Carta de advogado do interior de Minas Gerais salva casamento e evita processo de divórcio

Nesta semana, um advogado de São Sebastião do Paraíso (MG) ganhou visibilidade nas redes sociais após compartilhar em seu perfil, no Facebook, uma história bastante atípica. Rafael Gonçalves, 26 anos, revelou que tinha perdido uma cliente, mas por um nobre motivo. Isso porque, ao contrário de apenas orientar um casal sobre os documentos necessários, para dar prosseguimento ao divórcio solicitado, o advogado pediu que repensasse a separação.

Tudo aconteceu quando o advogado recebeu uma mulher que queria se divorciar do marido. O advogado agiu como o habitual, ouviu atentamente os motivos e anotou em um papel os documentos que ela precisava trazer para prosseguir com o divórcio. Mas, ao ouvir a mulher, acreditou que ainda existia amor entre o casal. Além disso, cliente parecia insegura sobre a decisão, pois o casal tem uma filha de dois anos.

Diante da situação, Rafael listou os documentos, mas também fez algumas perguntas para que a cliente pensasse e respondesse, antes de dar continuidade ao processo de divórcio. As perguntas feitas por Rafael foram: “O que você fez pra tentar salvar seu casamento?”; “O divórcio é a melhor opção hoje?”; “Quais são suas maiores influências hoje?”; “Quantos momentos superaram juntos e como se conheceram?”.

A carta com o questionário foi feita no dia 16 de fevereiro de 2016. O contato com a cliente durou cerca de 10 dias. E, esta semana, ela voltou ao escritório acompanhada do marido. O casal contou que havia repensado a relação e desistido do divórcio.

Depois da resolução do caso, o advogado publicou em seu perfil no Facebook o papel que pedia os documentos necessários para o divórcio e embaixo o questionário para ter certeza se era isso mesmo que a mulher queria fazer. Na legenda da foto, Rafael escreveu que “perdi um cliente, mas ganhei um casal de amigos”. A postagem alcançou 180 mil curtidas e muitos comentários apoiaram o caso. “Acredito que o divórcio é a ultima opção, pessoas alheias não podem interferir nessa decisão. Foi bem gratificante participar dessa união, pois faço este mesmo questionamento a todos os meus clientes e não acredito que um relacionamento tenha prazo de validade”, afirma.

O advogado ainda acrescenta que a mediação do divórcio pode evitar outros processos advindos dessa situação, impede o desgaste das pessoas envolvidas e a morosidade causada pela tramitação dos processos. “Existem situações mais graves, que envolvem agressões e muito ressentimento, e nestes casos realmente não é possível interferir. Mas, em muitas outras é possível ao menos repensar”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 26/02/2016.

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Divulgado Gabarito do Concurso TJ-PA

07 questões anuladas em provimento e 01 na remoção

Acesse esse link para ver o gabarito completo

Fonte: Concurso de Cartório | 24/02/2016.

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CNJ: PCA. TJRJ. Concurso de Cartório. VEDAÇÃO À SEGUNDA ESCOLHA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AVALIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007152-41.2014.2.00.0000 Requerente: ALEXIS MENDONÇA CAVICHINI TEIXEIRA DE SIQUEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. VEDAÇÃO À SEGUNDA ESCOLHA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AVALIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ.

  1. Pretensão de realização de uma segunda sessão para a escolha das serventias extrajudiciais que, apesar de objeto de escolha na primeira audiência pública, continuam
  2. Possibilidade de o Tribunal estabelecer, no edital de concurso, regra quanto à vedação de segunda escolha de serventias por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, em razão da previsão de irretratabilidade constante da Resolução CNJ 81/2009.
  3. Inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Conselho Nacional de Justiça. Decisão tomada dentro do exercício legítimo do poder discricionário de conveniência e nos limites da autonomia administrativa do
  4. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito e garantia da aplicação das regras do edital, sob pena de quebra dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao Precedentes do STF.
  5. Matéria objeto de prévio exame por este Conselho, tendo o Plenário, naquela oportunidade, decidido pelo indeferimento do pedido para realização de uma segunda escolha (PCA 0002612-18.2012.2.00.0000 e outros).
  6. Recurso que se conhece e nega

ACÓRDÃO 

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Fabiano Silveira, que dava provimento ao recurso. Plenário Virtual, 23 de fevereiro de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO 

Vistos.

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em 15/12/2014, o recorrente propôs o presente Procedimento de Controle Administrativo, voltando-se contra decisão da Comissão examinadora do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu requerimento para a realização de uma segunda audiência pública com vistas à “reescolha” de serventias.

Sustentou, nesse contexto, que deveriam ser disponibilizadas, aos candidatos, as serventias que, embora escolhidas na primeira audiência não tivessem sua delegação aperfeiçoada, porquanto permaneceria o status de vacância. Informou, ainda, que o concurso de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro se encontrava na fase final e que, dentro de pouco tempo, seria designada primeira audiência pública para escolha das serventias ofertadas no certame.

Expôs, outrossim, que o Plenário deste Conselho, no julgamento do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000 (TJMA), de relatoria do então Conselheiro Rubens Curado, decidiu que “a delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a ?delegação frustrada?, a exigir nova oferta da serventia vaga aos candidatos aprovados, em outra audiência pública”.

Assim, requereu a aplicação de idêntica orientação para o LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Observando o teor da Certidão de Prevenção lançada pela Secretaria Processual, a minha antecessora determinou a remessa dos autos ao então Conselheiro Rubens Curado, que não conheceu da prevenção por considerar que, apesar de envolver o mesmo certame, os processos de sua relatoria referiam-se à etapa de títulos.

No exame inicial do feito, a minha antecessora constatou que, ao analisar requerimento semelhante e relativo ao mesmo concurso público (LIII Concurso Público), o Plenário deste Conselho indeferiu o pedido ao fundamento de que “Permitir a dupla escolha almejada pelos requerentes implicaria gerar mais um fator de discórdia e de potenciais litígios nesses concursos frequentemente tumultuados […] a escolha única é a forma de obviar tais inconvenientes, a bem da segurança jurídica […]”(PCA n.º 0002612-18.2012.2.00.0000; PCA 0002526-47.2012.2.00.0000; PCA n.º 0002610-48.2012.2.00.0000; PCA 0003805-68.2012.2.00.0000 e PCA 0003331-97.2012.2.00.0000)

Em razão de tal fato, proferiu decisão monocrática não conhecendo do presente procedimento por não caber recurso contra as decisões do Plenário e por observância ao princípio da segurança jurídica, determinando, assim, o arquivamento dos autos.

Em sede de recurso, o recorrente sustentou que a decisão proferida nos procedimentos analisados pelo Plenário possuía base fática diversa do requerimento ora em exame. Entendeu que, apesar da semelhança, os pedidos são diversos e decorrentes de fatos distintos. Explicou, ainda, que nos precedentes citados, o Plenário deste Conselho deliberou acerca da “possibilidade de ser concedido aos candidatos ao menos duas oportunidades, na mesma sessão designada para escolha de serventias, uma pelo critério ao qual concorreu e outra quanto às vagas remanescentes do outro critério”.

Nesse contexto, defendeu que o pleito ora em exame refere-se ao “direito de reescolha”, não pela alternância dos critérios de seleção (provimento e remoção), mas sim visando garantir a prevalência do interesse público e o respeito aos princípios da eficiência e da moralidade. Assim, reiterando os argumentos postos na inicial, requereu a procedência do presente pleito para que o TJRJ promova a “reescolha” das serventias ofertadas no concurso que continuarem vagas após realização da primeira audiência pública realizada para tal fim, nos moldes estabelecidos no PCA 0007242-83.2013.2.00.0000.

Intimado a prestar contrarrazões, o Tribunal requerido noticiou que LIII Concurso Público já se encontrava na etapa final da fase de Exames de Títulos e que não seria mais cabível a discussão a respeito das regras procedimentais previstas no edital. Defendeu que o momento oportuno para impugnar as regras editalícias é aquele previsto na Resolução CNJ 81/2009, que fixa o prazo de 15 dias para impugnação, contados da publicação do edital.

Ressaltou, ainda, que, caso fosse cabível a revisão de regras expressas no edital do certame a qualquer tempo, o recorrente estaria propondo a violação dos princípios da segurança jurídica e da vinculação às regras editalícias, sujeitando o resultado pretendido a novo feixe de impugnações na esfera judicial.

Em 6/5/2015, ao argumento de que o entendimento firmado no presente PCA irá repercutir nos concursos para provimento por ingresso ou remoção na atividade notarial, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC requereu seu ingresso como terceira interessada, defendendo as razões aduzidas pelo recorrente e, no mérito, pleiteando “seja ACOLHIDO O PEDIDO DEDUZIDO NO RECURSO ADMINISTRATIVO de id. nº 1620732 , a fim de que seja determinando ao Requerido, Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro, que realize sessões de reescolha das serventias vagas após a primeira sessão de escolha.”

Considerando a matéria versada nos autos, a minha antecessora deferiu, em 21/5/2015, o ingresso da ANDECC no feito na condição de terceira interessada.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro[1][1], constata-se que a Sessão Pública de escolha dos Serviços Extrajudiciais ofertados no LIII Concurso Público de provas e títulos para a outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado ocorreu em 2/9/2015 e que o recorrente fez sua opção pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

É o relatório.

[1] Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/concursos/delegatario/delegatario/liii Acesso em 26/12/2015.

VOTO 

Nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Conselho, conheço do recurso interposto, porque cabível e tempestivo.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender o recorrente que referida decisão fundou-se em precedente deste Conselho, cujo pedido é diverso e decorrente de fato distinto do presente.

Assim, reiterando os argumentos inicialmente aduzidos, requer seja reconhecida a possibilidade de realização de uma segunda sessão para    a “reescolha” das serventias que, embora escolhidas na primeira audiência pública, continuem vagas em razão do não aperfeiçoamento da delegação, nos termos estabelecidos no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007242-83.2013.2.00.0000.

O presente recurso não comporta provimento, por não se vislumbrar, no caso dos autos, qualquer ilegalidade a ser reparada por este Conselho Nacional de Justiça.

De fato, o pedido formulado no presente feito diverge daquele outrora analisado pelo Plenário deste Conselho quando do julgamento     conjunto dos PCAs 0002526-47.2012.2.00.000, 0002610-48.2012.2.00.0000,    0002612-18.2012.2.00.0000   , 0003805-68.2012.2.00.0000  e 0003331-97.2012.2.00.0000.

Contudo, tenho que o entendimento fixado naquela oportunidade é plenamente cabível ao caso em exame, pelas razões que passo a expor.

O edital de abertura do certame, publicado em 27/4/2012, apresenta expressas disposições para a realização de todas as fases da seleção pública e, ao regulamentar a audiência pública para delegação das serventias, especifica que a escolha do serviço é irretratável, não havendo qualquer oportunidade para uma segunda escolha, como segue:

Edital do LIII Concurso Público – TJRJ  [1] [1]

21 – DA CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE UM DOS SERVIÇOS

21.11 – A escolha do Serviço será considerada irretratável, não havendo, em nenhuma hipótese, oportunidade de segunda escolha por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção , ainda que, ao final, alguns dos Serviços ofertados no certame não sejam objeto de escolha por qualquer candidato , vedada ainda, a possibilidade de permuta, adiamento ou qualquer modificação, independentemente do motivo alegado.

Regra idêntica, aliás, está prevista na Resolução 05/2011[2][2] , do TJRJ, que dispõe sobre o Concurso Público de Provas e títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

DA ESCOLHA DOS SERVIÇOS

Art. 30. Caso não seja possível o comparecimento do candidato, o mesmo poderá ser representado por um mandatário, que deverá apresentar instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, específico para o exercício de escolha.

[…]

  • 2º. A escolha do Serviço obrigatoriamente manifestada nessa oportunidade, terá caráter definitivo , vedada a possibilidade de permuta, adiamento, segunda escolha ou qualquer outro tipo de modificação,  independentemente do motivo alegado  .

Outrossim, no que tange à irretratabilidade da escolha das serventias, importa considerar que o edital do certame em referência está em consonância com a minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009[3][3],   in verbis :

Minuta do edital […]

  1. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES […]

11.2.  A escolha, que se considera irretratável , e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 11.3.

Dessa forma, tanto o edital do concurso em análise quanto as supracitadas Resoluções vedam, expressamente, a oportunidade de “reescolha” das serventias, independente do motivo alegado.

Nesse particular, sobreleva notar que, consoante princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras previstos no instrumento convocatório devem ser rigorosamente observados. Isso porque os editais de concurso público são normas regentes que vinculam tanto os candidatos do certame quanto a Administração Pública.

Nesse sentido, confira-se precedente deste Conselho:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público para análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame , o que não foi demonstrado no caso concreto (Pedido de Providências 0004114-55.2013.2.00.0000).
  2. No caso específico, embora o enunciado da questão tenha determinado a elaboração de peça prática desmembrada em dois atos, não se verifica desconformidade com a Resolução CNJ 81/2009 ou com o edital de abertura do
  3. Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000415-22.2014.2.00.0000 – SAULO CASALI BAHIA – 189ª Sessão – j. 20/05/2014 )

Esse também é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme ementas abaixo transcritas:

CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (RE 480129, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-07 PP-01454)

AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO  DE QUESTÃO.  1.

Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ?não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso? . Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 440.335-AgR, Rel Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 1º.8.2008). 6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (AI 695434, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/09/2008, publicado em DJe-176 DIVULG 17/09/2008 PUBLIC 18/09/2008)

Além disso, há que se destacar que o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito e a garantia de aplicação das regras do edital, sob pena de quebra do princípio da segurança jurídica . Desse modo, cabe à Comissão do certame, com igual acerto, o dever de observância das regras do edital, conforme tem decido o C. STF:

  1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital . Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos . (STF – RE: 598099 MS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO) (grifei)

Outrossim, cumpre destacar que, ainda com o fito de resguardar o princípio da segurança jurídica, a Resolução CNJ 81/2009 estabeleceu o prazo de 15 dias, contados da primeira publicação, para impugnação do edital, o que, à vista das informações aduzidas pelo TJRJ, não foi observado pelo recorrente:

Art. 4º O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo Único –  O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação . (grifo nosso)

Ademais, tem-se que o concurso ora em exame vem trilhando longo e tumultuado caminho desde março 2012, já que os inúmeros questionamentos formulados por candidatos interessados, tanto na seara administrativa quanto na judicial, têm dificultado o seu encerramento

Assim, sem olvidar da decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, que permitiu a realização de novas audiências para “reescolha” de serventias, é forçoso reconhecer que a regra estabelecida no edital em comento, a qual impede a nova escolha de serventia, deve prevalecer.

Isto porque não se divisa nenhuma ilegalidade no ato questionado, na medida em que a vedação à “reescolha” estabelecida pelo Tribunal requerido não afronta a Lei 8.935/1994, tampouco a Resolução CNJ 81/2009 (que prevê a irretratabilidade da escolha) ou mesmo os demais atos normativos oriundos daquela Corte.

Vale dizer, pese embora desejável permitir-se nova escolha na forma como pretendida pelo recorrente (o que prestigiaria o princípio da economicidade), reputo que tal providência não há como ser imposta ao Tribunal – sobretudo nesta fase final do certame – porquanto tal decisão decorre do exercício legítimo de seu poder discricionário de conveniência e nos limites de sua autonomia administrativa, enquanto não houver ato normativo estabelecendo em sentido contrário.

Note-se que toda a fundamentação do acórdão proferido no PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, invocado pelo recorrente para amparar seu pedido, parte de intenso e elogiável trabalho exegético sobre o alcance da irretratabilidade da escolha, cria regra sobre o número máximo de audiências de escolhas e termina por encaminhar cópia daquela decisão para grupo de trabalho constituído para a revisão da Resolução CNJ 81/2009, para que “avalie a possibilidade de aperfeiçoar os seus termos no tocante ao tema objeto deste procedimento”, valendo registrar que, até a presente data, mencionado ato normativo não sofreu tal alteração.

Ora, fosse patente a ilegalidade da decisão que vedou nova escolha de serventias, certamente não seria necessário tamanho esforço interpretativo ou mesmo alteração na Resolução mencionada, o que reforça o entendimento de que o Tribunal agiu dentro de seu legítimo juízo de conveniência e oportunidade.

Logo, nesse contexto, impor-se a reescolha a esta altura poderia implicar frustação às legítimas expectativas dos administrados, por meio de conduta da Administração Pública que, à evidência, violaria os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

Dessa forma, qualquer alteração no edital, nesse momento, ensejaria novas demandas administrativas e judiciais que prologariam ainda mais o encerramento do certame, situação que não se coaduna com a Resolução CNJ 81/2009[4][4], a qual estabelece o prazo de 12 meses para conclusão do concurso, com a devida outorga das delegações.

No que tange à anterior decisão deste Conselho a respeito do certame em tela, em que se decidiu pelo indeferimento da realização de uma segunda escolha das serventias, tenho que, não obstante seja relativo a pedido diverso, a aplicação do mesmo entendimento é cabível ao caso em análise.

Quanto ao particular, confira-se excerto da referida decisão, proferida no  julgamento  conjunto  dos  Procedimentos  de  Controle  Administrativo  0002526-47.2012.2.00.000,  0002610-48.2012.2.00.0000, 0002612-18.2012.2.00.0000,  0003805-68.2012.2.00.0000  e

0003331-97.2012.2.00.0000, todos de relatoria do então Conselheiro Wellington Cabral Saraiva:

“2. Item 21.7, d e e – Critério de escolha das serventias

O requerente postula que se facultem aos candidatos ao menos duas oportunidades de escolha da serventia na sessão designada para esse fim, uma pelo critério ao qual concorreu e outra com base nas vagas remanescentes do outro critério.  Argumenta que o item 21.7, d e e, do edital, ao limitar a forma de escolha, contrariaria os itens 2.1.4.2 a 2.1.4.4 da Resolução 81/2009 do CNJ e os itens 11.2 a

11.4 da minuta do edital a ela anexa.

O TJRJ, por meio de parecer da CGJ/RJ, prestou as seguintes informações (Inf19, fls. 20 e 22):

Como se pode inferir, o procedimento segue estritamente a regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual, permita-se acrescentar, não poderia subsistir integralmente com o “segundo direito de escolha” pleiteado pelo Impugnante.

[…]

No que tange à matéria, assim decidiu a Corregedoria Nacional do CNJ, em caso semelhante, no qual se pretendia alteração dos critérios de outorga estabelecidos na Resolução 81/2009 (destaque no original):

Sublinho que, por óbvio,   deverá ser destacado na referida sessão de escolha que cada candidato terá direito de escolher apenas   uma delegação, mesmo que a escolhida se encontre  sub iudice, uma vez que, como dito, neste caso fará, voluntariamente, escolha por sua conta e risco . Isto porque a aprovação no concurso evidentemente não dá a ninguém o direito a escolher mais de uma delegação. Finda a sessão de escolha, deve resultar claramente definida a delegação (única) que cada candidato escolheu   (mesmo que com pendência judicial). A escolha deve ser individualizada, precisa e inequívoca, na sessão pública que tem esta finalidade precípua, sem a possibilidade de que alguém pretenda consignar segunda opção (inclusive descabendo, por exemplo, que queira escolher uma delegação sub judice e uma “desembaraçada”, ou vice-versa), tudo para não se propiciar ensejo para descabidas, indevidas e intermináveis controvérsias posteriores.

Trata-se de regra que deve ser observada a bem da   segurança jurídica  , de modo que a audiência pública de escolha, uma vez encerrada, atinja efetivamente o fim a que se destina: deixar inequivocamente definida a serventia que cada um livremente escolheu . (Procedimento de controle administrativo 0005087-78.2011.2.00.0000)

Não se podem ignorar os vultosos interesses econômicos envoltos nos concursos para delegação de serventias extrajudiciais, algumas delas, notoriamente, com receita mensal milionária (decorrente, aliás, de um modelo legal anacrônico e descabido que mais atende aos interesses privados dos delegatários do que ao dos usuários do serviço), ao lado de outras que são economicamente inviáveis. Permitir a dupla escolha almejada pelos requerentes implicaria gerar mais um fator de discórdia e de potenciais e longuíssimos litígios nesses

concursos frequentemente tumultuados . Como corretamente decidiu a Corregedoria Nacional, a escolha única é a forma de obviar tais inconvenientes, a bem da segurança jurídica e da outorga mais rápida possível das delegações vagas, para a satisfação do interesse público.

[…]

O pedido deve ser indeferido nesse ponto, portanto”.

Portanto, à vista da vedação consignada na mencionada decisão, reputo que o entendimento firmado pelo Plenário deste Conselho, naquela oportunidade, alcança também o pleito ora em exame, porquanto concluiu por não oportunizar um segundo direito de escolha das serventias que continuam vagas, resguardando, assim, a segurança jurídica.

Por fim, impende destacar que a impugnação sob exame contesta, por via transversa, a própria Resolução CNJ 81/2009 e, desse modo, aceitar a tese proposta, significaria infirmar a eficácia da aludida norma.

Além disso, consoante precedentes do CNJ, o PCA não é meio oportuno para a apreciação de “propostas” de alteração de Resolução:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de
  2. O Edital, ao prever que o deficiente físico deverá apresentar laudo médico emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, está em estrita conformidade com a regra prevista na normativa editada por este CNJ, não sendo admitida a substituição por laudo assinado por médico
  3. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.
  4. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002969-27.2014.2.00.0000 – FABIANO SILVEIRA – 192ª Sessão – j. 05/08/2014 ).

Do exposto, conheço do Recurso Administrativo para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.

Brasília, 4 de dezembro de 2015.

[1] Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/16005/edital-abertura-inscrições.pdf. Acesso em 26/12/2015. [2] Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/16005/resulacao-cm-05-2011.pdf Acesso em 26/12/2015.

[3] Resolução CNJ 81/2009 – Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro,  e minuta de edital.

[4] Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.

?      1º  Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses  , com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. SESSÃO DE ESCOLHA. SERVENTIAS ESCOLHIDAS E NÃO PROVIDAS. SEGUNDA ESCOLHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

As serventias extrajudiciais cuja delegação fora concedida e não aperfeiçoada devem ser novamente ofertadas aos candidatos aprovados, inclusive àqueles que entraram em exercício mas que não puderam optar pelas serventias que permaneceram vagas em razão de sua classificação. Precedente do CNJ.

VOTO DIVERGENTE

 

 

O Senhor Conselheiro Fabiano Silveira:

Cuida a espécie de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto por Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira contra decisão monocrática final proferida pela então Conselheira Deborah Ciocci.

Adoto o bem lançado relatório de lavra do eminente Conselheiro Bruno Ronchetti, que bem rememora a sequência de eventos ocorrida no presente feito.

Inicialmente, é de se louvar o judicioso voto do Conselheiro Relator, que aprecia com profundidade os temas em ora sob discussão. Ouso, contudo, divergir das conclusões de Sua Excelência, movido especialmente pela intenção de preservar a jurisprudência deste Conselho Nacional.

Busca o Recorrente a reforma do decisum singular, de modo a permitir a realização de uma segunda audiência pública de escolha de serventias aos candidatos do 53º concurso público de provas e títulos para outorga das delegações das atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro.

O Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0007242-83.2013.2.00.0000, sob a relatoria do então Conselheiro Rubens Curado, deu ao tema solução diversa. Por unanimidade, promoveu-se o controle do art. 63 da Resolução n.º 28, de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), para suprimir dispositivo que condicionava a possibilidade de preenchimento das “serventias que permanecerem vagas, ainda que por renúncia, desistência ou outro motivo” à realização de outro concurso.

É a ementa do julgado mencionado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMENECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.

  1. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade.
  2. A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no
  • Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem
  1. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como o artigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando- se a realização de nova audiência pública, no prazo de 60 dias. (CNJ. PCA n.º 0007242-83.2013.2.00.0000. Rel. Cons. RUBENS CURADO. j. em 7 out. 2014)

Penso que as mesmas razões que conduziram o CNJ a adotar naquele caso tal solução devem reger também a decisão neste feito.

A Resolução n.º 28, de 2010, do TJMA, que disciplinou a realização do concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais naquele Estado da Federação, restringiu expressamente a possibilidade de preenchimento das serventias que permanecerem vagas no concurso público por candidatos daquele mesmo certame. É o teor do dispositivo:

Art. 63. Nos concursos de ingresso ou de remoção as serventias que permanecerem vagas, ainda que por renúncia, desistência ou outro motivo; ou que vierem a vagar após o encerramento da audiência pública de que trata este Capítulo, somente poderão ser preenchidas por outro concurso de ingresso ou de remoção, conforme o caso.

Também o Edital n. 1, de 2011, do TJMA, que regulamentou o tema, previa a “definitividade” da escolha realizada pelo candidato. Vedou-se, portanto, qualquer possibilidade de nova opção por serventias que restaram vagas ? mesmo que, por escolhidas anteriormente, não tivessem sido ofertadas aos candidatos menos bem colocados

O caso é, em tudo, similar ao que ocorrera no caso em exame nos presentes autos: também há restrições em idêntico sentido tanto na Resolução que regulamenta o certame quanto no Edital de Concurso.

Estando diante de situações jurídicas idênticas, parece-me, com a devida vênia, que não há espaço para soluções distintas.

Trata-se, a meu sentir, de critério justo para o preenchimento das serventias cujas delegações restaram “frustradas”, em razão da não ultimação da posse. Tive a oportunidade de manifestar a respeito do tema no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 1841-69.2014, de minha relatoria, julgado à unanimidade pelo Plenário do CNJ em 1º de dezembro de 2014, nos seguintes termos:

“É notório que em concursos públicos para serventias extrajudiciais, a posição do candidato na lista de classificação, diferentemente de outros certames em que o cargo almejado proporciona os mesmos rendimentos, é um fator determinante, porquanto define a prioridade na escolha dos cartórios com maior rendimento. Ante essa realidade, reputamos como razoável o ato do Tribunal requerido de devolver a oportunidade de opção aos candidatos melhor classificados, de forma sucessiva, até como forma de favorecer sua permanência à frente da serventia

Como igualmente se sabe, é grande o desafio de se manter de forma ininterrupta o provimento de tais unidades por delegatários efetivos, já que seus titulares, de forma legítima, seguem, em regra, se dedicando aos concursos públicos na área, sempre em busca de aprovação em uma localidade que lhes ofereça melhores ganhos.

Temos, assim, que ao preservar o princípio da observância da ordem de classificação originária no concurso público na definição da anterioridade da escolha, o ato questionado não discrepa do ordenamento jurídico vigente. Com efeito, as delegações em tese mais atrativas, segundo o parâmetro do faturamento, foram oferecidas aos candidatos mais bem classificados, privilegiando-se o mérito individual, o que nos parece ser, de fato, o melhor critério a ser adotado.”

Levanto ainda outra preocupação, direcionada à revisão de entendimento já consolidado por este Conselho Nacional. As decisões aqui proferidas ? em especial em temas recorrentes e delicados, como a regulamentação dos concursos públicos para serventias extrajudiciais ? servem tanto de norte hermenêutico para a leitura das cláusulas dos editais em vigor quanto como guia para a elaboração das regulamentações de concursos vindouros para serventias extrajudiciais. A revisita constante a temas já assentados sem que o panorama fático ou normativo tenha sofrido substancial alteração pode gerar insegurança jurídica nos dirigentes dos Tribunais e nos próprios candidatos.

Ao final, cumpre ressaltar ainda que, em consulta à página do TJRJ na Internet , verifico não ter havido a abertura de concurso público posterior ao ora discutido. Não vislumbro, portanto, disputas em relação às serventias vagas.

Consigno, pois, minha respeitosa divergência do voto proferido pelo eminente Conselheiro Relator, de modo a conhecer e  dar provimento   ao Recurso Administrativo interposto pelo Requerente, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que permita aos candidatos aprovados no 53º concurso público para delegação de serventias extrajudiciais a oportunidade de optarem por serventias oferecidas no certame e que remanescem vagas, observados o critério de preenchimento da delegação vacante (provimento ou remoção) e a classificação obtida.

Fabiano Silveira

Conselheiro

6ª Sessão Virtual PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007152-41.2014.2.00.0000

Relator:

Requerente: ALEXIS MENDONÇA CAVICHINI TEIXEIRA DE SIQUEIRA Requerido:                               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

Terceiros: ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS   PARA CARTORIOS 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

CERTIFICO  que o  PLENÁRIO  , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Fabiano Silveira, que dava provimento ao recurso. Plenário Virtual, 23 de fevereiro de 2016.”

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Fonte: DJ – CNJ|  26/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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