CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de citação do titular do domínio – Questão processual que escapa à análise do registrador – Vício que não macula o mandado de registro, até que desfeita, por iniciativa do prejudicado, a coisa julgada material – Registro devido – Caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido, com determinações.

Apelação nº 1024562-15.2017.8.26.0405

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024562-15.2017.8.26.0405
Comarca: OSASCO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1024562-15.2017.8.26.0405

Registro: 2018.0000911430

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1024562-15.2017.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são apelantes VAILTON IDELMAR GONÇALVES e ROSELIA MENDES FERREIRA GONÇALVES, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de novembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1024562-15.2017.8.26.0405

Apelantes: Vailton Idelmar Gonçalves e Roselia Mendes Ferreira Gonçalves

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica Osasco

VOTO Nº 37.636

Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de citação do titular do domínio – Questão processual que escapa à análise do registrador – Vício que não macula o mandado de registro, até que desfeita, por iniciativa do prejudicado, a coisa julgada material – Registro devido – Caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido, com determinações.

Trata-se de apelação interposta por VAILTON IDELMAR GONÇALVES e ROSELIA MENDES FERREIRA GONÇALVES, contra a r. sentença de fls. 95/96, que manteve a recusa levantada pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco, negando registro de sentença proferida em ação de usucapião judicial.

Os recorrentes afirmam que a usucapião é forma de aquisição originária de propriedade, na qual não há observância do princípio da continuidade, tratando-se de exigência impossível de ser cumprida, já que a ação está transitada em julgado.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 141/144).

É o relatório.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso deve ser provido.

Os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Contudo, isso não significa que caiba ao registrador questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, apesar de sua reconhecida cautela e prudência tomadas na hipótese.

A usucapião traduz forma originária de aquisição de propriedade, desvinculada de conteúdo declaratório de vontade de anteriores proprietários, sem necessidade de observância do princípio do trato sucessivo.

De fato, o titular do domínio, José Pereira dos Santos, não foi citado nos autos da ação de usucapião.

E isso aconteceu porque, quando solicitadas informações à serventia imobiliária, em dezembro de 2009, foi expedida certidão negativa relativa ao imóvel usucapiendo (fl. 34), havendo citação dos proprietários da transcrição da área maior, do 16º Registro de Imóveis da Capital.

Somente após o trânsito em julgado da sentença, em fevereiro de 2013, a serventia disse sobre a existência de matrícula do imóvel usucapiendo lá registrada, fornecendo o nome do titular do domínio, José Pereirados Santos.

Este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem entendido que não cabe ao Registrador rever o procedimento jurisdicional, apontando e utilizando eventuais vícios processuais como causa de recusa.

Confira-se:

“Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de parte dos coproprietários registrais no pólo passivo da lide – Questão processual, que escapa à análise do registrador – Vício que não macula a carta de sentença – Registro devido – Títulos judiciais não escapam à qualificação registral – Todavia, a qualificação limita-se a questões formais – Não compete ao Sr. Registrador recusar registro com base em suposta nulidade do procedimento, por não constar parte dos proprietários registrais no pólo passivo da lide – O caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido. (Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161, 15 de agosto de 2017).”

No voto do E. Relator, Des. PEREIRA CALÇAS, foi esclarecido que:

“Por se cuidar de forma originária de aquisição da propriedade, indagação alguma haverá de ser feita acerca da continuidade. Rompem-se todos os vínculos preteritamente havidos sobre o bem, de tal arte que prescindível a estrita observância da continuidade, diversamente do quanto afirmado pela Oficial. Estes os magistérios do Eminente Desembargador Benedito Silvério Ribeiro: “No referente aocumprimento de mandado expedido em processo de usucapião, cabe ao oficialverificar se há menção ao trânsito em julgado da sentença transcribenda no seuaspecto formal, isto é, em relação às partes que foram chamadas e acudiram aochamamento. Questões mais complexas, tais como aquelas derivadas de citaçõesque deveriam ter sido feitas e não o foram, essas escapam ao âmbito da instânciaadministrativa, sob pena de se erigir esta em obstáculo à força da coisa julgada,em seu aspecto material e formal.” (Tratado de Usucapião, São Paulo: Saraiva. 6ª ed., p. 1469). Em seguida, versando especificamente acerca de eventual falta de citação de coproprietário do imóvel usucapido, pondera: “A ausência de convocação edital verificada pelo oficial do registro não rechaça o trânsito em julgado e, portanto, não impede o cumprimento do mandado. Trata-se de ineficácia relativa da sentença, como assinala Pontes de Miranda, podendo ser rescindida por infração do art. 942 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (art. 485, V). Da mesma forma, não cabe afastar o registro, se não foi citado no processo de usucapião o titular da transcrição constante do cadastro tabular, o cônjuge ou os confinantes” (Op. cit., p. 1470). (g.n).”

Caberá aos eventuais prejudicados, titular do domínio, seus herdeiros ou sucessores, pleitear a nulidade da ação de usucapião, via ação rescisória ou mesmo com a propositura de ação de querela nullitatis, buscando o desfazimento da coisa julgada material.

Não cabe, na hipótese, sequer o bloqueio da matrícula na qual será registrada a usucapião, já que não se sabe se o proprietário atingido pela usucapião tomará alguma iniciativa de reversão do julgado, não sendo razoável permaneça a matrícula bloqueada sine die.

Apenas por cautela, deverá o Sr. Oficial comunicar ao MM. Juiz da ação de usucapião, autos n° 0017788-64.2009.8.26.0405, 1ª. Vara Cível da Comarca de Osasco, sobre o registro que será realizado.

De outra parte, a conduta do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco precisa ser apurada, face à possibilidade de falha de serviço quando das primeiras informações sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se certidão negativa quando, em verdade, ele estaria matriculado na serventia imobiliária.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

Determino a expedição de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco, com cópia integral desses autos, para apuração de eventual falta disciplinar do Sr. Oficial, assim como o Titular da Serventia deverá comunicar ao MM. Juiz da ação de usucapião sobre o registro realizado, tudo na forma acima descrita.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 14.12.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 14/12/2018.

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Convivência com esposa impede reconhecimento de união estável com outra mulher

Decisão é da 4ª turma do STJ.

A 4ª turma do STJ não reconheceu união estável entre uma mulher e um homem que mantiveram relacionamento por 17 anos, período no qual ele, hoje falecido, permaneceu casado, mantendo convívio com sua esposa, da qual não se separou de fato. O julgamento ocorrreu nesta quinta-feira, 13.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem também não ficou caracterizado no caso o chamado “concubinato de boa-fé”, que poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.

Segundo ele, a falta de ciência da autora da ação sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada, existindo indícios robustos em sentido contrário.

No caso, o TJ/RS manteve sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

No STJ, o espólio do réu sustentou ser inviável conferir status de entidade familiar a uma relação meramente concubinária, concomitante ao casamento, quando inexistente separação de fato. Pugnou pela impossibilidade de ser reconhecida união estável putativa à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou em seu voto que o quadro fático foi perfeitamente delineado pelo  Tribunal de origem, do qual não se pode extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa.

De acordo com os autos, durante o relacionamento, os dois trabalharam na mesma repartição pública no RJ, tendo chegado aos ouvidos da mulher comentários sobre o estado civil do recorrente. Em seu próprio depoimento ela disse que ouvia das pessoas com que trabalhava que ele era casado, mas que ele afirmava que o pessoal estava inventando coisas.

Dentre as alegações, a mulher afirmou que o réu assinou documentos em que se autodeclarava solteiro. Contudo, para o ministro Salomão, este fato, por si só, não pode servir de base à afirmação de que a autora não desconfiava da manutenção da sociedade conjugal prévia. Isso porque, segundo ele, tal expediente pode ter sido utilizado pelos dois a fim de evitar constrangimento no ambiente social em que conviviam de forma mais ostensiva, criando-se, assim, realidade paralela conveniente a ambos.

Em seu voto, o ministro destacou também que o fato de o réu dormir apenas eventualmente na casa da autora, somado ao burburinho existente no local de trabalho sobre o estado civil dele, refuta de forma incisiva a alegação da autora de que não tinha conhecimento da concomitância entre as relações afetivas. “Ademais, como de sabença, o casamento constitui ato formal, solene, público.”

“Assim, não se revela crível, a meu ver, que, após mais de 17 anos de relacionamento amoroso, a autora não soubesse que o réu, além de casado, mantinha o convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.”

Concubinato ou união estável

O ministro Salomão frisou que o deslinde da controvérsia posta nos autos era saber a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável.

Segundo ele, o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento. No entanto, a ausência de convivência duradoura (separação de fato) é motivo suficiente para afastar tal óbice, razão pela qual é a convivência de fato o maior impedimento ao reconhecimento da união estável, abstraindo-se, por óbvio, os impedimentos decorrentes de parentesco.

“Com efeito, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta  como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à união estável, mais relevante que a própria existência do casamento.”

Desse modo, afirmou o ministro, “a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que se pretende proteção”.

De acordo com ele, apesar da dicção do § 1º do artigo 1.723 do CC também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. “Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato.

Desse modo, votou no sentido de reformar o acórdão estadual, que manteve a sentença de procedência da pretensão da autora, uma vez não atendido o requisito objetivo para configuração da união estável, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que se pretende proteção jurídica.

“Importante assinalar que, uma vez não constatado o chamado “concubinato de boa-fé”, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie.”

O número do processso não é informado em razão de segredo de justiça.

 

Fonte: Migalhas | 14/12/2018.

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CGJ/SP: SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – PROVIMENTO Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – NORMAS A SEREM OBSERVADAS NAS NOMEAÇÕES DE INTERINOS PARA RESPONDER PELAS DELEGAÇÕES VAGAS DE NOTAS E DE REGISTRO.

PROCESSO Nº 2018/133318 – CNJ

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/133318
Comarca: CAPITAL

PARECER (526/2018-E)

PROCESSO Nº 2018/133318 – CNJ

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – PROVIMENTO Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – NORMAS A SEREM OBSERVADAS NAS NOMEAÇÕES DE INTERINOS PARA RESPONDER PELAS DELEGAÇÕES VAGAS DE NOTAS E DE REGISTRO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão de consulta, pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, sobre as normas adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado para a designação de responsáveis interinamente pelas delegações vagas de notas e de registro.

Opino.

As informações originalmente solicitadas foram prestadas à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça conforme se verifica às fls. 19/28.

Posteriormente, no Processo CG nº 2017/00253496, foram adotadas medidas para a revisão do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com inclusão da vedação ao nepotismo decorrente da existência de parentesco, casamento ou união estável entre o preposto substituto e o anterior titular da delegação, o que foi feito em conformidade com o v. acórdão prolatado pelo Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, de que foi relator o e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, ao qual foi conferido caráter normativo geral e vinculante.

Em decorrência, os itens 11.1 a 12 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passaram a ter o seguinte teor:

“11.1. Não pode ser interino:

a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

b) quem não era escrevente de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;

d) o titular de delegação, salvo na hipótese de anexação de acervo;

e) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público;

f) o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da mesma delegação.

11.2 Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa.

11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o mediante modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

12. O interino tem, salvo disposição legal ou normativa em contrário e, no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e exerce função legitimada na confiança que, abalada, resultará, mediante decisão fundamentada, na designação de outro”.

No subitem 11.1, alínea “b”, acima transcrito, foi observado o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 81/2009 do Col. Conselho Nacional de Justiça:

“§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo- se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa;”.

A expressão “preposto do serviço notarial ou de registro” contida no § 2º do art. 81 da Resolução CNJ nº 81/2009 diz respeito ao funcionário do tabelião e do registrador que atua como escrevente ou como auxiliar, pois assim decorre dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94:

“CAPÍTULO II

Dos Prepostos

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.

Contudo, os requisitos para a nomeação de responsável interinamente por delegação vaga dos serviços notariais e de registro foram alterados pelo Provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 299/302), que dispõe:

“Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I atos de improbidade administrativa;

II crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

e) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga” (grifei).

Portanto, a nova norma prevê que a nomeação de interino deverá recair, sucessivamente: I) no preposto substituto da delegação vaga; II) no titular de outra delegação de notas ou de registro da mesma comarca que exerça ao menos uma das especialidades do serviço vago; III) no titular de delegação de comarca contígua que exerça ao menos uma das especialidades do serviço vago; IV) no substituto de outra delegação que seja bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

Disso decorre a necessidade de nova alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para adequação ao Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça que, anoto, é vinculante.

Ademais, deverá ser promovido novo levantamento das nomeações de interinos vigentes, para a revisão determinada no art.

8º do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça:

“Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias”.

Para o cumprimento da nova norma será necessário o levantamento das delegações vagas do Estado de São Paulo, oficiando- se, após, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes para que, em até 15 dias, obtenham dos responsáveis interinamente pelas delegações vagas declarações de que não se inserem nas hipóteses de vedação contidas no art. 3º do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça e para que informem se exerciam a função de preposto substituto da unidade na data em que se vagou.

Caso a nomeação não observe a ordem prevista no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, deverá ser proposta à Corregedoria Geral da Justiça a substituição do responsável interinamente pela delegação vaga, também em até 15 dias, com indicação de novo responsável que deverá ser realizada em conformidade com as normas que vedam o nepotismo.

Para fiscalização da aplicação da r. decisão do Eg. Conselho Nacional de Justiça deverá o interino já designado, sob pena de responsabilidade, apresentar declaração no sentido de que não se insere nas hipóteses previstas no art. 3º do Provimento nº 77/2018, mediante uso de formulário padrão elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Por sua vez, o interino que for nomeado em substituição deverá apresentar a declaração de que não se insere nas hipóteses previstas no art. 3º do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça e nas de vedação ao nepotismo.

Essa medida, embora consista em declaração unilateral, permitirá identificar eventuais situações de vedação de nomeação que não seriam conhecidos por outro modo.

A cópia do “Termo de Declaração” deverá instruir a proposta de substituição do interino a ser encaminhada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para juntada no procedimento próprio.

De igual modo, os termos deverão ser elaborados e assinados também pelos interinos que não se inserirem nas hipóteses em que vedada a designação, com encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 30 dias, para juntada nos procedimentos específicos de cada unidade.

Por fim, mostra-se necessária a adequação dos subitens 11.1 e 11.3 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que passem a contemplar os critérios previstos no Provimento nº 77/2018 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que;

I) promova a DICOGE o levantamento de todas as unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo que se encontram vagas, com juntada da relação nestes autos;

II) seja, após, oficiado aos MM. Juízes Corregedores Permanentes para que, em até 15 dias, verifiquem se a nomeação do responsável interinamente pela delegação vaga observou a ordem e a não incidência das vedações contidas no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, propondo em caso negativo, no prazo subsequente de 15 dias, a substituição mediante indicação de novo responsável que deverá ser realizada em conformidade com as normas aplicáveis;

III) pelo mesmo ofício, solicite-se aos MM. Juízes Corregedores Permanentes que as novas pessoas indicadas para responder interinamente por unidades vagas do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro prestem, sob pena de responsabilidade, declaração de que não são cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que não são cônjuge, companheiro, ou parente, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da delegação, e de que não foram condenados, por decisão transitada em julgado ou prolatada por órgão colegiado, nas ações e procedimentos relacionados no art. 3º do Provimento nº 77/2018, utilizando, para tanto, modelo de termo de declaração adotado pela Corregedoria Geral da Justiça, do qual apresento a minuta anexa a este parecer;

VI) os interinos que não se inserirem nas hipóteses em que vedada a designação deverão apresentar declaração de que não foram condenados, por decisão transitada em julgada ou prolatada por órgão colegiado, nas ações e procedimentos relacionados no art. 3º do Provimento nº 77/2018. Cópia da declaração deverá ser enviada à Corregedoria Geral da Justiça em conjunto com a proposta de designação de novo interino, ou em até 30 dias se não estiver presente a hipótese de substituição.

Sugiro, por fim, a alteração dos itens 11.1 e 11.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que passem a ter a seguinte redação:

11.1. Não pode ser interino:

a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

b) quem não era escrevente ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;

d) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.

e) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação.

f) pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I. atos de improbidade administrativa;

II. crimes:

1) contra a administração pública;

2) contra a incolumidade pública;

3) contra a fé pública;

4) hediondos;

5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

7) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

g) Na mesma proibição dos nºs 1 a 8 da alínea “f” deste subitem incide aquele que:

1) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

2) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

3) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

4) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa

(…)

11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e de que sua nomeação observa a ordem prevista e não contraria o disposto no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, fazendo-o mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça”.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

PROCESSO Nº 2018/133318

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Promova-se a publicação no DJe, em três dias alternados, do parecer, desta decisão e do modelo de “Termo de Declaração” que acompanhou o parecer. Edito o Provimento anexo, também como proposto no parecer. No mais, proceda-se na forma do parecer. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2018 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

“TERMO DE DECLARAÇÃO”

____(NOME DO INDICADO), filho de ___(NOME DO PAI) e de ____(NOME DA MÃE), residente na ___ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ____ e do CPF nº ____, indicado para responder como interventor ou para responder interinamente pela delegação correspondente ao _____(DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro: não ser parenteaté o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviçosnotariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulonão ser cônjuge, companheiro(a)ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do(a) último(a) titular da delegação para qualpromovida a nomeaçãonão ter sido condenado, por decisão transitada em julgada ou prolatada por órgão colegiado,nas ações e procedimentos relacionados no art. 3º do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 e no v. acórdão prolatado nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ambos do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, e nos subitens 11.1 e 11.3 todos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais).

Local e data_________.

________________________(ASSINATURA)

(NOME DO INDICADO)” (DJe de 14.12.2018 – SP)

___________________________________________________________________________________

PROVIMENTO CG Nº 46/2018

Espécie: PROVIMENTO
Número: 46/2018
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG Nº 46/2018

(Processo nº 2018/133318)

Altera a redação do subitem 11.1 e do subitem 11.3, ambos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o referido Provimento é dotado de caráter vinculante, do que decorre a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2018/133.318;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o subitem 11.1 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que passa a ter a seguinte redação:

“11.1. Não pode ser interino:

a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

b) quem não era escrevente ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;

d) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.

e) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação.

f) pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I. atos de improbidade administrativa;

II. crimes:

1) contra a administração pública;

2) contra a incolumidade pública;

3) contra a fé pública;

4) hediondos;

5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

7) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

g) Na mesma proibição dos nºs 1 a 8 da alínea “f” deste subitem incide aquele que:

1) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

2) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

3) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

4) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa

Art. 2º – Alterar o subitem 11.3 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que passa a ter seguinte redação:

“11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e de que sua nomeação observa a ordem prevista e não contraria o disposto no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, fazendo-o mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça”.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (dias 14, 17 e 19/12/2018) (DJe de 14.12.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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