1VRP/SP: A razão para se afastar a cindibilidade reside na impossibilidade de que a conferência de bens seja parcial, em desacordo com as deliberações societárias registradas na JUCESP. Somente o valor que excede o limite do capital integralizado está sujeito à incidência do ITBI.

Processo 1067945-75.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 2SIS Administração e Participações Ltda. – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada apenas para afastar o óbice relativo à necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI, desde que observados o correto preenchimento da declaração de imunidade junto ao município de São Paulo e seu respectivo prazo de validade. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CAROLINA SVIZZERO ALVES (OAB 209472/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1067945-75.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Décimo Cartório de Registro de Imóveis

Suscitado: 2SIS Administração e Participações Ltda.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de 2SIS Administração e Participações LTDA diante da negativa de registro de certidão da JUCESP extraída de instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada, por meio do qual houve integralização do capital social mediante conferência de três imóveis, inclusive aquele objeto da matrícula n. 115.885 da serventia (prenotação n. 595.913).

O Oficial informou que os sócios Luciano e Andréa integralizaram o valor de R$ 7.290.078,00 mediante a transferência de três imóveis à sociedade, mas, tendo em vista que o imóvel objeto da matrícula n. 154.808 é de propriedade de Trisul Celastrus Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, a parte suscitada requereu o registro somente em relação ao imóvel da matrícula n. 115.885; que a integralização do capital social mediante conferência de bens é um ato jurídico único, cujo registro fracionado vai de encontro ao princípio da segurança jurídica, pelo que impossível a cindibilidade do título, conforme orientação do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n. 0000048-59.2016.8.26.0531); que a solução dada por esta 1ª Vara de Registros Públicos ao processo de autos n. 1031566-38.2023.8.26.0100 não se aplica ao presente caso; que, em observância aos princípios da disponibilidade e da continuidade, o registro do compromisso de compra e venda relativo ao imóvel da matrícula n. 154.808, datado de 16/09/2018, deve preceder ao registro do instrumento de constituição da sociedade e integralização do capital social; que o valor venal de referência do imóvel objeto da matrícula n. 115.885 é superior ao valor atribuído pela parte suscitada, pelo que necessária a apresentação da guia e do comprovante de recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superou o montante do capital integralizado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 796 de Repercussão Geral; que o Parecer Normativo SF n. 01/2021, do município de São Paulo, passou a aplicar o entendimento do STF para fatos geradores ocorridos após 25/05/2021; que a declaração apresentada ao município de São Paulo visando ao reconhecimento da imunidade do ITBI está vencida.

O Oficial esclareceu, ainda, que as exigências relativas à apresentação da certidão de casamento dos sócios Luciano e Andréa e da procuração outorgada pela parte suscitada à advogada foram atendidas.

Documentos vieram às fls. 07/78.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que todas as exigências impostas são incabíveis; que a transferência de bens se destina à constituição do capital social da pessoa jurídica, não à formação de reserva de capital; que o pedido se restringe ao imóvel da matrícula n. 115.885; que se transferiram os direitos sobre o imóvel da matrícula n. 154.808, não a propriedade, cabendo somente à Junta Comercial do Estado de São Paulo analisar a legitimidade ou a ilegitimidade da referida integralização; que o Oficial não pode recusar o registro do título em relação a um imóvel sob o fundamento de que o outro, em relação ao qual não houve pedido, não está registrado em seu nome; que o Tema n. 796 de Repercussão Geral não se aplica, já que, naquele caso, parte dos imóveis foi transmitida como reserva de capital; que deve prevalecer a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 37, caput, do CTN; que inexiste, na hipótese, excedente ao limite do capital social integralizado, sendo atribuído valor aos imóveis conforme autorizado pelo artigo 23 da Lei n. 9.249/1995; que houve a pacificação da questão no Tema n. 1.113 do STJ (fls. 18/26, 60/61 e 64). Nestes autos, porém, não houve impugnação (fl. 79).

O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial (fls. 82/85).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale destacar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em  instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, porém, a dúvida é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

De acordo com o instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada, firmado em 05/01/2023, Luciano Quinteiro Consentino e sua esposa, Andréa Cardia Consentino, transferiram três imóveis à parte suscitada a título de conferência de bens para integralização de seu capital social, dentre eles os imóveis das matrículas n. 115.885 e 154.808 do 10º Registro de Imóveis da Capital (item V e subitens 1 e 2 do contrato social fls. 10/13, 14/17, 29/37, 45 e 62).

Em 28/02/2023, houve pedido de registro somente da transferência do imóvel da matrícula n. 115.885 (fls. 60/61), mas o Oficial entende como impossível a cindibilidade do título para registro apenas na matrícula em questão, pois também foram integralizados direitos sobre outro imóvel da serventia, em relação ao qual compromisso de compra e venda pende de registro (matrícula n. 154.808 fls. 14/17).

Pelo princípio da cindibilidade dos títulos, é possível o registro parcial dos direitos neles constantes desde que não guardem relação de dependência ou unicidade entre si.

A seu respeito, o E. Des. Artur Marques da Silva Filho, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0027539-71.2014.8.26.0576, bem observou em voto convergente:

“Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 300543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:

a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);

b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/73, art. 176, I); e

c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel”.

A integralização do capital social mediante conferência de bens, por sua vez, é ato jurídico único: é necessário que todos os bens sejam transmitidos à pessoa jurídica, sob pena de os registros imobiliários ficarem em desacordo com os atos constitutivos registrados na Junta Comercial.

Neste sentido, decisão do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n. 0000048-59.2016.8.26.0531, julgada em 02/02/2017 e relatada pelo Corregedor Geral da Justiça à época, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido”.

Como já dito, a razão para se afastar a cindibilidade reside na impossibilidade de que a conferência de bens seja parcial, em desacordo com as deliberações societárias registradas na JUCESP.

De fato, no processo de autos n. 1031566-38.2023.8.26.0100, a cindibilidade do título se deu de forma excepcional e porque já havia ocorrido a transferência da maior parte dos imóveis dos proprietários à parte suscitada.

Neste caso, verifica-se que a proprietária tabular do imóvel da matrícula n. 154.808 é a sociedade Trisul Celastrus Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, razão pela qual somente os direitos de compromissários compradores dos sócios Luciano e Andréa foram transferidos à parte suscitada mediante integralização do capital social (fls. 14/17 e 31).

No contrato social, há informação de que o compromisso de compra e venda foi celebrado em 16/09/2018 (item 2 fl. 31).

Mesmo após a emissão das notas devolutivas, a parte reiterou que o pedido se restringe ao imóvel da matrícula n. 115.885 e não tomou nenhuma providência para regularizar o imóvel da matrícula n. 154.808 (fls. 18/26, 54/56 e 57/59).

Dessa forma, não há situação excepcional capaz de permitir a cindibilidade do título no presente caso: além de a parte não ter apresentado o compromisso de compra e venda ao Oficial para qualificação, não há notícia de que houve registro da transferência da propriedade do imóvel da matrícula n. 50.426 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista à pessoa jurídica (item 3 fls. 31/32).

Note-se que, justamente para que os direitos de compromissários compradores (e não a propriedade) dos sócios Luciano e Andréa sejam transferidos à parte suscitada mediante conferência de bens, é necessário o prévio registro do compromisso de compra e venda datado de 16/09/2018, tudo em observância aos princípios da disponibilidade e da continuidade.

Posteriormente, o registro da transferência dos imóveis das matrículas n. 115.885 e 154.808 do 10º RI da Capital deverá ser feito em conjunto.

Quanto à necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que supostamente superou o montante do capital integralizado (valor venal de referência – fls. 65 e 69), não se desconhece que, para os registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).

Entretanto, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo).

Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).

“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

Nessa mesma linha, este juízo vem decidindo pela insubsistência do óbice quando não caracterizada flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo (processo de autos número 1115167-78.2019.8.26.0100, 1116491-06.2019.8.26.0100, 1059178-53.2020.8.26.0100, 1079550-52.2022.8.26.0100, 1063599-18.2022.8.26.0100, 1039109-29.2022.8.26.0100 e 1039015-81.2022.8.26.0100).

No caso concreto, verifica-se que parte do capital social da empresa foi integralizado pelos sócios Luciano e Andréa mediante conferência dos imóveis objeto das matrículas n. 115.885 e 154.808 do 10º RI da Capital e 50.426 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista, pelo valor de R$ 7.290.078,00 (fls. 30/32).

Considerando que o pedido da parte suscitada se restringiu ao imóvel da matrícula n. 115.885, o valor informado à municipalidade na declaração de imunidade de ITBI foi de R$ 1.799.199,17 (fl. 53).

Ainda que a parte suscitada não tenha demonstrado que a transferência do imóvel para a pessoa jurídica observou o valor constante da declaração de bens da pessoa física, conforme autorizado pelo artigo 23 da Lei n. 9.249/95, o preenchimento da declaração de imunidade do ITBI tomando por base o valor da transação não se mostra flagrantemente incorreto, notadamente diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821/SP (processo-paradigma do Tema n. 1.113), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

Cumpre destacar que somente o valor que excede o limite do capital integralizado está sujeito à incidência do ITBI, conforme tese firmada pelo STF para o Tema n. 796 de Repercussão Geral, nos seguintes termos:

“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Nesse contexto, há que se concluir que incumbe apenas à municipalidade questionar as informações prestadas pelo contribuinte imune e exigir o que entender devido pela via adequada, se o caso.

Porém, tendo em vista que a integralização do capital social mediante conferência de bens é ato jurídico único, a declaração de imunidade de ITBI deve abranger o valor dos dois imóveis localizados no município de São Paulo que foram transferidos à pessoa jurídica, com apresentação dentro do prazo de validade de 30 dias, conforme previsto na própria declaração (R$ 1.799.199,17 e R$ 1.101.650,30 fls. 31 e 53).

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada apenas para afastar o óbice relativo à necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI, desde que observados o correto preenchimento da declaração de imunidade junto ao município de São Paulo e seu respectivo prazo de validade.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 07.07.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Novas regras para verificar paternidade em registro de nascimento.

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), alterou as regras dos atos de verificação de paternidade em Registro de Nascimento, com o objetivo de otimizar esses procedimentos nos cartórios de registro civil.

O Provimento nº 23, de 5 de julho de 2023, altera os artigos 254; 307; 321 e 333 – todos do Código de Normas da Corregedoria, que define as regras relativas aos serviços judiciais e extrajudiciais da Justiça.

O documento eletrônico oferece um fluxograma do procedimento de alegação de paternidade e um vídeo explicativo sobre o assunto, para facilitar a aplicação da norma, para oficiais de registro civil e servidores do Judiciário.

Fluxograma do procedimento de verificação de paternidade e encaminhamento ao sistema PJE. (Fonte: CGJ-MA)

EXAMES DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

De acordo com a nova redação, o exame dos atos notariais e registros será feito por meio de certidões de breve relato extraídas dos livros de notas e registro, para o exercício da advocacia, de modo adequado à Lei Geral de Proteção de Dados (§2º do artigo 254).

Caso a mãe seja incapaz, deverá apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida, mesmo sem representação ou assistência de seus pais, tutor ou curador (§2º do artigo 307).

No caso de registro de nascimento apenas com maternidade estabelecida, o oficial perguntará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à voluntariedade, seriedade e fins da declaração que se destina à verificação de sua procedência, conforme a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE DA CRIANÇA

Será lavrado “Termo de Alegação de Paternidade”, com prenome, nome, profissão, identidade e residência do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança, em duas vias, com as assinaturas da mãe e do oficial.

“São gratuitas, a qualquer tempo, o registro do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente”, ressalta o Provimento.

No caso de recusa da mãe em fornecer o nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar “Termo Negativo de Alegação de Paternidade”, que será arquivado no próprio cartório.

“Apenas no caso de a genitora fornecer a identificação daquele possível pai, esse procedimento será encaminhado via PJE (Processo Judicial Eletrônico) ao Judiciário”, ressalta o diretor da secretaria da Corregedoria, juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos Júnior, que explica no vídeo tutorial como fazer esse encaminhamento pelo oficial de registro civil.

CASAMENTOS COMUNITÁRIOS

A última alteração registra que fica dispensada a exigência da temporalidade de 90 dias da Certidão de Nascimento ou casamento atualizada na habilitação de casais para o Projeto “Casamentos Comunitários”, organizado pelo Poder Judiciário. O oficial de registro poderá exigir certidão atualizada apenas em caso de fundada suspeita de dados desatualizados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão.

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Ranking de Qualidade Notarial e Registral 2023 está chegando!

A publicação tem como objetivo reconhecer os serviços notariais e de registro que se destacam pela excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) convida todos os cartórios que foram premiados em uma das últimas três edições do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA), nos anos de 2020, 2021 e 2022, a participarem do Ranking de Qualidade Notarial e Registral. Essa iniciativa, promovida pela entidade, tem como objetivo reconhecer e valorizar os serviços notariais e de registro que se destacam pela excelência, qualidade e eficiência na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários.

O Ranking de Qualidade Notarial e Registral é uma importante ferramenta de reconhecimento do desempenho dos cartórios em todo o Brasil. Por meio dessa iniciativa, a Anoreg/BR busca destacar os cartórios que se destacam pela eficiência, transparência e comprometimento com a excelência em todas as áreas de atuação.

Estão elegíveis para a publicação os cartórios premiados em uma das últimas três edições do PQTA, nos anos de 2020, 2021 e 2022. Os cartórios devem preencher o formulário disponibilizado pela Anoreg/BR, com informações da serventia e do titular, além de fotos do cartório e da equipe.

A publicação do Ranking de Qualidade Notarial e Registral é uma oportunidade única para os cartórios se destacarem e serem reconhecidos nacionalmente pelo seu compromisso com a qualidade na prestação de serviços. O formulário de inscrição está disponível no site da entidade, e o prazo para preenchimento é 15 de julho.

Pontuação Oficial

O Ranking Nacional será composto por três pontuações básicas relacionadas ao cumprimento das Normas ABNT NBR 15906:2021 (Gestão Empresarial para Serviços Notariais e de Registro) e ISO 9001:2015 (Gestão de Qualidade), além do PQTA referente aos últimos três anos.

Enquanto a pontuação dos primeiros dois itens será de 0 ou 20, de acordo com o cumprimento ou não da Norma, a do PQTA será variável, de acordo com a premiação obtida pela unidade: Diamante – 50 pontos; Ouro – 40 pontos; Prata – 30 pontos; Bronze – 20 pontos; Menção Honrosa – 10 pontos. Está pontuação poderá ser acrescida da premiação extra, caso o Cartório alcance as pontuações na categoria Rubi Evolução, 3 pontos, ou Rubi Master, 7 pontos.

Responsável por avaliar diversos quesitos relacionados à Qualidade, como as Normas ABNT NBR 9050:2015 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos); ISO 14001:2015 (Gestão Ambiental); ABNT ISO 45001:2018 (Gestão da Saúde e Segurança Ocupacional) e NRs: 5, 7, 9, 17, 23 e 24; SA8000 (Responsabilidade Social); ISO 19600:2014 (Compliance); ISO 37001:2017 (Anti Suborno); e ISO 22301:2012 (Continuidade do negócio), o PQTA passa a ser o grande diferencial do Ranking Nacional, premiando o trabalho contínuo em um investimento focado na Qualidade.

A produção do Ranking Nacional contará com a participação e auditoria da APCER Brasil, empresa referência do setor da Qualidade e que também audita o Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA) e o Prêmio Nacional das Anoregs (PNA), outras iniciativas da Anoreg/BR.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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