CNJ publica provimento que cria Fórum Permanente de Corregedores

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a publicação do Provimento n. 80 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação do Fórum Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça (Fonacor).

O normativo foi assinado no último dia 4 de dezembro durante o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que aconteceu em Foz do Iguaçu (PR).

Presidido pelo corregedor nacional de Justiça e integrado por todos os corregedores-gerais das Justiças Federal, Estadual, do Trabalho, Militar e demais especializadas, o fórum terá sede em Brasília e se reunirá a cada três meses, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente.

Objetivo

A instituição de um fórum permanente de corregedores, segundo Humberto Martins, tem como objetivo a elaboração de estudos e propostas para a coordenação, elaboração e execução de políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente nas áreas de atribuições das corregedorias-gerais.

“Esse encontro trimestral também vai permitir o intercâmbio e cooperação entre as corregedorias, facilitar o compartilhamento de informações e experiências e manter a unidade dos procedimentos nos diversos ramos da Justiça”, complementou o corregedor.

Fonte: CNJ | 13/12/2018.

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Apelação – Ação cautelar de sustação de protesto – Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85 – Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito – Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97 – Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal – Incidência da Súmula nº 17 deste E. Tribunal – É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios – Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória – Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85 – Mandamento não proibitório – Indicação de prescindibilidade de protesto – Protesto realizado regularmente – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630, da Comarca de Americana, em que é apelante B. H. TURQUETO DECORAÇÕES, é apelado WILSON DANIEL PERES JUNIOR.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIMÕES DE VERGUEIRO (Presidente) e JOVINO DE SYLOS.

São Paulo, 27 de novembro de 2018.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630

Apelante: B. H. Turqueto Decorações

Apelado: Wilson Daniel Peres Junior

Comarca: Americana

Voto nº 40.300

Apelação. Ação cautelar de sustação de protesto. Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85. Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito. Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97. Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal. Incidência da Súmula n. 17 deste E. Tribunal. É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios. Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória. Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85. Mandamento não proibitório. Indicação de prescindibilidade de protesto. Protesto realizado regularmente.

Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 152/3, cujo relatório é adotado, a qual julgou improcedente ação cautelar de sustação de protesto.

Sustenta a autora apelante que o art. 48 da Lei de Cheque afirma que o título deve ser protestado antes de decorrido o prazo para apresentação, caso contrário, incabível o protesto perante a lei.

Alega que, apesar do entendimento pacificado a respeito da possibilidade de protesto de cheque prescrito, o § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 o dispensa para a propositura de ação monitória ou de cobrança. Ademais, o apelado sempre esteve na posse dos cheques e nunca se utilizou dos meios cabíveis para cobrar o seu crédito.

Recurso tempestivo e devidamente recolhida a taxa de preparo. Contrarrazões não apresentadas.

É a suma do necessário.

O recurso não comporta provimento.

Primeiramente, cabe ressaltar que, embora haja divergência jurisprudencial entre o E. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, o entendimento deste é o que deve prosperar no caso em tela, pela fundamentação que se segue.

Dispõe o art. 9º da Lei 9.492/97 não ser cabível ao Tabelião de Protesto a investigação sobre prescrição ou caducidade do título apresentado. O parágrafo único deste dispositivo, por sua vez, expõe a motivação que dá ensejo ao impedimento do registro do protesto: irregularidade formal. Como bem explicitado pelo caput do artigo retromencionado, a prescrição não se enquadra em tal motivação, razão pela qual não obsta o regular registro.

Assim, não se pode justificar a irregularidade do protesto de um cheque prescrito com base no art. 48 da Lei 7.357/85 sem levar em consideração a inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97, haja vista ser esse dispositivo posterior àquele, implicando em uma revogação tácita.

Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 17 deste Tribunal, a qual preceitua que:

Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Na direção do que afirma o dispositivo supracitado, outro meio do qual dispõe o credor para obter a satisfação do seu crédito é a ação monitória, cujo prazo para ajuizamento é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e da Súmula 504 do STJ.

In casu, os cheques foram emitidos em 20/03/2013 e 20/04/2013, de modo que a ação monitória poderia ser ajuizada até o início de 2018, prazo do qual gozava o réu também para protestar o cheque. O protesto foi efetivado em 23/12/2015, isto é, antes de decorrer o prazo prescricional em questão. Por esta razão, é válido o registro do protesto realizado pelo apelado.

Assim reafirma a jurisprudência deste Tribunal:

De feito, mesmo tendo perdido a força executiva perante o direito cambial, a cártula preserva a propriedade, que lhe é ínsita, de documento de dívida em geral firmado pelo devedor, o qual pode, induvidosamente, ser protestado, consoante o disposto nos arts. 1º, 6º e 9º, da Lei nº 9.492/97.

Efetivamente, uma vez apresentado o título ao Tabelião, o assento registrário somente pode ser obstado em caso de eventual irregularidade formal, sendo vedada, nos termos do art. 9º e parágrafo único, do estatuto de regência, a verificação da eventual ocorrência de prescrição ou decadência pelo serventuário (Apelação nº 0038626-87.2011.8.26.0007, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado; Data de Publicação: 16/04/2018).

Ademais, a dispensa da necessidade de protesto nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 não indica um mandamento proibitório, mas sim aponta uma prescindibilidade de tal feito. Dessa forma, o dispositivo não obsta a realização de protesto, apenas transfere os seus efeitos para as declarações dispostas no artigo.

Ressalta-se ser irrelevante o fato do apelado não ter se utilizado dos meios cabíveis para efetuar a cobrança, haja vista que ainda não havia decorrido o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória.

Quanto aos honorários sucumbenciais, passo a fixá-los em 12% sobre o valor atualizado da causa, majorados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0000032-02.2016.8.26.0630 – Americana – 16ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mauro Conti Machado – DJ 10.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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