Mandado de Segurança – ITCMD – Isenção – Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp – Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes desta Corte – Sentença concessiva da segurança mantida – Remessa necessária improvida.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1002310-62.2019.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido MARILENE RECCO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Presidente) e RICARDO FEITOSA.

São Paulo, 17 de junho de 2020.

LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator

Assinatura Eletrônica

Remessa Necessária nº 1002310-62.2019.8.26.0400 (Digital)

Recorrente: Juízo “Ex Officio”

Recorrida: Marilene Recco

Comarca: Olímpia

Juiz sentenciante: Dra. Marina de Almeida Gama

2º Juiz: Des. Ferreira Rodrigues

Voto nº 16.958

Ementa:

Mandado de Segurança. ITCMD. Isenção. Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp. Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Corte. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa necessária improvida.

Vistos.

Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 262/267, cujo relatório é adotado, e que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção na transferência patrimonial, por reconhecer que a parcela transmitida não supera o valor de 5.000 Ufesps.

O julgado compreendeu que a norma regulamentar do artigo 6º, I, ‘a’ do Decreto Estadual nº 46.655/02 não pode ser aplicada, por representar alteração da base de cálculo do imposto.

Não houve oferta de recurso voluntário.

É o relatório.

A pretensão é de reconhecimento de isenção na transferência patrimonial em virtude de transmissão causa mortis.

Não se discute que a transmissão tenha por objeto um único imóvel e que essa propriedade é de moradia da impetrante. A questão limita-se a saber se o direito à isenção está relacionado ao valor do bem objeto da transmissão, ou ao quinhão transferido.

O ITCMD tem por fato gerador o acréscimo patrimonial decorrente da transmissão em virtude causa mortis ou de doação. Assim, apenas o acréscimo patrimonial decorrente da sucessão, meação ou doação é que pode ser considerado para o cálculo da isenção.

Na hipótese, é incontroverso que o quinhão transferido é inferior à totalidade do imóvel, montante esse que deve ser utilizado para o cálculo da isenção pretendida.

Confira-se o entendimento desta Corte:

ITCMD – Isenção – Art. 6º, I, b da LE nº 10.705/00 – Fato gerador do imposto que corresponde ao acréscimo patrimonial efetivo – Isenção que deve levar em conta a fração do imóvel transmitida – Precedentes – Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária nº 1003178-27.2019.8.26.0566; Relator: Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053; Relator: Des. Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019).

Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida, inclusive incorporados os fundamentos nela adotados, conforme o disposto no artigo 252 do RITJSP.

O voto é pelo IMPROVIMENTO da remessa necessária.

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1002310-62.2019.8.26.0400 – Olímpia – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal – DJ 19.06.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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