Projeto determina o registro em cartório do contrato de convivência em união estável.

O Projeto de Lei 494/23 torna obrigatório o registro em cartório do contrato de convivência no âmbito da união estável, caso as duas partes optem por fazer esse contrato. Previsto no Código Civil, o contrato de convivência é usado principalmente para determinar o regime de bens da união. Se não for feito, conforme a lei, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.

Atualmente, exige-se que o contrato seja escrito e assinado pelas duas partes, mas não há obrigatoriedade de registro em cartório para que seja considerado válido.

O contrato de convivência da união estável é equivalente ao pacto antenupcial ou pacto nupcial anterior ao casamento. Trata-se de um contrato assinado pelos noivos para regular questões patrimoniais e o regime de bens, no caso de opção de outro regime que não seja a comunhão parcial. O projeto aplica ao contrato de convivência as regras previstas no Código Civil para o pacto antenupcial, entre elas a exigência de que seja feito por meio de escritura pública, em cartório.

Se for assinado um pacto antenupcial e os noivos optarem pela união estável, em vez do casamento, o projeto determina que esse pacto será convertido em contrato de convivência. Atualmente, a lei considera ineficaz o pacto antenupcial quando o casamento não é realizado.

Registro em cartório
Para o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), autor do projeto, “é de suma importância a previsão legal de registro por instrumento público em cartório do contrato de convivência, para que seja conferida segurança jurídica aos conviventes e aos terceiros que realizam contratos com os companheiros”.

A proposta também determina que sejam aplicados às uniões estáveis os mesmos critérios legais que tornam obrigatória a adoção de regime da separação de bens nos casamentos. Essa obrigatoriedade é prevista, por exemplo, quando uma pessoa tem mais de 70 anos ou precise de autorização judicial para se casar.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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“O E-NOTARIADO JÁ SE TORNOU CASO DE ESTUDO OBRIGATÓRIO AO NOTARIADO MUNDIAL E PRETENDEMOS ACENDER UMA LUZ DE INSPIRAÇÃO AOS NOVOS NOTARIADOS COM ESTA HISTÓRIA DE SUCESSO”.

CNB/CF conversa com o presidente da Comissão de Cooperação Notarial Internacional da União Internacional do Notariado, Richard Bock, sobre a importância de soluções tecnológicas em novos notariados ao redor do mundo.

Após a pandemia da Covid-19, a digitalização da prática notarial ao redor do mundo se tornou tema constante nos encontros mundiais e mesas de debate dos 91 países do Direito Latino que integram a União Internacional do Notariado (UINL). Assunto principal do Encontro Mundial do Notariado ao longo de 4 edições consecutivas, a Fé-Pública em ambiente online passou a integrar, desde o início de 2023, a Comissão de Cooperação Notarial Internacional (CCNI) como um dos pontos de estudo para a admissão de novos membros à UINL.

Em suas devidas proporções e dentro da realidade econômica de cada país, a Comissão passou a ver a informatização e o interesse de jovens notariados pela prática em ambiente virtual como um aspecto “louvável e demonstrativo de que a nação entende e busca o desenvolvimento da atividade”, conforme as palavras de Richard Bock, notário alemão que preside a CCNI.

O CNB/CF conversa com o especialista em Direito Notarial e Assessoria Notarial Internacional que, há 5 anos, integra a UINL em busca de desenvolver a atividade em países com um jovem sistema jurídico ou que passam com grandes mudanças que possam afetar diretamente a estabilidade do notariado local.

CNB/CF – O que faz a Comissão de Cooperação Notarial Internacional? Qual seu papel no mundo do Direito Latino?

Richard Bock – A Comissão é como um missionário internacional em prol do Notariado. Buscamos os países que estão em transformação em seus sistemas jurídicos. Buscamos os países que estão em processo de reestruturação e por isso precisam de uma ajuda para entenderem o papel essencial do notariado para a segurança jurídica da população. Por isso cito este trabalho “missionário”, pois é nosso dever mostrar os benefícios de uma estrutura nacional que acolha os notários e preveja regramentos justos e regulações condizentes com nossa atividade para o bom funcionamento das serventias pelo país.

Buscamos desenvolver a arguição política entre agentes do Direito e políticos locais para que o Notariado conquiste espaço, respeito e reconhecimento no país em questão. Por fim, trabalhamos também na conexão entre nações que veem em soluções internacionais benefícios que podem a ajudar a se desenvolver. Ou seja, trabalhamos no ponto entre nações do Notariado Mundial para que todas possam dialogar sobre soluções que melhor se encaixem em seus sistemas jurídicos.

CNB/CF – Como tais países são abordados? Há uma métrica básica que a CCNI se preocupa em manter quando selecionam os países que integrarão a lista de estudos da Comissão?

Richard Bock – Sim, trabalhamos com pré-disposições e requisitos básicos. Caso contrário, dezenas de países seriam candidatos a integrarem a União Internacional do Notariado. É necessário recebermos algum aceno interno oficial da nação para que possamos trabalhar. A CCNI não apenas envia sugestões e manuais de “como construir o seu notariado”. Nós estudamos a legislação local, as mudanças, as possíveis modificações futuras e trabalhamos com os responsáveis daquela nação em prol de estabelecer um notariado forte.

Não apenas em países sem notários, mas atuamos também em países com notariados jovens e/ou que estão em uma situação instável e necessitam de embasamento acadêmico e de exemplos internacionais para garantir sua sobrevivência. Por isso trabalhamos com requisitos básicos e o que chamamos de “pontos de estudo”. A medição notarial é um ponto que a CCNI busca desenvolver com os países a fim de que se torne um dos pilares dos profissionais locais, pois assim é possível trazer entendimento e conscientização dos cidadãos para o país do papel de assessoramento do notariado, como conselheiro jurídico e profissional.

CNB/CF – Como o ato eletrônico integra estes pontos de estudos da CCNI?

Richard Bock – Desde o início deste ano passamos a ver a mínima digitalização de serviços notariais ou o interesse pela integração de soluções remotas como um requisito básico para que novos notariados possam integrar a UINL. O mundo está mudando e perceber que um jovem notariado deve se estruturar a partir do que já está estabelecido como uma boa prática notarial é imprescindível para nós. Devido a difícil realidade de muitos países, buscamos um diálogo do que é possível para os novos membros.

Para países com pouca estrutura e com dificuldades financeiras sugerimos a mínima integração de tecnologia nas serventias, seja um computador para transferência de arquivos, uma conexão com a internet ou a criação de uma página do Notariado local para informe à população sobre seus serviços. Para países com um pouco mais de estrutura passamos a suscitar a busca pela integração de atos remotos ou plataformas que potencializam o translado digital de atos pelo país.

CNB/CF – Pode nos contar um pouco sobre algum exemplo de um destes trabalhos que está sendo feito ao redor do mundo?

Richard Bock – Claro. Nos orgulhamos muito de um trabalho recente que trouxe o Uzbequistão como o mais novo integrante da UINL no ano passado. O país estruturou seu jovem notariado a partir de diretrizes internacionais e boas práticas, incluindo a busca por soluções tecnológicas. O país já trabalha na construção de uma plataforma de assessoria e contato online da população com notários e debate a prática remota a partir de exemplos como Estônia ou Brasil. É um notariado jovem, que busca desenvolvimento, mas que já tem olhos para o futuro da atividade e querem garantir uma longa e próspera vida à segurança jurídica do Direito Latino.

CNB/CF – O senhor comentou sobre o Brasil. Como as soluções de atos à distância no Brasil e plataforma e-Notariado contribuem para este desenvolvimento internacional da atividade?

Richard Bock – O Brasil é um grande exemplo na implementação de uma plataforma padronizada por toda a nação. Entendo que o extenso território brasileiro e suas diferenças culturais devam ser desafios no país e muito me fascina como, ainda sim, uma solução única foi alcançada. Sou alemão e em minha própria nação vejo como diferentes regiões, com diferentes prioridades, podem ser entraves na busca de uma plataforma nacional.

O e-Notariado e o texto que o rege (Provimento nº 100/2020) são grandes exemplos para o mundo notarial. Buscamos uma unidade semelhante nos países. O e-Notariado já se tornou caso de estudo obrigatório ao Notariado mundial e pretendemos acender uma luz de inspiração aos novos notariados com esta história de sucesso.

CNB/CF – Entendemos que nem todos os notariados do mundo podem trabalhar neste instante em soluções de prática remota. De que outra forma a CCNI utiliza a tecnologia como ponto de estudo para estes exemplos.

Richard Bock – Cabo Verde, Angola, Moçambique são alguns dos países em que a CCNI tem trabalhos junto a seus notariados para que em breve possam desenvolver suas atividades dentro do escopo de trabalho da União Internacional. Para tais realidades já nos basta o interesse das nações em criar dispositivos mínimos que mostram o comprometimento da nação com o ambiente virtual. Cabo Verde trabalha atualmente em uma solução de digitalização de documentos e traslados online. A solução visa até estender suas fronteiras e facilitar o diálogo de documentos públicos entre o país e Portugal, ambos lusófonos. Imagine o pulo de desenvolvimento de um notariado quando o mesmo integra soluções que facilitam os trâmites de documentos com outro. É um sonho antigo dos notários de diferentes nações da União Europeia e que pode ser, em breve, iniciado entre Cabo Verde e Portugal. Quem sabe o Brasil não possa até mesmo integrar tais conversas. Estamos próximos de fazer com que o Português seja a língua mais falada entre os notários do mundo se Cabo Verde, Angola e Moçambique passarem a integrar as reuniões da União Internacional

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 124/2023.

Altera o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO os deveres da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pela qual os serviços notariais serão prestados pelo meio digital, de modo a conferir uniformidade entre os procedimentos das serventias, facilitando a compreensão e o acesso pelos usuários;

CONSIDERANDO que a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços, atendendo ao interesse público, representa inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados;

CONSIDERANDO a prerrogativa do sistema notarial de atribuição de fé pública e a possibilidade de exercício dessa prerrogativa em meio eletrônico;

CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a preservação das informações prestadas perante os notários;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 2020, aos dispositivos legais do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 26 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o art. 18-A da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria aprovada em reunião realizada em 5 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0038165-84.2020.8.13.0000 e nº 0075127-09.2020.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O caput dos arts. 298, 309 e 312 e o inciso III do § 1º do art. 1.176 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 189, incisos I e III, deste Provimento Conjunto, e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração.

[…]

Art. 309. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.

[…]

Art. 312. A autenticação em meio eletrônico deverá ser realizada por meio da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD, na forma disposta no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020.

[…]

Art. 1.176 […]

§ 1º […]

III – documentos autenticados no âmbito da CENAD, conforme disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020;

[…].”.

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 180 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 180. […]

§ 2º Para a lavratura de atos notariais em meio eletrônico, deverá ser utilizada obrigatoriamente a plataforma e-Notariado, com a realização de videoconferência notarial para a captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 26 de maio de 2020.”.

Art. 3º Ficam acrescidos o § 10 ao art. 183, o § 4º ao art. 300 e o parágrafo único ao art. 312 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 183. […]

§ 10. Para a lavratura de escrituras e procurações em meio eletrônico, deverá ser utilizada obrigatoriamente a plataforma e-Notariado, com a realização de videoconferência notarial para a captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020, não sendo considerada diligência a realização de videoconferência para lavratura dos atos eletrônicos.”.

[…]

Art. 300. […]

§ 4º É de uso obrigatório a plataforma do e-Notariado, prevista no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020, para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais e para o reconhecimento de firma por autenticidade em documento físico, devendo, apenas neste último caso, o ato ser precedido da confirmação da identidade e da capacidade do usuário que assinou o ato com a utilização da videoconferência.

[…]

Art. 312. […]

Parágrafo único. A utilização da CENAD não será considerada diligência, devendo a cobrança dos emolumentos restringir-se ao ato de autenticação, sendo que os valores cobrados dependerão da forma do documento original, se físico ou digital.”.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 171 e o § 3º do art. 309 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

Art. 5º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de julho de 2023.

(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

Presidente

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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