Assunto: Registro de ata de condomínio.

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Ata de condomínio. Registro.

Consulta: Foram apresentadas nesta serventia, quase que simultaneamente, duas atas de um mesmo Condomínio, protocoladas sob os nºs 149.111 em 12/05/2023 e 149.139 em 16/05/2023, realizadas no mesmo dia e hora e com a apresentação do mesmo Edital de convocação assinado ou com o abaixo assinado de ¼ dos condôminos, cuja ordem do dia era a destituição da síndica, no entanto, com deliberações diferentes.

Ocorre que, as duas atas foram devolvidas com exigências, sendo que, a que foi protocolada sob o nº 149.111, já se encontra registrada mesmo sem a assinatura dos Presidente e Secretário da assembleia, ausência essa justificada pela síndica, a qual assina a ata, onde a deliberação menciona, dentre outras coisas, que a realização da assembleia foi cancelada mediante inúmeras irregularizações encontradas e que futuramente seria convocada e realizada uma assembleia da forma correta.

A protocolada sob nº 149.139, ainda não cumpriu as exigências e foi novamente devolvida, porém sua deliberação é a favor da destituição da síndica, menciona em seu teor um tumulto e parte da situação informada na ata registrada, uma delas é que alguns presentes alegavam a assembleia não ter sido convocada e realizada de modo correto.

Oportuno informar que, em conversa com a escrevente no balcão de atendimento desta serventia sobre as notas devolutivas, o representante da administradora, cuja ata ainda não foi registrada, esclareceu que a assembleia a princípio era uma só e em um certo momento algumas pessoas se retiraram do local se reuniram e encerraram a assembleia, resultando assim nas duas atas objeto dessa pesquisa.

Diante do exposto, pergunto: Como devo proceder, com a reapresentação da segunda Ata para registro, uma vez que em Títulos e Documentos, diferente de Pessoa Jurídica, não atende ao princípio da continuidade, ou seja, a ligação entre elas não teria sido notada já que são qualificadas individualmente; todavia, tenho os detalhes da situação os quais foram explanados informalmente por uma das partes e que poderão acarretar problemas inclusive a esta Serventia.

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o artigo 157 da Lei de Registros Públicos prevê que o Oficial não poderá ser responsabilizado pelos vícios intrínsecos (vício de conteúdo) ou extrínsecos (vício de forma) dos documentos, títulos ou papeis que registra. A responsabilidade é quanto a erros e vícios no processo de registro, ou seja, na prática do mister profissional:

Art. 157. O Oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

Assim sendo, não há óbice legal ao registro da ata protocolada sob nº 149.139, após cumprimento das exigências pelos interessados. Eventuais questionamentos acerca das situações narradas nas atas devem ser objeto de questionamento no juízo competente.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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TJ SE – Edital Publicado.

Ofertadas 21 vagas sendo, 9 para provimento e 8 para remoção, inscrições de 04/09/2023 a 05/10/2023, provas agendadas para o dia 26/11/2023, sendo às 8hrs para os candidatos que irão concorrer às vagas por remoção, e às 15hrs aos candidatos que irão concorrer às vagas por ingresso.

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Fonte: Concurso de Cartório.

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