Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais

Publicada a relação preliminar das inscrições deferidas e indeferidas, por critério de ingresso (provimento e remoção)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao subitem 15.8.1 do Capítulo 15 do Edital, a EJEF publica a relação preliminar das inscrições deferidas e indeferidas, por critério de ingresso (provimento e remoção).

A EJEF informa que a fundamentação objetiva sobre o indeferimento da inscrição estará disponível ao candidato do dia 15 ao dia 19 de fevereiro de 2016, no endereço eletrônico www.consulplan.net.

A EJEF informa, ainda, que o prazo para interposição do recurso a que se refere o item 20.2, alínea “a’, do Cap. 20 do Edital, ao Conselho da Magistratura, será do dia 15 ao dia 19 de fevereiro de 2016:

O recurso deverá ser apresentado à Coordenação de Concursos – CONCURSO/GESFI/DIRDEP/EJEF – Rua Guajajaras, nº 40, 19º andar – Centro – Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180.100, por meio de protocolo, nos dias úteis, das 9h às 17h, ou via SEDEX ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), com os custos correspondentes por conta do candidato.

Segue abaixo, anexos para acesso as listas com a relação preliminar das inscrições deferidas e indeferidas, por critério de ingresso (provimento e remoção).

Clique aqui e veja o anexo 1.

Clique aqui e veja o anexo 2.

Fonte: IRIB – DJE/MG | 11/02/2016.

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TJ/SC manda parar inventário até que união estável seja comprovada pela pretensa viúva

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que suspendeu o trâmite de um inventário até que a companheira do falecido tenha reconhecida a alegada união estável pela via judicial e em processo autônomo. Na ação em que atua como inventariante, a mulher fez juntar uma escritura pública de união estável firmada somente por ela e assinada por duas testemunhas, lavrada três dias após a morte do autor da herança.

Nesta demanda, a autora havia obtido alvará que lhe permitia vender um veículo do falecido para, em tese, fazer frente aos gastos que teve com funeral e com a abertura do processo de inventário. Tal autorização também foi posteriormente suspensa, em outra decisão mantida na análise de agravo interposto por outros herdeiros, que contestam a habilitação da mulher como inventariante.

Para o desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, a presença da companheira como responsável pelo inventário é admitida por lei, seja pela participação na herança, seja pela parte dos bens adquiridos na relação, mas a condição deve estar provada de maneira segura.

“Se a mulher deseja o reconhecimento de direito à meação, deve buscar as vias ordinárias para discutir a existência da união estável e comprovar ainda que os bens em discussão foram adquiridos na constância da relação”, finalizou Beber. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 10/02/2016.

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TJ/SC: Dívida contraída durante união estável sem beneficiar família não é compartilhada

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que negou pleito de um homem em compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua ex-companheira, sem contudo apresentar provas de que tais valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos. “Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar”, distinguiu.

E dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 15/02/2016.

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