PORTARIA Nº 10.153/2022- TJSP: revoga a Portaria n° 10.134/2022, que estabelece o uso obrigatório de máscaras faciais nas dependências dos prédios do Tribunal de Justiça para o público interno e externo em geral.

PORTARIA Nº 10.153/2022

Espécie: PORTARIA

Número: 10.153/2022

PORTARIA Nº 10.153/2022

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os últimos dados do relatório de licença saúde em 13/07/2022,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica revogada a Portaria n° 10.134/2022, que estabelece o uso obrigatório de máscaras faciais nas dependências dos prédios do Tribunal de Justiça para o público interno e externo em geral.

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor em 18 de julho de 2022.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 15 de julho de 2022.

(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça (DJe de 15.07.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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TJ-MA divulga Comissão do Concurso

Designa os Membros da Comissão de Concurso Público de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços de notas e registros.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

RESOLVE: ad referendum do Plenário:
Art.1º Designar os Membros da Comissão de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços de notas e registros do Estado do Maranhão, com a seguinte composição:

I – Membros Titulares:
a) desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior – presidente;
b) Anderson Sobral de Azevedo – juiz de direito;
c) Ticiany Gedeon Maciel Palácio – juíza de direito;
d) Lorena de Sales Rodrigues Brandão – juíza de direito;
e) Daniel Lopes Pires Xavier Torres – advogado;
f) Marco Aurélio Batista Barros – promotor de Justiça;
g) Lucas Cardoso Lopes Semeghini – delegatário;
h) Carolina Miranda Mota Ferreira – delegatária;
i) André Menezes Mendes – analista judiciário;

II – Membros Suplentes:
a) desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro – suplente do presidente;
b) Júlio César Lima Prazeres – juiz de direito;
c) Ariane Mendes Castro Pinheiro – juíza de direito;
d) Rafael Giacomini da Cruz Pereira – advogado;
e) Ana Carolina Cordeiro de Mendonça – promotora de Justiça;
f) Zenildo Bodnar – delegatário
Art. 2º Revoga-se a Resolução-GP nº 4, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê ciência. Publique-se.

PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de julho de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599

Fonte: Concurso de Cartório.com.br

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Foto sem laudo não é suficiente para caracterizar violência doméstica, decide STJ

Por unanimidade, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus a um homem acusado de violência doméstica sob a justificativa de insuficiência comprobatória.

A defesa do réu, acusado de lesão corporal contra a ex-companheira, alega que as fotografias presentes nos autos não foram periciadas e não podem substituir a realização de um exame de corpo delito.

A defesa ainda requisitou que o relato do acusado, entendido como negativo da autoria, caracterize confissão qualificada, de modo que exista a possibilidade de absolver ou reconhecer a confissão espontânea qualificada e refazer a dosimetria.

Para o relator do caso, apesar de o corpo delito ser indispensável em ocorrência que deixam vestígios, o exame pode ser dispensado se a prova for demonstrada de outras formas como laudos e prontuários médicos fornecidos por instituições de saúde em casos que envolvam violência doméstica.

A partir dos termos da Lei 11.340/2006, o relator interpretou que o caso em questão foi diferente por conta da vítima não ter realizado nenhum exame ou apresentado foto do rosto como evidência. Afirmando que a “a razão assiste ao recorrente”, o relator deu provimento para absolver o acusado.

Processo AgRG no HC 691.221

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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