Registro de Imóveis – Fusão de matrículas – Ausência de homogeneidade dominial dos imóveis lindeiros – Destituição da incorporadora não lhe retira a qualidade de titular de domínio do imóvel – Decisão mantida.


  
 

Número do processo: 1001553-09.2017.8.26.0604

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 104

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001553-09.2017.8.26.0604

(104/2019-E)

Registro de Imóveis – Fusão de matrículas – Ausência de homogeneidade dominial dos imóveis lindeiros – Destituição da incorporadora não lhe retira a qualidade de titular de domínio do imóvel – Decisão mantida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Associação Metropolitan contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré/SP, que manteve a qualificação negativa formulada pelo registrador em relação ao pedido de unificação das matrículas nº 138.398 e nº 140.909 daquela serventia extrajudicial, ante a ausência de homogeneidade dominial dos imóveis lindeiros[1].

Em suas razões de inconformismo, sustenta a recorrente que a titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 138.398, LECONS CONSTRUTORA LTDA., foi destituída do cargo de incorporadora, consoante dispõe a Lei 6.015/73, art. 221, inciso II e Lei 4.591/64, art. 43, inciso VI, com prosseguimento da obra pelos coadquirentes, que então a constituíram como incorporadora do empreendimento, tal como averbado na respectiva matrícula. Entende ter assumido todos os poderes de sua antecessora, inclusive o de alienar a propriedade, como prevê o art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/64, outorgando escritura ao final da obra. Assim, sustenta que nada impede a pretendida unificação dos imóveis, inclusive porque a proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 138.398 concorda com a transferência do domínio e, portanto, com o pedido formulado perante o Oficial de Registro de Imóveis[2].

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

No caso dos autos, a recorrente pretende a unificação de matrículas. Em que pese o entendimento do ilustre Procurador de Justiça, cumpre anotar que: “Para abertura de nova matrícula pela fusão é necessário averbar nas primitivas o encerramento de cada uma delas, ocasião em que se noticiará a abertura de nova” (“Lei de Registros Públicos Comentada”; Coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo Clapis, Everaldo Augusto Cambler; Ed. Forense, 2014; p. 1.212).

Considerando, pois, que a decisão contra a qual se insurge a recorrente foi proferida por Juiz Corregedor Permanente acerca de indeferimento de pedido de averbação pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré/SP, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Pois bem. O pedido de unificação de imóveis formulado pela recorrente, prenotado sob nº 316.573 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré, foi negado pelo registrador ao argumento de que não há homogeneidade dominial dos imóveis contíguos[4], o que foi corroborado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente ao julgar improcedente o presente pedido de providências.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que o imóvel matriculado sob nº 138.398[5] é de propriedade de LECONS CONSTRUTORA LTDA. e que o imóvel matriculado sob o imóvel matriculado sob nº 140.909, ao que consta, é de propriedade da recorrente.

Conforme R.1 da Matrícula nº 138.398, foi registrada a incorporação imobiliária do empreendimento denominado CONDOMÍNIO COMERCIAL “METROPOLITAN OFFICE TOWER”, promovida pela proprietária e incorporadora LECONS CONSTRUTORA LTDA. Nos termos da AV.32 da mesma matrícula, foi averbada a destituição da incorporadora LECONS CONSTRUTORA LTDA. e a constituição como incorporadora da ASSOCIAÇÃO METROPOLITAN, ora recorrente. E, nos termos da AV.36, foi averbado o regime de patrimônio de afetação a que ficou submetida a incorporação imobiliária objeto do R.1.

Ocorre que a destituição da pessoa jurídica LECONS CONSTRUTORA LTDA. da condição de incorporadora não lhe retira a qualidade de titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 138.398.

Por outro lado, a nova incorporadora, ora recorrente, a despeito de sua condição devidamente averbada na matrícula do imóvel e ainda que detentora de mandato irrevogável para conclusão do empreendimento e outorga dos contratos definitivos aos compromissários compradores, não figura na Matrícula nº 138.398 como titular de domínio.

Como é sabido, para a fusão de matrículas é necessário preencher os seguintes requisitos: (a) a unidade geodésico-jurídica e a contiguidade dos imóveis (LRP, art. 234, verbis “imóveis contíguos”; LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: Teoria e Prática. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 357); (b) identidade de proprietários (LRP, art. 234, verbis “pertencentes ao mesmo proprietário”; LOUREIRO, op. cit. p. 288 e 357); e (c) a impossibilidade de que a fusão redunde em confusão no registro de imóveis (CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 147).

A propósito, preceitua o art. 234 da Lei nº 6.015/73:

Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

Daí porque não é mesmo possível a unificação de matrículas de imóveis pertencentes a proprietários distintos, cumprindo ressaltar que a legislação vigente não confere ao novo incorporador a qualidade de proprietário do terreno em que estabelecida a incorporação. Ademais, considerando que matrículas fusionadas ensejam a abertura de uma nova matrícula em seu lugar, o empreendimento, inevitavelmente, sofreria uma alteração em relação à área prevista no projeto original aprovado, o que depende da anuência de todos os titulares de direito real registrado, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/64, assim como da aprovação dos órgãos públicos competentes.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GEASE HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL, OAB/ SP 230.343.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.03.2019

Decisão reproduzida na página 044 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.