TJSP: PORTARIA N° 9892/2020

PORTARIA N° 9892/2020 

Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, grupo de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, nos termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus – Covid-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, especificamente, o disposto no art. 6º da referida resolução;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de elaboração de amplo plano de adaptação e preparação deste Tribunal de Justiça para o retorno gradual do trabalho presencial;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o grupo de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020.

Artigo 2º. O grupo de trabalho será composto pelos Desembargadores Presidente, que o presidirá; Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Assessor do Gabinete Civil da Presidência, pelos Juízes de Direito Diretores do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Fórum Criminal da Barra Funda), do Fórum João Mendes Júnior e do Fórum Hely Lopes Meirelles, pelos Secretários da SGP, SPI e SJ e por um profissional da Diretoria de Assistência e Promoção de Saúde do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Artigo 3º. O grupo de trabalho se reunirá semanalmente, de forma telepresencial.

Parágrafo único. Se necessário, e a critério da Presidência, poderá ser alterada a peridiocidade das reuniões previstas no caput deste artigo.

Artigo 4º. As deliberações do grupo de trabalho serão divulgadas em todos os meios de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive no Diário da Justiça Eletrônico.

Artigo 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 04 de junho de 2020.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça (DJe de 05.06.2020 – NP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 465/2020

COMUNICADO CG Nº 465/2020

(Processo 2020/37861)

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica, para ciência das Unidades Notificadoras de Óbito, das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que as Declarações de Óbito, as cópias dos prontuários e os demais documentos necessários para a identificação do obituado, previstos no art. 2º da Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, deverão ser enviados, pelas Unidades Notificadoras de Óbito, ao e-mail dicoge.regcivil@tjsp.jus. br, para que sejam distribuídas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que forem competentes o registro civil do óbito.

Determina que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de todos os municípios e distritos do Estado de São Paulo enviem cópias deste Comunicado às Secretarias da Saúde e às Unidades Notificadoras de Óbito de seus municípios, arquivando em classificador próprio os comprovantes de remessa e de recebimento pelos destinatários.

Informa que nas hipóteses em que não houver incidência da Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, permanecem aplicáveis as normas que disciplinam a anotação da declaração de óbito pelo serviço funerário do Município, a ser feita mediante prévia edição de Portaria pelo Juiz Corregedor Permanente e celebração de Termo de Adoção Conjunta a que se referem os itens 109 e 109.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Esclarece, por fim, que este comunicado substitui o Comunicado CG nº 261/2020. (05, 08 e 10/06/2020) (DJe de 05.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Registro de Imóveis. Negativa em proceder à transmissão de propriedade do imóvel. O termo de quitação averbado não constitui título traslativo da domínio, havendo necessidade da apresentação de documento hábil para a tanto, além de tratar o caso de mera averbação. 

Processo 1036475-31.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Helena da Silva Frias – Vistos. Recebo a petição de fl.94 e documento de fl.95 como emenda à inicial e defiro os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Helena da Silva Frias, tendo em vista a negativa em proceder à transmissão de propriedade do imóvel matriculado sob nº 99.141. O óbice registrário refere-se ao fato de que o termo de quitação averbado não constitui título traslativo da domínio, havendo necessidade da apresentação de documento hábil para a tanto, além de tratar o caso de mera averbação. Juntou documentos às fls.06/44. A suscitada apresentou impugnação às fls.45/67. Salienta que o compromisso já representa o próprio negócio jurídico perfeito de compra e venda, acabado e irretratável, no qual se instrumentaliza a manifestação da vontade e consenso das partes, e, acarretará fatalmente a transferência de domínio, cabendo ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, realizar a adaptação das normas registrais à promoção da função social dos contratos, vez que apesar dos compromissários compradores deterem o termo de quitação não logram em receber o titulo de domínio em seu nome. Apresentou documentos às fls. 68/86. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.89/90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como D. Promotora de Justiça. De acordo com a matrícula juntada às fls.22/23, consta como proprietária do imóvel Leonor Backeuser de Medeiros, que se comprometeu a vender o imóvel a Comercial Construtora Graça Couto Medeiros LTDA. Pelo registro nº 02, a suscitada arrematou os direitos e obrigações sobre o bem, sendo averbada a informação do pagamento integral do compromisso de compra e venda e dada quitação. Ao contrário do que faz crer a suscitada, o compromisso não representa o próprio negócio jurídico perfeito de compra e venda, acabado e irretratável, que traduz a manifestação da vontade e consenso das partes e acarretará fatalmente a transferência de domínio. De acordo com o artigo 1245 do CC, o promitente vendedor é dono da coisa enquanto não lavrada a escritura definitiva e seu respectivo registro, vez que a titularidade permanece inalterada. “Art. 1245 CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Além disso, a simples averbação do termo de quitação por si só não é título hábil para a transferência de propriedade. A Lei nº 13.465/17, em seu artigo 7º, acrescentou o item 32 ao inciso II do art. 167 da Lei de Registros Públicos, o qual estipula: “item 32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. (g.n) Ou seja, o termo de quitação tem a exclusiva finalidade de exonerar o promitente vendedor dos impostos municipais incidentes sobre o imóvel. Esta Corregedoria Permanente teve oportunidade de analisar hipótese semelhante nos autos nº 1099908-43.2019.8.26.0100: “ – ADV: MARIA AURELIA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234102/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1036475-31.2020.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Maria Helena da Silva Frias

Juiza de Direito: Dra. Tania Mara Ahualli

CONCLUSÃO

Em 03 de junho de 2020 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.

Vistos.

Recebo a petição de fl.94 e documento de fl.95 como emenda à inicial e defiro os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Anote-se.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Helena da Silva Frias, tendo em vista a negativa em proceder à transmissão de propriedade do imóvel matriculado sob nº 99.141.

O óbice registrário refere-se ao fato de que o termo de quitação averbado não constitui título traslativo da domínio, havendo necessidade da apresentação de documento hábil para a tanto, além de tratar o caso de mera averbação. Juntou documentos às fls.06/44.

A suscitada apresentou impugnação às fls.45/67. Salienta que o compromisso já representa o próprio negócio jurídico perfeito de compra e venda, acabado e irretratável, no qual se instrumentaliza a manifestação da vontade e consenso das partes, e, acarretará fatalmente a transferência de domínio, cabendo ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, realizar a adaptação das normas registrais à promoção da função social dos contratos, vez que apesar dos compromissários compradores deterem o termo de quitação não logram em receber o titulo de domínio em seu nome. Apresentou documentos às fls. 68/86.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.89/90).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador, bem como D. Promotora de Justiça.

De acordo com a matrícula juntada às fls.22/23, consta como proprietária do imóvel Leonor Backeuser de Medeiros, que se comprometeu a vender o imóvel a Comercial Construtora Graça Couto Medeiros LTDA. Pelo registro nº 02, a suscitada arrematou os direitos e obrigações sobre o bem, sendo averbada a informação do pagamento integral do compromisso de compra e venda e dada quitação.

Ao contrário do que faz crer a suscitada, o compromisso não representa o próprio negócio jurídico perfeito de compra e venda, acabado e irretratável, que traduz a manifestação da vontade e consenso das partes e acarretará fatalmente a transferência de domínio.

De acordo com o artigo 1245 do CC, o promitente vendedor é dono da coisa enquanto não lavrada a escritura definitiva e seu respectivo registro, vez que a titularidade permanece inalterada.

“Art. 1245 CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

Além disso, a simples averbação do termo de quitação por si só não é título hábil para a transferência de propriedade. A Lei nº 13.465/17, em seu artigo 7º, acrescentou o item 32 ao inciso II do art. 167 da Lei de Registros Públicos, o qual estipula:

“item 32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. (g.n)

Ou seja, o termo de quitação tem a exclusiva finalidade de exonerar o promitente vendedor dos impostos municipais incidentes sobre o imóvel.

Esta Corregedoria Permanente teve oportunidade de analisar hipótese semelhante nos autos nº 1099908-43.2019.8.26.0100:

” Além de todo o exposto, entendo que a expressão “para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel” visa somente deixar claro que o termo de quitação não transfere a propriedade do bem, como bem explicitado ao final da alínea, ao contrário do que ocorre nos casos previstos no Art. 26, §6º da Lei 6.766/79. Em outras palavras, pode o loteador apresentar o termo de quitação com o objetivo de se eximir das obrigações tributárias, hipótese em que o registrador não exigirá comprovante de pagamento de ITBI, por não haver transferência de propriedade, bem como cobrará averbação sem valor. Já o compromissário comprador pode apresentar o termo de quitação, nas hipóteses previstas na Lei 6.766/79, havendo transferência de propriedade e incidência de imposto de transmissão, cujo pagamento ou isenção deve ser verificado pelo Oficial”

Logo, a averbação de quitação não autoriza qualquer modificação na titularidade do bem imóvel.

Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Helena da Silva Frias, e mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de junho de 2020.

Tania Mara Ahualli

Juiza de Direito (DJe de 05.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.