CONCURSO EXTRAJUDICIAL– 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – EDITAL Nº 08/2022 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO

EDITAL Nº 08/2022 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO

Espécie: EDITAL

Número: 08/2022

Comarca: CAPITAL

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 08/2022 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São PauloDesembargador Walter Rocha Barone, REPUBLICA a relação dos candidatos aprovados nas provas de seleção do referido certame, tornando sem efeito o Edital nº 7/2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/07/2022, por conter incorreções:

Fonte: INR publicações

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Serventia extrajudicial vaga – Mudança e aquisição de equipamentos e móveis – Previsão apenas de locação nas NSCGJ – Decisão do plexo de atribuições da Corregedoria Permanente e não da Corregedoria Geral da Justiça – Os gastos extraordinários em unidades vagas devem ser realizados com observação ao mínimo indispensável ao funcionamento do serviço público delegado – Melhorias e implementos devem ser deixados ao exame do futuro titular.

Número do processo: 42603

Ano do processo: 2011

Número do parecer: 295

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2011/42603

(295/2019-E)

Serventia extrajudicial vaga – Mudança e aquisição de equipamentos e móveis – Previsão apenas de locação nas NSCGJ – Decisão do plexo de atribuições da Corregedoria Permanente e não da Corregedoria Geral da Justiça – Os gastos extraordinários em unidades vagas devem ser realizados com observação ao mínimo indispensável ao funcionamento do serviço público delegado – Melhorias e implementos devem ser deixados ao exame do futuro titular.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de solicitação de decisão da Corregedoria Geral da Justiça enviada pela MM Juíza Corregedora Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva concernente à autorização de mudança das instalações físicas de serventia extrajudicial vaga e aquisição de equipamentos e móveis.

É o relatório.

Opino.

O subitem 21.3, Capítulo XIII, e o item 13, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça têm a seguinte redação:

Cap. XIII. 21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.8

Cap. XXI. 13. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente. Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Corregedor Permanente. As decisões relativas a este item serão imediatamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.

Nessa perspectiva a decisão referente à mudança de endereço da Serventia Extrajudicial, bem como para locação de equipamentos de unidade vaga, competem ao MM Juiz Corregedor Permanente.

Não há previsão de decisão a respeito pela Corregedoria Geral da Justiça, cuja atuação, eventualmente, ocorreria por meio do exercício do Poder Hierárquico.

Nessa ordem de ideias, as questões postas envolvem o plexo de atribuições da Corregedoria Permanente não sendo caso de decisão deste órgão administrativo superior.

O valor excedente aos custos da unidade, recolhimento de emolumentos e tributos, bem como à remuneração do interino devem ser recolhidas ao Estado, no caso o Tribunal de Justiça.

Diante disso, somente devem ser autorizados os gastos extraordinários essenciais à prestação do serviço público delegado, nada mais. Eventuais melhorias ou implementos devem ser deixados para exame do futuro Titular da Delegação.

Ainda que as informações estejam incompletas, aparentemente, ocorreria economia dos custos de locação do imóvel onde hoje instalada a serventia.

Não obstante, a aquisição de equipamentos e móveis (R$ 25.840,00, R$ 4.555,00 e 10.600,00, fls. 17/19) além da ausência de comparativos, de modo ordinário, implicaria na situação de não ser possível compra, mas locação de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade (item 13, do Capítulo XXI, NSCGJ).

A exclusão da possibilidade da compra de equipamentos e móveis, com determinação de locação, em regra, decorre da questão do destino desses bens após o término da interinidade.

Nessa linha, eventualmente, caberia verificar se o conjunto das mudanças e aquisições pretendidas não redundaria em gasto desnecessário de verba de natureza pública.

Seja como for, observados os parâmetros normativos incidentes, as referidas decisões são da alçada da Corregedoria Permanente, como evidenciado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não competir decisão desta Corregedoria Geral da Justiça quanto ao requerimento da MM Juíza Corregedora Permanente do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva, com as observações acima.

Sub censura.

São Paulo, 07 de junho de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, deixo de apreciar o requerimento da MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva, com as observações constantes do parecer. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão a referida MM. Juíza Corregedora Permanente. Publique-se. São Paulo, 10 de junho de 2019 – (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.06.2019

Decisão reproduzida na página 122 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.557, de 21.07.2022

Ementa

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras, nos casos em que especifica.


(Projeto de lei nº 277, de 2022, dos Deputados Vinícius Camarinha – PSDB, Carla Morando – PSDB, Mauro Bragato – PSDB, Itamar Borges – MDB, Sebastião Santos – REPUBLICANOS, Reinaldo Alguz – UNIÃO, Fernando Cury – UNIÃO, Campos Machado – AVANTE, Coronel Telhada – PP, Jorge Wilson Xerife do Consumidor – REPUBLICANOS, Frederico d’Avila – PL, Carlos Cezar – PL, Altair Moraes – REPUBLICANOS e Gil Diniz – PL)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criado o Programa Estadual de Regularização de Terras, que autoriza a Fazenda do Estado a transigir e a celebrar acordos, judicialmente ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes, em todas as fases dos seguintes processos:

I – discriminatórios;

II – reivindicatórios;

III – regularização de posses em terras devolutas.

Parágrafo único – Os acordos e transações previstos no “caput” deste artigo abrangerão os imóveis em processos descritos nos incisos I, II e III, não podendo implicar a transmissão, ao transigente ou a terceiros, de quaisquer áreas na posse da Administração Pública estadual.

Artigo 2º – A área objeto dos acordos e transações a que se refere esta lei, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º do artigo 188 da Constituição Federal, salvo naquelas ações discriminatórias ajuizadas e sem o trânsito em julgado declarando devolutas as terras, em respeito ao § 2º do artigo 1.245 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos casos em que houver multiplicidade de ações discriminatórias contra o mesmo particular.

§ 2º – As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no “caput”, poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

§ 3º – Quando houver condomínio, com mais de um proprietário, registrado na matrícula do imóvel, cada condômino poderá requerer a titulação, obedecidos os requisitos desta lei.

§ 4º – O acordo ou transação de que trata o § 2º deste artigo será precedido de estudo da regularidade dominial do imóvel a ser realizado pelo Estado, mediante prévia remuneração, pelo particular interessado, dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, constante de portaria.

§ 5º – O ocupante de imóvel que não seja objeto de ação discriminatória e cujas circunstâncias, histórico dominial e localização indiquem a possibilidade de a área de terra ser considerada devoluta, poderá requerer acordo ou transação com a Fazenda do Estado, ficando sujeito à homologação extrajudicial.

Artigo 3º – Os acordos e transações a que se refere o programa instituído por esta lei, terão por objeto a alienação onerosa de terras devolutas ou presumivelmente devolutas, à pessoa natural e jurídica, mediante pagamento de preço, definido com base em percentual incidente sobre o valor da terra nua, no importe do valor médio por hectare, referente à respectiva região administrativa, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola – IEA, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º – O percentual a que se refere o “caput” deste artigo, nunca inferior a 10% (dez por cento), será calculado de acordo com as hipóteses e os parâmetros previstos no anexo desta lei, observada a fase processual da ação discriminatória ou da ação reivindicatória, de modo que deverá ser majorado o percentual de acordo com o estágio da fase processual nas respectivas ações judiciais, e reduzido de acordo com o critério da ocupação mansa e pacífica no tempo.

§ 2º – O pagamento do preço de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feito à vista, com prazo de até 90 (noventa) dias após a homologação, com desconto de 10% (dez por cento), em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, ou em até 10 (dez) parcelas anuais consecutivas, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 3º – O valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

§ 4º – Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.

§ 5º – Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas subsequentes.

§ 6º – A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou de 1 (uma) anual, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução expressa do instrumento firmado.

§ 7º – Ocorrendo qualquer condição resolutiva constante do instrumento, fica a Fazenda do Estado autorizada a adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive aquelas necessárias à imissão na posse do imóvel e cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado.

§ 8º – A alienação de terras presumivelmente devolutas de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao prévio reconhecimento, pelo ocupante adquirente, da dominialidade pública do imóvel.

§ 9º – Os recursos arrecadados com a alienação onerosa de que trata o “caput” deste artigo serão prioritariamente destinados a políticas públicas de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico do Estado, priorizando investimentos nos respectivos municípios onde houver a regularização fundiária.

Artigo 4º – Os acordos e transações a que se refere o programa instituído por esta lei, serão formalizados por escritura pública, termo de consolidação de domínio ou outro instrumento cabível, identificando-se e descrevendo-se as áreas, preço, condições, detalhes e especificidades do negócio jurídico, de acordo com a legislação aplicável e com a regulamentação da presente lei.

§ 1º – A Fazenda do Estado renunciará ao direito de discriminar ou reivindicar as terras alienadas ao particular transigente, desde que devidamente homologado o negócio jurídico.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Na hipótese de acordo ou transação celebrada após o trânsito em julgado da sentença na fase declaratória da ação discriminatória, a Fazenda do Estado poderá expedir termo de consolidação de domínio em nome do particular transigente, desde que sua área esteja regularmente descrita e caracterizada.

§ 4º – Vetado.

§ 5º – O instrumento de acordo ou transação lavrado deverá dispor sobre:

1. o prazo e forma de imissão na posse das áreas, devendo se iniciar e estar concluída no intervalo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da celebração do negócio jurídico;

2. com relação ao prazo das parcelas a que alude o § 2º do artigo 3º desta lei, não pode o pagamento da primeira parcela, mensal ou anual, exceder a 15 (quinze) dias, contados da celebração do negócio jurídico.

Artigo 5º – O instrumento de acordo ou transação a que se refere o programa instituído por esta lei, celebrado com a Fazenda do Estado, não importará a extinção de eventuais ônus ou gravames relativos à área alienada ao particular transigente, nem o eximirá de eventuais ações reipersecutórias de terceiros.

Artigo 6º – A proposta de acordo ou transação a que se refere o programa instituído por esta lei, deverá ser apresentada em até 18 (dezoito) meses da data de publicação desta lei e será autuada e instruída pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.

Artigo 7º – O interessado instruirá o requerimento com a seguinte documentação, pertinente à demonstração de seu pedido, podendo haver outras exigências definidas em regulamento:

I – comprovação da ocupação da área; II – certidão imobiliária atualizada;

III – cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória;

IV – comprovação de que vem cumprindo a função social da propriedade rural por meio do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, e de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

V – comprovação de que ocupa a área de modo manso e pacífico, por si ou seus sucessores, pelo ocupante histórico, pelo atual possuidor do imóvel, facultado unir a sua posse direta ou indireta à do antecessor, contada conforme as regras do Código Civil, artigos 1.207 e 1.243, para efeitos desta lei;

VI – comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio do declarado junto ao INCRA/ ITR/CCIR.

Parágrafo único – Autuado o requerimento, a Fundação ITESP solicitará à Procuradoria Geral do Estado, em caráter preliminar:

1. cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação;

2. manifestação sobre a legitimidade do interessado para o acordo, eventuais interesses de terceiros e outras questões pertinentes, discutidas judicialmente ou não.

Artigo 8º – Competirá à Fundação ITESP:

I – a análise, medição e demarcação da área objeto do acordo ou transação, que serão previamente remuneradas pelo particular transigente, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, constante de regulamentação;

II – o estudo da regularidade dominial do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 3º desta lei;

III – o cálculo do preço, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 3º, bem como no anexo desta lei;

IV – a prestação de outros esclarecimentos técnicos de interesse para o exame do assunto.

Parágrafo único – Os serviços de medição e de demarcação referidos no inciso I do “caput” deste artigo poderão ser dispensados, se houver conferência e concordância por parte da Fundação ITESP, em relação à planta e ao memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, apresentados pelo particular transigente.

Artigo 9º – No exame de cada caso, a Fundação ITESP, além das condições e critérios estabelecidos no programa instituído por esta lei, levará em conta os seguintes fatores:

I – quanto à ação judicial;

II – a situação jurídica do título de domínio de cada imóvel.

Artigo 10 – Com o parecer da Diretoria Executiva da Fundação ITESP e manifestação do Secretário da Justiça e Cidadania sobre os aspectos estabelecidos no programa instituído por esta lei, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para exame de viabilidade jurídica.

Parágrafo único – Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário da Justiça e Cidadania e pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 11 – Vetado.

Artigo 12 – Fica revogado o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.925, de 19 de dezembro de 1985.

Artigo 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2022

RODRIGO GARCIA

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Francisco Matturro

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 21 de julho de 2022.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 277, DE 2022

São Paulo, 21 de julho de 2022

A-nº 020/2022

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 277, de 2022, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.263.

De iniciativa parlamentar, a medida objetiva criar o “Programa Estadual de Regularização de Terras”, que autoriza a Fazenda do Estado a transigir e a celebrar acordos, judicial ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes, em qualquer fase de ações discriminatórias, reivindicatórias e de regularização de posses em terras devolutas (artigo 1º).

De acordo com o “caput” do artigo 2º, a área objeto dos acordos e transações não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º do artigo 188 da Constituição Federal, salvo naquelas ações discriminatórias ajuizadas e sem o trânsito em julgado declarando devolutas as terras, dispondo a proposta, ainda, sobre normas procedimentais para que os acordos sejam celebrados.

Associo-me aos objetivos do Legislador, por considerar que a medida poderá contribuir para a resolução dos litígios relacionados às terras devolutas estaduais e, assim, favorecer o desenvolvimento econômico de importantes regiões do Estado.

Todavia, por não se compatibilizarem integralmente com a ordem jurídica vigente, deixo de sancionar os §§ 2º e 4º do artigo 4º e o artigo 11 da proposta, pelas razões adiante expostas.

Ao dispor sobre a exclusão do “particular transigente do polo passivo” e a consequente “exclusão da área transigida do objeto da ação”, em razão da “homologação do acordo ou transação judicial”, o § 2º do artigo 4º da proposição invade a competência privativa da União em matéria processual, conforme previsto no mencionado artigo 22, I, da Constituição Federal.

Padece do mesmo vício o § 4º do artigo 4º, ao estabelecer que o particular transigente arcará com as despesas processuais, “excluídos honorários advocatícios e custas de sucumbência”.

A isso cabe acrescentar que a fixação dos ônus sucumbenciais, bem como a exclusão, ou não, de uma das partes do processo judicial inserem-se no âmbito das atribuições da autoridade judiciária, não sendo lícito, à lei estadual, pretender interferir na atividade jurisdicional, em obediência ao princípio da separação de poderes.

Finalmente, considerando que o poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, não cabe ao legislador determinar seu exercício, conforme previsto no artigo 11 do projeto de lei, tendo em vista que a imposição de prazo para a regulamentação da lei não observa o princípio da harmonia entre os poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (artigo 2º) e da Carta Paulista (artigo 5º).

Nesse sentido, em julgamento realizado no dia 4 do mês corrente, na ADI nº 4052, que tem por objeto dispositivos e expressões normativas da Constituição do Estado de São Paulo, todos na redação dada pela EC nº 24/2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal das expressões “no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias” e “ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada”, inscritas no referido artigo 47, inciso III.

Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 277, de 2022, e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Rodrigo Garcia

GOVERNADOR DO ESTADO

Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 21 de julho de 2022.

Fonte: INR Publicações

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