Aprovada resolução que define a exclusividade do registro de veículos para cartórios do Estado

Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos deverão registrar e informar eletronicamente operações de venda, compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE). Dessa forma, outras unidades, como os cartórios de notas, não poderão atuar com esse objetivo. A medida consta na Resolução nº 10/2022, aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e publicada nessa quinta-feira (14/07), e entra em vigor em quinze dias.

De acordo com o documento, como contraprestação aos serviços de registro das operações de transferência deverão ser cobrados estritamente os valores previstos nas tabelas de emolumentos vigentes ao momento da prática do ato. É vedada a cobrança de qualquer valor referente a contribuições sindicais, doações ou outras quantias não previstas em atos normativos editados pelo TJCE.

Além disso, caso a cobrança seja realizada por meio de boleto eletrônico, terá como credora a serventia responsável por seu recebimento e deverá ser acompanhada de discriminação detalhada de seus respectivos valores. O cartório também deverá entregar, independentemente de solicitação, recibo dos valores cobrados, em conformidade com o modelo padronizado constante do Anexo VIII do Provimento nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará, e manter a segunda via arquivada eletronicamente.

A medida considera a necessidade de regulamentação dos procedimentos de cobrança das custas extrajudiciais para a execução de atos praticados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos. Também leva em conta que a cobrança incidente sobre o registro do Documento Único de Transferência Eletrônico (DUTe) é atribuição exclusiva do oficial cartorário, devendo ocorrer nos estritos limites da tabela de emolumentos vigente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Repasse de valor para serventias de registro civil é feito pela Anoreg-MT

   A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que efetuou no dia 12 deste mês o repasse do Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN) às serventias de registro civil de todo o Estado.

     O valor repassado para pagamento de 7.048 atos de primeiras vias de nascimento e óbito foi de R$ 86,98 para 118 serventias de registro civil das pessoas naturais.

     Segundo a Anoreg-MT, também foram pagos 555 atos de segundas vias de nascimento e óbito para 73 serventias, 372 atos de averbações para 53 serventias e a complementação para as serventias deficitárias.

     A instituição solicita aos registradores civis que consultem suas contas bancárias e, caso não constatem o valor, entrem em contato com a administração.

     O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente, por força de lei federal, pelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Informativo de Jurisprudência do STJ destaca alíquota progressiva de ITCD

Processo: REsp 1.990.761-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022.

Ramo do Direito: Direito Tributário

Tema: ITCD. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Decisão sem trânsito em julgado. Decadência. Termo inicial. Lançamento. Possibilidade.

Destaque: A decisão, sem trânsito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade de alíquotas progressivas de ITCD não impede a realização de lançamento preventivo de decadência pelo Fisco.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em inventário ou partilha de bens.

Na Primeira Turma do STJ, entende-se que a interposição de Recursos contra a sentença que – com base na decretação da inconstitucionalidade da legislação local a respeito da alíquota progressiva – homologa a partilha e fixa a alíquota do ITCD em 1% obsta o próprio lançamento da exação. Desse modo que o termo inicial da decadência só tem início após o trânsito em julgado da decisão judicial que, em juízo de retratação, restabeleceu as alíquotas progressivas, em cumprimento à decisão do STJ adotada em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral.

Na Segunda Turma do STJ, havia verificado certa oscilação nos posicionamentos, com precedentes favoráveis ora ao contribuinte (reconhecendo a decadência) ora ao Fisco (afastando-se a decadência porque o lançamento só poderia ser feito após o trânsito em julgado da decisão de homologação da partilha.

A respeito da alegada judicialização da alíquota aplicável, tal circunstância deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o Fisco.

Em tal circunstância, como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de liminar ou tutela antecipada, etc.).

Ainda que haja decisão judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso destituído de efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada.

Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas progressivas, não haveria, em momento algum, como ampliar seu conteúdo para concluir pela impossibilidade de realização do lançamento preventivo da decadência, matéria diversa.

Com efeito, não procede o argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso sem efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da decadência.

Dessa forma, poderia perfeitamente o Fisco submeter-se, no Inventário, à cobrança da alíquota definida como devida na respectiva demanda, assim como, paralelamente, proceder ao lançamento complementar, preventivo da decadência, em relação ao montante entendido como efetivamente devido.

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito