Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.478, de 01.06.2020 – D.O.M.: 02.06.2020.

Ementa

Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta nos dias 11 de junho e 20 de novembro de 2020.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a antecipação dos feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra, previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, como forma de amenizar os efeitos e conter os avanços da pandemia decorrente do coronavirus,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta nos dias 11 de junho e 20 de novembro de 2020, de maneira a propiciar as comemorações relativas a tais datas.

§ 1º Nas datas referidas no “caput” deste artigo, poderão ser instituídos plantões, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, nos casos julgados necessários, decisão que vinculará as entidades da Administração Indireta a eles subordinadas.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de junho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 02.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 322, de 01.06.2020 – D.J.E.: 01.06.2020.

Ementa

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em licença médica, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIno6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias – MPsno926/2020 e no927/2020;

CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades, chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos os tribunais do país;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;

CONSIDERANDO a reunião do Comitê instituído pela Portaria CNJ no 53/2020, responsável pelo acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19 tomadas pelos tribunais brasileiros, realizada em 1o de junho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso for possível.

Art. 2º A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.

§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais deverá ter início por etapa preliminar, e poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.

§ 2º Os presidentes dos tribunais, antes de autorizar o início da etapa preliminar a que alude o §1o deste artigo, deverão consultar e se ampararem informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública.

§ 3º No prazo de dez (10) dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os tribunais deverão editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança, em consonância com esta Resolução e com as Resoluções CNJ no 313/2020, no314/2020 e no 318/2020, no que aplicável, promovendo adaptações, quando justificadas, tomando por base o estágio de disseminação da Covid-19 na área de sua competência.

§ 4º Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3o deste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

§ 5º Os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e prática de atos processuais presenciais.

§ 6º Os tribunais deverão manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais.

Art. 3º Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas:

I – restabelecimento dos serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos processuais nos processos eletrônicos e físicos, nos termos desta Resolução;

II – manutenção da suspensão dos prazos processuais apenas dos processos físicos, caso optem pelo prosseguimento do regime especial estabelecido na Resolução CNJ no 314/2020, pelo período que for necessário;

III – suspensão de todos os prazos processuais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

§ 1º Além da hipótese constante do inciso III do caput, os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos somente poderão ser suspensos caso se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown, podendo os tribunais, prévia e fundamentadamente, suspender, contado da data do decreto que imponha a restrição, os prazos processuais no âmbito de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).

§ 2º Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de uma unidade federativa, a suspensão prevista no § 1o deste artigo poderá ser aplicada em uma ou mais delas, devendo ser explicitado o âmbito total de sua aplicação.

Art. 4º Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais, ficam autorizados os seguintes atos processuais:

I – audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial;

II – sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial;

III – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelos respectivos tribunais e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados;

IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto na Resolução CNJ no313/2020.

Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas:

I – os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense;

II – o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial;

III – para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias;

IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ no 185/2017;

V – as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis;

VI – os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas;

VII – deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e virtual;

VIII – os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores.

Parágrafo único. Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.

Art. 6º Os tribunais deverão criar grupos de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, a serem compostos por magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição e por servidores, devendo-se reunir periodicamente e, preferencialmente, por videoconferência.

Art. 7º Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas nos arts. 5o e 6o e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão os tribunais passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderão ser mantidas as medidas previstas no art. 5o que se mostrem necessárias para prevenção e controle da disseminação da Covid-19.

Art. 8º Os tribunais deverão comunicar à Presidência do Conselho Nacional de Justiça a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial.

§ 1º A comunicação deverá ser feita por meio de formulário eletrônico próprio com identificação, em padrão definido pelo CNJ.

§ 2º O formulário deverá identificar, para cada comarca, subseção judiciária ou município-sede, a data da determinação e a situação de cada localidade, com a informação se os prazos estão suspensos integralmente, se estão suspensos para os processos físicos; ou se fluem normalmente, além da informação se foi decretado lockdown no estado ou município.

§ 3º Os atos normativos serão encaminhados por meio do sistema eletrônico a que se refere o § 1º.

§ 4º Na hipótese de qualquer alteração da situação descrita nos §§ 2o e 3o, o formulário deverá ser atualizado e novamente encaminhado ao CNJ.

Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça manterá em sua página da internet quadros e painel eletrônico contendo dados necessários para que todos os interessados tenham conhecimento do regime em vigor em cada um dos tribunais do país durante o período da pandemia, da fluência ou suspensão dos prazos processuais, para os processos eletrônicos e físicos, do regime de atendimento e da prática de atos processuais no respectivo tribunal.

Art. 10º Havendo necessidade, os tribunais poderão voltar a aderir ao sistema de Plantão Extraordinário na forma das Resoluções CNJ no 313/2020, no 314/2020 e no 318/2020, em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, com a imediata comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11º Esta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 01.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Junho de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,00 128,22 117,12 105,18 96,07 86,50 75,43 67,55
Fevereiro 140,85 127,35 116,32 104,32 95,48 85,66 74,68 67,06
Março 139,43 126,30 115,48 103,35 94,72 84,74 73,86 66,51
Abril 138,35 125,36 114,58 102,51 94,05 83,90 73,15 65,90
Maio 137,07 124,33 113,70 101,74 93,30 82,91 72,41 65,30
Junho 135,89 123,42 112,74 100,98 92,51 81,95 71,77 64,69
Julho 134,72 122,45 111,67 100,19 91,65 80,98 71,09 63,97
Agosto 133,46 121,46 110,65 99,50 90,76 79,91 70,40 63,26
Setembro 132,40 120,66 109,55 98,81 89,91 78,97 69,86 62,55
Outubro 131,31 119,73 108,37 98,12 89,10 78,09 69,25 61,74
Novembro 130,29 118,89 107,35 97,46 88,29 77,23 68,70 61,02
Dezembro 129,30 118,05 106,23 96,73 87,36 76,32 68,15 60,23
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,38 48,89 36,23 23,00 13,98 7,78 2,15
Fevereiro 58,59 48,07 35,23 22,13 13,51 7,29 1,86
Março 57,82 47,03 34,07 21,08 12,98 6,82 1,52
Abril 57,00 46,08 33,01 20,29 12,46 6,30 1,24
Maio 56,13 45,09 31,90 19,36 11,94 5,76 1,00
Junho 55,31 44,02 30,74 18,55 11,42 5,29
Julho 54,36 42,84 29,63 17,75 10,88 4,72
Agosto 53,49 41,73 28,41 16,95 10,31 4,22
Setembro 52,58 40,62 27,30 16,31 9,84 3,76
Outubro 51,63 39,51 26,25 15,67 9,30 3,28
Novembro 50,79 38,45 25,21 15,10 8,81 2,90
Dezembro 49,83 37,29 24,09 14,56 8,32 2,53

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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