CSM/SP: Registro de Imóveis – Integralização de capital social de sociedade mercantil – Exigência de apresentação da certidão do ato de arquivamento, na Junta Comercial, da alteração da sociedade mercantil relativamente à integralização de bens para a formação ou aumento do capital social que prevalece em decorrência do disposto no artigo 64 da Lei n.º 8.934/94 – Ausente incompatibilidade do dispositivo legal em apreço com o estabelecido no art. 108 do Código Civil – Norma especial que prevalece sobre a norma geral – Dúvida prejudicada quanto à prenotação com prazo exaurido – Dúvida procedente quanto à prenotação remanescente. Recurso não conhecido com referência à primeira prenotação e não provido quanto à segunda.

Apelação Cível nº 1002106-04.2021.8.26.0576

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1002106-04.2021.8.26.0576

Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002106-04.2021.8.26.0576

Registro: 2022.0000337243

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002106-04.2021.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante DHIJO-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Deram por prejudicada a dúvida no tocante à prenotação nº 560.812, mantiveram a procedência da dúvida relativamente à prenotação nº 568.090 e negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de abril de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002106-04.2021.8.26.0576

Apelante: DHIJO-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO Nº 38.670

Registro de Imóveis – Integralização de capital social de sociedade mercantil – Exigência de apresentação da certidão do ato de arquivamento, na Junta Comercial, da alteração da sociedade mercantil relativamente à integralização de bens para a formação ou aumento do capital social que prevalece em decorrência do disposto no artigo 64 da Lei n.º 8.934/94 – Ausente incompatibilidade do dispositivo legal em apreço com o estabelecido no art. 108 do Código Civil – Norma especial que prevalece sobre a norma geral – Dúvida prejudicada quanto à prenotação com prazo exaurido – Dúvida procedente quanto à prenotação remanescente. Recurso não conhecido com referência à primeira prenotação e não provido quanto à segunda.

Vistos.

Trata-se de apelação (fls. 107/114) interposta por DHIJO EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a r. sentença (fls. 96/98) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, que julgou procedente a dúvida registral (fls. 01/04) e manteve a recusa do registro das escrituras de aumento de capital e de sua integralização por meio dos imóveis de matrículas de n.os 58.508, 93.557, 155.648 e 198.705, diante da inobservância do disposto no art. 64 da Lei n.º 8.934/94 e da ausência de inscrição dos títulos imobiliários na Junta Comercial.

Em suas razões de recurso, alega o apelante , em síntese, que o artigo 64, da Lei n.º 8.934/94, não veda a integralização de capital social da pessoa jurídica por meio da escritura pública, tratando-se de artigo de aplicação facultativa, e não taxativa. Acrescenta que a escritura pública de conferência de bens para integralização de capital social é meio hábil à transferência de bens do sócio para sua empresa, sendo válida à luz do artigo 108, do Código Civil. No mais, suscita que, posteriormente ao registro da escritura pública, o sócio pode efetuar a alteração do contrato social da empresa, a fim de formalizar a integralização de seu capital social. Requer, ao final, o imediato registro da escritura pública de fls. 29/35 perante as matrículas imobiliárias respectivas, na forma do art. 203, II, da Lei n.º 6.015/1973.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de estar a dúvida prejudicada por irregularidade de prenotação e porque o recorrente não se insurgiu a respeito da prejudicialidade pela duplicidade e, no mérito, pela procedência da dúvida (fls. 139/141).

É o relatório.

O recorrente apresentou, ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, duas escrituras públicas de integralização de imóveis para aumento de capital, conforme segue:

a) a primeira foi lavrada em 03/01/2020, a fls. 127/128, do Livro 347, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Bady Bassitt (fls. 64/66), e fez referência ao imóvel de matrícula n.º 155.648 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto; referida escritura foi prenotada sob n.º 560.812, em 23/06/2020, com validade da prenotação até 21/08/2020 (fls. 62);

b) a segunda foi lavrada em 10/07/2020, a fls. 205/210, do Livro 735, do 1º Tabelião de Notas de São José do Rio Preto (fls. 29/34), e fez referência aos imóveis de matrículas n.os 58.508, 93.557, 155.648, 198.705, todos do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, além do imóvel matriculado sob n.º 100.414 no Segundo Oficial de Registro de Imóveis da mesma Comarca; referida escritura foi prenotada sob n.º 568.090, em 21/10/2020, com validade da prenotação até 19/12/2020 (fls. 28).

Os dois títulos foram devolvidos para atendimento de idêntica exigência, qual seja, o atendimento do disposto no artigo 64, da Lei n.º 8.934/94, que prescreve: “A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para transferência, por transcrição ao registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social“.

Assim, conforme as notas de devolução a fls. 62 e 28, exigiu-se, do apresentante dos títulos, o registro da alteração contratual que integralizou os bens imóveis constantes das escrituras no capital social da empresa DHIJO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. na JUCESP.

O apresentante dos títulos a registro, ora recorrente, não se conformou com os óbices apontados pelo Oficial e postulou que este suscitasse a dúvida perante o Corregedor Permanente, mas apenas o fez tempestivamente com relação à segunda escritura levada a registro, melhor descrita no item “b” supra.

Isso porque o requerimento para a suscitação da dúvida a fls. 19/26 está datado de 07/12/2020, dentro, portanto, do prazo de validade da prenotação de n.º 568.090, que se escoava em 19/12/2020 (fls. 28).

Com referência à primeira escritura, prenotada sob n.º 560.812, em 23/06/2020, com validade até 21/08/2020 (fls. 62), o pedido para que o Oficial suscitasse a dúvida é datado de 21/12/2020, fls. 56/60, quando já exaurido o prazo de validade da prenotação.

Nada obstante, o Oficial de Registro suscitou a dúvida com referência às duas prenotações, mas não poderia fazê-lo com relação à primeira escritura apresentada a registro porque o prazo de validade da prenotação já se esgotara.

Diante disso, é impositivo que seja julgada prejudicada a dúvida no que se refere ao título prenotado sob n.º 560.812 (fls. 62), melhor descrito no item “a” supra, por intempestividade da invocação do interessado ao Oficial de Registro de Imóveis para a suscitação da dúvida.

Por oportuno, a prenotação do requerimento de dúvida a fls. 63, datado de 23/12/2020, não faz ressurgir o prazo de requerimento do interessado ao Oficial de Registro para a suscitação da dúvida.

Então, a dúvida com referência ao título prenotado sob n.° 560.812 (fls. 62) está mesmo prejudicada.

Resta, portanto, a análise da dúvida relativa ao título prenotado sob n.º 568.090 (fls. 28), eis que tempestiva a manifestação do interessado para o Oficial formular a suscitação da dúvida.

Quanto a isso, a r. sentença – apesar de ter mencionado que seria o caso de dar a dúvida por prejudicada, sob entendimento de que não se pode admitir o ingresso de dois títulos contraditórios, ao mesmo tempo, no Oficial de Registro de Imóveis – manteve o óbice registrário e julgou a dúvida procedente. Vale dizer, a r. sentença não julgou a dúvida prejudicada, mas procedente.

Não obstante o contido na r. sentença e no parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não é o caso de dar a dúvida remanescente por prejudicada. Primeiro porque os títulos não foram apresentados ao mesmo tempo ao Oficial de Registro, e segundo porque o fato de um dos imóveis estar contido nas duas escrituras (imóvel de n.º 155.648), as quais contêm termos divergentes, apenas faria surgir um segundo óbice a seu registro, justamente por conta da divergência.

E como a segunda escritura foi apresentada a registro quando já exaurido o prazo de prenotação da primeira escritura, nada impede o conhecimento da dúvida quanto ao óbice levantado a seu registro.

Também é preciso destacar que o recurso deve ser conhecido, apesar do parecer contrário do Ministério Público.

Isso porque, como já mencionado anteriormente, a sentença não julgou a dúvida prejudicada, apenas pontuou que, a rigor, seria o caso de dar a dúvida prejudicada, mas não o fez, tanto que ingressou no mérito da causa e julgou a dúvida procedente. Em sendo assim, o recurso que ataca o mérito da sentença deve ser conhecido.

E no mérito, a dúvida levantada quanto à pretensão de registro da escritura prenotada sob n.º 568.090 (fls. 28), era mesmo procedente.

A integralização de bens para a formação ou aumento do capital social depende de ato de alteração da sociedade mercantil, arquivado na junta comercial. Do arquivamento, extrai-se uma certidão, que é o documento hábil para a transferência ao registro público dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social, conforme o artigo 64 da Lei n.º 8.934/94.

Na espécie, como a sociedade mercantil recebeu para aumento do seu capital social bens imóveis, era imperioso que fizesse a alteração social e apresentasse o correspondente ato para arquivamento na junta comercial, após o que seria extraída uma certidão, documento hábil a registro no Oficial de Registro de Imóveis.

Não há qualquer contrariedade entre o comando legal contido no artigo 64, da Lei n.º 8.934/94, e no artigo 108, do Código Civil, o qual dispõe que:

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (grifei).

No caso, há lei dispondo em contrário, de modo que a integralização de bens imóveis para formação ou aumento de capital depende do atendimento do comando contido no artigo 64, da Lei n.º 8.934/94.

Por oportuno, a jurisprudência invocada pelo recorrente só faz confirmar a solução correta ao caso, notadamente na parte destacada pela r. sentença, que novamente se transcreve:

“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA, DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE TRÊS IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(…)

2. Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (g. n.), não promove a integração do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder a transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. (…) (REsp 1743088/PR, Rel. MARCO AURÉLIO BELIZZE, 3.ª Turma, Julgado em 12/03/2019 DJe 22/03/2019)”.

Como se extrai do seguinte trecho da fundamentação do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 1001918-81.2021.8.26.0100, julgado em 03/11/2021, em que foi relator o então Corregedor Geral da Justiça deste Tribunal, DD. Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, não há conflito entre o artigo 64, da Lei n.º 8.934/94, e o artigo 108, do Código Civil, devendo a norma especial prevalecer sobre a norma geral na hipótese nela prevista:

“A exceção contida no art. 64 da Lei nº 8.934/94, admitindo a utilização de instrumento particular, qual seja, a certidão da Junta Comercial, com o fim de materializar a conferência de bens pelos sócios para integralizar o capital social, deve ser interpretada restritivamente, sendo descabida a interpretação extensiva defendida pelo apelante para dissolução da pessoa jurídica, inadmitindo-se, ademais, aplicação analógica no âmbito administrativo.

Não há conflito entre o art. 64 da Lei nº 8.934/1994 e o art. 108 do Código Civil, pois a norma especial prevalece sobre a norma geral na hipótese que prevê, ou seja, na transmissão de bens do sócio para a sociedade promovida para a constituição ou o aumento do capital social”.

A situação concreta julgada no mencionado precedente era um tanto diversa da discutida no presente caso, mas o trecho em destaque bem demonstra a prevalência do artigo 64, da Lei n.º 8.934/94, sobre o artigo 108, do Código Civil, na hipótese em que se materializa a conferência de bens pelos sócios para integralização do capital social.

A conclusão inafastável, portanto, dá respaldo à exigência do Oficial para apresentação da certidão do ato de arquivamento, na Junta Comercial, da alteração da sociedade mercantil relativamente à integralização de bens para a formação ou o aumento do capital social, conforme o artigo 64, da Lei n.º 8.934/94.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida no tocante à prenotação sob n.º 560.812 (fls. 62), mantenho a procedência da dúvida relativamente à prenotação n.º 568.090 (fls. 28) e nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJe de 30.06.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 390/2022

COMUNICADO CG Nº 390/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 390/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 390/2022 

PROCESSO CG Nº 2007/4951 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo que a partir de 01/07/2022 deverão ser prestadas ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 1º semestre de 2022, pelo endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo em 15/07/2022. Eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser encaminhadas ao e-mail dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br. Ficam, por fim, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará em falta disciplinar. (DJe de 30.06.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

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1VRP/SP: PORTARIA n. 03/2022

PORTARIA n. 03/2022

A Dra. Luciana Carone Nucci Eugenio Mahuad, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo e Corregedora Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis, Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e conforme Processo CG n 2011/116308,

RESOLVE:

1. DESIGNAR Correição Presencial Anual junto aos 1º e 10º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos nas seguintes datas:

– 1º PLT: 24 de junho 2022, às 14h;

– 10º PLT: 05 de outubro de 2022, às 14h.

2. DESIGNAR Correição Remota Anual junto aos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos no período de 10 de julho a 02 de agosto de 2022, com visitas virtuais a serem agendadas pela plataforma Teams (dias 13 e 27 de julho de 2022).

3. INFORMAR ao público em geral que, durante os trabalhos, serão recebidas quaisquer informações ou queixas sobre atos praticados e eventos ocorridos nas unidades extrajudiciais por meio do e-mail sp1regpub@tjsp.jus.br;

4. INFORMAR as serventias correicionadas virtualmente que, até o fim do período das diligências, a ata aplicável deverá ser encaminhada a este juízo via e-SAJ (pedido de providências, segredo de justiça), instruída com fotos e toda a documentação pertinente, além da declaração de débitos nos termos do Comunicado CG nº 1914/2018, como já observado no ano de 2021. As serventias correicionadas presencialmente, em colaboração, também deverão seguir o mesmo procedimento, formando pedido de providência com rascunho da ata aplicável devidamente preenchida, extrato do Sistema Justiça Aberta CNJ, comprovante de obtenção do AVCB e balanço anual;

5. DETERMINAR o envio, por e-mail e pela serventia judicial, de cópia desta Portaria aos Oficiais, Tabeliães e Interinos responsáveis pelas unidades indicadas nos itens 1 e 2, com observação de que videoconferência será agendada para a visita virtual como feito no ano passado.

6. Registre-se, publique-se e comunique-se.

São Paulo, 10 de junho de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugenio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 30.06.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

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