção – plano jurídico interno (Decreto nº 8.660/2016)

2. Vigência:

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses – A partir de 14 de agosto de 2016.

3. Abrangência: documentos públicos feitos no território do Estado contratante ou em parte dele.

4. Objeto: documentos públicos:

– Provenientes de autoridade ou de um agente público, inclusive do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça, inclusive os atos de registro;

– Documentos administrativos;

– Atos notariais;

– Declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura. Ex. Documentos reconhecidos por notary public.

5. Não se aplica:

– Documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;

– Documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras. Regramento próprio.

6. Tradução juramentada e RTD

A Convenção dispensa tão somente a Consularização, ou seja, permanece a necessidade da tradução e do registro em RTD.

7. Aposição da apostila

A apostila poderá vir no próprio documento ou anexo a ele, conforme modelo do decreto.

8. Idioma

A apostila poderá ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Também poderá ser redigido em um segundo idioma, mas o título deverá ser escrito em francês: “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)”.

9. Quem pode solicitar

O signatário do documento ou qualquer portador.

10. Autenticação

A apostila atesta a assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto.

A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.

11. Autoridade competente no Brasil para emitir a Apostila

Consta no sítio da Convenção – por indicação do governo brasileiro – a atividade notarial e de registro como autoridades competentes para emitir a Apostila.

“Brasil – Autoridade competente (Art. 6)

Pursuant to Article 6 of the Convention, the Government of the Federative Republic of Brazil states that, according to the applicable Brazilian legislation, the Judiciary is responsible for supervising and regulating notarial activities in Brazil. Therefore, legal, notarial and registration authorities will have competence to issue certificates by the Brazilian Government.”

(https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=1043)

12. Arquivo

A autoridade emitente de apostilas manterá registro ou arquivo das apostilas emitidas, em especial:

a) O número e a data da apostila;

b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo(ou chancela).

13. Consulta da autenticidade da Apostila

Qualquer interessado poderá consultar junto a autoridade emissora da apostila os dados nela inscritos e se correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo. O serviço de confirmação pode ser fornecido pela internet, mediante código de confirmação nos sítios dos órgãos de classe.

14. Derrogação de formalidades de outros tratados ou convenções mais rigorosas que a prevista na Convenção de Haia

Quando um tratado, convenção ou acordo contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos artigos 3º e 4º, da Convenção. Ex. Trâmites junto as autoridades centrais (MRE) de cada Estado.

15. Consulados e Agente Diplomáticos

O Estado contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção. Não se poderá exigir ou consularizar as Apostilas.

16. Vigência após a entrada em vigor

A Convenção terá vigência de 5 anos, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente. Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada 5 anos. Ao receber a Apostila, é de cautela consultar se há denúncia por parte do Estado que emitiu a Apostila.

17. Membros da organização, suas adesões e objeções e as autoridades indicadas

Sítio da Convenção: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=41

18. Modelo de Apostila

APOSTILLE

(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)

1. País: ……………………

Este documento público

2. foi assinado por …………………………………………

3. agindo na qualidade de ……………………………..

4. e tem o selo ou carimbo do ………………………..

Reconhecido

5. em  …………………                       6.  em…………….

7. pelo …………………………………………………………

8. sob o Nº ………………………….

9. Selo/carimbo:                      10. Assinatura:

…………………………….                      …………………………….

A apostila terá a forma de um quadrado com lados medindo no mínimo 9 centímetros

_____________

* Felipe Leonardo Rodrigues é tabelião substituto em S. Paulo.

Fonte: Notariado | 12/02/2016.

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TJ/MA: CGJ recomenda que cartorários alimentem dados do sistema Justiça Aberta

A Corregedoria Geral da Justiça notificou os juízes com competência sobre registros públicos para que eles determinem às serventias judiciais o preenchimento de dados do sistema “Justiça Aberta”, do Conselho Nacional de Justiça. Esse sistema facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre a localização de varas cíveis, tribunais, cartórios e outras instituições a serviço do sistema judiciário do Brasil e sobre relatórios de produtividade das secretarias processuais. A reunião para discutir o assunto contou com a participação da corregedora-geral da Justiça, desembargadora Anildes Cruz, juíza Sara Gama e juiz Gladiston Cutrim, auxiliares da CGJ, e coordenadores de setores da corregedoria.

A juíza Sara Gama, auxiliar da corregedoria, determinou à Coordenação das Serventias Extrajudiciais da CGJ o encaminhamento de ofício aos magistrados no sentido de que eles cumpram a determinação. “(…) De ordem da corregedora-geral da Justiça, Desembargadora Anildes Cruz, que oficie a todos os juízes com competência sobre registro público do Estado do Maranhão, para que determinem às serventias extrajudiciais que alimentem o sistema “Justiça Aberta”, do CNJ, comunicando as providências tomadas a esta corregedoria, dentro do prazo de 15 dias, fazendo constar o cumprimento desta providência nos relatórios das inspeções extrajudiciais ordinárias (…)”, destaca a juíza via ofício.

A determinação da Corregedoria Geral da Justiça é baseada no Provimento 24, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a alimentação de dados no sistema Justiça Aberta. Versa o provimento que o banco de dados simplifica o acesso às instâncias judiciárias do país e é gerenciado pela Corregedoria Nacional de Justiça. “O Justiça Aberta é uma ferramenta de transparência. A CGJ é órgão de fiscalização, mas é também de apoio e orientação no sentido de possibilitar uma melhor prestação dos serviços da Justiça junto à sociedade”, ressalta a corregedora Anildes Cruz.

CNJ – O provimento do Conselho Nacional de Justiça destaca que os órgãos judiciários de 1ª e 2ª instâncias deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados do sistema “Justiça Aberta” até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subseqüente), devendo ainda manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.

Veja abaixo, em Arquivos Publicados, o teor do ofício enviado aos juízes e o que diz o provimento do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui e veja os arquivos: Provimento e Circular

Fonte: TJ/MA | 12/02/2016.

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TJ/DFT: TURMA DETERMINA QUE IMÓVEL TRANSFERIDO PARA EMPRESA DO DEVEDOR RESPONDE POR DÍVIDA

A 5ª Turma Cível, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da autora e determinou que o imóvel transferido pelo réu para empresa familiar, da qual é dono de 97%, seja bloqueado e penhorado para responder por dívida exclusiva do réu.

A autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em razão de o réu não ter honrado o pagamento da dívida representada pelo título. Segundo a autora, já na fase de penhora de bens, não foi possível penhorar uma fazenda do réu pois o mesmo a teria transferido para uma empresa de sua propriedade, para que o imóvel não fosse alcançado. Assim, a autora solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que o imóvel pudesse responder pela dívida do réu.

O juiz da 1ª Vara Cível de Brasilia indeferiu o pedido, justificando que não vislumbrava a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, em especial a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em questão.

Diante da decisão de 1ª Instância, a autora interpôs recurso, no qual solicitou antecipação de tutela para que o referido imóvel fosse bloqueado. O desembargador relator, em decisão monocrática, deferiu o pedido de urgência e determinou o bloqueio da fazenda.

O recurso, então, foi encaminhado para julgamento colegiado na 5ª Turma Cível, no qual os desembargadores foram unânimes em manter a decisão do relator e determinaram o bloqueio e penhora do referido imóvel.

Para o desembargador relator, restou claro que o réu tentou proteger seu patrimônio de forma ilícita: “Observe-se que, no presente caso, encontra-se latente que a pessoa do agravado, buscando proteger seu patrimônio pessoal, se utilizou de pessoa jurídica por ele criada, para transferir a esta bem pertencente do acervo da pessoa física. Daí, decorrem tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade, já que a existência de pessoa jurídica não pode ter por finalidade proteger seu (s) sócio (s) dos efeitos de negócios pessoais. Assim, principalmente em virtude da confusão patrimonial, seria possível a extensão dos efeitos de obrigações do sócio aos bens da pessoa jurídica, fenômeno este que recebe a denominação de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual deve ser aplicado ao caso em tela.”

O voto de outra magistrada que compôs o julgamento acrescentou que  não restaram dúvidas que o réu, após ter sido citado na ação de execução, constituiu sociedade empresaria, e transferiu para a mesma seu único bem de valor, com o objetivo não pagar a dívida: “De outra parte, está evidente que a referida sociedade empresária foi constituída após o ajuizamento da ação de execução e que o agravado detém quase a totalidade das cotas sociais e é seu administrador, o que denota ter ele o total controle das ações da referida sociedade. Outrossim, o capital social da referida sociedade empresária, no valor de R$ 141.156,00, foi integralizado por meio da utilização de imóvel rural de propriedade do agravado, localizado no município da Cidade Ocidental-GO, com área total de 1.738,9978 hectares e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob o no. 17.279, tendo o protocolo da averbação da integralização do capital ocorrido em 7/1/2014 (fls. 31/68), portanto depois que o agravado foi citado na execução em curso na Instância inferior (setembro de 2013, fls. 219/219-A). Ademais, o referido imóvel rural foi avaliado pelo agravado para fins de integralização do capital social em R$ 136.926,00. Contudo, o referido imóvel tem valor de mercado infinitas vezes superior ao apresentado pelo agravado por ocasião da integralização do capital, sendo que tal fato pode ser facilmente demonstrado pelo documento de fls. 275/285, os quais revelam que três propriedade rurais localizadas no mesmo município da outra, com áreas de 16,791 ha, 9.96,49 ha e 14.94,78 ha, foram avaliadas em R$ 8.083.430,00 e foram arrematadas por R$ 5 milhões. Assim, como a área da propriedade rural em discussão é de mais de mil hectares, certamente o seu valor é infinitamente superior aos R$ 136.926,00 constantes da avaliação feita pelo agravado por ocasião da averbação da integralização do capital social da sociedade empresária referida.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AGI20150020228323.

Fonte: TJ/DFT | 12/02/2016.

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