Serventia extrajudicial vaga – Mudança e aquisição de equipamentos e móveis – Previsão apenas de locação nas NSCGJ – Decisão do plexo de atribuições da Corregedoria Permanente e não da Corregedoria Geral da Justiça – Os gastos extraordinários em unidades vagas devem ser realizados com observação ao mínimo indispensável ao funcionamento do serviço público delegado – Melhorias e implementos devem ser deixados ao exame do futuro titular.


  
 

Número do processo: 42603

Ano do processo: 2011

Número do parecer: 295

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2011/42603

(295/2019-E)

Serventia extrajudicial vaga – Mudança e aquisição de equipamentos e móveis – Previsão apenas de locação nas NSCGJ – Decisão do plexo de atribuições da Corregedoria Permanente e não da Corregedoria Geral da Justiça – Os gastos extraordinários em unidades vagas devem ser realizados com observação ao mínimo indispensável ao funcionamento do serviço público delegado – Melhorias e implementos devem ser deixados ao exame do futuro titular.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de solicitação de decisão da Corregedoria Geral da Justiça enviada pela MM Juíza Corregedora Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva concernente à autorização de mudança das instalações físicas de serventia extrajudicial vaga e aquisição de equipamentos e móveis.

É o relatório.

Opino.

O subitem 21.3, Capítulo XIII, e o item 13, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça têm a seguinte redação:

Cap. XIII. 21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.8

Cap. XXI. 13. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente. Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Corregedor Permanente. As decisões relativas a este item serão imediatamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.

Nessa perspectiva a decisão referente à mudança de endereço da Serventia Extrajudicial, bem como para locação de equipamentos de unidade vaga, competem ao MM Juiz Corregedor Permanente.

Não há previsão de decisão a respeito pela Corregedoria Geral da Justiça, cuja atuação, eventualmente, ocorreria por meio do exercício do Poder Hierárquico.

Nessa ordem de ideias, as questões postas envolvem o plexo de atribuições da Corregedoria Permanente não sendo caso de decisão deste órgão administrativo superior.

O valor excedente aos custos da unidade, recolhimento de emolumentos e tributos, bem como à remuneração do interino devem ser recolhidas ao Estado, no caso o Tribunal de Justiça.

Diante disso, somente devem ser autorizados os gastos extraordinários essenciais à prestação do serviço público delegado, nada mais. Eventuais melhorias ou implementos devem ser deixados para exame do futuro Titular da Delegação.

Ainda que as informações estejam incompletas, aparentemente, ocorreria economia dos custos de locação do imóvel onde hoje instalada a serventia.

Não obstante, a aquisição de equipamentos e móveis (R$ 25.840,00, R$ 4.555,00 e 10.600,00, fls. 17/19) além da ausência de comparativos, de modo ordinário, implicaria na situação de não ser possível compra, mas locação de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade (item 13, do Capítulo XXI, NSCGJ).

A exclusão da possibilidade da compra de equipamentos e móveis, com determinação de locação, em regra, decorre da questão do destino desses bens após o término da interinidade.

Nessa linha, eventualmente, caberia verificar se o conjunto das mudanças e aquisições pretendidas não redundaria em gasto desnecessário de verba de natureza pública.

Seja como for, observados os parâmetros normativos incidentes, as referidas decisões são da alçada da Corregedoria Permanente, como evidenciado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não competir decisão desta Corregedoria Geral da Justiça quanto ao requerimento da MM Juíza Corregedora Permanente do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva, com as observações acima.

Sub censura.

São Paulo, 07 de junho de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, deixo de apreciar o requerimento da MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva, com as observações constantes do parecer. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão a referida MM. Juíza Corregedora Permanente. Publique-se. São Paulo, 10 de junho de 2019 – (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.06.2019

Decisão reproduzida na página 122 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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