Registro de Imóveis – Fusão de matrículas – Ausência de homogeneidade dominial dos imóveis lindeiros – Destituição da incorporadora não lhe retira a qualidade de titular de domínio do imóvel – Decisão mantida.

Número do processo: 1001553-09.2017.8.26.0604

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 104

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001553-09.2017.8.26.0604

(104/2019-E)

Registro de Imóveis – Fusão de matrículas – Ausência de homogeneidade dominial dos imóveis lindeiros – Destituição da incorporadora não lhe retira a qualidade de titular de domínio do imóvel – Decisão mantida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Associação Metropolitan contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré/SP, que manteve a qualificação negativa formulada pelo registrador em relação ao pedido de unificação das matrículas nº 138.398 e nº 140.909 daquela serventia extrajudicial, ante a ausência de homogeneidade dominial dos imóveis lindeiros[1].

Em suas razões de inconformismo, sustenta a recorrente que a titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 138.398, LECONS CONSTRUTORA LTDA., foi destituída do cargo de incorporadora, consoante dispõe a Lei 6.015/73, art. 221, inciso II e Lei 4.591/64, art. 43, inciso VI, com prosseguimento da obra pelos coadquirentes, que então a constituíram como incorporadora do empreendimento, tal como averbado na respectiva matrícula. Entende ter assumido todos os poderes de sua antecessora, inclusive o de alienar a propriedade, como prevê o art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/64, outorgando escritura ao final da obra. Assim, sustenta que nada impede a pretendida unificação dos imóveis, inclusive porque a proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 138.398 concorda com a transferência do domínio e, portanto, com o pedido formulado perante o Oficial de Registro de Imóveis[2].

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

No caso dos autos, a recorrente pretende a unificação de matrículas. Em que pese o entendimento do ilustre Procurador de Justiça, cumpre anotar que: “Para abertura de nova matrícula pela fusão é necessário averbar nas primitivas o encerramento de cada uma delas, ocasião em que se noticiará a abertura de nova” (“Lei de Registros Públicos Comentada”; Coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo Clapis, Everaldo Augusto Cambler; Ed. Forense, 2014; p. 1.212).

Considerando, pois, que a decisão contra a qual se insurge a recorrente foi proferida por Juiz Corregedor Permanente acerca de indeferimento de pedido de averbação pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré/SP, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Pois bem. O pedido de unificação de imóveis formulado pela recorrente, prenotado sob nº 316.573 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré, foi negado pelo registrador ao argumento de que não há homogeneidade dominial dos imóveis contíguos[4], o que foi corroborado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente ao julgar improcedente o presente pedido de providências.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que o imóvel matriculado sob nº 138.398[5] é de propriedade de LECONS CONSTRUTORA LTDA. e que o imóvel matriculado sob o imóvel matriculado sob nº 140.909, ao que consta, é de propriedade da recorrente.

Conforme R.1 da Matrícula nº 138.398, foi registrada a incorporação imobiliária do empreendimento denominado CONDOMÍNIO COMERCIAL “METROPOLITAN OFFICE TOWER”, promovida pela proprietária e incorporadora LECONS CONSTRUTORA LTDA. Nos termos da AV.32 da mesma matrícula, foi averbada a destituição da incorporadora LECONS CONSTRUTORA LTDA. e a constituição como incorporadora da ASSOCIAÇÃO METROPOLITAN, ora recorrente. E, nos termos da AV.36, foi averbado o regime de patrimônio de afetação a que ficou submetida a incorporação imobiliária objeto do R.1.

Ocorre que a destituição da pessoa jurídica LECONS CONSTRUTORA LTDA. da condição de incorporadora não lhe retira a qualidade de titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 138.398.

Por outro lado, a nova incorporadora, ora recorrente, a despeito de sua condição devidamente averbada na matrícula do imóvel e ainda que detentora de mandato irrevogável para conclusão do empreendimento e outorga dos contratos definitivos aos compromissários compradores, não figura na Matrícula nº 138.398 como titular de domínio.

Como é sabido, para a fusão de matrículas é necessário preencher os seguintes requisitos: (a) a unidade geodésico-jurídica e a contiguidade dos imóveis (LRP, art. 234, verbis “imóveis contíguos”; LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: Teoria e Prática. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 357); (b) identidade de proprietários (LRP, art. 234, verbis “pertencentes ao mesmo proprietário”; LOUREIRO, op. cit. p. 288 e 357); e (c) a impossibilidade de que a fusão redunde em confusão no registro de imóveis (CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 147).

A propósito, preceitua o art. 234 da Lei nº 6.015/73:

Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

Daí porque não é mesmo possível a unificação de matrículas de imóveis pertencentes a proprietários distintos, cumprindo ressaltar que a legislação vigente não confere ao novo incorporador a qualidade de proprietário do terreno em que estabelecida a incorporação. Ademais, considerando que matrículas fusionadas ensejam a abertura de uma nova matrícula em seu lugar, o empreendimento, inevitavelmente, sofreria uma alteração em relação à área prevista no projeto original aprovado, o que depende da anuência de todos os titulares de direito real registrado, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/64, assim como da aprovação dos órgãos públicos competentes.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GEASE HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL, OAB/ SP 230.343.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.03.2019

Decisão reproduzida na página 044 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Qualificação negativa – Hipoteca cedular previamente registrada na matrícula – Impenhorabilidade decorrente de lei – Situações de excepcional relativização que não se encontram demonstradas no caso concreto – Recurso não provido.

Número do processo: 1003437-08.2017.8.26.0270

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 103

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003437-08.2017.8.26.0270

(103/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Qualificação negativa – Hipoteca cedular previamente registrada na matrícula – Impenhorabilidade decorrente de lei – Situações de excepcional relativização que não se encontram demonstradas no caso concreto – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, que manteve a desqualificação do mandado de averbação de penhora tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 26.088 perante aquela serventia imobiliária[1].

Alega a recorrente, em síntese, que a penhora que se pretende averbar não traz risco ao esvaziamento da garantia hipotecária, pois o valor do imóvel supera todas as dívidas por ele garantidas. Ressalta que há entendimento jurisprudencial no sentido de que é relativa a impenhorabilidade de que trata o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, podendo ser afastada quando o valor do bem excede a dívida garantida pela hipoteca, como ocorre no caso em exame. Acrescenta que o crédito hipotecário é preferencial, de forma que a averbação da penhora não obstará o exercício da preferência conferida ao credor hipotecário[2].

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

Desde logo, cumpre observar que não se trata de procedimento de dúvida relativo a registro stricto sensu, razão pela qual incabível a apelação. De fato, por se tratar de desqualificação de mandado de penhora, a hipótese envolve ato de averbação e o recurso ora interposto deve ser apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Saliente-se, no mais, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ[4].

Segundo consta dos autos, sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 26.088 pende hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil S/A, de forma que, em atenção ao disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67[5], enquanto não cancelado esse registro a pretendida averbação da penhora somente será possível se estiver o título acompanhado da anuência prévia do credor hipotecário. Também se admite a relativização da impenhorabilidade na hipótese de ter sido a ordem expedida em ação de execução fiscal, após a vigência do contrato de financiamento ou quando ausente risco de esvaziamento da garantia. Nesse sentido:

“A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular” (AgRg no AREsp nº 285.586-SP, registro nº 2013/0012058-6, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. em 16.4.2013, DJe de 3.5.2013).

Ocorre que, tal como bem consignou o MM. Juiz Corregedor Permanente, nenhuma dessas situações excepcionais foi demonstrada pela parte interessada quando da apresentação do título ao Oficial registrador.

Do título depreende-se que, na ação de execução, foi deferida a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 26.088, mas sem que houvesse expressa menção, pelo juiz que proferiu a ordem, à relativização da impenhorabilidade decorrente do anterior registro da hipoteca cedular (Decreto-Lei nº 167/67).

E como é sabido, ao registrador compete a análise formal do título. Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há como se presumir, nesta via administrativa, que o crédito garantido pela hipoteca cedular está seguro.

Nesse cenário, prevalece a impenhorabilidade prevista em lei, mostrando-se correto o óbice apresentado pelo registrador e mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA, OAB/PR 18.885 e JOSÉ ELI SALAMACHA, OAB/PR 10.244.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.03.2019

Decisão reproduzida na página 044 do Classificador II – 2019


Notas:

[1] Fls. 80/84 e embargos de declaração a fls. 107.

[2] Fls. 112/119.

[3] Fls. 130/133.

[4] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[5] Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF – Rendimentos de trabalho não assalariado – Oficial de cartório – Compensação por atos gratuitos – Complementação da receita mínima – Retenção na fonte – Sujeição – Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias – Compensação por atos gratuitos – Complementação da receita mínima – Repasse dos recursos – Entidade gestora – Retenção na fonte – Responsabilidade – A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

Solução de Consulta nº 62 – Cosit

Data 23 de junho de 2020

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA. RETENÇÃO NA FONTE. SUJEIÇÃO.

Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias.

COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA. REPASSE DOS RECURSOS. ENTIDADE GESTORA. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26/09/2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 121 a 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º e 7º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, 118 e 685, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, 53 e 72.

Relatório 

A pessoa jurídica acima identificada, que informa ser uma “entidade sindical” (fl. 6), vem, por seus procuradores, formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Informa o consulente que é “uma entidade sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical, constituída para os fins de estudo, coordenação, orientação, proteção, representação e defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciais” (fl. 6).

3. Acrescenta que, pela legislação estadual, “foi incumbido (…) de proceder a gestão, em caráter precário, dos emolumentos recebidos pelos titulares das serventias extrajudiciais com fins à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias” (fl. 7) (grifos do original).

4. Destaca que “foi designado para realizar o repasse destinado à complementação da receita mínima das serventias deficitárias e à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais” de conformidade com a legislação, visando assim “a presente consulta (…) obter esclarecimento específico acerca da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte em relação ao valor reservado ao custeio dos atos gratuitos e das serventias deficitárias” (fl. 7) (grifos do original).

5. Em seguida, estabelece como premissas que “se qualifica como associação civil, entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica (…), sem fins lucrativos”, e que, por determinação legal, “está incumbido da gestão, em caráter precário, com arrecadação e repasse dos recursos, oriundos de percentual de emolumentos de registradores e notários, destinados à compensação dos atos gratuitos (…) e à complementação da receita mínima de cartórios deficitários” (fls. 10/11) (grifos do original).

6. Prossegue analisando o regime de apuração dos registradores e notários e manifesta o entendimento de que não haveria sujeição do sindicato à retenção do imposto de renda, argumentando, em essência, que a“receita percebida é objeto de apuração do IR devido via lançamento no livro diário de receita e despesa e recolhido pelo carnê-leão” e que não há qualquer relação jurídica de prestação de serviço ou relação negocial entre delegatários e entidade sindical, ou seja, não há qualquer tipo de contraprestação” que acarrete a incidência do imposto de renda na fonte (fls. 15/16) (grifos do original).

7. Para fundamentar sua consulta, o consulente menciona, entre outros, os seguintes dispositivos legais e normativos: “artigo 7º da Lei nº 7.713/1988”“artigos 685 e 688 todos do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018)”“artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.713/1988”“Lei Estadual nº 11.331/2002 e Decreto nº 47.589/2003”“artigo 19, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Estadual nº 11.331/200”“artigo 236 (…) artigo 150, inciso II, da Constituição Federal”.

8. Ao final, formula seu questionamento, nos seguintes termos:

“A partir das premissas fixadas ao longo da presente consulta formal fiscal, indaga-se:

(…)

O SINOREG-SP ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM RELAÇÃO AOS VALORES REPASSADOS, NOS TERMOS DO ART. 19, INCISO I, ALÍNEA ‘D’, DA LEI N. 11.331/2002, À COMPENSAÇÃO DE ATOS GRATUITOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E À COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MÍNIMA DAS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS MESMO NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE DELEGATÁRIOS E ENTIDADE SINDICAL, OU SEJA, SEM QUALQUER TIPO DE CONTRAPRESTAÇÃO QUE HABILITE A APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 7.713/1988, ARTIGOS 685 E 688 DO RIR/2018 (DECRETO Nº 9.580/2018) E §1º, DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 7.713/1988?

(…)” (grifos do original)

Fundamentos

9. O questionamento do consulente diz respeito à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) e à sua responsabilidade de retenção do imposto quanto aos valores por ele repassados, por determinação legal, a registradores e notários, relativos à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, considerando-se a legislação de regência e, em especial, o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 685 e 688 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

10. Preliminarmente, registre-se que esta Solução de Consulta não convalida nem invalida nenhuma das afirmativas do consulente, pois isso importa em análise de matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. Com efeito, soluções de consulta não se prestam a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que elas se limitam a interpretar a aplicação da legislação tributária a tais fatos, partindo da premissa de que eles estão corretos e vinculando sua eficácia (das soluções de consulta) à conformidade entre fatos narrados e realidade factual.

11. Cabe advertir ainda ao interessado que o processo administrativo de consulta sobre “dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado”, segundo o art. 46, caputdo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação da legislação tributária. Assim, a solução de consulta não se presta à função de instrumento declaratório de determinada condição do consulente, para reconhecimento de direitos ou obrigações ou para prestação de assessoria jurídica ou contábilfiscal, a exemplo de se confirmar se ele “ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM RELAÇÃO AOS VALORES REPASSADOS” (grifos do original). Essa tarefa, no caso concreto, cabe à própria pessoa jurídica interessada, à vista dos fatos ocorridos e dos atos normativos que regem a matéria.

12. Quanto ao questionamento apresentado, constata-se que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou sobre a matéria objeto desta consulta (tratamento tributário dos valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação legal), na Solução de Consulta (SC) Cosit nº 493, de 26 de setembro de 2017, que foi publicada em 2/10/2017 no Diário Oficial da União e está disponível na página da RFB na Internet (endereço <http://receita.economia.gov.br>) opção: LEGISLAÇÃO > SOLUÇÕES DE CONSULTAS E DE DIVERGÊNCIAS.

13. Assim, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 (DOU de 17/9/2013), a presente solução de consulta está parcialmente vinculada à SC Cosit nº 493, de 2017, cujo efeito é vinculante no âmbito da RFB, nos termos do art. 9º da mesma IN RFB nº 1.396, de 2013, conforme os seguintes fundamentos (trechos principais):

“(…)

Exame do primeiro questionamento

9. Por meio do primeiro questionamento, a Consulente indaga se a compensação pelos atos gratuitos recebida pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do fundo instituído por lei estadual e administrado pela comissão gestora deve ser somada ao valor recebido mensalmente a título de receitas de emolumentos, deduzidas as despesas, para que depois seja recolhido mensalmente o IRPF na forma prevista no art. 53, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.

10. Nesse questionamento, a Consulente manifesta dúvida se a compensação em discussão possuiria, da mesma forma que os emolumentos, a natureza de rendimentos tributáveis sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do IRPF. Assim, inicialmente importa cotejar as características da compensação com as dos emolumentos. Nesse sentido, de acordo com o art. 2º da Lei Estadual (…) nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu a compensação em exame, emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo, entre outros, Oficial de Registro Civil. O art. 4º da mesma lei define como contribuinte dos emolumentos a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro, (…):

(…)

11. Por outro lado, a referida compensação é retribuição pecuniária por atos gratuitos praticados também pelo Notário e pelo Registrador, na esfera de suas competências. Segundo o art. 31 da mesma lei estadual, a compensação é custeada pelo Fundo que possui como contribuintes todos Notários e Registradores do Estado:

Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002

12. A compensação, portanto, possui características distintas das dos aludidos emolumentos. Apesar de não ser emolumento, a compensação igualmente remunera o Oficial de Registro pelos atos que pratica.

13. Uma vez estabelecido que a compensação é forma de remuneração distinta dos emolumentos, cabe examinar, por conseguinte, se ela está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório do IRPF, disposto nos arts. 106 a 107 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), e disciplinado no art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, questionado pela Consulente, consoante transcrição abaixo:

RIR/1999

TÍTULO VIII

DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO

CAPÍTULO I

INCIDÊNCIA

Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):

I – os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

II – os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

III – os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

IV – os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.

Art. 107. Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):

I – os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 47;

II – os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.

(…)

IN RFB nº 1.500, de 2014

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO MENSAL (“CARNÊ-LEÃO”)

Seção I

Da Sujeição ao Recolhimento Mensal

Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:

– rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

II – rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;

III – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

IV – importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;

V – rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.

§ 3º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:

I – a 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

II – a 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

§ 4º No caso a que se refere o inciso II do caput, para fins de compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 65.

§ 5º O disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

§ 6º Aplica-se o disposto no inciso IV do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.

(Sem grifos no original)

14. De acordo com os dispositivos citados acima, não há previsão que sujeite o recebimento mensal da compensação em discussão ao pagamento mensal obrigatório do IRPF.

15. É necessário salientar que, embora não se sujeite ao pagamento mensal do IRPF, o recebimento da compensação configura fato gerador do IRPF porque é aquisição de disponibilidade sobre a renda, sendo especificamente produto do trabalho não assalariado, conforme o disposto, em nível legal, no art. 43, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) e arts. 1º e 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e, em nível infralegal, no art. 45 do RIR/1999, todos abaixo citados:

CTN

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

– de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

(…)

(Sem grifos no original)

Lei nº 7.713, de 1988

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

(…)

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei nº 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

(…)

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título(Sem grifos no original)

RIR/1999

Seção II

Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

Rendimentos Diversos

Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I – honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II – remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III – remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V – corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI – lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII – direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII – remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19). (Sem grifos no original)

16. Assim, caso a Consulente esteja obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física, a compensação por ele recebida deve ser informada como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica na DAA, nos termos do art. 72, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, a seguir reproduzido:

Seção III

Da Apuração da Base de Cálculo do Ajuste Anual

Art. 72. A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II – das seguintes deduções, conforme o caso:

a) as previstas nos incisos I e III a VI do caput do art. 52;

b) a quantia, por dependente, qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o ano-calendário, constante da tabela anual do Anexo VI a esta Instrução Normativa;

c) despesas com instrução;

d) despesas médicas; e

e) despesas escrituradas em livro Caixa.

(…)

§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)

§ 2º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação.

(Sem grifos no original)

Exame do segundo questionamento

17. Por intermédio do segundo questionamento, a Consulente quer saber se o recebimento da compensação ora examinada está sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte (IRRF).

18. Em razão de ser a compensação recebida pela Consulente rendimento de trabalho não assalariado pago por pessoa jurídica, ela está sujeita ao IRRF, por se amoldar ao disposto, em nível legal, no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713, de 1988, e, em nível infra legal, no art. 628 do RIR/1999 e art. 22, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, todos na sequência respectivamente mencionados:

Lei nº 7.713, de 1988

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)

I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

(Sem grifos no original)

RIR/1999

Subseção II

Trabalho Não-assalariado Pago por Pessoa Jurídica

Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II). (Sem grifos no original)

IN RFB nº 1.500, de 2014

CAPÍTULO VI

DOS RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO

Seção I

Da Tributação por Antecipação

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:

I – rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares;

II – complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência complementar;

(…)

(Sem grifos no original)

19. Ressalto que a tabela progressiva a ser utilizada para cálculo do valor a ser retido do IRRF é a constante nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e reproduzida no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, com a redação data pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015.

20. O art. 32 da já referida Lei Estadual nº 15.424, de 2004, abaixo reproduzido, atribuiu ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado (…) a responsabilidade de ser o titular da conta bancária do Fundo em que devem ser recolhidas as contribuições a serem futuramente empregadas para pagamento das compensações:

Art. 32. O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado (…) e administrada pela comissão de que trata o art. 33.

21. Desse modo, relativamente ao pagamento da compensação em discussão, o responsável pela retenção do IRRF é o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado (…) por ser este o titular, segundo a citada disposição legal, da conta na qual serão feitos os débitos correspondentes aos aludidos pagamentos das compensações.” (grifos do original)

14. Ao final, a SC Cosit nº 493, de 2017 apresenta as seguintes conclusões:

“22. Em razão dos fatos e fundamentos expostos, soluciono a Consulta respondendo à Consulente que:

22.1. Não se sujeitam à apuração de imposto sobre a renda mensal obrigatório (carnê-leão) os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.

22.2. Sujeitam-se à apuração de imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.

22.3. Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.

(…)” (grifos acrescidos)

15. Muito embora tenha a SC Cosit nº 493, de 2017, tratado apenas de valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos, suas conclusões aplicam-se igualmente à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, em relação à retenção do IRRF, uma vez que tal complementação também representa rendimento de trabalho não assalariado percebido por pessoa física, pago ou creditado por pessoa jurídica, amoldando-se, da mesma forma, ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713, de 1988, retrotranscrito no item 18 da SC Cosit nº 493, de 2017.

16. De modo análogo ao que foi esclarecido nos itens 20 e 21 da SC Cosit nº 493, de 2017, no caso presente, a responsabilidade da entidade gestora pela retenção do IRRF decorre do disposto no Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seus arts. 121 a 123, uma vez que sua obrigação consta de disposição expressa de lei, no caso, a Lei Estadual nº 11.331, de 2002 (regulamentada pelo Decreto nº 47.589, de 2003):

LEI Nº 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

(…)

Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias

Artigo 21 – A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos por entidade representativa de notários ou registradores indicada pelo Poder Executivo.

(…)

Disposição Transitória

Artigo único – A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima continuará a ser exercida pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado (…), enquanto o Poder Executivo não indicar a entidade gestora a que se refere o artigo 21, ‘caput’, desta lei.

(…)” (grifou-se)

DECRETO Nº 47.589, DE 14 DE JANEIRO DE 2003

(…)

Artigo 3º – A gestão de recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida, nos termos do artigo 21, ‘caput’ e artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, pelo Sindicato dos Notariais e Registradores do Estado (…).

(…)”

17. Por conseguinte, deve-se concluir que a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos (no caso, o consulente).

18. Esclareça-se, para fins de clareza, que o entendimento firmado nesta Solução de Consulta está em consonância com o disposto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal. Os serventuários da Justiça que recebem somente emolumentos e custas são sujeitos ao pagamento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda incidente sobre o valor da remuneração. Os que recebem compensação pelos atos gratuitos, além de emolumentos e custas, são sujeitos ao pagamento mensal do Imposto sobre a Renda incidente sobre o valor destes (emolumentos e custas) e à retenção do IRRF incidente sobre o valor da compensação.

19. Registre-se, por fim, que, embora o RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999) tenha sido revogado pelo RIR/2018 (aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), os arts. 45, 106, 107 e 628 do RIR/1999 (citados na SC Cosit nº 493, de 2017) correspondem, respectivamente, aos arts. 38, 118 e 685 do RIR/2018, com pequenos ajustes de redação, de modo que o entendimento exposto na SC Cosit nº 493, de 2017, permanece aplicável à presente solução de consulta.

Conclusão

20. Por todo o exposto, conclui-se que:

a) sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

b) a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

Assinado digitalmente

RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS

Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação

Assinado digitalmente

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral de Tributação – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 62/2020 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 25.06.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.