Em caso de necessidade, filho e ex-mulher têm que amparar genitor

Uma mulher e seu filho terão que pagar pensão alimentícia ao pai e ex-marido, que tem problemas de saúde. A verba foi fixada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos dos alimentantes. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

No pedido de pensão, o homem, que tem mais de sessenta anos, afirmou que não tem renda para sobreviver com dignidade nem para arcar com tratamentos médicos e remédios. A ex-mulher e o filho afirmaram que deixaram de morar com o homem por ele ser uma pessoa de difícil convivência. Alegaram não ter condições financeiras para pagar a pensão, que o homem tem patrimônio incompatível com o pedido e não comprovou efetivamente necessitar dos alimentos.

A advogada Ana Carla Harmatiuk, diretora nacional do IBDFAM, explica que as previsões constantes na Constituição Federal, no Estatuto do Idoso e no Código Civil legitimam a possibilidade sustentada pelo TJDFT.

Para ela, a decisão chama a atenção por se tratar de um homem, fato este que, segundo ela, é incomum no contexto social, mesmo nos dias atuais. “Tal aspecto denota como a igualdade substancial de gênero clama por maior efetividade na realidade brasileira. Ao meu ver, a notícia merece destaque, também, porque se insere em um contexto jurisprudencial de baixo valor dos alimentos. Existe uma orientação bastante sólida no sentido de que adultos devem sobreviver a partir dos seus próprios meios, o que implica em mitigar a relevância deste instituto, pois se compreende que a prestação conduziria invariavelmente ao ócio. Ignora-se, todavia, um contexto mais complexo de dificuldades relacionadas à faixa etária e saúde, por exemplo, as quais fazem do mercado de trabalho um ambiente pouco provável de realização financeira de determinados indivíduos. Por isso, é positivo que se observem a idade e as condições físicas de trabalho do pleiteante no estabelecimento da pensão alimentícia em cada caso concreto”, diz.

Dever de assistência está na lei – A advogada destaca que o Código Civil prevê o dever de amparo a ex-cônjuges, ex-companheiros e aos parentes mais próximos primeiro, depois aos mais distantes. “Entre os parentes, localiza-se a responsabilidade alimentar primeiro entre pais e filhos, atingindo, na falta de familiares em linha reta, os irmãos. É um desdobramento do princípio da solidariedade em Direito das Famílias. Além de ex-esposa e filho constarem no rol expresso de possíveis devedores de alimentos – e também de possíveis credores, pois existe o que a doutrina denomina de reciprocidade –, há previsão expressa no sentido de diversos parentes serem chamados para suportar o encargo alimentar, quando o primeiro responsável pela obrigação não estiver em condições de arcar, sozinho, com o ônus. Há, na doutrina, quem considere, pela ordem sugerida pelos dispositivos do Código Civil, que a obrigação deve recair, antes, em ex-cônjuges e ex-companheiros e, somente após, em parentes”, diz.

Segundo ela, o Estatuto do Idoso permite expressamente a pessoa maior de 60 anos optar pelos possíveis prestadores de alimentos, considerados solidários no atendimento deste. “Não se pode olvidar que o indivíduo, nesta fase mais avançada da vida, é especialmente protegido pela letra constitucional, conduzida e interpretada em função da dignidade da pessoa humana. Parece, portanto, o entendimento firmado na decisão judicial noticiada alinhado à hermenêutica das fontes normativas, visando à plena efetivação dos direitos fundamentais do idoso, personagem vulnerável em nosso cenário social”, diz.

Auxílio cada vez mais raro – Ana Carla Harmatiuk explica que as decisões nacionais têm limitado cada vez mais o estabelecimento de pensão vitalícia. Em geral, segundo ela, considera-se a condição laboral como principal parâmetro para definir por quanto tempo a pessoa terá direito de receber a pensão alimentícia. “Mesmo assim, o crivo tem sido bastante restritivo. A perenidade do vínculo só se mantém em razão de saúde excepcionalmente fragilizada do alimentado, de incapacidade laboral ou de impossibilidade prática de se manter por seus próprios meios, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça. Mas mesmo com o estabelecimento deste último critério, a idade não parece ser levada como critério suficiente”, diz.

A advogada destaca, ainda, que em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ponderou que o prazo de dois anos seria suficiente para a inserção de ex-companheira com mais de 60 anos de idade no mercado de trabalho. Após este período, a Corte determinou o término automático da pensão alimentícia.  “Como alimentos são direitos fundamentais à dignidade humana, entendo tais balizamentos como preocupantes, diante da dificuldade de indivíduos, em avançado estágio da vida, conquistarem seu sustento num contexto tão competitivo e diante de oportunidades tão escassas mesmo aos mais jovens. Na notícia analisada, menciona-se que o pleiteante tem problemas de saúde. Provavelmente, esta limitação foi objeto de avaliação quanto aos impactos em sua capacidade laboral. Se considerada a sua condição física e mental um obstáculo permanente para o exercício de algum ofício, pode se tratar de pensão vitalícia. Do contrário, como se apresentou, a perspectiva pode ser diversa”, reflete.

Fonte: IBDFAM | 24/02/2016.

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STF: Concedida imunidade recíproca do IPTU para Correios

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1075, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para reconhecer a imunidade da ECT quanto ao recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de sua propriedade.

O relator determinou que o Distrito Federal emita a certidão de regularidade fiscal da ECT, referente ao imposto e se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que prejudique a imunidade de IPTU na seara administrativo-tributária.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é de que a imunidade recíproca conferida à ECT é consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço público e também alcança o imposto incidente sobre imóveis de propriedade da empresa pública.

Caso

Em ação ordinária ajuizada na 5ª Vara Federal de Brasília, a ECT pleiteou a emissão de certidões de regularidade fiscal em seu favor, pelo Distrito Federal, bem como impedir qualquer ato administrativo que traga prejuízo ao seu direito, em razão de ausência de pagamento do IPTU.

A ECT alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, de modo que não seria devido o pagamento de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade situados no Distrito Federal. O dispositivo constitucional prevê que União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Declinada a competência pelo juízo federal, a ação foi remetida ao STF. O ministro Joaquim Barbosa (aposentado), relator originário, confirmou a liminar concedida nos autos da ação cautelar preparatória à ACO 1075 (Ação Cautelar 1757), de maneira que os créditos tributários relativos ao IPTU da ECT não constituam obstáculo para a expedição de certidão positiva de débito tributário com efeitos de negativa. Com a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, fica prejudicado o julgamento da AC 1757.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ACO 1075.

Fonte: STF | 24/02/2016.

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STF recebe ação contra lei do Amapá que cria licença ambiental única

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5475) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de suspensão cautelar, contra a lei do Estado do Amapá que dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.

A ação questiona o artigo 12, inciso IV, parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994, alterada pela Lei Complementar 70/2012, para criar a “Licença Ambiental Única (LAU)” para atividades e empreendimentos relacionados a agricultura, pecuária, avicultura e outras, além de extrativismo e atividades agroindustriais.  Essa licença, segundo a ação da PGR, substitui outras licenças ambientais e etapas do processo de liberação de obras e empreendimentos.

Janot sustenta que essas leis estaduais violam a competência privativa da União para editar normas gerais para proteção do ambiente, na forma do artigo 24, inciso VI, da Constituição da República. Argumenta ainda que elas ofendem o artigo 225 (caput e parágrafo 1º, inciso IV), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente e exige estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

Assim, pede que, caso o STF não acolha o argumento de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União para legislar sobre o tema, que considere a violação do princípio da precaução do ambiente equilibrado, segundo o qual “havendo conflito legislativo entre União e estados, deve prevalecer a norma mais restritiva, ou seja, aquela que melhor defenda o ambiente”.

Por considerar que as normas federais que tratam de preservação ambiental são bem mais rigorosas e asseguram maior controle de atividades potencialmente poluidoras, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das mesmas.

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia. Em razão da relevância da matéria, a ministra aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5475.

Fonte: STF | 25/02/2016.

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