Contrato de namoro pode servir a casais que coabitam durante a quarentena; especialista comenta

Desde o início da pandemia do Coronavírus, muitos casais resolveram cumprir juntos a quarentena. A vivência na mesma casa, ainda que momentaneamente, embaralhou o entendimento de muitos sobre namoro e união estável, bem como a diferenciação entre essas duas condições. Para dirimir tais dúvidas, ganhou enfoque o contrato de namoro, apontado por alguns como uma saída eficaz para deixar claro a intenção das partes nesta forma de relacionamento.

A advogada, mediadora e professora Marília Pedroso Xavier, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, autora do livro “Contratos de Namoro – Amor Líquido e Direito de Família Mínimo”, identifica que, em razão da recente coabitação adotada pelos casais, bem como pela intensificação da convivência, é fundamental que os pares tenham clareza sobre qual o seu tipo de relacionamento.

“Trata-se de um namoro ou de uma verdadeira família, consubstanciada na união estável? A dúvida poderá ocorrer em razão da atual dicção do artigo 1.723, do Código Civil – CC. Segundo o dispositivo, a união estável é caracterizada como uma união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família”, destaca Marília.

A especialista observa que, na contemporaneidade, muitos namoros podem ser entendidos como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros. “Porém, o traço distintivo em relação a união estável será a ausência naquele momento da intenção de constituir família. Por isso, é necessário deixar bem delineados os contornos desse elemento subjetivo”, frisa.

“Afinal, se ocorrer o óbito de um dos componentes do casal (ou até mesmo ambos), poderá haver dúvida sobre isso e o provável início de demandas judiciais para discutirem efeitos patrimoniais daquele relacionamento. Normalmente, esses litígios são épicos e, lamentavelmente, é feita uma verdadeira devassa em toda a intimidade do casal para analisar se havia ou não o objetivo de constituir família. Penso que uma estratégia jurídica preventiva pode ser muito mais adequada e proveitosa para todos”, defende Marília.

Eficácia e segurança jurídica dos contratos de namoro

“O contrato de namoro pode ser entabulado pelas partes justamente para aclarar que, apesar do casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável. Felizmente, o Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido que namoros longos, assim chamado ‘namoros qualificados’, não se confundem com união estável”, explica Marília Xavier.

Ela aponta que esses documentos poderão servir de prova sobre o elemento anímico de cada uma das partes e os rumos patrimoniais escolhidos por elas. “A advocacia revela que, quando o assunto não é enfrentado de forma madura e transparente, surge essa dúvida ao final do relacionamento. Por vezes, essa dúvida é legítima; por outras, as partes se dão conta que valerá a pena aforar uma demanda e, na pior das hipóteses, pactuar um acordo para que a demanda chegue ao fim – ante a lentidão do Judiciário.”

A especialista frisa que o documento deve ser redigido com fidelidade absoluta ao que efetivamente é vivido pelas partes, afinal, não pode se prestar para objetivos escusos e fraudulentos. “Não existe forma especial para sua pactuação, mas sugerimos que seja sempre redigido por um advogado familiarista que possa bem clausular os termos do relacionamento, trazendo segurança para as partes. Também a forma pública pode gerar mais segurança, pois permite a extração futura de cópias e também atesta a veracidade das firmas ali contidas”, destaca Marília.

Tabu sobre contratos de namoro é semelhante ao da esfera sucessória

A advogada observa que existe resistência por parte de namorados em aderir a esses contratos, geralmente por medo de sinalizar desconfiança em relação ao par. “Falar sobre dinheiro e sobre bens, infelizmente, ainda é um grande tabu no nosso país. Isso pode ser visto não só nos relacionamentos amorosos, mas também quando estamos na esfera sucessória. Basta lembrar do quanto as pessoas têm melindres para falar sobre testamentos com seus familiares.”

“Penso que essa resistência precisa ser superada. Sou uma grande entusiasta de que a sociedade brasileira desperte para a necessidade de realizar planejamentos patrimoniais e sucessórios. Tudo de forma idônea, transparente e em observância a autonomia privada das partes”, defende Marília.

Ela salienta que o contrato de namoro não é feito por desconfiança. “Ao contrário, as partes conscientemente manifestam aquilo que intencionam no campo do amor, do afeto e de potenciais efeitos jurídicos que julgam (in)desejados. Se isso for mal recebido por uma das partes do casal e acarretar no fim do relacionamento, penso que apenas significará que ambos não estavam alinhados e que a questão já era ‘crônica de uma morte anunciada’”, conclui a advogada.

Fonte: IBDFAM

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Justiça afasta penhora de imóvel alienado fiduciariamente a terceiro por ser bem de família

A 22ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP afastou a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que se trata de bem de família. A decisão foi unânime.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, requerendo a penhora de dois imóveis, sendo que um está na posse do agravante, que o deu em alienação fiduciária para terceiro.

No voto, o relator do caso afirmou que ainda que terceiro tenha a propriedade resolúvel do imóvel, isso não retira do devedor fiduciante a possibilidade de tê-lo reconhecido como bem de família. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia fiduciária não lhe retira o caráter de bem de família, salvo o disposto no artigo 3º, II, da lei 8.009/90”, consta na decisão.

Dessa forma, como o imóvel não foi dado em garantia para dívida discutida nos autos, o fato de ter sido alienado fiduciariamente para terceiro, com o fim de garantir o financiamento firmado para a aquisição do próprio bem fiduciado, não pode ser interpretado em prejuízo do devedor.

Fonte: IBDFAM

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STJ exclui parentes colaterais e concede à companheira totalidade da herança

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, restabeleceu a determinação anterior que, reconhecendo a companheira como única herdeira, excluiu os herdeiros colaterais em ação de inventário. O entendimento teve como base o artigo 1.829, III, do Código Civil – CC, com atenção à já declarada inconstitucionalidade do artigo 1.790 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Irmãos do homem morto e outros parentes colaterais interpuseram agravo de instrumento à decisão do magistrado de primeiro grau que, nos autos da ação de inventário ajuizada pela companheira, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e reconheceu a autora como companheira e única herdeira.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO deu parcial provimento ao agravo para incluir os herdeiros colaterais nos autos de inventário, considerando a existência de bem imóvel fruto de herança deixada pela genitora dos agravantes e do homem morto, que não pode fazer parte da partilha, nos termos do art. 1.659, I, do CC.

Inconformada, a companheira interpôs recurso especial, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil – CPC, e 1.829, III, do CC. Sustentou que o STF já apontou inconstitucionalidade na distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do CC, devendo ser aplicado o regime do artigo 1.829 do CC.

Ela defendeu a necessidade de restabelecimento da decisão do Juízo do inventário, que determinou a adjudicação do patrimônio inventariado à companheira, única herdeira na ordem de sucessão, excluindo os colaterais do inventário. O entendimento foi assumido pela relator no STJ.

Parentes colaterais não concorrem com companheiro

A professora Giselda Hironaka, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entende que a decisão do STJ foi absolutamente correta. “Se trata de compreender quem é chamado para herdar na ausência de descendentes e ascendentes, ou seja, de toda a parentalidade de linha reta”, explica.

Ela observa que, no caso concreto, o homem não deixou filhos, netos ou bisnetos, tampouco pais, avós ou bisavós. “Aqui, estamos falando de uma circunstância sucessória em que o companheiro herda, na frente de quaisquer outros parentes sucessíveis, já que o falecido não deixou descendentes nem ascendentes”, destaca Giselda.

Divergências sobre a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, inclusive nos tribunais pelo o Brasil, foram superadas pelo STF em 2017, em sede de repercussão geral, com a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo. “O artigo 1.790 diferia a ordem da sucessão, colocando o companheiro sobrevivo apenas em quarto lugar, não em terceiro, como o cônjuge”, aponta Giselda.

“A Constituição de 1988, chamada de ‘constituição coragem’, já havia feito a coisa certíssima de passar a considerar a união estável como entidade familiar, colocada em grau de equalização com o próprio casamento, ambas capazes de formar a família legítima brasileira”, ressalta a especialista.

Confusão entre herança e meação

Na análise do caso concreto, Giselda Hironaka explica que o casal vivia sob regime da comunhão parcial de bens, ou seja, aquilo que adquiriram na constância da união estável se conformava em patrimônio comum dos dois. “Metade do patrimônio comum era a meação dela. A outra metade é que se transformou em herança pela morte do companheiro”, destaca.

Ela aponta que houve confusão, na decisão do TJGO, entre herança e meação. “Em um determinado momento, quiseram aplicar as regras da meação para a herança”, pontua a especialista. Os parentes colaterais defendiam que a companheira “somente possui direito de participar da sucessão no que diz respeito aos bens adquiridos a título oneroso durante a constância da união estável”. Eles pediam a exclusão dos direitos a que o homem tinha a terrenos que pertenciam à sua mãe, também já morta, ignorando que o quinhão fazia parte da herança deixada por ele.

“Tanto os advogados dos colaterais quanto o TJGO cometeram um engano, confundindo meação com herança”, avalia Giselda. “Essa regra de que a meação recai exclusivamente sobre os bens que foram adquiridos a título oneroso durante a constância da união estável serve apenas para regularizar o quantum de meação que caberia àquele que sobreviveu”, acrescenta.

A jurista observa que, na meação, de fato, a companheira sobreviva tinha direito a metade dos bens do patrimônio comum, mas não dos bens particulares. O caso, contudo, não trata de meação, mas de herança. “Não importa quais são os bens que compõem a herança. Se o chamado para herdar foi o companheiro sobrevivo, terceiro na ordem de vocação hereditária, ele herda tudo o que compõe a herança. Aí está o engano desse caso, agora finalmente julgado pelo STJ”, assinala Giselda.

Fonte: IBDFAM

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