Artigo: A Função Econômica do Protesto: Sua efetividade na recuperação de Crédito (Parte II: Protesto de Sentença Judicial) – Por José Flávio Bueno Fischer


  
 

* José Flávio Bueno Fischer

Nosso artigo publicado no mês de janeiro deste ano no site do Colégio Notarial do Brasil, intitulado “a função econômica do protesto: sua efetividade na recuperação de crédito”, demonstrou a relevante função econômica do protesto no Brasil, já que por ser um meio rápido e eficaz de recuperação de crédito, contribui com a instituição de um ambiente negocial de confiança e de segurança. Isso porque, os devedores, temerosos em terem seus nomes inscritos nos órgãos de proteção de crédito, acabam por pagar as dívidas levadas a protesto, o que torna o instituto um meio muito eficiente na recuperação do crédito.
O referido artigo demonstrou, ainda, que, apesar do protesto ter nascido como figura integrada exclusivamente ao universo cambiário, daquele se desvinculou e passou a ser admitido em relação a outros documentos de dívida.
Pois bem. O assunto do presente artigo, em continuidade ao desenvolvimento da ideia da função econômica do protesto, é justamente a questão envolvendo o protesto de outros documentos de dívida, notadamente a sentença judicial.
Com efeito, com o advento da Lei nº 9.492/97, houve a ampliação do objeto do protesto, eis que seu artigo 1º definiu o instituto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Desde então, instaurou-se a controvérsia na doutrina e jurisprudência brasileira sobre a possibilidade de se levar a protesto a sentença judicial.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 750.805-RS, firmou o entendimento segundo o qual “a sentença condenatória transitada em julgado é título representativo de dívida”, incluindo-se, assim, na previsão legal do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sendo, desta forma, possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Tal julgamento não foi unânime, com um placar de três votos a favor e dois contra, o que denota a divisão que existia no meio jurídico em relação à matéria.
Entretanto, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março deste ano, espancou a controvérsia ao prever expressamente a possibilidade de protesto de sentença judicial em seu artigo 517:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Ou seja, do texto do artigo acima, infere-se que é permitido o protesto de decisão judicial definitiva, que preveja obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível. Inclusive, decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos, conforme previsão do artigo 528, §1º, do novo Código de Processo Civil.
Percebe-se, ainda, que, conforme disposição do “caput” do artigo 517, o credor só pode levar a protesto a decisão após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, que é de 15 (quinze) dias após o devedor ser regularmente intimado para tanto. Em outras palavras, a sentença só pode ser levada a protesto se o devedor ficar inerte após intimado para pagar o débito.
Este procedimento trazido pelo novo CPC, que permite o protesto da decisão judicial transitada em julgado após o devedor deixar de fazer o pagamento voluntário no prazo concedido para tanto, concilia os interesses do credor e do devedor, pois viabiliza ao credor um meio rápido e eficiente de satisfação de seu crédito, ao mesmo tempo que protege o devedor contra constrangimentos patrimoniais desnecessários e indevidos, garantindo a observância de prazo para que este possa pagar o valor do débito voluntariamente.
De fato, a penhora de bens e valores, que seria a sequência natural do processo de execução caso não houvesse a possibilidade do protesto da sentença, há muito tem se mostrado uma medida penosa tanto para o credor, quanto para o devedor. Para o credor, porque, não raras vezes, não são encontrados bens ou valores para serem penhorados, restando a execução frustrada. Para o devedor, porque a penhora é uma restrição gravíssima ao patrimônio, que ocasiona sérias limitações, inclusive, muitas vezes, para o sustento de seus próprios negócios.
Ao contrário, o protesto da sentença judicial é uma medida justa e eficaz tanto para o credor, que, na maioria das vezes, vê seu crédito ser satisfeito com rapidez diante do medo do devedor de ter seu crédito abalado face a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, quanto para o devedor, que além de ter o prazo judicial de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente a dívida, tem mais o prazo extrajudicial de 3 (três) dias após ser intimado pelo Tabelionato de Protesto, além da segurança de não ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito antes de ciente e intimado acerca da dívida e de seu valor.
Assim, o protesto de decisão judicial é mais uma faceta deste instituto a corroborar sua importante função econômica, de um instrumento extrajudicial de cobrança e um importante e eficaz meio de recuperação de crédito, que desafoga o Poder Judiciário e garante maior efetividade às suas decisões.
Louvável, portanto, a previsão do novo Código de Processo Civil acerca do protesto de decisão judicial, que a par de não ser propriamente uma novidade, traz mais força ao instituto dentro do ordenamento jurídico, encerrando dúvidas e controvérsias acerca de sua utilização nas sentenças judiciais transitadas em julgado.

José Flávio Bueno Fischer
1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS
Ex-presidente do CNB-CF
Membro do Conselho de Direção da UINL

Fonte: Notariado | 26/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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