TST: Ação rescisória. Penhora não inscrita no registro imobiliário ao tempo da alienação do imóvel. Terceiro de boa- fé. Fraude à execução. Não ocorrência.

Clique aqui e leia na íntegra o informativo.

Fonte: TST | 22/02/2016.

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2ªVRP/SP ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2016.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2016

Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processo e dá outras providências.

O Dr. MARCELO BENACCHIO, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Cartórios de Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais determina:

  1. A partir de 14/03/2016 todos os processos distribuídos perante esta unidade do 2º Ofício de Registros Públicos, relativos à esta Corregedoria Permanente, passam a ser processados exclusivamente de forma digital, com a distribuição pelos advogados por meio eletrônico, sendo que, os feitos em que as partes não estejam representadas processualmente, peticionando diretamente a este Juízo, não tendo a possibilidade de ingressar pelo meio eletrônico, serão distribuídos com numeração digital, e digitalizados por este Ofício.
  2. As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências, Dúvida, Registro Tardio de Óbito e de Nascimento, Inteiro Teor, Reconhecimento de Filho, Alteração de Patronímico, Averiguação de Paternidade.

2.1 – Exclui-se desta O.S. os processos de Habilitação para Casamento e Retificação nos termos do Art. 110 do respectivo dispositivo legal que, se o caso, vierem para apreciação deste Juízo, serão distribuídos como processos físicos, salvo se os mesmos se iniciarem neste Ofício, hipótese em que se aplica a regra aqui estabelecida.

  1. A remessa física de documentos originais, já digitalizados no processo, deverá ser objeto de solicitação pelo Sr. Oficial/ Tabelião, que relatará e justificará os motivos do ato, e aguardará a decisão da questão lançada, por este Juízo. Caso deferida a remessa, ela será realizada através de ofício, constando o número do processo a que se refere, quando do protocolo junto ao Cartório do 2º Oficio de Registros Públicos, sendo eles arquivados em pasta individual, identificado com etiqueta do número do processo virtual e controle interno.
  2. As iniciais de Retificações do Art. 56, Art. 97 e outros, da Lei de Registros Públicos, Registro Tardio de Óbito e de Nascimento, Inteiro Teor, Reconhecimento de Filho, Alteração de Patronímico, deverão ser distribuídas com a Classe Pedido de Providências, caso, quando do ingresso da inicial não tenha a opção exata do objeto da inicial.
  3. Este Ofício de Justiça:
  4. a) dará ciência à ARPEN e ao Colégio Notarial;
  5. b) dará ciência ao Distribuidor;
  6. c) publicará esta Ordem de Serviço na Imprensa Oficial; e
  7. d) enviará cópia desta à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Cumpra-se.

Fonte: DJE – SP | 25/02/2016.

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TJ/SC: Tribunal reconhece postumamente união estável homoafetiva e defere partilha de bens

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Alto Vale do Itajaí que reconheceu união estável homoafetiva entre duas mulheres, após a morte de uma delas, e definiu a partilha de bens. A ação foi movida pela companheira após negativa de familiares da falecida a admitir o relacionamento de seis anos e a partilha dos bens adquiridos nesse período.

O desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, não acatou os argumentos dos irmãos sobre a inexistência do relacionamento, principalmente ao confrontá-los com depoimentos de testemunhas e documentos apresentados pela autora. A demandante comprovou sociedade em uma loja, além da aquisição de apartamento, veículo e móveis quando decidiram se mudar de São Paulo para Santa Catarina, onde a companheira faleceu.

Ao tratar da união estável, Petry Júnior considerou a legislação atual, bem como o Provimento n. 17/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que admite o reconhecimento da união estável homoafetiva, e a Circular n. 5/2013, que autoriza a formalização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

“Assim, na atual conjuntura, a dualidade de sexos faz-se absolutamente prescindível à configuração da união estável, com espeque, sobretudo, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do bem-estar coletivo e da vedação à discriminação”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC  | 25/02/2016.

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