Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Qualificação negativa – Hipoteca cedular previamente registrada na matrícula – Impenhorabilidade decorrente de lei – Situações de excepcional relativização que não se encontram demonstradas no caso concreto – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1003437-08.2017.8.26.0270

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 103

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003437-08.2017.8.26.0270

(103/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Qualificação negativa – Hipoteca cedular previamente registrada na matrícula – Impenhorabilidade decorrente de lei – Situações de excepcional relativização que não se encontram demonstradas no caso concreto – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, que manteve a desqualificação do mandado de averbação de penhora tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 26.088 perante aquela serventia imobiliária[1].

Alega a recorrente, em síntese, que a penhora que se pretende averbar não traz risco ao esvaziamento da garantia hipotecária, pois o valor do imóvel supera todas as dívidas por ele garantidas. Ressalta que há entendimento jurisprudencial no sentido de que é relativa a impenhorabilidade de que trata o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, podendo ser afastada quando o valor do bem excede a dívida garantida pela hipoteca, como ocorre no caso em exame. Acrescenta que o crédito hipotecário é preferencial, de forma que a averbação da penhora não obstará o exercício da preferência conferida ao credor hipotecário[2].

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

Desde logo, cumpre observar que não se trata de procedimento de dúvida relativo a registro stricto sensu, razão pela qual incabível a apelação. De fato, por se tratar de desqualificação de mandado de penhora, a hipótese envolve ato de averbação e o recurso ora interposto deve ser apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Saliente-se, no mais, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ[4].

Segundo consta dos autos, sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 26.088 pende hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil S/A, de forma que, em atenção ao disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67[5], enquanto não cancelado esse registro a pretendida averbação da penhora somente será possível se estiver o título acompanhado da anuência prévia do credor hipotecário. Também se admite a relativização da impenhorabilidade na hipótese de ter sido a ordem expedida em ação de execução fiscal, após a vigência do contrato de financiamento ou quando ausente risco de esvaziamento da garantia. Nesse sentido:

“A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular” (AgRg no AREsp nº 285.586-SP, registro nº 2013/0012058-6, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. em 16.4.2013, DJe de 3.5.2013).

Ocorre que, tal como bem consignou o MM. Juiz Corregedor Permanente, nenhuma dessas situações excepcionais foi demonstrada pela parte interessada quando da apresentação do título ao Oficial registrador.

Do título depreende-se que, na ação de execução, foi deferida a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 26.088, mas sem que houvesse expressa menção, pelo juiz que proferiu a ordem, à relativização da impenhorabilidade decorrente do anterior registro da hipoteca cedular (Decreto-Lei nº 167/67).

E como é sabido, ao registrador compete a análise formal do título. Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há como se presumir, nesta via administrativa, que o crédito garantido pela hipoteca cedular está seguro.

Nesse cenário, prevalece a impenhorabilidade prevista em lei, mostrando-se correto o óbice apresentado pelo registrador e mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA, OAB/PR 18.885 e JOSÉ ELI SALAMACHA, OAB/PR 10.244.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.03.2019

Decisão reproduzida na página 044 do Classificador II – 2019


Notas:

[1] Fls. 80/84 e embargos de declaração a fls. 107.

[2] Fls. 112/119.

[3] Fls. 130/133.

[4] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[5] Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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