Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – aditivo. Escritura pública – impossibilidade

Não é possível a averbação de aditivo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por meio de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), julgou o Recurso nº 2016/00012453 (Parecer nº 28/2016-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de aditivo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por meio de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

O caso trata de recurso interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve o óbice à averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida. Em suas razões, o recorrente sustentou que a escritura pública apresentada para registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada e que se a escritura pública não fosse cabível, o Notário deveria ter se negado a lavrá-la. Argumentou, também, que o art. 12 do Decreto-lei nº 167/67 não pode ser interpretado de modo literal e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuadas.

Ao julgar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que os interessados pretenderam modificar as condições do negócio por meio de escritura pública, sendo seu ingresso acertadamente recusado pelo Oficial Registrador, sob o fundamento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de aditivo cedular e que a escritura pública não pode ser assim considerada. O magistrado ainda afirmou que o art. 77 do Decreto-Lei nº 167/67 preceitua que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos no próprio Decreto-Lei e que os arts. 14 e 20 do mesmo diploma especificam minuciosamente os requisitos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária. Desta forma, concluiu ser inviável que os interessados ignorem todo o regramento de forma estabelecido pelo referido Decreto-Lei, modificando completamente as condições do negócio inicialmente encetado. Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria destacou que “o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.”

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da CGJSP opinou pelo desprovimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 25/02/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de se constituir propriedade fiduciária sobre porção certa e específica de um imóvel.

Propriedade fiduciária. Parte certa e específica

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de se constituir propriedade fiduciária sobre porção certa e específica de um imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta:  É possível constituir propriedade fiduciária sobre porção certa e específica, e que obedeça a fração mínima de parcelamento, localizada dentro de um quinhão maior, sem necessidade de prévia matrícula para a área em alienação?

Resposta: Sabe-se que de acordo com a Lei 9.514/97,  a alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade da porção do imóvel dado em garantia, razão pela qual não é possível que tal registro seja feito na área maior, sendo necessário o destacamento da parte dada em garantia.

Assim, é possível a constituição de propriedade fiduciária como questionado, desde que a parte dada em garantia tenha matricula autônoma. Isso porque, quem é proprietário de um imóvel que pode ser física e juridicamente desmembrado (no caso de imóvel rural, o respeito à fração mínima de parcelamento é fundamental; no caso de imóvel urbano, a aprovação municipal é imperiosa), poderá destacar (desmembrar, fracionar) parte deste imóvel para oferecer em garantia, mantendo o restante da área disponível e sem gravame.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 25/02/2016.

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Plenário recebe projeto que extingue oito cartórios em Minas

TJMG justificou encerramento de atividades em pequenos distritos por inexistência de receita e atividades.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na Reunião Ordinária da tarde desta terça-feira (23/2/16), o Projeto de Lei (PL) 3.258/16, de autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que dispõe sobre a extinção de oito cartórios de registro civil em cinco regiões do Estado. A matéria modifica o parágrafo único do artigo 300-H da Lei Complementar 59, de 2001, que trata da Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.

O projeto extingue o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial (cartório) dos seguintes distritos: Macaia, da Comarca de Bom Sucesso (Centro-Oeste de Minas); São Jerônimo dos Poções, da Comarca de Campos Altos (Alto Paranaíba); São Pedro do Glória e Bom Jesus do Madeira, da Comarca de Carangola (Zona da Mata); Santa Efigênia, Santa Luzia e Santo Antônio do Manhuaçu, na Comarca de Caratinga (Vale do Rio Doce); e São José do Rio Manso, na Comarca de Itajubá (Sul de Minas). A matéria também propõe que as atribuições registrais dos ofícios citados sejam anexadas às respectivas comarcas, encerrando as atividades dos cartórios nos distritos.

O PL 3.258/16 prevê ainda que os acervos registrais e notariais dos cartórios citados sejam transferidos para os Ofícios e Tabelionatos de Notas localizados nas respectivas comarcas. A justificativa para o encerramento das atividades é a inexistência de receita e volume suficiente de atividades para a manutenção dos locais. A proposição também esclarece que não há possibilidade de realizar concurso público para prover os locais com novos funcionários, seja por desinteresse ou inexistência de candidatos.

Clique aqui e consulte o resultado da reunião.

Fonte: Assembleia de Minas | 23/02/2016.

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