Governo Federal: Registro Público de Empresas é simplificado em único ato normativo

Mais de 50 normas foram revogadas. Intenção é desburocratizar procedimentos e facilitar vida de empreendedores. A Instrução Normativa 81 entra em vigor em 1º de julho de 2020.

As regras gerais do Registro Público de Empresas foram consolidadas em um só documento público. No dia 15/6, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 81, que revisa as diretrizes expedidas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), desde o ano de 2013, acerca da regulamentação do registro empresarial, bem como de toda a legislação pertinente. Ao todo, foram revogadas 56 normas, sendo 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares. A iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica.

Antes desse “revisaço”, diversos normativos regulamentavam partes de assuntos relacionados ao processo de constituição, alteração e extinção de empresas. Ou seja, na prática, os usuários tinham que consultar várias normas para realizar serviços relacionados, por exemplo, ao nome empresarial, a participação de estrangeiro no negócio, a reativação de registro, entre outros.

Agora, todas as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e fechamento de empresário individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e sociedades empresárias e cooperativas estão concentradas em um único documento, eliminando diretrizes que estavam dispersas na legislação.

O processo de revisão também incluiu algumas alterações dos normativos, como a formação do nome empresarial, que agora pode ser constituído com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, independente da indicação do objeto. Também passa a ser dispensado o reconhecimento de firma e autenticação de cópias pelos cartórios de quaisquer documentos apresentados a arquivamento nas juntas comerciais. Ainda, os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, Eireli e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, deverão ser aprovados de forma automática quando os empreendedores optarem pela adoção de instrumento padrão, nos moldes estabelecidos pelo Drei.

A padronização das normas atende o disposto no Decreto 10.139, que está em vigor desde fevereiro deste ano, e versa sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. “O empreendedor não pode perder tempo com burocracia. O nosso trabalho com a racionalização dos normativos referentes ao registro de empresas visa melhorar o ambiente de negócios no Brasil, com serviços mais ágeis e descomplicados”, afirma Ulysses Melo, secretário-adjunto da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. “Temos atuado cada vez mais de forma acelerada na simplificação dos processos jurídicos e administrativos em busca de um governo mais eficiente e transparente”, completa.

A Instrução Normativa 81 entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Decreto 1.800

Além do processo de revisão, o Ministério da Economia também regulamentou algumas disposições do Decreto nº 1.800, de 1996, que trata da lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, de competência do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Entre as novidades, estão: especificação de atos, documentos e declarações cadastrais; registro automático para a constituição de cooperativas, bem como para os atos de alteração e extinção de empresário individual, Eireli e sociedade limitada; procedimento para o cancelamento de atos empresariais em decorrência da verificação de falsificação de assinaturas; e eliminação de documentos pela juntas comerciais.

“Quem trabalha, produz e gera emprego e renda no Brasil não pode ficar refém de papelada e correndo atrás de inúmeras normas para abrir ou alterar seu negócio”, diz André Santa Cruz, diretor do Drei, departamento vinculado à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. “A Lei de Liberdade Econômica abre caminho para a simplificação dos processos e é exatamente isso que nós buscamos com a otimização dessas normas.”

Fonte: IRTDPJ Brasil

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Mesmo sem divórcio, Justiça de SC nega pensão por morte a mulher separada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou o pedido de pensão por morte a uma mulher que não comprovou a dependência econômica do ex-marido – mesmo separada maritalmente, ela não se divorciou. O casal contraiu núpcias em junho de 2015, mas diante de várias brigas o homem deixou a casa em novembro de 2016, em Florianópolis. A separação não foi registrada oficialmente.

Com a morte do segurado em agosto de 2018, a mulher ajuizou ação previdenciária requerendo a pensão por morte. A requerente alegou que, apesar de não residir sob o mesmo teto, o casal tinha idas e vindas no relacionamento e nunca oficializou a separação. Inconformada com a decisão de 1º grau, a mulher recorreu ao TJSC. Alegou que inexistia separação de fato, tanto que passou pernoites no hospital com o cônjuge.

O relator presidente destacou que o segurado bloqueou o plano de saúde da ex-esposa em março de 2017. Além disso, ela não recebia alimentos do homem ou qualquer outra ajuda mensal. “A prova carreada demonstra que, embora não divorciados, a agravante e o segurado não conviviam mais maritalmente, não havendo necessidade de observância de qualquer prazo para se considerar o desfazimento da relação, desde que haja manifestação de uma das partes a esse respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme relatos da própria agravante”, anotou Boller em seu voto. Participaram também da sessão os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5006368-33.2019.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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CARTÓRIOS DO BRASIL PASSAM A FAZER DIVÓRCIOS E ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS POR VIDEOCONFERÊNCIA

Realizar divórcios, compra, vendas, doações, partilhar e inventários de bens imóveis urbanos e rurais no Brasil agora são atos que podem ser realizados por meio de videoconferência por todos os Cartórios de Notas do país. A norma, que também permite a realização de autenticações de documentos, reconhecimentos de firmas, procurações públicas, como as de fins previdenciários para recebimento de pensão do INSS, e atas notariais, vale a partir desta quarta-feira (27/05), abrange todos os imóveis e cidadãos localizados no País e não está restrita ao período da pandemia.

Publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão fiscalizador dos serviços dos cartórios, o Provimento nº 100/2020 dispõe sobre a realização de atos notariais eletrônicos à distância utilizando a plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br), desenvolvida e administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), criando ainda a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE, que padronizará e realização de atos e a emissão de certidões em todo o País.

Para a realização do ato eletrônico, o Cartório deverá proceder à identificação dos contratantes de forma remota, assim como suas capacidades para a realização do mesmo. A videoconferência será conduzida pelo tabelião de notas que indicará a abertura da gravação, a data e hora de seu início, o nome por inteiro dos participantes, realizando ao término do ato, a leitura na íntegra de seu conteúdo e colhendo a manifestação de vontade de seus participantes.

“A norma publicada pelo CNJ é um avanço enorme para a atividade e para a sociedade brasileira, que há muito clamava pelos atos eletrônicos”, explica Giselle Oliveira de Barros, presidente do Colégio Notarial do Brasil. “Como agentes regulados pelo Poder Judiciário estávamos ansiosos por esta publicação, que agora dinamizará ainda mais a economia do País por meio dos atos públicos feitos pelos Cartórios de Notas, que garantem autenticidade, eficácia e plena segurança jurídica a todos os contratantes”, completa a tabeliã.

Uma vez que se tratam de atos importantes para a vida das pessoas – como a compra e venda de imóveis, doações, divórcios, inventários e procurações -, os participantes prestarão declaração expressa e inequívoca de aceitação do procedimento realizado pelo Cartório, declarando verbalmente na videoconferência que o teor do documento foi lido, compreendido, não possui dúvidas e o aceita como verdadeira expressão de sua vontade. A gravação de todo o procedimento, assim como seu arquivamento, se dará na própria plataforma do e-notariado.

Considerados serviços essenciais durante a pandemia de COVI-19 pelo Provimento nº 91 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Cartórios de Notas são essenciais para o exercício de direitos fundamentais das pessoas, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito como garantia real. Seu funcionamento no Brasil durante a pandemia de COVID-19 acontece em regime de plantão presencial, com duração não inferior a duas horas, ou virtual, com duração não inferior a quatro horas.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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