1VRP/SP: Os corretores são livres para se associarem, mas a criação da pessoa jurídica deve observar as diretrizes traçadas pelo CNSP e pela SUSEP para que seja possível o exercício de atividade relativa à autorregulação.

Processo 1025563-67.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 1º Oficial de Regsitro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – Ordem dos Corretores de Seguros do Brasil – OCS-BR – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para autorizar que o Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital proceda ao cancelamento do registro n. 473.888, relativo à constituição da associação Ordem de Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR (fl. 04). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR (OAB 7215/MT)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1025563-67.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas

Requerente: 1º Oficial de Regsitro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Requerido: Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Superintendência de Seguros Privados SUSEP, visando cancelamento do registro n. 473.888, relativo à constituição da pessoa jurídica Ordem de Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR.

O Oficial informou que, em 01/10/2021, foram registrados, sob n. 473.888, a ata de constituição e o estatuto social da Ordem de Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR; que, em 26/09/2022, averbou-se sob n. 481.037 o ofício n. 254/2022/COFIC/CGSUP/DIR2/SUSEP, de 14/09/2022, informando a ausência de autorização pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP para funcionamento da Ordem de Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR como autorreguladora do mercado de corretagem de seguros; que, considerando que o ofício averbado se restringiu à informação de ausência de autorização, sem nenhum requerimento, e que não há previsão legal para outra providência de ofício, em 29/09/2022, enviou outro comunicado, por e-mail, ao coordenador Gabriel Melo da Costa, solicitando a apresentação das providências necessárias à solução do vício existente; que, em 01/03/2023, averbou-se sob n. 483.737 o ofício eletrônico n. 146/2023/COFIC/CGSUP/DIR2/SUSEP, com informação sobre o indeferimento do pedido de consulta prévia formulado pela Ordem de Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR para se constituir como autorreguladora e solicitação de cancelamento do registro da pessoa jurídica; que, entretanto, os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não têm permissão legal para cancelar atos de registro de ofício, sendo necessária sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 164 da Lei n. 6.015/73, aplicável subsidiariamente, e do item 36 do Cap. XVIII das NSCGJ; que o órgão fiscalizador tem razão: houve vício no ato de registro, já que havia necessidade de autorização e ela não foi concedida.

Documentos vieram às fls. 04/216.

A decisão de fls. 217/218 determinou a intimação da Ordem de Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR na forma do artigo 214, § 1º, da Lei de Registros Públicos, o que foi feito às fls. 220/221.

A parte interessada apresentou impugnação às fls. 222/236, aduzindo que não é nem nunca se posicionou como autorreguladora auxiliar da SUSEP, posição que ainda pleiteia junto à autarquia; que é uma autorreguladora privada e não autorreguladora autorizada pela SUSEP para representá-la na fiscalização; que o pedido de cancelamento de seu registro está equivocado, já que obedeceu a todas as regras da legislação pátria para sua constituição, contando com mais de mil associados; que está apoiada no direito associativo previsto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos XVII e XVIII); que existem duas formas de autorregulação: legal e voluntária ou privada; que as definições de cada uma evidenciam a distinção entre autorreguladora privada e autorreguladora autorizada pela SUSEP; que a Resolução n. 233/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados estabelece as condições de constituição das entidades autorreguladoras, mas não prevê a hipótese de uma associação já constituída pleitear a autorização para operar como entidade supervisionada da SUSEP; que o pedido de cancelamento ou de extinção só seria cabível se a pessoa jurídica ainda estivesse em fase de constituição, nos termos do artigo 14 da Resolução n. 233/2011 do CNSP; que a expressão “Ordem” é usada por outras associações, não havendo proibição de utilização; que, quando do pedido para ser uma autorreguladora autorizada pela SUSEP, se propôs a adaptar o que fosse necessário para cumprir as exigências contidas na Resolução n. 233/2011 do CNSP; que o pedido de cancelamento de seu registro é inconstitucional, já que viola o artigo 5º, inciso XIX, da Constituição Federal. Juntou procuração às fls. 237/238.

O Oficial se manifestou às fls. 247/248, afirmando que, ainda que a intenção da entidade não tenha sido autodenominar-se “autorreguladora autorizada pela SUSEP para representá-la na fiscalização”, de acordo com a legislação vigente, somente a autarquia possui a prerrogativa de autorizar previamente e regulamentar entidades formadas com tal finalidade; que não há discricionariedade na qualificação, cabendo exclusivamente à SUSEP autorizar ou não entidades voltadas à autorregulação profissional dos corretores de seguro e verificar a licitude de sua finalidade associativa; que a oitiva da SUSEP é necessária.

A Superintendência de Seguros Privados SUSEP juntou aos autos cópia do parecer eletrônico n. 491/2022/CCRED/CGRAJ/DIR1/SUSEP, da nota jurídica n. 00031/2022/CGAFI/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, do parecer eletrônico n. 602/2022/CCRED/CGRAJ/DIR1/SUSEP e do ofício eletrônico n. 92/2022/SUSEP (fls. 251/275).

A parte interessada tornou a se manifestar às fls. 283/286, alegando que, apesar de ter requerido o registro junto à SUSEP depois de regularmente constituída, o indeferimento do pedido não retira o seu direito de existência enquanto entidade privada; que a autarquia não pode decidir acerca do direito de associação, sob pena de afronta à Constituição Federal, conforme decidido pelo STF na ADI n. 3.045; que, ao requerer a extinção da associação, a autarquia agiu de forma discricionária; que a denominação da entidade foi alvo de crítica pela Procuradoria da SUSEP sem nenhum fundamento legal; que o fato de a associação não possuir registro de autorreguladora junto à SUSEP não torna suas atividades ilícitas, já que a Constituição Federal é clara no sentido de que a criação de associações independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; que o registro da associação deve ser mantido, enquanto a SUSEP deve ser condenada a se abster de interferir em seu funcionamento. Juntou documentos às fls. 287/301.

O Ministério Público opinou pelo cancelamento do registro (fls. 304/305).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, diante das informações e dos documentos que vieram aos autos, não resta dúvida de que o pedido de cancelamento pode ser avaliado nesta via administrativa.

De fato, nos termos do artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969), a competência desta Vara se restringe aos feitos contenciosos ou administrativos relativos aos registros públicos, englobando apenas questões pertinentes à nulidade dos atos registrais e à atuação do delegatário.

Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis neste âmbito são apenas aqueles comprováveis de pleno direito, que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos, na forma do artigo 214 da Lei de Registros Públicos.

No caso concreto, verifica-se que, em 10/09/2021, apresentou-se para registro perante o 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital o estatuto social da associação Ordem dos Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR, o qual foi registrado sob n. 473.888, em 01/10/2021 (fls. 04 e 43/77).

Ocorre que, em 22/09/2022, a Superintendência de Seguros Privados SUSEP informou ao Oficial que a Ordem dos Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR não recebeu autorização da autarquia para funcionar como autorreguladora do mercado de corretagem de seguros (ofício eletrônico n. 254/2022/COFIC/CGSUP/DIR2/SUSEP, averbado sob n. 481.037, em 26/09/2022 fls. 185 e 187/188).

Posteriormente, o Oficial questionou à SUSEP as providências que deveriam ser tomadas para solução da questão, de modo que, em 17/02/2023, a autarquia informou acerca do indeferimento do pedido de consulta prévia formulado pela OCS-BR e solicitou o cancelamento de seu registro (ofício eletrônico n. 146/2023/COFIC/CGSUP/DIR2/SUSEP, averbado sob n. 483.737, em 01/03/2023 fls. 191, 193 e 194/200).

Considerando que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas não podem cancelar atos de registro de ofício, o presente pedido de providências se faz necessário, nos termos do item 36, Cap. XVIII, das NSCGJ:

“36. O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença transitada em julgado ou de documento autêntico de extinção do título registrado”.

De acordo com o artigo 32, inciso XVII, do Decreto-Lei n. 73/1966, incluído pela Lei Complementar n. 137/2010, compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem.

Tais entidades autorreguladoras do mercado de corretagem devem operar necessariamente sob a supervisão da SUSEP, nos termos do artigo 127-A e parágrafo único do Decreto-Lei n. 73/1966, também incluídos pela Lei Complementar n. 137/2010.

Conforme previsto expressamente no artigo 4º do estatuto social, a associação tem como objetivos, dentre outros: (i) fiscalizar seus membros; (ii) processar, julgar e aplicar sanções; (iii) editar e aprovar normas de conduta (fls. 44/46 e 78/87), o que evidencia sua atuação como autorreguladora do mercado de corretagem de seguros, nos termos da definição dada pelo artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 233/2011 do CNSP:

“Art. 2º Considera-se, para efeito desta Resolução:

I – Entidade autorreguladora: entidade constituída com personalidade jurídica de direito privado autorizada a funcionar como órgão auxiliar da SUSEP, na forma prevista nesta Resolução, com a incumbência de fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções por infrações a normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados” (…).

A própria entidade, em verdade, na ata de sua fundação, se autointitula como autorreguladora (fls. 07/24 e 180).

Ainda que a intenção não tenha sido autodenominar-se como “autorreguladora autorizada pela SUSEP para representá-la na fiscalização”, seus objetivos correspondem ao de uma autorreguladora auxiliar da autarquia. Para tanto, deveria ter alcançado autorização na forma da lei, o que não foi possível.

O Decreto-Lei mencionado acima, a Resolução n. 233/2011 do CNSP e a Circular n. 435/2012 da SUSEP são expressos quanto à necessidade de autorização da SUSEP para o funcionamento das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem (destaques nossos): Decreto-Lei n. 73/1966:

“Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP”.

Resolução n. 233/2011 do CNSP:

“Art. 4º As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem serão constituídas na forma de associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.

§ 1º O funcionamento e a extinção das entidades autorreguladoras ou das atividades de autorregulação dependem de prévia autorização da SUSEP, observadas as condições constantes desta Resolução.

(…)

Art. 5º Os estatutos sociais das entidades deverão ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, após autorização da SUSEP, e disporão sobre (…)”.

Circular n. 435/2012 da SUSEP:

“Art. 1º Dependem de prévia e expressa aprovação da Superintendência de Seguros Privados – Susep a constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de órgãos auxiliares da Susep, de que tratam as Resoluções CNSP nº 233, de 1º de abril de 2011, e nº 251, de 9 de abril de 2012.

Art. 2º. O funcionamento das entidades de que trata o art. 1º desta circular pressupõe:

(…)

II – autorização para funcionamento.

Art. 3º. A constituição de entidades autorreguladoras referidas no art. 1º submeter-se-á às condições estabelecidas na presente Circular, a serem cumpridas pelos representantes da entidade em constituição, cujo atendimento será examinado pela Susep, mediante petição que lhe seja formalizada, acompanhada dos seguintes documentos (…)”.

Dessa forma, não é possível que uma entidade autorreguladora funcione como tal sem autorização e sob a simples alegação de que não se posiciona como autorreguladora auxiliar da SUSEP, apesar de seu objeto social ser idêntico ao daquelas que atuam regularmente.

Em outros termos, hão que se considerar os fins da associação e não o fato de ela se apresentar ou não como autorreguladora autorizada pela SUSEP.

Ainda que haja previsão constitucional de que a criação de associações independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento, a própria Constituição Federal ressalva o interesse do poder público na fiscalização do mercado de seguros:

“Art. 21. Compete à União:

(…)

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

(…)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores”.

Verifica-se, portanto, que os corretores são livres para se associarem, mas a criação da pessoa jurídica deve observar as diretrizes traçadas pelo CNSP e pela SUSEP para que seja possível o exercício de atividade relativa à autorregulação.

Ou seja, a criação da associação é livre, mas seu âmbito de atuação pode ser restrito e dependente de autorização, como é o caso das autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros.

Assim, o cancelamento do registro n. 473.888, relativo à constituição da Ordem de Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR, é medida de rigor, notadamente porque presente vício extrínseco ao título: o pedido de autorização perante a SUSEP foi feito posteriormente ao registro e indeferido (fls. 04 e 194/196).

Vale ressaltar que novo requerimento de autorização para atuar como entidade autorreguladora pode ser submetido à autarquia, desde que atendidos os requisitos exigidos nos pareceres n. 491/2022/CCRED/CGRAJ/DIR1/SUSEP e 602/2022/CCRED/CGRAJ/DIR1/SUSEP e apresentados todos os documentos necessários à solicitação (fls. 195, 197, 255/267 e 272/274).

Por fim, tendo em vista que não há restrição legal quanto à utilização da expressão “Ordem” na denominação da associação, cabe ao Oficial somente verificar eventual identidade ou semelhança com registro anterior que possa ocasionar dúvidas aos usuários do serviço (item 3, Cap. XVIII, das NSCGJ fls. 197/198, 199 e 200).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para autorizar que o Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital proceda ao cancelamento do registro n. 473.888, relativo à constituição da associação Ordem de Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR (fl. 04).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 25.07.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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STJ: filhos menores de idade podem levantar valores de poupança do pai falecido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou que duas crianças, representadas pela mãe, levantem saldo residual previdenciário de aproximadamente R$ 1,8 mil depositado judicialmente em conta poupança do pai falecido.

O levantamento havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a operação só seria possível quando as crianças atingissem a maioridade.

“A negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no artigo 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças”, afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No pedido de expedição de alvará, a Defensoria Pública alegou que os filhos viviam em estado de pobreza, de forma que os valores seriam imediatamente revertidos em benefício deles, especialmente para gastos com educação.

Em primeiro grau, o juiz determinou a expedição de alvará para levantamento do valor residual, mas indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores, por entender não ser sido comprovada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, motivo pelo qual definiu que o montante deveria ficar depositado em conta judicial até que as crianças atingissem a maioridade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, o qual considerou que, como os filhos já recebiam pensão por morte, não ficou demonstrada situação excepcional que permitisse a liberação imediata do saldo previdenciário.

Legitimidade

Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo motivo justificado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol das crianças.

Segundo o ministro, considerando que o dinheiro está depositado em caderneta de poupança, que é uma aplicação conservadora e extremamente suscetível à corrosão inflacionária, os valores aplicados têm “rendimento inferior à sua importância social”, que é a destinação em benefício das crianças.

“Ora, a morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justificativas para o levantamento do valor depositado em caderneta de poupança”, disse.

Em seu voto, o relator destacou, ainda, que não há notícia de conflito de interesses entre os filhos e a mãe, tampouco discussão sobre o exercício do poder familiar.

“Com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-los antes da maioridade”, concluiu o ministro ao autorizar o levantamento da quantia.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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