TJ/SP: IMÓVEIS EM ÁREA DE SEGURANÇA DEVEM SER DEMOLIDOS

A 14ª Câmara de Direito Privado determinou a demolição de imóveis localizados em área de segurança, no entorno de duas linhas de transmissão de energia pertencentes à AES Eletropaulo, em Santo André. O prazo é de 90 dias, contados a partir do trânsito em julgado da ação (quando se esgota o prazo para interposição de recurso). A companhia deverá providenciar corredor de circulação seguro para os vizinhos.

Os imóveis estão em área de propriedade da Prefeitura de Santo André e os moradores foram cadastrados pelo município, mas a concessionária de energia alegou que algumas casas invadem zona de risco. Para o desembargador Carlos Abrão, relator do recurso, o Poder Público agiu com “irresponsabilidade” ao cadastrar as pessoas. “A Prefeitura de Santo André permitiu, sem planejamento, irregularmente, à míngua de qualquer fiscalização, a construção de 11 moradias, o que se constata inadmissível e inaceitável”, afirmou em seu voto. “Está comprovado, mediante elementos seguros e subsídios irrespondíveis, invasão de grande área e o risco de vida que correm os ocupantes, se não tomarem as medidas cabíveis, permanecendo distantes das linhas de transmissão nos limites da faixa de segurança”, completou.

Para a desocupação da área de segurança, alguns imóveis sofrerão perdas parciais e outros deverão ser demolidos na totalidade. O magistrado lamentou a situação, mas entendeu que não se pode “fechar os olhos e deixar que alguma eventual tragédia ocorra, lavando as mãos dessa caótica situação”.

Se os ocupantes não tomarem as providências necessárias, a empresa está autorizada a prosseguir com a demolição, “inclusive mediante concurso policial”. O prefeito e o secretário municipal de Habitação de Santo André serão intimados para tomar providências cabíveis, como eventual remanejamento de moradores e recadastramento.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0000218-40.2008.8.26.0554

Fonte: TJ/SP | 18/02/2016.

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STJ: Não existe direito de preferência entre condôminos

O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos.  Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.

“Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em seu voto.

Restrições

Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.

Citando doutrinas e precedentes, Marco Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.

Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos; “pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem”. A decisão foi unânime.

O caso

No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.

Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu ao STJ.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1137176.

Fonte: STJ | 18/02/2016.

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STJ: Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em julgamento realizado na última terça-feira (16).

O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.

O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.

A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.

Mudança justificada

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que “a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.

Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: STJ | 18/02/2016.

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