Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Maio de 2020

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Maio de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.413,48 1.751,10 2.094,08
PP-4 1.286,89 1.642,84
R-8 1.225,21 1.435,51 1.677,56
PIS 958,58
R-16 1.391,01 1.813,08

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.655,43 1.750,82
CSL – 8 1.435,22 1.544,75
CSL – 16 1.910,20 2.053,83

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.558,68
GI 809,40

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Maio de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.320,73 1.620,50 1.952,36
PP-4 1.208,74 1.527,39
R-8 1.151,78 1.331,62 1.568,00
PIS 895,42
R-16 1.291,02 1.689,95

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.539,32 1.633,62
CSL – 8 1.330,75 1.437,49
CSL – 16 1.771,17 1.911,01

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.432,97
GI 751,31

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável

Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

Fonte: Recivil

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TJMG agiliza atos judiciais por videoconferência

Crianças e adolescentes também poderão ser ouvidos à distância

A Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) publicaram, na última quinta-feira (28/5), uma portaria e um aviso sobre a utilização de métodos para atos processuais à distância.

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A Portaria Conjunta 991/2020 trata da realização de depoimento especial de forma remota, com o objetivo evitar a propagação do novo coronavírus. Nessa modalidade de depoimento, são ouvidas crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Os depoimentos especiais que resultarão em relatórios informativos serão colhidos por psicólogos e assistentes sociais. Para isso, o TJMG disponibilizará sala virtual aos profissionais responsáveis pelo relatório na plataforma emergencial de videoconferência para atos processuais disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria 61/2020.

Durante a pandemia de covid-19, quando for de extrema necessidade, será feita a avaliação psicossocial em substituição ao depoimento especial. Nesse caso, a vítima ou testemunha e o representante legal devem concordar com a realização presencial do procedimento, tendo em vista os riscos para a saúde.

Todo o procedimento deverá acontecer atendendo as exigências do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde (OMS) e dos Conselhos Federais de Serviço Social e de Psicologia.

Coinj

A Coordenadoria da Infância e da Juventude (Coinj), sob a responsabilidade da desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, tem se esforçado para implementar em todas as comarcas de Minas a Lei 13.431/2017, que trata da escuta especializada e do depoimento especial de crianças e adolescentes.

O juiz da Vara Única de Muzambinho e membro da Coinj, Flávio Schmidt, explicou que a coordenadoria promoveu um estudo técnico junto com os assistentes sociais, psicólogos e magistrados que lidam com a situação de violência de crianças e adolescentes, neste momento de pandemia.

“Preocupada com esse público, durante o período de crise da saúde mundial, a Coinj sugeriu ao presidente e ao corregedor que regulamentassem critérios para que fosse possível a oitiva, com o objetivo de proteção absoluta das crianças e adolescentes”, disse.

Plataforma CNJ

O Aviso Conjunto 23/2020 do TJMG orientou os magistrados sobre os procedimentos para solicitar equipamentos eletrônicos, tais como microfones, câmeras e caixas de som destinados às salas de audiência, para atender a portaria do CNJ.

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A Portaria 61/2020 do CNJ instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.

O aviso conjunto ainda orienta sobre pedidos de aparelhos celulares institucionais para as unidades judiciárias e sobre o uso das salas multimídia para realização de atos judiciais por videoconferência.

Veja o Aviso Conjunto 23/2020 e a Portaria Conjunta 991/2020 (mais abaixo no documento).

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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