MG: Provimento nº 316/2016 – Acrescenta e altera dispositivos do Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ – MG relativos aos serviços notariais e de registro

PROVIMENTO Nº 316/2016

Acrescenta e altera dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto no art. 30, inciso XIV, c/c art. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado nos autos nº 2015/75158 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 412 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

“Art. 412 […]

I – […]

§ 1º […]

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I a V e no § 1º deste artigo serão objeto de uma única averbação em separado.”.

Art. 2º O art. 416 do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

“Art. 416 […]

I – […]

§ 1º […]

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I a V e no § 1º deste artigo serão objeto de uma única averbação em separado.”.

Art. 3º O art. 417 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 417 […]

I – […]

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I a IV deste artigo serão objeto de uma única averbação em separado.”.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2016.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/02/2016.

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CSM/SP: Cessão de direitos de aquisição. ITBI – recolhimento – dispensa

Não é devido o recolhimento de ITBI no caso de cessão de direitos de aquisição de bem imóvel

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1002630-12.2014.8.26.0587, onde se entendeu não ser devido o recolhimento de ITBI nos casos de cessão de direitos de aquisição de bem imóvel. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

O caso trata de apelação interposta em face da r. decisão que manteve a recusa do registro de instrumento particular de cessão de direitos de aquisição de bem imóvel por não ter havido o recolhimento do ITBI. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que os Tribunais Superiores são unânimes no sentido de que o ITBI não incide sobre o compromisso de compra e venda, de modo que ele também não deve incidir sobre a cessão de direitos deste contrato.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a questão relativa a incidência do ITBI sobre a promessa de compra e venda foi analisada em recente julgado, onde o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento sedimentado no sentido de que a transmissão do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do imposto, somente se realiza com a transferência da propriedade no Registro de Imóveis. Desta forma, o Relator afirmou que, “se não incide ITBI na promessa de compra e venda, porque, segundo os Tribunais Superiores, a mera promessa não transfere o domínio do imóvel, não há como exigi-lo na cessão dos direitos dessa promessa, pois, da mesma forma, não há transferência do domínio do imóvel, mas apenas dos direitos à aquisição. Há, em verdade, mera alteração de um dos sujeitos do contrato e não de seu objeto.”

Diante do exposto, o Relator opinou pelo provimento do recurso, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro do título.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 18/02/2016.

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CGJ/SP: Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de ata decorrente de assembleia que elegeu a diretoria executiva e o conselho fiscal – Realização do ato em período diverso daquele estabelecido no estatuto social – Recusa correta em observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/114252
(400/2015-E)

Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de ata decorrente de assembleia que elegeu a diretoria executiva e o conselho fiscal – Realização do ato em período diverso daquele estabelecido no estatuto social – Recusa correta em observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AAM-CODESP contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos, que indeferiu o pedido de averbação da ata de eleição da nova diretoria para o mandato 2014/2016, realizada na assembleia do dia 16 de junho de 2014, sob o fundamento de que o Estatuto determina que seja realizada até a primeira quinzena do mês de março.

A recorrente afirma que o inadvertido e pequeno retardo da data da realização da assembleia não trará prejuízos à ordem jurídica ou a terceiros, e que a restrição ao registro trará danos materiais e morais aos associados e acionistas minoritários. Menciona acerca da solenidade de posse da diretoria eleita e da continuidade de atuação das atividades, sem qualquer interrupção ou oposição. Tece considerações sobre suas propostas, atribuições e finalidades, sobre os princípios da legitimidade dos atos e de continuidade dos registros, e discorre sobre as consequências da recusa do registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretende averbar a ata decorrente da “Assembleia Para Eleição De Diretoria Da Associação Dos Acionistas Minoritários da Codesp AAM-Codesp”, realizada no dia 16 de junho de 2014, na qual foi eleita a diretoria e o conselho fiscal para o biênio 2014 e 2015.

Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

Esta regra de exame de título se aplica, do mesmo modo, ao registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica.

O estatuto social é o documento que traz um conjunto de normas jurídicas que regulamenta o funcionamento de uma pessoa jurídica, e, como tal, é o ato que a constitui e a disciplina, e que deve ser rigorosamente observado, conforme estabelece a legislação vigente.

O estatuto social da recorrente assim dispõe no artigo 11:

“Por convocação do Presidente da Diretoria Administrativa, a AGO – Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á ordinariamente até a primeira quinzena do mês de março da cada ano para apreciação das contas da Associação e, a cada dois anos no mesmo mês, para eleger os membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal.”

Está claro e não se controverte que a assembléia realizada posteriormente ao período estabelecido para a eleição dos membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal infringiu o estatuto, e é o que basta para a recusa da averbação da respectiva ata, sem que haja a possibilidade de nesta esfera administrativa pretender o exame de questões que extrapolam as regras da qualificação formal do título apresentado, como a ausência de prejuízo a terceiros, prejuízos causados à associação com a recusa e outros desta natureza.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 2 de outubro de 2015.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 13.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.10.2015
Decisão reproduzida na página 217 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 18/02/2016.

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