Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro – Aplicação da Resolução CNJ 81/2009 – Cômputo de pontos na fase de títulos – Exercício de delegação de notas ou registro anterior – Candidato bacharel em direito – Regra expressa da minuta de edital integrante da resolução de regência – Possibilidade – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Proposta e aprovação de enunciados administrativos – 1. O tema debatido neste procedimento é relacionado ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e de registro. Envolve a pontuação a ser conferida para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro anterior, conforme o disposto no regulamento do certame e previsão do item 7.1, I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 – 2. Ainda que precedentes tenham variado na interpretação dessa norma administrativa, o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça evoluiu para reconhecer devido o cômputo dos pontos nela previstos aos candidatos que, ao tempo da primeira publicação do edital do concurso, houvessem exercido delegação de notas ou registro anterior por três anos e fossem concomitantemente bacharéis em Direito – 3. A possibilidade de participação no certame por candidato não bacharel em Direito, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, escapa ao mérito da questão discutida e não impede a pontuação aos que tenham exercido anteriormente a atividade delegada de notas ou de registro, tal como expressamente previsto na normativa de 2009, cumprindo que o exame da norma parta de perspectiva diversa, pena de ofensa ao princípio da isonomia inerente aos concursos públicos – 4. Deve ser assegurado o equilíbrio e a igualdade de tratamento entre os candidatos, o que não se conforma com a sobrevalorização de algumas carreiras jurídicas, ou profissionais do direito, em detrimento de outros, sem qualquer justificativa plausível para essa distinção – 5. Para o Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro pode ser valorada como título e isso não incorre em violação da norma constitucional, “desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas” (Rcl 6.748, AgR Ministro Ricardo Lewandowiski, Tribunal Pleno – RTJ vol. 220-01 PP-00246). No mesmo sentido, assentou a Suprema Corte que “o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos, revelando-se equivocada a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade” (AI 830.011 AgR., Relator Ministro Luiz Fux, j. 26.06.2012, 1ª Turma DJe de 14.08.2012) – 6. No recente julgamento da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000 inaugurou-se uma nova linha de pensamento no Plenário deste Conselho, que constituiu novo e verdadeiro leading case para a matéria, assentando-se que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que também seja portador de diploma de bacharel em Direito. Na oportunidade, conferiu-se interpretação conforme à Resolução CNJ nº 81/2009, aplicando-se a norma administrativa na linha dos reiterados julgados da Suprema Corte, e assegurando-se a isonomia que norteou a interpretação adotada – 7. Entendimento que doravante fica consolidado, por meio dos enunciados aprovados, que visam uniformizar a interpretação dessa regra para todos os concursos públicos dessa natureza no país, em andamento ou futuros, mantidas as situações de fato já consolidadas pela efetiva outorga das respectivas delegações, quer sejam no sentido ou não deste julgado, o que busca preservar a segurança jurídica – 8. Recurso conhecido e provido com a aprovação de enunciados administrativos vinculantes.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000360-61.2020.2.00.0000

Requerente: FABIO SEABRA DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. CÔMPUTO DE PONTOS NA FASE DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE NOTAS OU REGISTRO ANTERIOR. CANDIDATO BACHAREL EM DIREITO. REGRA EXPRESSA DA MINTUTA DE EDITAL INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPOSTA E APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS.

1. O tema debatido neste procedimento é relacionado ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e de registro. Envolve a pontuação a ser conferida para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro anterior, conforme o disposto no regulamento do certame e previsão do item 7.1, I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.

2. Ainda que precedentes tenham variado na interpretação dessa norma administrativa, o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça evoluiu para reconhecer devido o cômputo dos pontos nela previstos aos candidatos que, ao tempo da primeira publicação do edital do concurso, houvessem exercido delegação de notas ou registro anterior por três anos e fossem concomitantemente bacharéis em Direito.

3. A possibilidade de participação no certame por candidato não bacharel em Direito, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, escapa ao mérito da questão discutida e não impede a pontuação aos que tenham exercido anteriormente a atividade delegada de notas ou de registro, tal como expressamente previsto na normativa de 2009, cumprindo que o exame da norma parta de perspectiva diversa, pena de ofensa ao princípio da isonomia inerente aos concursos públicos.

4. Deve ser assegurado o equilíbrio e a igualdade de tratamento entre os candidatos, o que não se conforma com a sobrevalorização de algumas carreiras jurídicas, ou profissionais do direito, em detrimento de outros, sem qualquer justificativa plausível para essa distinção.

5. Para o Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro pode ser valorada como título e isso não incorre em violação da norma constitucional, “desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas” (Rcl 6.748, AgR Ministro Ricardo Lewandowiski, Tribunal Pleno – RTJ vol. 220-01 PP-00246). No mesmo sentido, assentou a Suprema Corte que “o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos, revelando-se equivocada a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade” (AI 830.011 AgR., Relator Ministro Luiz Fux, j. 26.06.2012, 1ª Turma DJe de 14.08.2012).

6. No recente julgamento da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000 inaugurou-se uma nova linha de pensamento no Plenário deste Conselho, que constituiu novo e verdadeiro leading case para a matéria, assentando-se que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que também seja portador de diploma de bacharel em Direito. Na oportunidade, conferiu-se interpretação conforme à Resolução CNJ nº 81/2009, aplicando-se a norma administrativa na linha dos reiterados julgados da Suprema Corte, e assegurando-se a isonomia que norteou a interpretação adotada.

7. Entendimento que doravante fica consolidado, por meio dos enunciados aprovados, que visam uniformizar a interpretação dessa regra para todos os concursos públicos dessa natureza no país, em andamento ou futuros, mantidas as situações de fato já consolidadas pela efetiva outorga das respectivas delegações, quer sejam no sentido ou não deste julgado, o que busca preservar a segurança jurídica.

8. Recurso conhecido e provido com a aprovação de enunciados administrativos vinculantes.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por maioria, conheceu do recurso para julgar procedente o pedido, bem como aprovou enunciados administrativos, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencida a Conselheira Flávia Pessoa (Relatora). Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por FÁBIO SEABRA DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática que entendeu pela manifesta improcedência do pedido deduzido no Procedimento de Controle Administrativo – PCA sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 3887588).

O relatório da decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia. Vejamos:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA, com pedido liminar, proposto por FÁBIO SEABRA DE OLIVEIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, por meio do qual impugna o resultado preliminar da prova de títulos do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital n. 1/2018, que, supostamente, teria deixado de observar “o que foi decidido no RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, simplesmente ignorando a atividade do candidato Tabelião bacharel em Direito, que exerceu atividade notarial/registral por mais de 3 (três anos)” (ID n. 3853770).

O Requerente afirma que o critério de pontuação aplicado pela Banca Examinadora não corresponde ao mais recente entendimento externado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, ao julgar a Reclamação para Garantia de Decisão – RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, assentou “que a atividade do Tabelião/Registrador sendo bacharel em Direito em exercício de Delegação pode pontuar títulos, considerando os itens I e II do item 7.1 da Resolução 81/2009” (grifos no original).

Sustenta, em apertada síntese, que:

i) “Para os Tabeliães/Registradores, há duas regras distintas, conforme o delegatário concursado, seja ou não bacharel em Direito: Se for bacharel em Direito, deverá contar 3(três) anos de exercício da delegação. Se não for bacharel em Direito, deverá contar com 10 (dez anos) de atividade notarial/registral. Vide itens I e II do item 7.1 da Resolução 81/2009. (RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, na sessão plenária 53ª Sessão Extraordinária, do CNJ)” (grifos no original); e

ii) o Tribunal Requerido “chegou a retificar o edital, em atitude de legalidade duvidosa, uma vez que o concurso já se encontrava em andamento. Essa retificação certamente foi para atender a interpretação até então vigente e equivocada, ‘data vênia’, de que o Tabelião não poderia pontuar títulos, interpretação esta que restou ultrapassada e superada diante da evolução da jurisprudência do CNJ conforme resultado do julgamento do RGD N. 0004751-93.2019.2.00.0000, já referido.” (grifos no original).

Reclama a “uniformização dos entendimentos e interpretações da Resolução 81/2009 do CNJ” e destaca que a fase de títulos está prestes a ser concluída, razão pela qual pugna a concessão de medida de urgência para “determinar que o TJMG não divulgue o resultado final dos títulos antes do julgamento do mérito do presente RGD, a fim de que seja observada integralmente a correta interpretação dada no RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, decidida para o 11º concurso de São Paulo, e que deve ser o mesmo entendimento aplicável ao concurso de Minas Gerais edital 01/2018”.

No mérito, requer “que o TJMG aplique ao Concurso de Cartórios – edital 01/2018, que está em andamento, a mesma interpretação dada pelo plenário do CNJ a respeito da matéria, no RGD n. 0004751– 93.2019.2.00.0000, na 53ª sessão extraordinária, para que os notários e registradores possam computar títulos, em razão de sua atividade delegada, exigindo-se 3 (três) anos de exercício da delegação na condição de bacharel em Direito (item I), e 10 (dez anos) de atividade para o não-bacharel em Direito (item II); adotando-se, assim, a mesma solução dada ao 11º concurso do Estado de São Paulo, por serem concursos de cartórios de mesma natureza, e não podem ter tratamentos distintos, sob pena de grave violação da Resolução 81/2009, de âmbito nacional e observância obrigatória em todo o país.” (grifos no original).

O procedimento sob exame foi autuado pelo Requerente como “Reclamação para Garantia de Decisões”, entretanto, após análise realizada pela Presidência CNJ, verificou-se que a matéria vertida nos autos tratava de “satisfação de interesse concreto, qual seja, a desconstituição de ato da Comissão Organizadora do Concurso do TJMG, por suposto descumprimento de regra editalícia e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos prestadores de concursos extrajudiciais” (ID n. 3864501).

Com base nesse entendimento foi determinada a reautuação do expediente e, constatada a existência de outros dois procedimentos nos quais se discute o Edital n. 1/2018 do TJMG (PCA n. 0005009-06.2019.2.00.0000, distribuído em 12/7/2019, e PCA n. 0009635-68.2019.2.00.0000, distribuído em 11/12/2019), determinou-se, também, a redistribuição do feito, por prevenção.

Nesse contexto, recebidos os autos, foi providenciada a intimação do TJMG para prestar informações (ID n. 3875978).

Colaciona-se, em resumo, os esclarecimentos prestados pelo Tribunal de Justiça requerido (ID n. 3879135):

(…) a análise de títulos do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo edital n. 1/2018, não considerou o exercício da atividade de notário ou de registrador como hábil a pontuar nos termos do subitem 18.4, ‘a’ do referido edital, por não se tratar de atividade privativa de bacharel em Direito.

Essa conduta encontra respaldo nas disposições editalícias, em reiteradas decisões do Conselho Nacional de Justiça – Procedimento de Controle Administrativo n. 0007423-79.2016.2.00.0000, v.g., – em decisão do Supremo Tribunal Federal – MS n. 33.527/RJ-, e, ainda, na Recomendação expedida no PP n. 0010154-77.2018.2.00.0000.

(…)

Como cediço, a RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000 é afeta ao 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de registro do Estado de São Paulo. Nela, os requerentes alegaram que o Tribunal de Justiça de São Paulo não tinha cumprido a decisão do CNJ exarada na Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000, na qual se assentou a impossibilidade de cômputo, como atividade privativa de bacharel em direito, de exercício de delegação de serviço extrajudicial.

(…)

Depreende-se que, na aludida RGD, o CNJ analisou situação concreta vivenciada no já citado certame realizado pelo TJSP. Em várias oportunidades, o Ministro Luiz Fux deixa claro se tratar de decisão apta a disciplinar apenas aquele concurso do Tribunal Paulista, em razão das circunstâncias fáticas que o envolvem.

Portanto, a decisão da RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, s.m.j., não se aplica ao certame em apreço regido pelo edital n. 1/2018 ou a qualquer outro que não o 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

(…)

Alterar as regras de análise de títulos em razão de decisão casuística própria de certame realizado por outro Tribunal, conforme requerido por Fábio Seabra de Oliveira neste procedimento, viola, s.m.j., o princípio da segurança jurídica, basilar do Estado Democrático de Direito, e, também, a confiança legítima do administrado.

Em relação à suposta ilegalidade na alteração do Edital n. 1/2018, suscitada pelo Requerente, o TJMG esclareceu tratar-se de “retificação deliberada pela Comissão Examinadora em análise das impugnações que foram apresentadas ao edital e motivada pela análise de decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial no Mandado de Segurança n. 33.527/RJ, e do próprio Conselho Nacional de Justiça.”

Por fim, o Requerente acostou aos autos outras duas petições, nas quais enfatiza a existência de repercussão geral no tema e o entendimento segundo o qual o CNJ teria decidido que “não importa se ela [atividade notarial] é privativa ou não de bacharéis em Direito; ainda assim é possível pontuar por títulos o candidato que, sendo bacharel em Direito, exerceu a delegação notarial/registral, por mais de 3 (três) anos” (IDs n. 3876168 e 3879812, respectivamente).

É o que importa relatar.

Recorrente se insurge contra o decisum, nos termos do Recurso Administrativo acostado aos autos no ID n. 3888919.

Na peça recursal os argumentos inicialmente deduzidos foram integralmente reiterados e reforçado o pedido para que o Conselho emita ao concurso de Minas Gerais, regido pelo Edital n. 1/2018, a mesma solução administrativa ofertada ao 11º Concurso do TJSP (RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000).

Em síntese, sustenta que “o plenário decidiu, no exame do mérito, que poderia o TJSP pontuar títulos aos delegatários bacharéis em direito, ficando prejudicada qualquer decisão liminar anterior” e que “esta é a posição mais recente do PLENÁRIO (é possível pontuar)”. Entende, nesse sentido, que “se havia justificativa e tempo hábil para mudar a interpretação a respeito de São Paulo, que se aplique então a mesma ‘especificidade’ para Minas Gerais, pois a fase de títulos ainda não exauriu. Mas está prestes a exaurir, daí a necessidade de uma medida liminar” (grifos no original).

Argumenta que está inscrito nos dois concursos – de Minas Gerais (Edital n. 1/2018) e no 11º Concurso de São Paulo – e que, por esse motivo “é natural que confiasse (legítima expectativa e segurança jurídica) que, se São Paulo pontuou os títulos, conforme decisão do CNJ, então quer dizer que Minas Gerais também iria pontuar”.

Requer o provimento do Recurso, a concessão de medida liminar “a fim de que o E. TJMG não publique o resultado final dos títulos até o plenário analise o pedido recursal” e a apreciação da matéria pelo Plenário do Conselho.

É o relatório. 

VOTO

O SENHOR PRESIDENTE MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Adoto o relatório apresentado pela Conselheira Flávia Pessoa.

Contudo, peço vênia para divergir do judicioso voto proposto por Sua Excelência.

Como candidato habilitado no concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o Requerente apresenta impugnação ao resultado preliminar da prova de títulos, objeto do Edital nº 01/2018.

Argumenta, em síntese, que a comissão avaliadora “teria deixado de observar o que foi decidido na RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000, “simplesmente ignorando a atividade do candidato Tabelião bacharel em Direito, que exerceu atividade notarial/registral por mais de 3 (três anos)” (id nº 3853770).

A matéria debatida neste procedimento envolve a denominada fase de títulos do concurso público para a outorga de delegação de notas e registro. Mais precisamente, questiona-se a pontuação a ser conferida pela respectiva banca examinadora para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro, conforme está disposto no regulamento do certame e no item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.

Inicialmente, relevante destacar que o tema em apreço tem sido objeto de constante exame e aprimoramento por este Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quer por meio de decisões colegiadas, monocráticas, ou mesmo em procedimento de comissão. Nesse sentido os vários precedentes têm evoluído e os estudos, em andamento avançado, estão sendo atualmente debatidos para deliberação do Plenário deste Colendo Conselho.

A prática do concurso público para a outorga de delegações visando à investidura nesses órgãos do serviço extrajudicial de notas e registro, depois da regulamentação ocorrida há pouco mais de uma década por meio da Resolução CNJ 81/2009, vem progressivamente se expandindo por todo o país. E isso tem exigido da parte deste Conselho Nacional de Justiça permanente atenção na busca de aprimorar, adequar e superar as várias questões que surgem a partir da aplicação da norma editada para esse fim.

A questão dos autos, que diz com a aferição e atribuição da pontuação de títulos, quando alcançada essa fase do concurso, não se pode olvidar, há muito se apresenta como um dos pontos mais sensíveis, porquanto cuida de uma das matérias mais recorrentes, e a discussão tem surgido em quase todos os concursos públicos dessa natureza em andamento no país.

Com este anseio e considerando os reiterados pleitos ainda pendentes de decisão e que continuam a chegar a este Colendo Conselho, é que se impõe aprofundar o exame desse ponto, para, afinal, buscar um entendimento firme, que se harmonize sistematicamente com tudo o que já foi discutido e decidido sobre o tema, tanto no Conselho Nacional de Justiça ou no Colendo Supremo Tribunal Federal.

Com essas premissas cumpre passar ao exame da matéria buscando alcançar e propor nesta oportunidade uma orientação segura e uniforme, não só para os inúmeros casos que pendem de solução, mas, inclusive, para que o precedente possa também servir de norte para orientar o aprimoramento da Resolução CNJ 81/2009.

Passo a votar.

Com esse propósito, cumprirá desenvolver um exame da norma administrativa em face dos precedentes deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal, para que se possa propor uma solução que seja adequada e dê lugar à tão desejada estabilidade para a realização dos concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registro em todo o país.

A organização do concurso público para outorga das delegações de notas e de registro é objeto da Resolução CNJ nº 81/2009, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição Federal.

Essa mencionada norma estabelece que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

A Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, conceitua[1] a figura do notário ou oficial de registro como o profissional do direito dotado de fé pública a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (definição do art. 3º).

A atividade é confiada ao agente delegado incumbido pelo Estado de conferir efeitos jurídicos aos atos de sua competência, como registros e atos notariais, formalizar negócios jurídicos, expedir certidões, dentre tantas outras atualmente cometidas a esses serviços extrajudiciais.

Para tanto, o profissional deve se servir de conhecimento jurídico apropriado para a prática dos atos que constituem a matéria de sua atividade funcional, com características típicas de todos os serviços públicos (STF – ADI nº 1.531).

Para investidura e regular outorga da delegação, o mesmo diploma legal (Lei nº 8.935/94) estabelece em seu art. 14 os requisitos necessários para o ingresso pelo respectivo interessado, a saber:

“Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão”.

Como visto, o legislador ordinário conferiu ao profissional do direito a legitimidade para concorrer e participar do respectivo procedimento licitatório de ingresso na atividade. Na hermenêutica da norma, buscou-se o conhecimento técnico-jurídico para a adequada execução de tão importante função pública, que, na lição de WALTER CENEVIVA, é responsável pela garantia jurídico social das declarações de vontade e da conformação legal das relações sociais[2].

Não obstante, é igualmente sabido que a chamada Lei dos Cartórios admitiu a possibilidade de o candidato não bacharel em direito, que tenha completado dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro até a data da primeira publicação do edital, a possibilidade de participar do certame.

Cite-se:

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro”.

A norma em apreço constitui excepcionalidade de evidente caráter transitório, dado que o seu alcance se destinava àqueles que exerciam atividades notariais e de registro em serventias extrajudiciais em momento anterior à lei de 1994 e ao próprio novel regime constitucional de delegação inaugurado na Carta de 1988, que não preenchessem os requisitos que passariam a ser exigidos, a partir do superveniente quadro normativo, especialmente o diploma de bacharel em Direito.

De acordo com a melhor técnica legislativa, teria sido melhor que o legislador ordinário tivesse direcionado o dispositivo em exame (§ 2º do art. 15) para o título IV da lei, que trata “Das Disposições Transitórias”, o que, todavia, não foi observado. Apesar dessa observação que está relacionada com a técnica legislativa, essa impropriedade, por si só, não haveria de retirar da norma o seu verdadeiro conteúdo de natureza transitória, como decorre da exegese que é possível fazer a partir de uma interpretação sistemática da lei.

Mas saliente-se que embora importante para a melhor compreensão da matéria, na verdade, a interpretação da norma federal não só escapa das competências deste Conselho Nacional de Justiça, como de resto afigura-se de menor importância para o deslinde da questão posta nos autos.

Portanto, observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, a Resolução nº 81/2009 deste Conselho passou a dispor sobre os contornos da organização dos concursos públicos para delegação das serventias extrajudiciais.

Particularmente no tocante ao questionamento formulado neste procedimento, que tenciona a devida coerência na pontuação da fase de títulos do certame, a minuta de edital anexa à resolução assim estabeleceu, na parte que interessa:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Semelhante orientação constou do edital do concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Edital nº 001/2018, item 18.4).

“18.4 – Serão considerados os seguintes títulos:

a) Exercício da advocacia, nos termos do art.1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso         

A forma de comprovação deverá atender ao disposto nos subitens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5, todos deste Edital.

2,0 (dois) pontos

b) Exercício de função em serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935, de 1994)           

Documentos a que se referem as alíneas “a” e “b” do subitem 15.1.1.1 deste Edital.

2,0 (dois) pontos”. (grifo nosso)

Para comprovação da titulação exigida, o edital do certame expressamente asseverou que a delegação mencionada no item 18.4 “deverá ter sido provida por bacharel em Direito aprovado em Concurso Público” (item 18.4.3).

Como é sabido, a outorga para delegação de serventia extrajudicial possui importância na organização administrativa do Estado, pois constitui o desenvolvimento de atividade típica da administração pública, delegada a particular na forma da Constituição Federal.

As atribuições exercidas, independentemente da competência conferida – se de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro de pessoas jurídicas ou de pessoas naturais, de notas ou protestos – possuem a mesma relevância para a administração, pois constituem atividades que conferem segurança jurídica para o ato de vontade das partes.

São exigidos daqueles investidos em delegação de notas e registro conhecimentos técnico-jurídicos necessários para o desempenho da atividade conferida. Carregam consigo uma bagagem de conhecimento jurídico tão relevante quanto às atribuições inerentes aos demais profissionais do direito.

Por tal razão, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer, em seu normativo, circunstâncias que diferenciam carreiras jurídicas de semelhante relevância, supervalorizando determinadas carreiras em detrimento de outras.

Na avaliação da fase de títulos dos concursos públicos, é necessário conferir pontuação de igual peso para os candidatos que adquiriram semelhantes experiências relativas ao desempenho de carreira jurídica, seja como Advogado, Juiz de Direito, Promotor Público, Procurador, Advogado da União, ou mesmo quaisquer outras desempenhadas por servidor ocupante de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito.

Esse entendimento tem levado o STF a afirmar que a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro pode ser valorada como título, não incorrendo em violação da norma constitucional desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas.

Cite-se precedente neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE E DA MAIOR RELEVÂNCIA ECONÔMICO-SOCIAL DA ATIVIDADE NOTARIALVALORAÇÃO COMO TÍTULO DE APROVAÇ ÃO EM CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI 3.522/RS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Esta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 3.522/RS, não deliberou se o tempo de serviço na atividade notarial, para fins de remoção, deveria ou não ser valorado “considerando-se a complexidade e o tempo do exercício da delegação em cidade de maior relevância econômico-social”, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 11.183/1998 do Estado do Rio Grande do Sul.

II – Não viola a decisão proferida na ADI 3.522/RS a valoração como título de aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em direito, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, como dispõe o art. 16, XI, da Lei gaúcha 11.183/1998.

III – Agravo regimental a que se nega provimento”.

(Rcl 6748 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00013 RTJ VOL-00220-01 PP-00246) (grifo nosso)

Do preceito constitucional da igualdade impende estabelecer semelhantes parâmetros para a valoração dos títulos conferidos aos profissionais que tenham igual relevância no sistema de justiça, quer para aqueles investidos de delegação de atividade notarial ou de registro, para advogados, ou para quaisquer outros que ocupem cargo emprego ou função exercida por profissional do direito.

Sobremaneira, os critérios devem ser equivalentes para que não ocorra um indevido prestígio de determinadas carreiras (ou pessoas), em detrimento de outras, o que irrecusavelmente ofenderia o princípio da isonomia.

Cuida-se, pois, de questão que ultrapassa o interesse subjetivo das partes e mesmo dos candidatos habilitados no certame, pois o tema é afeto ao interesse público. A matéria, inclusive, demanda a aplicação dos princípios constitucionais inerentes à administração pública, em especial aqueles constantes do art. 37 da CF/88 – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, a desvalorização injustificada de determinados títulos, de semelhante constituição e relevância, quando se tiver em conta atividades exercidas por profissionais do direito que integram o sistema de justiça, certamente levará a desvio de finalidade do ato administrativo.

Nesse contexto, não se vislumbra razoável conferir, na prova de títulos, pontuação inferior (nem superior) para o exercício da delegação em serventia extrajudicial, também uma carreira jurídica para a qual se exige aprovação em regular concurso público de provas e títulos.

Foi esse o princípio adotado na Resolução nº 81/2009 deste Colendo Conselho, que no item 7.1, “I”, conferiu ao exercício da advocacia ou de delegação idêntico tratamento, tanto quanto para os todos os cargos, empregos ou funções públicas privativas de bacharel em direito.

Importa registrar que essa regra da norma administrativa, ao utilizar a expressão privativa de bacharel em direito estava fazendo referência a quem exerce cargo, emprego a função públicae não aos advogados ou aos que estejam investidos de delegação de notas e registros, já que esses profissionais não exercem nem cargo, em emprego, nem função pública, como é sabido.

Neste sentido são os julogados do STF:

“Concurso público. Serviços de notas e de registros. (…) Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria”.

(ADI 3.830, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2011, P, DJE de 12-5-2011)

“É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade”.

(AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012)

Vide ADI 3.522, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2005, P, DJ de 12-5-2006

É certo que os precedentes do Conselho Nacional de Justiça têm variado na interpretação do dispositivo em análise, dada a ponderação que se fez sobre os critérios aplicados para ingresso na carreira.

Não obstante, apesar de possível a habilitação no certame por candidato não bacharel em Direito, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/94, como já examinado exaustivamente acima, a matéria está a merecer finalmente um enfrentamento por perspectiva diversa.

De acordo com item 7.1, “I”, da Resolução CNJ nº 81/2009, o exercício da delegação deve ser considerado com igual equivalência às demais atividades e experiências adquiridas por outros profissionais do direito, sob pena de os critérios de análise para o distinguishing não comportarem simetria aos preceitos da Constituição Federal.

Entrementes, desvalorizar (ou mesmo retirar) a pontuação daquele candidato que exerceu regularmente a delegação de serventia extrajudicial, após aprovação em concurso público, implica, por consequência, numa reflexa supervalorização das demais atividades igualmente exercidas por profissional do Direito, que acabam sendo injustamente beneficiadas na fase de títulos do certame.

A despeito disso, entretanto, a organização dos concursos públicos para delegação das serventias extrajudiciais continua sendo objeto de constante questionamento e reexame, quando do enfrentamento das orientações assinaladas na Resolução CNJ nº 81/2009.

No julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Walter Nunes, a pontuação na prova de títulos foi objeto de questionamento.

Na oportunidade, foi firmado o entendimento segundo o qual, para efeito de pontuação de títulos, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em Direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico. A estruturação funcional em cargos ou empregos públicos isolados não afasta a pontuação respectiva.

No mesmo julgado, foi pontuado que a atividade notarial e de registro não pode ser definida como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente, foi aberta a não bacharéis em direito.

Essa orientação foi construída com fundamento na decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI nº 4.178, a qual examinou uma determinada lei estadual que conferia pontuação maior para candidato aprovado em concurso para serventia extrajudicial.

Nem seria preciso dizer que se isso fosse possível, por tudo quanto já se analisou acima, nesse caso a lei pretendia privilegiar a atividade notarial e de registro em detrimento de outros profissionais do direito, o que, pelos mesmos motivos, restaria ofendida a isonomia. Daí a inconstitucionalidade da lei estadual objeto da ADI n° 4.178, como foi pronunciada naquele feito.

Cite-se a ementa da referida consulta:

CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO.

1. Para efeito de pontuação em prova de títulos em concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público para provimento de cargo ou emprego público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico, de maneira que não é a estruturação funcional em carreira, ou em cargos ou empregos públicos isolados que caracteriza ou descaracteriza as chamadas carreiras jurídicas.

2. A aprovação em concurso público para cargo público ou emprego público isolado pode ser considerada como carreira jurídica para fins de pontuação na prova de títulos, porquanto prepondera aqui o requisito da escolaridade de bacharelado em direito e o desempenho de atividade jurídica pelo seu titular, sendo irrelevante a circunstância de estar, ou não, o referido cargo inserido numa estrutura funcional escalonada em classes às quais se acessa por promoção.

3. A aprovação em concurso público para o exercício de um cargo público isolado ou emprego público de advogado/procurador deve ser considerada como título na medida em que a atuação como advogado ou procurador de órgãos públicos, autarquias ou empresas estatais pressupõe o bacharelado em direito e a aplicação de conhecimentos jurídicos, não importando, para que sejam considerados como carreira jurídica, a estrutura funcional do cargo ocupado.

4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida “como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.”

5. Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas”.

(CNJ – CONS – Consulta – 0004268-78.2010.2.00.0000 – Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR – 112ª Sessão – j. 14/09/2010 ).

Destaque-se, porém, que na mesma decisão cautelar proferida pelo STF em 4/2/2009, considerada como fundamento para a decisão deste Colendo Conselho, foi esclarecido que a aprovação anterior em concurso de ingresso nos serviços notariais ou de registro deve ser admitida como títuloAfastada apenas a sua “sobrevalorização” de forma desarrazoada.

Vejamos:

EMENTA: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Preponderância. Inadmissibilidade. Discriminação desarrazoada. Ofensa aparente aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Liminar concedida. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades. (…) 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, inc. V, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Aprovação anterior em concurso de ingresso num daqueles serviços. Título admissível. Impossibilidade, porém, de sobrevalorização e equiparação ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica. Limitação ditada por interpretação conforme à Constituição. Liminar referendada com tal ressalva. Para fins de concessão de liminar em ação direta, norma que preveja, como título em concurso para ingresso no serviço de notas ou de registro, aprovação anterior em concurso para os mesmos fins, deve ser interpretada sob a limitação de que esse título não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica.

(ADI 4178 MC-REF, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010) (grifo nosso)

Posteriormente, em debate mais aprofundado, o Supremo Tribunal Federal passou a asseverar que o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos que exerçam atividade notarial ou de registro e de outras atividades jurídicas, em situação a conferir tratamento isonômico para os candidatos habilitados no certame (AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012).

Para o STF, a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em Direito, pode ser valorada como título, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, conforme entendimento assente em sua jurisprudência.

Cite-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE E DA MAIOR RELEVÂNCIA ECONÔMICO-SOCIAL DA ATIVIDADE NOTARIAL. VALORAÇÃO COMO TÍTULO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI 3.522/RS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – (…). II – Não viola a decisão proferida na ADI 3.522/RS a valoração como título de aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em direito, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, como dispõe o art. 16, XI, da Lei gaúcha 11.183/1998. III – Agravo regimental a que se nega provimento”.

(Rcl 6748 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00013 RTJ VOL-00220-01 PP-00246)

A matéria voltou a ser objeto de exame pelo Conselho Nacional de Justiça quando do recente julgamento (18/12/2019) da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000, e que tratou da organização do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

No mencionado feito, diante da informação superveniente quanto à ausência de candidatos inscritos no concurso que não sejam bacharéis em Direito, o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX (relator no exercício da presidência) considerou que o TJSP “não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma, tendo adotado fielmente as determinações deste CNJ, especialmente no tocante à Resolução n° 81/2009 do CNJ”. (grifo no original)

Pelo referido julgado, restou mantida a pontuação conferida aos candidatos bacharéis em Direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme disposto no inciso  I do item 7.1 da Resolução CNJ nº 81/2009; assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação.

Vejamos:

RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO E QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE NESTA CONDIÇÃO HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS ENTRE OS. INFORMAÇÕES OFICIAIS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO CNJ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 81/2009 DESTE CNJ PELA AUTORIDADE RECLAMADA. MANTIDA PONTUAÇÃO CONFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. LIMINAR REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. A Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é instrumento administrativo destinado à apuração de possível descumprimento de decisão ou de ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 101 do Regimento Interno do CNJ).

2. In casu, a RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

3. Sanando as controvérsias geradas por versões antagônicas quanto aos elementos fáticos dos autos, as informações oficiais supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital.

4.  Deveras, constatou-se supervenientemente (i) a ausência de delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos (inciso II do item 7 do Edital); e (ii) o atendimento aos requisitos propostos pela liminar anterior e pelas disposições da Resolução n° 81/2009 deste Conselho, sobretudo quanto à não cumulação de pontuação, razão pela qual a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à Administração e aos delegatários.

5. Consectariamente, depreende-se que, no caso concreto em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma da RGD”.

(CNJ – RGD – Reclamação para Garantia das Decisões – 0004751-93.2019.2.00.0000 – Rel. LUIZ FUX – 53ª Sessão – j. 18/12/2019 ). (grifo não no original)

Como se observa, a decisão assinalada supera todo o debate há muito travado neste Conselho. Assegurou a igualdade, conferindo ao profissional que exerça atividade notarial e de registro e seja também bacharel em Direito os mesmos pontos que se tem atribuído aos demais profissionais do direito, sejam para aqueles que prestaram concursos públicos para a magistratura ou outros quaisquer, ou para os que optaram por exercer a advocacia privada.

Assim, inaugurou-se na RGD de São Paulo uma nova linha de pensamento, isto é, que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que seja também portador de diploma de bacharel em Direito, por questão de isonomia com os demais profissionais.

Esse julgado evoluiu para superar a distinção feita antes com base em diversa perspectiva, que consistia em estar encerrada ou não a fase de títulos.

Conferiu-se, então, interpretação à Resolução CNJ nº 81/2009, que está conforme aos reiterados julgados da Suprema Corte, pelos quais se deve atribuir a notário ou registrador, portador de diploma de bacharel em Direito e que tiver exercido essa profissão do direito por três anos, a mesma pontuação reconhecida em favor dos demais profissionais do direito.

Esse precedente inaugurou, na verdade, nova orientação do Plenário deste Colendo Conselho Nacional de Justiça, revelando-se verdadeiro leading case, afinado com a melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, como visto, jamais se pretendeu excluir a pontuação de títulos dos que já tivessem antes sido investidos de delegação de notas e registro.

Deve, pois, ser reafirmado agora, para pacificar e cristalizar esse entendimento, para todos os casos semelhantes, servindo inclusive para informar os estudos tendentes ao aprimoramento da Resolução CNJ nº 81/2009, com julgamento já iniciado.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso administrativo para julgar procedente o pedido formulado na inicial e assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos acima.

Finalmente, considerando a reiteração de casos com objeto semelhante, e visando pacificar e uniformizar a aplicação da interpretação desta norma em todos os concursos públicos dessa natureza, de modo seja dado igual tratamento a esses certames no país, esclarecendo as diversas situações, relativas aos concursos já encerrados, daqueles que estejam em andamento, ou mesmo para os que serão objeto de futuros editais regidos pela Resolução CNJ 81/2009, de modo a conferir tratamento único e sem distinção, a garantir a isonomia e a segurança jurídica, hei por bem propor a aprovação de enunciado por este Egrégio Colendo Conselho Nacional de Justiça, conferindo-se a ele efeito vinculante, conforme sugerido abaixo, com fundamento artigo 102, caput e §§ 5° e 6°, e inclusive para os fins do artigo 25, XII, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

A proposta de enunciado abaixo visa uniformizar e consolidar a interpretação das decisões deste Conselho Nacional de Justiça para a aplicação das normas administrativas dos itens 7.1., I e 7.1.. II, da Minuta de Edital do Anexo da Resolução CNJ 81/2009, tanto para os concursos em andamento, em qualquer fase, como para os futuros editais.

De outro lado, busca-se com o enunciado dar tratamento padronizado e interpretação pacificada a essas normas administrativas, visando aplicá-las de modo uniforme também para os concursos já encerrados, considerados nessa qualidade aqueles que tenham situações de fato já consolidadas pela efetiva outorga das respectivas delegações.

Nesses casos, para a garantia da segurança jurídica, tem-se que as situações de fato consolidadas deverão ser mantidas, tanto as que estejam em sentido contrário a este enunciado, como aquelas que se tenham consolidado conforme a interpretação agora pacificada. Neste último caso, importante deixar expresso, cumprirá manter as situações de fato consolidadas pela efetiva outorga das delegações, mesmo a despeito de eventuais decisões posteriores em sentido contrário, desde que elas não tenham sido ainda efetivamente executadas.

Nesse sentido, submeto à aprovação do Colendo Plenário as propostas de enunciado abaixo, cuja aplicação deverá prevalecer, ou mesmo substituir quando o caso, interpretações, recomendações ou decisões anteriores em sentido diverso, nos termos seguintes:

ENUNCIADO Nº xx:

Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados:

a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior;

b) os pontos previstos no item 7.1., II, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, na data da primeira publicação do respectivo edital do concurso, não sendo bacharéis em direito, tiverem exercido, por dez anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior, ou atividade notarial ou de registro como substituto de titular de delegação, interino designado pela autoridade competente, ou escrevente autorizado pelo titular a praticar atos da fé pública.

ENUNCIADO Nº xx:

Nos concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua conformidade ou não à interpretação ora adotada.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente


Notas:

[1] Lei nº 8.935/94 – “Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”;

[2] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores comentada. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010;


VOTO

I – CONHECIMENTO

O recurso interposto por FÁBIO SEABRA DE OLIVEIRA é cabível e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço.

II – MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a decisão monocrática que concluiu pela manifesta improcedência do pedido formulado na inicial.

No entanto, embora se reconheça o esforço argumentativo do Requerente, constata-se que os fatos e a interpretação colacionados no Recurso Administrativo são semelhantes àqueles apresentados no ID n. 3853770, os quais foram exaustivamente analisados na decisão combatida. Nesse sentido, mantenho o decisum em sua integralidade, por seus próprios fundamentos.

Por inteira pertinência, transcrevo-o (ID n. 3864501):

Conforme brevemente relatado, o Requerente acorre ao CNJ no intuito de que este intervenha no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital n. 1/2018, e determine ao Tribunal requerido a aplicação do entendimento externado no julgamento da RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000.

O TJMG, por sua vez, sustenta que a irresignação do candidato, submetida, de forma concomitante, à análise daquela Corte – por meio de recurso interposto ao resultado preliminar da prova de títulos – e, em termos coincidentes, ao controle do CNJ, não merece prosperar porque a decisão proferida no julgamento daquela Reclamação está “apta a disciplinar apenas aquele concurso do Tribunal Paulista, em razão das circunstâncias fáticas que o envolvem” e porque “não revoga ou supera a Recomendação feita a todos os Tribunais Estaduais do País”, decisão exarada no julgamento do Pedido de Providências – PP n. 0010154-77.2018.2.00.0000.

Esse é o cenário no qual a controvérsia se apresenta.

Passo ao julgamento imediato do mérito, deixando de analisar o pedido liminar, uma vez que os autos estão devidamente instruídos e que as informações a ele acostadas são suficientes à cognição.

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988 previu, no art. 236, que os serviços notariais e registrais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos.

A Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) estabeleceu, por sua vez, que as vagas ofertadas em cada certame serão preenchidas, alternadamente, por candidatos aprovados no concurso de provas e títulos, para provimento inicial (dois terços das vagas), e aprovados no concurso de provas e títulos, para remoção (um terço das vagas) (art. 16).

Coube à Resolução CNJ n. 81/2009 dispor sobre o regramento aplicável a esses concursos e, por consequência, a forma de realização da prova de títulos (arts. 8º, 9º e item 7 da minuta de edital que integra o normativo).

Indicam-se, por inteira pertinência, trechos dos dispositivos acima destacados:

Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução. (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

(…)

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

(…)

O TJMG, por sua vez, ao deflagrar o concurso público regido pelo Edital n. 1/2018, estabeleceu as seguintes regras para a essa etapa do certame:

18 – DO EXAME DE TÍTULOS

(…)

18.4 – Serão considerados os seguintes títulos:

Tipo Forma de Comprovação Pontuação
a) Exercício da advocacia, nos termos do art.1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso A forma de comprovação deverá atender ao disposto nos subitens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5, todos deste

Edital.

2,0 (dois) pontos
b) Exercício de função em serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935, de 1994) Documentos a que se

referem as alíneas “a” e

“b” do subitem 15.1.1.1

deste Edital

2,0 (dois) pontos

(…)

18.4.1 – As pontuações previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 18.4 deste Edital não poderão ser contadas de forma cumulativa.

(…)

18.4.3 – Para os fins da alínea “a” do subitem 18.4 deste Edital, a delegação deverá ter sido provida por bacharel em Direito aprovado em Concurso Público, devendo o candidato apresentar, para fins de comprovação, certidão emitida pelo órgão público outorgante, acompanhada de cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito ou acompanhada da certidão da colação de grau por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Constata-se, nesse contexto normativo, não haver ilegalidade na disposição editalícia atacada e, avança-se, ser correta a decisão da Banca Examinadora ao deferir ponto exclusivamente a candidato que tenha comprovado o exercício de função em serviço notarial ou de registro, por um mínimo de dez anos, na forma da alínea “b” do item 18.4 do Edital n 1/2018.

Em que pese o esforço argumentativo do Requerente, não se vislumbra possibilidade de serem deferidos pontos, na fase de exame de títulos, a candidato que tenha exercido a função em serviço notarial ou de registro por período inferior a 10 (dez) anos, ainda que bacharel em Direito.

É de se ver que o Conselho, em diversas oportunidades, debruçou-se sobre o tema, todavia não superou o entendimento firmado no julgamento do PCA n. 0005398-98.2013.2.00.0000, do qual se extrai excerto elucidativo:

CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA. BACHAREL EM DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.

1. O exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais, ainda que eminentemente jurídico, não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.935, de 1994, não se enquadrando na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ. Precedentes do STF e CNJ.

2. A alegação de falsidade documental deve estar lastreada em provas, ausentes no caso presente.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(…)

O adjetivo privativo, neste contexto, não quer significar outra coisa que não atividade exclusivamente reservada ou de acesso restrito aos que tenham concluído curso superior em Direito.

Não cedo ao argumento de que a palavra delegação, contida no dispositivo do edital, faz óbvia referência aos serviços notariais e de registros públicos por não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, outra hipótese de delegação de serviço público que exija, necessariamente, conhecimento técnico-jurídico.

Em primeiro lugar, cito, apenas de forma ilustrativa e sem embargo de melhor refletir acerca da matéria no futuro, que o múnus de defensor dativo, determinado por convênio entre o Poder Judiciário e Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil ou mesmo nas designações ad hoc, implica na delegação, a particular, de serviço público que deve ser prestado pelo Estado por meio das Defensorias Públicas, sendo, ademais disso, privativo de bacharéis em Direito.

Não é necessário, contudo, ir tão longe.  Como dito, a solução para a controvérsia não me parece estar no vocábulo delegação, mas na expressão que adjetiva todos os substantivos que a antecedem; privativa de bacharel em Direito.

Em outras palavras, ainda que não haja no mundo inteiro delegação privativa de bacharel em Direito, o certo, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, é que a titularidade de serviços de notas ou registros públicos também não preenche essa condição.

Assim, ainda que se chegue à conclusão que a palavra delegação está ociosa nos referidos dispositivos, o que não seria de se estranhar face às incontáveis inconsistências que estão a demandar uma urgente revisão da Resolução nº 81, de 2009, não se pode forçar a conclusão de que ela é capaz de fazer o que não é privativo de bacharel em Direito passar a ser.

(…)

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005398-98.2013.2.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 187ª Sessão – j. 22/04/2014). (grifo nosso)

É de se ver que em data recente, ao julgar o PP n. 0010154-77.2018.2.00.0000, o Plenário do CNJ reiterou esse entendimento e o alçou à condição de recomendação, in verbis:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.

1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração.

2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora.

3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada.

4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto.

5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica

6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário.

(…)

Há que se conferir, nacionalmente, uniformidade de interpretação e de aplicação das normas de regência da matéria, sob pena de se cair na vala comum de interpretações equivocadas proferidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, resultando na falta de coerência entre os concursos públicos de provas e títulos realizados nos diferentes estados.

Com efeito, enquanto não alterada a jurisprudência ou a Resolução nº 81/09, o entendimento firmado no acórdão é o que deve prevalecer, com aplicação imediata em todos os concursos em andamento no território nacional, de modo a uniformizar os critérios de contagem de títulos.

(…)

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial;

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara.

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018,

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.

(…)

Na 285ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2019, o Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu voto-vista acompanhando a maioria formada com o Corregedor “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado) (…)

(CNJ – PE – Pedido de Esclarecimento em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0010154-77.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 290ª Sessão – j. 07/05/2019). (grifo nosso)

Portanto, por ora, não há previsão legal, tampouco intepretação jurídico-administrativa que dê azo à pretensão do Requerente.

Convém registrar, ademais, que a deliberação tomada no julgamento da RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000 tem destinatário certo e em contexto específico e que, por essas razões, afastam a possibilidade de sua aplicação a qualquer outro concurso público para outorga de delegações de notas e de registro.

A situação evidenciada naqueles autos foi destacada, de forma reiterada e enfática, pelo Min. Luiz Fux, relator em substituição regimental. Tratava-se de situação na qual se apurava “controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000” (grifo nosso).

Nesse contexto, reputo acertada a decisão do TJMG de não aplicar ao concurso regido pelo Edital n. 1/2018, ou a qualquer outro em andamento, o entendimento – excepcionalíssimo – destinado à resolução de controvérsia evidenciada no 11º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Ademais, com igual acerto está a ponderação do TJMG de entender que a alteração das regras de análise de títulos “em razão de decisão casuística própria de certame realizado por outro Tribunal (…) viola, s.m.j. o princípio da segurança jurídica” (ID 3879135, p. 15).

Do exposto, não identificada ilegalidade no item 18.4 do Edital n. 1/2018, do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, tampouco descompasso entre o entendimento do CNJ e a interpretação conferida pelo Tribunal requerido às disposições atinentes à fase de títulos do certame em referência e cuja etapa não está exaurida, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na peça de ingresso, prejudicado o pedido liminar, e determino o arquivamento do procedimento, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno, após as comunicações de praxe.

Em adição, cumpre registrar que, embora o Recorrente afirme que os editais de concurso em referência possuem redação idêntica para o tema em debate, essa não é a conclusão a que se chega quando os dispositivos pertinentes às regras da etapa de títulos são contrapostos. Note-se:

11º Concurso de São Paulo

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2017 (publicado no DJe, em 13/11/2017)

Edital n. 1/2018 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e é de processos, onde conste seu nome como advogado que atuou no feito ou certidões de atuação em processos, ambas fornecidas por Ofícios Judiciais; declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) (…)”

18.4.4 – Para os fins da alínea “a” do subitem 18.4 deste Edital, o exercício da advocacia será comprovado conforme disposto no subitem 18.4.5 deste Edital, enquanto o exercício da delegação de cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito será comprovada com certidões expedidas pelo órgão público competente.

A despeito dessa constatação e independentemente da redação que vinculou, de um lado, a Administração dos Tribunais e, de outro, o candidato inscrito, entendo, salvo melhor juízo, que a viabilidade de conferência de pontos, por títulos, a candidato delegatário de serviço notarial e/ou registral, bacharel em Direito, que exerça essa função por, no mínimo, 3 (três) anos, depende, precipuamente, de previsão legal expressa.

Nesse cenário, reputo não haver, por ora, possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça romper com a redação do item n. 7.1, I, da minuta de edital integrante da Resolução CNJ n. 81/2009, com o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do PCA n. 0005398-98.2013.2.00.0000, bem como com precedentes que se apoiaram naquela compreensão e que orientaram outros Tribunais e bancas examinadoras no mesmo sentido.

Em arremate, considero que a interpretação reivindicada apenas obterá êxito quando sobrevier, se for o caso, competente atualização normativa.

Isto posto, reitera-se o entendimento outrora esposado, registrando-se, em acréscimo, que não foram submetidos à análise novos fatos ou fundamentos diversos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

FLÁVIA PESSOA

Conselheira

VOTO DIVERGENTE

Adoto o bem lançado relatório da eminente Conselheira Relatora.

Em recente decisão, na Consulta 0001136-61.2020.2.00.0000 – que buscava aclaramento em relação ao enquadramento da atividade notarial e registral como atividade jurídica para fins de pontuação no item 7.1, I, da minuta de edital da Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga de delegação – consignei posicionamento diverso ao do ora apresentado pelo e. Ministro Presidente, em voto vista, tendo por fundamento sólida jurisprudência erigida por este Conselho quando do julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, dos PCA’s nº 0005398-98.2013.2.00.0000 e nº 0006024-83.2014.2.00.0000 e da recomendação constante do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

Até aquele momento, o entendimento firmado estava calcado na Recomendação deste CNJ, expedida no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000. Assim, buscando assegurar uniformidade nos entendimentos, conferindo segurança jurídica aos administrados e administradores, respondi à Consulta nos termos da tese já padronizada neste Conselho, como autorizado pelo art. 90, do RICNJ.

Contudo, analisando o voto vista ora apresentado pelo e. Ministro Presidente, em que há superação da Recomendação do CNJ, em compasso com o meu entendimento pessoal, no sentido de que seja permitida a atribuição de pontos aos candidatos que forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior, em todos os concursos em andamento e não modificando situações consolidadas, adiro aos fundamentos apresentados pelo e. Ministro Presidente no voto vista, por entender que deve prevalecer a igualdade de tratamento nas carreiras jurídicas de semelhante relevância.

Com efeito, acompanho integralmente o voto divergente apresentado pelo e. Ministro Presidente.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de processo em que é questionada a pontuação a ser conferida pela respectiva banca examinadora para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro, conforme está disposto no regulamento do certame e no item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81/2009.

Ressalto que a discussão da matéria não é nova no âmbito deste Conselho, que sobre ela já se debruçou várias vezes, até que, por ocasião do julgamento do PP n. 010154-77.2018, esta Corregedoria Nacional, visando a uniformização dos critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, prevenindo novos litígios nessa seara, editou a Recomendação com o seguinte teor:

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica

Cabe notar, entretanto, que, mesmo a despeito da mencionada recomendação, a questão continuou a ser enfrentada por este Conselho, tendo recentemente a Presidência, nos autos da RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, que tratou da organização do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, proferido a seguinte decisão:

EMENTA: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO E QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE NESTA CONDIÇÃO HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS ENTRE OS. INFORMAÇÕES OFICIAIS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO CNJ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 81/2009 DESTE CNJ PELA AUTORIDADE RECLAMADA. MANTIDA PONTUAÇÃO CONFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. LIMINAR REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. A Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é instrumento administrativo destinado à apuração de possível descumprimento de decisão ou de ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 101 do Regimento Interno do CNJ).

2. In casu, a RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n. 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências n. 0010154-77.2018.2.00.0000.

3. Sanando as controvérsias geradas por versões antagônicas quanto aos elementos fáticos dos autos, as informações oficiais supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital.

4. Deveras, constatou-se supervenientemente (i) a ausência de delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos (inciso II do item 7 do Edital); e (ii) o atendimento aos requisitos propostos pela liminar anterior e pelas disposições da Resolução n. 81/2009 deste Conselho, sobretudo quanto à não cumulação de pontuação, razão pela qual a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à administração e aos delegatários.

5. Consectariamente, depreende-se que, no caso concreto em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma da RGD.

Verifico, ainda, que o Presidente deste Conselho, Ministro Dias Toffoli, juntou aos autos judicioso voto no qual deixa assentado que:

Inaugurou-se na RGD de São Paulo uma nova linha de pensamento, isto é, que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que seja também portador de diploma de bacharel em direito, por questão de isonomia com os demais profissionais do direito.

Pelo referido julgado, restou mantida a pontuação conferida aos candidatos bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme disposto no inciso  I do item 7.1 da Resolução CNJ nº 81/2009; assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação.

Assim, tenho que se faz necessário somar esforços em prol da adoção de uma uniformização na busca pela garantia de segurança jurídica e pela efetiva pacificação das relações sociais, razão pela qual, aderindo ao voto apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, penso não só ser necessário garantir-se o cômputo da pontuação prevista no item 7.1, I, da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009 para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, mas também ser oportuna a edição do enunciado proposto, nos seguintes termos:

Enunciado: Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro serão computados os pontos, como previsto no item 7.1 , I, da Minuta de Edital Anexa à Resolução CNJ n. 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital, já forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior. Este enunciado uniformiza a aplicação da norma examinada (item 7.1 ,I, do Anexo da Resolução CNJ n. 81/2009 – Minuta de Edital) para todos os concursos dessa natureza, quer nos que estejam em andamento, como naqueles que forem objeto de futuros editais. Este enunciado não modifica as situações consolidadas pela efetiva outorga das delegações nos concursos já encerrados, mesmo quando tiver sido adotado entendimento diverso deste enunciado; igualmente, ficam mantidas as situações consolidadas pela efetiva outorga das delegações nos concursos já encerrados quando tiver sido aplicado entendimento conforme este enunciado.

Ante o exposto, acompanho integralmente a divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli para votar pela procedência do pedido formulado na inicial, de modo a assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1, I, da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009 para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital n. 1/2018, pelos motivos acima.

Voto, ainda, pela aprovação do enunciado apresentado.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000360-61.2020.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 10.06.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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TST anula sentença por indícios de ter havido conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa

Segundo os autos, foi forjada a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do de cujus.

24/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Conflito de interesses

O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

Lide sumulada

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.

MPT

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Desavenças

Na interpretação do TRT, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.

Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego. Também o fato de a sucessão, representada à época por uma das herdeiras, ter contestado genericamente os pedidos do empregado, não ter complementado a defesa e deixado vencer prazos processuais.

Fraude à lei

Na avaliação do ministro, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Boletim IRPF 2020: Receita Federal recebeu mais de 22 milhões de declarações

Volume esperado é de 32 milhões de documentos. Prazo de entrega termina no próximo dia 30 de junho.

Até às 17 horas de hoje (23/6) 22.621.358 declarações do IRPF 2020 foram recebidas pelos sistemas da Receita Federal. Esse ano são esperado32 milhões de documentos.

A Receita alerta que os contribuintes não deixem a entrega para última hora. Se perderem o prazo, estarão sujeitos ao pagamento de uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

Período de entrega termina no próximo dia 30 de junho.

Mais orientações sobre a Declaração do IRPF 2020 estão disponíveis em:
http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020

Fonte: Receita Federal

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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