Terceira Turma admite cessão de direitos de imóvel arrendado por meio do PAR e fixa requisitos de validade

​É válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), desde que o novo arrendatário atenda aos critérios do programa, haja respeito a eventual fila de espera e exista prévio consentimento da Caixa Econômica Federal (CEF), operadora do PAR.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em que a CEF pleiteou a reintegração de posse de imóvel cujos direitos foram cedidos pelos arrendatários originais a um casal. O colegiado constatou que os novos possuidores têm renda maior que a permitida pelo programa e não houve prévia autorização para a cessão pela instituição financeira, na condição de agente operadora do programa.

O casal pediu em juízo a declaração de validade do contrato particular de cessão de direitos, a fim de ser reconhecido como legítimo arrendatário do imóvel.  A CEF, em reconvenção, pleiteou a reintegração de posse, alegando que a cessão foi indevida, o que configuraria esbulho possessório.

Programa de moradia para população de baixa renda

Em primeiro grau, foi acolhido o pedido do banco e negado o do casal, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou irrisória a diferença de R$ 220 entre a renda do casal e o limite máximo para participação no programa. Assim, reconheceu a validade do contrato particular de cessão do arrendamento.

No STJ, a CEF sustentou que o TRF3 ignorou a cláusula contratual que previa a rescisão nos casos de transferência ou cessão de direitos dele decorrentes. Também defendeu que não pode contratar novo arrendamento do imóvel com o casal porque o critério de renda não admite flexibilização.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o PAR foi criado pela Lei 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, por meio de arrendamento residencial com opção de compra ao fim do contrato.

Não há proibição de cessão de posição contratual ou de direitos pelo arrendatário

De acordo com a magistrada, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento com opção de compra ao final não tem previsão legal, mas não é proibida pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 10.188/2001, que impede a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel, pelo prazo de 24 meses.

Isso porque, apontou a magistrada, tal proibição se aplica apenas às hipóteses em que o imóvel foi adquirido por meio do processo de desimobilização introduzido pela Lei 11.474/2007, ou seja, mediante alienação direta, sem prévio arrendamento; ou antecipação da opção de compra pelo arrendatário. Ela destacou que não havia essa vedação quando o programa foi criado.

Diante da ausência de vedação legal, a legalidade da cessão deve ser analisada a partir dos princípios e das finalidades do PAR, bem como por eventuais normas do Código Civil aplicáveis à espécie e que atentem ao programa. Assim, a cessão de posição contratual ou de direitos decorrentes do PAR é admitida por força dos artigos 6º, parágrafo único, e 10 da Lei 10.188/2001 e dos artigos 299, 421 e 425 do Código Civil – afirmou a relatora, ao considerar ilegal a cláusula de rescisão.

Validade da cessão é condicionada ao atendimento de três requisitos

A magistrada, contudo, asseverou que a cessão só será válida se houver o preenchimento dos seguintes requisitos: “I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do programa”.

Além disso, a ministra lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível a cessão de posição contratual em arrendamento mercantil, com base nos artigos 421 e 425 do Código Civil, sendo necessário o consentimento do credor, porque ele tem o direito de avaliar o risco de inadimplemento do novo devedor (REsp 1.036.530).

Ao reformar o acórdão recorrido para determinar a reintegração de posse em favor da instituição financeira, Nancy Andrighi ressaltou que, diferentemente do entendimento do TRF3, “não cabe à CEF flexibilizar os critérios para ingresso no PAR estabelecidos pelo Ministério das Cidades, sob pena de violação ao artigo 4º, inciso V e parágrafo único, da Lei 10.188/2001“.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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SPU apresenta a modalidade venda direta para facilitar alienação de imóveis da União

Pelo instrumento, imóveis que não forem vendidos em outras modalidades de licitação podem ser colocados à venda com desconto de 25% do valor inicial.

21/07/2022

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia (SPU/ME) apresenta mais um mecanismo para a alienação de imóveis da União: a venda direta. Na prática, ativos que não foram vendidos em licitações desertas ou fracassadas – tanto na modalidade de venda tradicional quanto pela Proposta de Aquisição de Imóveis (PAI) – podem ser colocados na esteira de vendas com 25% de desconto. A medida já está em vigor no sítio eletrônico VendasGov.

O instrumento foi autorizado pela Portaria SPU/ME nº 5.343, de 10 de junho deste ano, que regulamentou os procedimentos para a venda direta de bens imóveis da União. Pelas regras, na primeira tentativa de certame sem sucesso (deserto ou fracassado), o imóvel já poderá ser ofertado na modalidade de venda direta, pelo valor definido na avaliação vigente (sem o desconto). Já no caso de dois certames desertos ou fracassados e persistindo o interesse da União na venda, o imóvel será oferecido mediante venda direta, com a aplicação de desconto de 25% sobre o valor da avaliação realizada.

Os imóveis serão apresentados s para venda direta por intermédio de edital, publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico de vendas de imóveis da União, na área de venda direta, com antecedência mínima de 10 dias corridos. Alguns imóveis já estão disponíveis para venda na página, como, por exemplo, um edifício avaliado em R$ 2,3 milhões em Fortaleza (CE).

A formalização da solicitação de compra deve ser realizada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico, autenticado pela sua conta GOV.BR. Havendo requerimento de compra para o imóvel, a SPU iniciará o procedimento de venda em relação ao primeiro pedido, classificada conforme ordem cronológica, restando sobrestadas as demais. A Secretaria se manifestará ao solicitante em até 15 dias corridos após o registro da solicitação.

Os atos relacionados ao processo de venda direta – inclusive os realizados por meio eletrônico – serão documentados no respectivo processo administrativo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle, internos ou externos.

Fonte: INR Publicações

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PL pretende disciplinar lavratura de escrituras públicas relativas a negócios jurídicos envolvendo criptoativos

Projeto de Lei tramita no Senado Federal e altera a Lei n. 7.433/1985.

Tramita no Senado Federal Projeto de Lei n. 1.420/2022 (PL), de autoria do Senador Rogério Carvalho (PT-SE), que pretende alterar a Lei n. 7.433/1985 para disciplinar a lavratura de escrituras públicas relativas a negócios jurídicos envolvendo a transferência de criptoativos.

O PL objetiva a inclusão do § 4º ao art. 1º da referida lei para determinar que “no caso de negócios envolvendo a transferência de criptoativos, o tabelião de notas deverá consignar, na escritura, as informações necessárias à sua identificação e à determinação de seu valor econômico e escolher a forma jurídica mais adequada, observado que esses bens, salvo lei em sentido contrário, não poderão ser considerados dinheiro, nem mesmo para efeito do art. 481 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Segundo o autor, na Justificação apresentada, “negócios jurídicos vêm sendo realizados envolvendo criptoativos (o que abrange criptomoedas e tokens), o que tem causado dúvidas jurídicas, entre os tabeliães de notas e os registradores, sobre a formalização e o registro desses negócios.” O Senador defende ser fundamental a uniformização de entendimentos para evitar que os cidadãos sofram com os transtornos causados pela divergência de opiniões, considerando a dimensão territorial do Brasil e cita o Provimento n. 38, de 2021, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Carvalho também destaca o artigo intitulado “NFT’s – A tokenização imobiliária e o metaverso registral”, de autoria de Sérgio Jacomino e Adriana Jacoto Unger, enfatizando que, a partir deste artigo, foram colhidas “diversas reflexões relevantes”, originando a necessidade do presente PL.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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